Detalhe do processo

5000274-72.2023.4.03.6103

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000274-72.2023.4.03.6103 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: LUCIANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - SP350031-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO ANDRE CARVALHO SCHIEFLER - SC54494-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUMA LAURA DAMASCENO GOES ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIZ NEVES DE ALMEIDA APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA - ITA - CNPJ 00.394.429/0144-03, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por LUCIANA FERREIRA DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de remoção da UNIFESP para o ITA. As razões da apelação são: as provas dos autos demonstram a necessidade de remoção da servidora para outra instituição de ensino; os professores da UNIFESP e do ITA são regidos pela Lei nº 8.112/1990, portanto pertencentes a um mesmo quadro funcional, o que garante o direito à remoção nos termos do art. 36 da Lei nº 8.112/1990; a apelante já desempenhou atividades em colaboração com o corpo docente do ITA, o que demonstra sua plena capacidade para atuar na instituição; a remoção por motivo de saúde independe de interesse público, não cabendo avaliação discricionária. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Sustentação oral em vídeo apresentada pela parte-apelante. É o relatório. VOTO O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):Versa o objeto dos autos sobre a remoção por motivo de saúde, disciplinada no art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90. O art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b" da Lei 8.112/1990, disciplina a modalidade de remoção do servidor público federal por motivo de saúde, nestes termos: "Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)" Grifei. A lei é expressa ao estabelecer que a remoção por motivo de saúde do próprio servidor está condicionada à comprovação dessa condição clínica (estado de saúde) por junta médica oficial. Comprovada tal condição e atestada pela junta médica a necessidade de remoção para tratamento da enfermidade, esta é concedida independentemente do interesse da Administração. De acordo com o artigo 36 da Lei nº 8.112/90, o instituto da remoção é cabível quando "no âmbito do mesmo quadro" da carreira, sob pena de restar caracterizada a transferência, instituto abolido pela Constituição de 1988. Nesse sentido, confira-se o seguinte entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO. DOENÇA DE DEPENDENTE. ÓRGÃOS INTEGRANTES DA JUSTIÇA ELEITORAL. POSSIBILIDADE. 1. Os artigos 458, II, e 535 do Código de Processo Civil não restam malferidos quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Lei nº 8.112/90 (art. 36, par. único, III, "b"), com base na proteção conferida constitucionalmente à família e no direito fundamental à saúde (arts. 226 e 196 da CF/88), possibilitou a remoção do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, por motivo de saúde do seu dependente (no caso, filho menor), condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial. 3. Recurso especial provido. (REsp 997.247/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010) Nesse sentido, tenha-se que o objetivo do legislador ao prever tal possibilidade foi o de garantir que o servidor, lotado em determinado local e lá estando no exercício de suas funções, vindo a ser acometido de enfermidade, possa se deslocar para outro local em que possa realizar tratamento e acompanhamento adequados a sua condição de saúde. Ou seja, presume a lei que, tendo tomado posse e esteja regularmente lotado em determinado local, o servidor venha a ter alteração em sua integridade física ou psicológica, ensejada por enfermidade superveniente ao seu ingresso no serviço público, demandando tratamento em outro local diverso do de sua lotação atual. Vale dizer, ao tomar posse e aceitar a lotação determinada nesse ato, o servidor acolhe a eventual mudança de domicílio, caso resida em outro local. Se nesse momento já é portador de enfermidade que exige tratamento em local específico ou proximidade com rede de apoio familiar para seu cuidado (vale dizer, no contexto da escolha do servidor as enfermidades já constavam como elemento a ser considerado), e ainda assim assume o cargo público em outra localidade, não há se falar em alteração superveniente que justifique suplantar o interesse público na concessão da remoção, pois a situação já era conhecida e experienciada pelo servidor. Nesse sentido, a orientação desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. REMOÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. -Hipótese dos autos que é de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de ação ordinária ajuizada por servidora do INSS objetivando sua remoção, indeferiu pedido de antecipação da tutela. - Situação de doença preexistente à ocupação do cargo que não se amolda ao disposto no art. 36, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.112/1990, que prevê hipóteses de remoção do servidor público federal, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde. Precedentes. - Caso em que não resta preenchido o requisito de verossimilhança da alegação previsto no artigo 273 do CPC/73. