5000274-34.2026.8.13.0775
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5000274-34.2026.8.13.0775 CLASSE: 6 [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: AUTO SOCORRO E PATIO DE APREENCAO DE VEICULOS CORACAO DE JESUS LTDA - ME CPF: 19.099.458/0001-78 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento proposta por Auto Socorro e Pátio de Apreensão de Veículos Coração de Jesus Ltda. – ME em face do Estado de Minas Gerais, objetivando a apuração do valor devido em razão da condenação imposta nos autos do processo nº 5002232-94.2022.8.13.0775, na qual o requerido foi condenado ao pagamento das despesas relativas às diárias vencidas e vincendas dos veículos mantidos em depósito pela autora, tendo como termo inicial a data de 12/08/2022 e termo final a data da efetiva remoção dos veículos, ficando a apuração do montante relegada à fase de liquidação de sentença. Na petição inicial da presente liquidação, a autora sustentou que o título executivo judicial não fixou o valor da condenação, razão pela qual requereu a liquidação por arbitramento, apresentando demonstrativo de cálculo elaborado com fundamento na relação dos veículos custodiados e no período compreendido entre 12/08/2022 e a efetiva retirada dos veículos, postulando, ainda, a fixação dos honorários sucumbenciais determinada no título executivo. Regularmente intimado, o Estado de Minas Gerais apresentou manifestação, impugnando os cálculos apresentados pela exequente. Sustentou, em síntese, que o acórdão reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 25/11/2017, bem como defendeu a incidência da limitação prevista no artigo 271, §10, do Código de Trânsito Brasileiro, afirmando que eventual indenização estaria limitada ao período máximo de seis meses. Alegou, ainda, a necessidade de utilização da relação oficial de veículos constante da documentação encaminhada pelo DETRAN/MG para fins de apuração do quantum devido. Em réplica, a autora impugnou as alegações da Fazenda Pública, afirmando que o acórdão limitou-se a reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 25/11/2017, sem qualquer restrição quanto aos veículos abrangidos pela condenação. Aduziu, ainda, que o título executivo fixou expressamente como período indenizável aquele compreendido entre 12/08/2022 (data em que o Estado entrou em mora) e a efetiva remoção dos veículos, ocorrida em 04/04/2023, não sendo aplicável o limite temporal previsto no art. 271, §10, do Código de Trânsito Brasileiro. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. A presente liquidação de sentença foi proposta sob a modalidade de arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o título executivo judicial reconheceu o direito da autora ao ressarcimento das despesas decorrentes da guarda dos veículos depositados em seu pátio, relegando, entretanto, a apuração do respectivo montante à fase de liquidação. Nos termos do artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado rediscutir a lide ou modificar o conteúdo da sentença transitada em julgado, cabendo ao Juízo apenas promover a individualização do quantum debeatur mediante a fixação dos critérios necessários à elaboração dos cálculos. Assim, compete ao Juízo observar rigorosamente os limites objetivos estabelecidos pelo título executivo judicial e pelo acórdão proferido em sede recursal, não sendo possível ampliar ou restringir a condenação anteriormente imposta. Conforme se extrai do acórdão de ID 10623558796, a única modificação realizada pelo Tribunal consistiu no reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 25/11/2017, mantendo-se íntegros os demais capítulos da sentença condenatória. Desse modo, a coisa julgada formou-se no sentido de que apenas os créditos eventualmente anteriores a 25 de novembro de 2017 não podem integrar a liquidação. Importante observar que o acórdão não estabeleceu qualquer limitação quanto ao número ou à identificação dos veículos abrangidos pela condenação, tampouco promoveu exclusão de veículos específicos do título executivo. Logo, eventual exclusão ou inclusão de veículos deverá decorrer exclusivamente da comprovação de que permaneceram sob a guarda da autora durante o período indenizável fixado na sentença, inexistindo determinação judicial que autorize restrição diversa. Ademais, o Estado de Minas Gerais sustenta que a indenização estaria limitada ao período máximo de seis meses previsto no artigo 271, §10, do Código de