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0020422-49.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020) Obviamente, as situações que envolvem enfermidades se colocam nas vidas das pessoas de maneira não desejada e normalmente inesperada, e não se pode estabelecer critério inflexível na análise de tais acontecimentos. É dizer, não se trata apenas de documentar marcos temporais do início de doenças, se preexistentes ou supervenientes à posse do servidor, para assim determinar parâmetro rígido a deferir ou indeferir a remoção pleiteada. É necessário verificar, por exemplo, se ainda que a doença seja preexistente, se é de evolução degenerativa, desencadeando gradual necessidade de atenção pelo servidor ao longo do tempo; ou se foi enfermidade que apenas se manifestou de maneira mais grave após o ingresso do servidor nos quadros públicos; enfim, uma diversidade de situações pode ocorrer e deve ser levada em consideração na apreciação do pedido. Em que pese seja necessária a tutela da saúde, impõe-se que as remoções de servidores públicos se deem em respeito à isonomia, moralidade e legalidade. A simples invocação da preferência em realizar tratamento terapêutico em outro local ou alegações genéricas sobre eventual agente causador de enfermidade, por exemplo, não dispensam o servidor de comprovar seu enquadramento nas hipóteses legais para remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração Pública. O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que os docentes da UNIFESP e do ITA não fariam parte de um mesmo quadro funcional, requisito expresso do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, razão pela qual a autora não faria jus à remoção. Não se desconhece de jurisprudência do E. STJ que entende que, para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, o cargo de professor em Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção por motivo de saúde de sua dependente (nesse sentido: STJ; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1351140; Processo nº 201202265958; PRIMEIRA TURMA; DJE DATA:16/04/2019; Relator: GURGEL DE FARIA; e STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1703163; Processo nº 201702371731; SEGUNDA TURMA; DJE DATA:19/12/2017; Relator: HERMAN BENJAMIN). Ocorre, entretanto, que o cargo da parte-autora, ainda que seja de docente em instituição federal de ensino, é vinculado ao Ministério da Educação, e o órgão para o qual pretende a remoção é vinculado ao Ministério da Aeronáutica. A ratio decidendi das decisões que compõem esse arcabouço jurisprudencial é o fato de que os servidores das instituições de ensino federais não estão vinculados à escola em si, mas a órgão federal que rege a carreira. Assim, em princípio, realmente não haveria como considerar que a UNIFESP e o ITA façam parte de um mesmo quadro, apesar de ambas serem instituições de ensino. Entendo, contudo, que situações excepcionais podem conduzir à flexibilização dessa premissa, não para criar situações esdrúxulas, mas para conformar a capacidade de trabalho do servidor às necessidades da Administração enquanto entidade composta de diferentes frentes de atividades e prestação de serviços públicos. Resta analisar se, no caso concreto, tem-se situação excepcional que justifica essa flexibilização. Feita essa necessária consideração, e debruçando-se sobre o substrato fático-médico delineado nos autos, verifica-se que a pretensão recursal não reúne condições de prosperar. Conforme adiantado, o instituto da remoção por motivo de saúde, capitulado no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990, pressupõe o deslocamento do servidor “para outra localidade”, tendo por escopo resguardar o direito à saúde quando a fixação geográfica originária se mostrar incompatível com o tratamento médico ou atuar como fator de degradação clínica irrecuperável. No caso vertente, o laudo pericial judicial produzido pela perita oficial atesta que a apelante apresenta quadro de Transtorno Depressivo Moderado (CID-10 F33.1) e Transtorno de Adaptação (CID-10 F43.2), apontando que o ambiente laboral na UNIFESP operou como fator de estresse e agravamento de seus sintomas psíquicos, razão pela qual recomendou a modificação do seu ambiente de trabalho. Ocorre que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não se encontra adstrito às conclusões literais do expert, cabendo-lhe confrontar as constatações técnicas com a moldura jurídica e a finalidade do instituto postulado. E, sob esse prisma, sobressai um dado fático insuperável: tanto a instituição de origem (UNIFESP) quanto a instituição de destino pretendida (ITA) situam-se no mesmo município (São José dos Campos/SP). Ora, se a causa eficiente do adoecimento da servidora reside no clima organizacional, em conflitos interpessoais ou em dinâmicas acadêmicas específicas daquela autarquia de ensino, a solução jurídica e administrativa idônea reside no remanejamento interno, na alteração de departamento ou na transferência de campus dentro da própria estrutura da UNIFESP, providências que desafiam as vias administrativas próprias daquela universidade. O instituto da remoção por motivo de saúde pressupõe uma incompatibilidade de ordem geográfica ou estrutural entre a localidade de lotação e a integridade do servidor. A mens legis visa amparar situações em que fatores ambientais — como o clima da região —, a distância da rede de apoio familiar ou a escassez local de tratamentos médicos especializados agravem a enfermidade ou inviabilizem a terapêutica. Ausentes tais condicionantes, dada a permanência no mesmo município, a alteração de nicho institucional não encontra respaldo no art. 36 da Lei 8.112/90. Admitir a utilização da remoção por motivo de saúde para chancelar a migração interministerial de uma servidora para instituição de ensino diversa (vinculada ao Ministério da Defesa), localizada no mesmo município, configuraria nítido desvirtuamento do comando legal. O benefício excepcional da remoção independente do interesse da Administração não pode ser convertido em mecanismo de correção de insatisfações profissionais ou de escolha subjetiva de novo posto de trabalho, sob pena de severa afronta aos princípios da isonomia, da impessoalidade e, fundamentalmente, da acessibilidade aos cargos públicos por meio de concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88). Ademais, como bem ressaltado pela d. perita, a recorrente ostenta histórico de antecedentes psiquiátricos que remontam ao ano de 2013, o que denota uma vulnerabilidade clínica preexistente que se manifestou de forma mais aguda no atual ambiente. Todavia, resta evidente que o agravamento do quadro de saúde decorreu de atritos e dinâmicas de relações interpessoais no ambiente laborativo da UNIFESP, e não de fatores intrínsecos à geografia da localidade ou a aspectos biofísicos da região. Sob essa perspectiva, a transferência para os quadros do ITA não se reveste de eficácia terapêutica garantida, porquanto contingências relacionais e conflitos de convivência no ambiente de trabalho podem se repetir em qualquer instituição, inexistindo salvaguarda institucional de que o novo corpo funcional apresentará harmonia plena. De igual modo, cumpre assinalar que, caso o alegado estresse laboral tenha sido catalisado por condutas abusivas ou episódios de assédio por parte de colegas ou superiores, a via jurídica correta demandaria a representação para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) tendente a apurar as infrações no órgão de origem, providência da qual não se tem notícia nestes autos. Ausente, pois, o nexo de necessidade entre a recuperação da saúde da servidora e a mudança de localidade — uma vez que a permanência na mesma cidade evidencia que os fatores climáticos, geográficos e de infraestrutura médica permanecem inalterados —, carece o pedido do preenchimento dos requisitos fáticos essenciais à concessão da medida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ainda que por fundamentação diversa. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOCENTE. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, “B”, DA LEI Nº 8.112/1990. PRETENSÃO DE REMOÇÃO. UNIFESP. ITA. INSTITUIÇÕES VINCULADAS A MINISTÉRIOS DISTINTOS. MESMO MUNICÍPIO. NECESSIDADE TERAPÊUTICA E A MUDANÇA DE LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de remoção de servidora pública federal ocupante do cargo de docente da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) para o Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei nº 8.112/1990. 2. A apelante sustenta que a remoção por motivo de saúde independe do interesse da Administração, que a necessidade de mudança de lotação foi demonstrada pela prova pericial e que os docentes das instituições federais de ensino integram o mesmo quadro funcional para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a remoção por motivo de saúde entre instituições federais de ensino vinculadas a Ministérios distintos do Poder Executivo Federal; e (ii) saber se o quadro fático demonstrado nos autos evidencia os pressupostos legais para a remoção independentemente do interesse da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A remoção por motivo de saúde prevista no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei nº 8.112/1990, exige comprovação por junta médica oficial e pressupõe deslocamento no âmbito do mesmo quadro funcional, destinando-se à proteção da saúde do servidor quando a localidade de lotação se revelar incompatível com o tratamento ou com a preservação de sua condição clínica. 5. A jurisprudência do STJ admite a remoção entre universidades federais por integrarem quadro funcional vinculado ao Ministério da Educação. No caso, a remoção é pretendida para instituição vinculada a ministério diverso e, embora essa premissa admita flexibilização em situações excepcionais, o conjunto probatório não evidencia circunstâncias concretas que a justifiquem. 