Trânsito Brasileiro. Todavia, referida tese não merece prosperar, uma vez que o título executivo judicial definiu expressamente o termo inicial da condenação em 12/08/2022, correspondente ao momento em que o requerido entrou em mora relativamente à retirada dos veículos do pátio da autora, estabelecendo, ainda, como termo final a data da efetiva remoção dos veículos, deixando apenas a quantificação da obrigação para a presente fase liquidatória. A definição do período indenizável constitui matéria já definitivamente decidida no processo de conhecimento, encontrando-se acobertada pela coisa julgada. Em consequência, admitir, nesta fase processual, a limitação temporal pretendida pelo Estado importaria verdadeira modificação do comando condenatório, providência expressamente vedada pelo artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil. Desse modo, para fins de liquidação, deverá ser observado exclusivamente o período compreendido entre 12/08/2022, data da constituição em mora do Estado, e 04/04/2023, data da efetiva remoção dos veículos, conforme reconhecido pela própria exequente e corroborado pela documentação constante dos autos. Superadas as questões suscitadas pelas partes, e com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. 1. Questões de fato controvertidas a) verificar se a relação de veículos utilizada pela exequente na planilha de cálculo de ID 10662417837 corresponde aos veículos constantes da relação oficial apresentada pelo Estado de Minas Gerais no documento de ID 10699897793; b) identificar, dentre os veículos constantes da relação oficial, aqueles efetivamente abrangidos pelo título executivo judicial e que permaneceram sob a guarda da autora durante o período indenizável; c) apurar o valor devido relativamente às diárias de guarda e às respectivas despesas de remoção, observando-se exclusivamente o período compreendido entre 12/08/2022 e 04/04/2023, relativamente aos veículos efetivamente abrangidos pela condenação. 2. Questões de direito relevantes Constituem questões jurídicas já definidas para a liquidação: a) o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 25/11/2017, nos exatos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, sem qualquer repercussão sobre a identificação dos veículos abrangidos pela condenação; b) a inaplicabilidade do limite temporal previsto no artigo 271, §10, do Código de Trânsito Brasileiro, devendo a liquidação observar exclusivamente o período fixado no título executivo judicial, compreendido entre 12/08/2022 e 04/04/2023; c) a necessidade de observância estrita dos limites objetivos da coisa julgada, vedada qualquer modificação do título executivo durante a fase liquidatória. 3. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova recairá sobre a parte que alega, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. A apuração do quantum debeatur dependerá da realização de prova pericial contábil, incumbindo ao expert confrontar os documentos apresentados pelas partes e elaborar memória de cálculo em estrita observância aos parâmetros fixados nesta decisão. Ante o exposto, REJEITO as alegações levantadas pelo Estado de Minas Gerais na manifestação de ID 10699896984. DECLARO saneado o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova pericial contábil, por reputá-la imprescindível para a apuração do quantum debeatur. DETERMINO que a Secretaria do Juízo junte aos autos a lista de peritos CONTÁBEIS no AJ/TJMG, disponível no portal www.tjmg.jus.br, para fins de nomeação. INTIMAR as partes para, para os fins do artigo 465, §1º do CPC. Após juntada dos quesitos nos autos, INTIMAR o perito nomeado para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 5 dias. Na sequência, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 dias, realizarem o pagamento dos honorários periciais, de forma rateada, nos termos do art. 95, caput, do CPC, cientificando-os de que, decorrido o prazo sem o pagamento, será entendido como desistência da prova e julgamento antecipado do feito. Após, deverá o perito designar dia e hora para início dos trabalhos, COM DATA NÃO INFERIOR A 30 DIAS, OBJETIVANDO O EFETIVO ACOMPANHAMENTO DAS PARTES, a teor do art. 474, do CPC. Fixo o prazo de 30 (tinta) dias para o depósito do laudo pericial (artigo 477 do CPC). Após a juntada do laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para se manifestar (artigo 477, §1° do CPC). Autorizo desde já o pagamento de 50% dos honorários estipulados a favor do perito no início dos trabalhos, nos termos do artigo 465, §4° do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Coração De Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUTO SOCORRO E PATIO DE APREENCAO DE VEICULOS CORACAO DE JESUS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO ANTONIO CANELA SOBRINHO