6. O laudo pericial constatou enfermidade psiquiátrica e recomendou alteração do ambiente de trabalho. Contudo, as instituições de origem e de destino situam-se no mesmo município, inexistindo mudança de localidade apta a caracterizar a hipótese excepcional prevista no art. 36 da Lei nº 8.112/1990. 7. O conjunto probatório evidencia que o agravamento do quadro clínico decorre de circunstâncias relacionadas ao ambiente organizacional e às relações de trabalho na instituição de origem, e não de fatores geográficos, climáticos, estruturais ou de acesso ao tratamento médico. Nessas condições, eventual remanejamento interno ou outras providências administrativas mostram-se compatíveis com a situação descrita, sem caracterizar a hipótese legal de remoção pretendida. 8. A utilização da remoção por motivo de saúde para viabilizar mudança entre instituições vinculadas a ministérios distintos, situadas no mesmo município, desvirtua a finalidade do instituto e compromete os princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia e do acesso aos cargos públicos mediante concurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A remoção por motivo de saúde prevista no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei nº 8.112/1990 exige demonstração de que a mudança de localidade é necessária à proteção da saúde do servidor. 2. A recomendação de alteração do ambiente de trabalho, por si só, não autoriza remoção entre instituições federais distintas situadas no mesmo município. 3. A inexistência de nexo entre a recuperação da saúde do servidor e a mudança de localidade afasta a incidência da hipótese legal de remoção independentemente do interesse da Administração.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 37, II, 196 e 226; Lei nº 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III, b; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 997.247/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15.06.2010, DJe 02.08.2010; TRF3, AI 0020422-49.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Otavio Peixoto Junior, Segunda Turma, j. 04.05.2020, DJF3 11.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1.351.140, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16.04.2019; STJ, REsp 1.703.163, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANA FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ NEVES DE ALMEIDA

OAB: 540189/SP

GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER

OAB: 350031/SP

EDUARDO ANDRE CARVALHO SCHIEFLER

OAB: 54494/SC

LUMA LAURA DAMASCENO GOES

OAB: 220157/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000274-72.2023.4.03.6103 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: LUCIANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - SP350031-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO ANDRE CARVALHO SCHIEFLER - SC54494-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUMA LAURA DAMASCENO GOES ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIZ NEVES DE ALMEIDA APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA - ITA - CNPJ 00.394.429/0144-03, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por LUCIANA FERREIRA DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de remoção da UNIFESP para o ITA. As razões da apelação são: as provas dos autos demonstram a necessidade de remoção da servidora para outra instituição de ensino; os professores da UNIFESP e do ITA são regidos pela Lei nº 8.112/1990, portanto pertencentes a um mesmo quadro funcional, o que garante o direito à remoção nos termos do art. 36 da Lei nº 8.112/1990; a apelante já desempenhou atividades em colaboração com o corpo docente do ITA, o que demonstra sua plena capacidade para atuar na instituição; a remoção por motivo de saúde independe de interesse público, não cabendo avaliação discricionária. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Sustentação oral em vídeo apresentada pela parte-apelante. É o relatório. VOTO O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):Versa o objeto dos autos sobre a remoção por motivo de saúde, disciplinada no art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90. O art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b" da Lei 8.112/1990, disciplina a modalidade de remoção do servidor público federal por motivo de saúde, nestes termos: "Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)" Grifei. A lei é expressa ao estabelecer que a remoção por motivo de saúde do próprio servidor está condicionada à comprovação dessa condição clínica (estado de saúde) por junta médica oficial. Comprovada tal condição e atestada pela junta médica a necessidade de remoção para tratamento da enfermidade, esta é concedida independentemente do interesse da Administração. De acordo com o artigo 36 da Lei nº 8.112/90, o instituto da remoção é cabível quando "no âmbito do mesmo quadro" da carreira, sob pena de restar caracterizada a transferência, instituto abolido pela Constituição de 1988. Nesse sentido, confira-se o seguinte entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO. DOENÇA DE DEPENDENTE. ÓRGÃOS INTEGRANTES DA JUSTIÇA ELEITORAL. POSSIBILIDADE. 