OAB: 125897/MG
RODRIGO CANELA SALGADO
OAB: 108821/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5000274-34.2026.8.13.0775 CLASSE: 6 [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: AUTO SOCORRO E PATIO DE APREENCAO DE VEICULOS CORACAO DE JESUS LTDA - ME CPF: 19.099.458/0001-78 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento proposta por Auto Socorro e Pátio de Apreensão de Veículos Coração de Jesus Ltda. – ME em face do Estado de Minas Gerais, objetivando a apuração do valor devido em razão da condenação imposta nos autos do processo nº 5002232-94.2022.8.13.0775, na qual o requerido foi condenado ao pagamento das despesas relativas às diárias vencidas e vincendas dos veículos mantidos em depósito pela autora, tendo como termo inicial a data de 12/08/2022 e termo final a data da efetiva remoção dos veículos, ficando a apuração do montante relegada à fase de liquidação de sentença. Na petição inicial da presente liquidação, a autora sustentou que o título executivo judicial não fixou o valor da condenação, razão pela qual requereu a liquidação por arbitramento, apresentando demonstrativo de cálculo elaborado com fundamento na relação dos veículos custodiados e no período compreendido entre 12/08/2022 e a efetiva retirada dos veículos, postulando, ainda, a fixação dos honorários sucumbenciais determinada no título executivo. Regularmente intimado, o Estado de Minas Gerais apresentou manifestação, impugnando os cálculos apresentados pela exequente. Sustentou, em síntese, que o acórdão reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 25/11/2017, bem como defendeu a incidência da limitação prevista no artigo 271, §10, do Código de Trânsito Brasileiro, afirmando que eventual indenização estaria limitada ao período máximo de seis meses. Alegou, ainda, a necessidade de utilização da relação oficial de veículos constante da documentação encaminhada pelo DETRAN/MG para fins de apuração do quantum devido. Em réplica, a autora impugnou as alegações da Fazenda Pública, afirmando que o acórdão limitou-se a reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 25/11/2017, sem qualquer restrição quanto aos veículos abrangidos pela condenação. Aduziu, ainda, que o título executivo fixou expressamente como período indenizável aquele compreendido entre 12/08/2022 (data em que o Estado entrou em mora) e a efetiva remoção dos veículos, ocorrida em 04/04/2023, não sendo aplicável o limite temporal previsto no art. 271, §10, do Código de Trânsito Brasileiro. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. A presente liquidação de sentença foi proposta sob a modalidade de arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o título executivo judicial reconheceu o direito da autora ao ressarcimento das despesas decorrentes da guarda dos veículos depositados em seu pátio, relegando, entretanto, a apuração do respectivo montante à fase de liquidação. Nos termos do artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado rediscutir a lide ou modificar o conteúdo da sentença transitada em julgado, cabendo ao Juízo apenas promover a individualização do quantum debeatur mediante a fixação dos critérios necessários à elaboração dos cálculos. Assim, compete ao Juízo observar rigorosamente os limites objetivos estabelecidos pelo título executivo judicial e pelo acórdão proferido em sede recursal, não sendo possível ampliar ou restringir a condenação anteriormente imposta. Conforme se extrai do acórdão de ID 10623558796, a única modificação realizada pelo Tribunal consistiu no reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 25/11/2017, mantendo-se íntegros os demais capítulos da sentença condenatória. Desse modo, a coisa julgada formou-se no sentido de que apenas os créditos eventualmente anteriores a 25 de novembro de 2017 não podem integrar a liquidação. Importante observar que o acórdão não estabeleceu qualquer limitação quanto ao número ou à identificação dos veículos abrangidos pela condenação, tampouco promoveu exclusão de veículos específicos do título executivo. Logo, eventual exclusão