1. Os artigos 458, II, e 535 do Código de Processo Civil não restam malferidos quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Lei nº 8.112/90 (art. 36, par. único, III, "b"), com base na proteção conferida constitucionalmente à família e no direito fundamental à saúde (arts. 226 e 196 da CF/88), possibilitou a remoção do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, por motivo de saúde do seu dependente (no caso, filho menor), condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial. 3. Recurso especial provido. (REsp 997.247/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010) Nesse sentido, tenha-se que o objetivo do legislador ao prever tal possibilidade foi o de garantir que o servidor, lotado em determinado local e lá estando no exercício de suas funções, vindo a ser acometido de enfermidade, possa se deslocar para outro local em que possa realizar tratamento e acompanhamento adequados a sua condição de saúde. Ou seja, presume a lei que, tendo tomado posse e esteja regularmente lotado em determinado local, o servidor venha a ter alteração em sua integridade física ou psicológica, ensejada por enfermidade superveniente ao seu ingresso no serviço público, demandando tratamento em outro local diverso do de sua lotação atual. Vale dizer, ao tomar posse e aceitar a lotação determinada nesse ato, o servidor acolhe a eventual mudança de domicílio, caso resida em outro local. Se nesse momento já é portador de enfermidade que exige tratamento em local específico ou proximidade com rede de apoio familiar para seu cuidado (vale dizer, no contexto da escolha do servidor as enfermidades já constavam como elemento a ser considerado), e ainda assim assume o cargo público em outra localidade, não há se falar em alteração superveniente que justifique suplantar o interesse público na concessão da remoção, pois a situação já era conhecida e experienciada pelo servidor. Nesse sentido, a orientação desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. REMOÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. -Hipótese dos autos que é de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de ação ordinária ajuizada por servidora do INSS objetivando sua remoção, indeferiu pedido de antecipação da tutela. - Situação de doença preexistente à ocupação do cargo que não se amolda ao disposto no art. 36, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.112/1990, que prevê hipóteses de remoção do servidor público federal, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde. Precedentes. - Caso em que não resta preenchido o requisito de verossimilhança da alegação previsto no artigo 273 do CPC/73. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0020422-49.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020) Obviamente, as situações que envolvem enfermidades se colocam nas vidas das pessoas de maneira não desejada e normalmente inesperada, e não se pode estabelecer critério inflexível na análise de tais acontecimentos. É dizer, não se trata apenas de documentar marcos temporais do início de doenças, se preexistentes ou supervenientes à posse do servidor, para assim determinar parâmetro rígido a deferir ou indeferir a remoção pleiteada. É necessário verificar, por exemplo, se ainda que a doença seja preexistente, se é de evolução degenerativa, desencadeando gradual necessidade de atenção pelo servidor ao longo do tempo; ou se foi enfermidade que apenas se manifestou de maneira mais grave após o ingresso do servidor nos quadros públicos; enfim, uma diversidade de situações pode ocorrer e deve ser levada em consideração na apreciação do pedido. Em que pese seja necessária a tutela da saúde, impõe-se que as remoções de servidores públicos se deem em respeito à isonomia, moralidade e legalidade. A simples invocação da preferência em realizar tratamento terapêutico em outro local ou alegações genéricas sobre eventual agente causador de enfermidade, por exemplo, não dispensam o servidor de comprovar seu enquadramento nas hipóteses legais para remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração Pública. O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que os docentes da UNIFESP e do ITA não fariam parte de um mesmo quadro funcional, requisito expresso do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, razão pela qual a autora não faria jus à remoção. Não se desconhece de jurisprudência do E. STJ que entende que, para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, o cargo de professor em Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção por motivo de saúde de sua dependente (nesse sentido: STJ; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1351140; Processo nº 201202265958; PRIMEIRA TURMA; DJE DATA:16/04/2019; Relator: GURGEL DE FARIA; e STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1703163; Processo nº 201702371731; SEGUNDA TURMA; DJE DATA:19/12/2017; Relator: HERMAN BENJAMIN). Ocorre, entretanto, que o cargo da parte-autora, ainda que seja de docente em instituição federal de ensino, é vinculado ao Ministério da Educação, e o órgão para o qual pretende a remoção é vinculado ao Ministério da Aeronáutica. A ratio decidendi das decisões que compõem esse arcabouço jurisprudencial é o fato de que os servidores das instituições de ensino federais não estão vinculados à escola em si, mas a órgão federal que rege a carreira. Assim, em princípio, realmente não haveria como considerar que a UNIFESP e o ITA façam parte de um mesmo quadro, apesar de ambas serem instituições de ensino. Entendo, contudo, que situações excepcionais podem conduzir à flexibilização dessa premissa, não para criar situações esdrúxulas, mas para conformar a capacidade de trabalho do servidor às necessidades da Administração enquanto entidade composta de diferentes frentes de atividades e prestação de serviços públicos. Resta analisar se, no caso concreto, tem-se situação excepcional que justifica essa flexibilização. Feita essa necessária consideração, e debruçando-se sobre o substrato fático-médico delineado nos autos, verifica-se que a pretensão recursal não reúne condições de prosperar. Conforme adiantado, o instituto da remoção por motivo de saúde, capitulado no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990, pressupõe o deslocamento do servidor “para outra localidade”, tendo por escopo resguardar o direito à saúde quando a fixação geográfica originária se mostrar incompatível com o tratamento médico ou atuar como fator de degradação clínica irrecuperável. No caso vertente, o laudo pericial judicial produzido pela perita oficial atesta que a apelante apresenta quadro de Transtorno Depressivo Moderado (CID-10 F33.1) e Transtorno de Adaptação (CID-10 F43.2), apontando que o ambiente laboral na UNIFESP operou como fator de estresse e agravamento de seus sintomas psíquicos, razão pela qual recomendou a modificação do seu ambiente de trabalho. Ocorre que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não se encontra adstrito às conclusões literais do expert, cabendo-lhe confrontar as constatações técnicas com a moldura jurídica e a finalidade do instituto postulado. E, sob esse prisma, sobressai um dado fático insuperável: tanto a instituição de origem (UNIFESP) quanto a instituição de destino pretendida (ITA) situam-se no mesmo município (São José dos Campos/SP). Ora, se a causa eficiente do adoecimento da servidora reside no clima organizacional, em conflitos interpessoais ou em dinâmicas acadêmicas específicas daquela autarquia de ensino, a solução jurídica e administrativa idônea reside no remanejamento interno, na alteração de departamento ou na transferência de campus dentro da própria estrutura da UNIFESP, providências que desafiam as vias administrativas próprias daquela universidade. O instituto da remoção por motivo de saúde pressupõe uma incompatibilidade de ordem geográfica ou estrutural entre a localidade de lotação e a integridade do servidor. A mens legis visa amparar situações em que fatores ambientais — como o clima da região —, a distância da rede de apoio familiar ou a escassez local de tratamentos médicos especializados agravem a enfermidade ou inviabilizem a terapêutica. Ausentes tais condicionantes, dada a permanência no mesmo município, a alteração de nicho institucional não encontra respaldo no art. 36 da Lei 8.112/90. Admitir a utilização da remoção por motivo de saúde para chancelar a migração interministerial de uma servidora para instituição de ensino diversa (vinculada ao Ministério da Defesa), localizada no mesmo município, configuraria nítido desvirtuamento do comando legal. O benefício excepcional da remoção independente do interesse da Administração não pode ser convertido em mecanismo de correção de insatisfações profissionais ou de escolha subjetiva de novo posto de trabalho, sob pena de severa afronta aos princípios da isonomia, da impessoalidade e, fundamentalmente, da acessibilidade aos cargos públicos por meio de concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88). Ademais, como bem ressaltado pela d. perita, a recorrente ostenta histórico de antecedentes psiquiátricos que remontam ao ano de 2013, o que denota uma vulnerabilidade clínica preexistente que se manifestou de forma mais aguda no atual ambiente. Todavia, resta evidente que o agravamento do quadro de saúde decorreu de atritos e dinâmicas de relações interpessoais no ambiente laborativo da UNIFESP, e não de fatores intrínsecos à geografia da localidade ou a aspectos biofísicos da região. Sob essa perspectiva, a transferência para os quadros do ITA não se reveste de eficácia terapêutica garantida, porquanto contingências relacionais e conflitos de convivência no ambiente de trabalho podem se repetir em qualquer instituição, inexistindo salvaguarda institucional de que o novo corpo funcional apresentará harmonia plena. De igual