ou inclusão de veículos deverá decorrer exclusivamente da comprovação de que permaneceram sob a guarda da autora durante o período indenizável fixado na sentença, inexistindo determinação judicial que autorize restrição diversa. Ademais, o Estado de Minas Gerais sustenta que a indenização estaria limitada ao período máximo de seis meses previsto no artigo 271, §10, do Código de Trânsito Brasileiro. Todavia, referida tese não merece prosperar, uma vez que o título executivo judicial definiu expressamente o termo inicial da condenação em 12/08/2022, correspondente ao momento em que o requerido entrou em mora relativamente à retirada dos veículos do pátio da autora, estabelecendo, ainda, como termo final a data da efetiva remoção dos veículos, deixando apenas a quantificação da obrigação para a presente fase liquidatória. A definição do período indenizável constitui matéria já definitivamente decidida no processo de conhecimento, encontrando-se acobertada pela coisa julgada. Em consequência, admitir, nesta fase processual, a limitação temporal pretendida pelo Estado importaria verdadeira modificação do comando condenatório, providência expressamente vedada pelo artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil. Desse modo, para fins de liquidação, deverá ser observado exclusivamente o período compreendido entre 12/08/2022, data da constituição em mora do Estado, e 04/04/2023, data da efetiva remoção dos veículos, conforme reconhecido pela própria exequente e corroborado pela documentação constante dos autos. Superadas as questões suscitadas pelas partes, e com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. 1. Questões de fato controvertidas a) verificar se a relação de veículos utilizada pela exequente na planilha de cálculo de ID 10662417837 corresponde aos veículos constantes da relação oficial apresentada pelo Estado de Minas Gerais no documento de ID 10699897793; b) identificar, dentre os veículos constantes da relação oficial, aqueles efetivamente abrangidos pelo título executivo judicial e que permaneceram sob a guarda da autora durante o período indenizável; c) apurar o valor devido relativamente às diárias de guarda e às respectivas despesas de remoção, observando-se exclusivamente o período compreendido entre 12/08/2022 e 04/04/2023, relativamente aos veículos efetivamente abrangidos pela condenação. 2. Questões de direito relevantes Constituem questões jurídicas já definidas para a liquidação: a) o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 25/11/2017, nos exatos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, sem qualquer repercussão sobre a identificação dos veículos abrangidos pela condenação; b) a inaplicabilidade do limite temporal previsto no artigo 271, §10, do Código de Trânsito Brasileiro, devendo a liquidação observar exclusivamente o período fixado no título executivo judicial, compreendido entre 12/08/2022 e 04/04/2023; c) a necessidade de observância estrita dos limites objetivos da coisa julgada, vedada qualquer modificação do título executivo durante a fase liquidatória. 3. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova recairá sobre a parte que alega, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. A apuração do quantum debeatur dependerá da realização de prova pericial contábil, incumbindo ao expert confrontar os documentos apresentados pelas partes e elaborar memória de cálculo em estrita observância aos parâmetros fixados nesta decisão. Ante o exposto, REJEITO as alegações levantadas pelo Estado de Minas Gerais na manifestação de ID 10699896984. DECLARO saneado o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova pericial contábil, por reputá-la imprescindível para a apuração do quantum debeatur. DETERMINO que a Secretaria do Juízo junte aos autos a lista de peritos CONTÁBEIS no AJ/TJMG, disponível no portal www.tjmg.jus.br, para fins de nomeação. INTIMAR as partes para, para os fins do artigo 465, §1º do CPC. Após juntada dos quesitos nos autos, INTIMAR o perito nomeado para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 5 dias. Na sequência, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 dias, realizarem o pagamento dos honorários periciais, de forma rateada, nos termos do art. 95, caput, do CPC, cientificando-os de que, decorrido o prazo sem o pagamento, será entendido como desistência da prova e julgamento antecipado do feito. Após, deverá o perito designar dia e hora