modo, cumpre assinalar que, caso o alegado estresse laboral tenha sido catalisado por condutas abusivas ou episódios de assédio por parte de colegas ou superiores, a via jurídica correta demandaria a representação para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) tendente a apurar as infrações no órgão de origem, providência da qual não se tem notícia nestes autos. Ausente, pois, o nexo de necessidade entre a recuperação da saúde da servidora e a mudança de localidade — uma vez que a permanência na mesma cidade evidencia que os fatores climáticos, geográficos e de infraestrutura médica permanecem inalterados —, carece o pedido do preenchimento dos requisitos fáticos essenciais à concessão da medida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ainda que por fundamentação diversa. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOCENTE. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, “B”, DA LEI Nº 8.112/1990. PRETENSÃO DE REMOÇÃO. UNIFESP. ITA. INSTITUIÇÕES VINCULADAS A MINISTÉRIOS DISTINTOS. MESMO MUNICÍPIO. NECESSIDADE TERAPÊUTICA E A MUDANÇA DE LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de remoção de servidora pública federal ocupante do cargo de docente da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) para o Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei nº 8.112/1990. 2. A apelante sustenta que a remoção por motivo de saúde independe do interesse da Administração, que a necessidade de mudança de lotação foi demonstrada pela prova pericial e que os docentes das instituições federais de ensino integram o mesmo quadro funcional para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a remoção por motivo de saúde entre instituições federais de ensino vinculadas a Ministérios distintos do Poder Executivo Federal; e (ii) saber se o quadro fático demonstrado nos autos evidencia os pressupostos legais para a remoção independentemente do interesse da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A remoção por motivo de saúde prevista no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei nº 8.112/1990, exige comprovação por junta médica oficial e pressupõe deslocamento no âmbito do mesmo quadro funcional, destinando-se à proteção da saúde do servidor quando a localidade de lotação se revelar incompatível com o tratamento ou com a preservação de sua condição clínica. 5. A jurisprudência do STJ admite a remoção entre universidades federais por integrarem quadro funcional vinculado ao Ministério da Educação. No caso, a remoção é pretendida para instituição vinculada a ministério diverso e, embora essa premissa admita flexibilização em situações excepcionais, o conjunto probatório não evidencia circunstâncias concretas que a justifiquem. 6. O laudo pericial constatou enfermidade psiquiátrica e recomendou alteração do ambiente de trabalho. Contudo, as instituições de origem e de destino situam-se no mesmo município, inexistindo mudança de localidade apta a caracterizar a hipótese excepcional prevista no art. 36 da Lei nº 8.112/1990. 7. O conjunto probatório evidencia que o agravamento do quadro clínico decorre de circunstâncias relacionadas ao ambiente organizacional e às relações de trabalho na instituição de origem, e não de fatores geográficos, climáticos, estruturais ou de acesso ao tratamento médico. Nessas condições, eventual remanejamento interno ou outras providências administrativas mostram-se compatíveis com a situação descrita, sem caracterizar a hipótese legal de remoção pretendida. 8. A utilização da remoção por motivo de saúde para viabilizar mudança entre instituições vinculadas a ministérios distintos, situadas no mesmo município, desvirtua a finalidade do instituto e compromete os princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia e do acesso aos cargos públicos mediante concurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A remoção por motivo de saúde prevista no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei nº 8.112/1990 exige demonstração de que a mudança de localidade é necessária à proteção da saúde do servidor. 2. A recomendação de alteração do ambiente de trabalho, por si só, não autoriza remoção entre instituições federais distintas situadas no mesmo município. 3. A inexistência de nexo entre a recuperação da saúde do servidor e a mudança de localidade afasta a incidência da hipótese legal de remoção independentemente do interesse da Administração.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 37, II, 196 e 226; Lei nº 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III, b; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 997.247/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15.06.2010, DJe 02.08.2010; TRF3, AI 0020422-49.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Otavio Peixoto Junior, Segunda Turma, j. 04.05.2020, DJF3 11.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1.351.140, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16.04.2019; STJ, REsp 1.703.163, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão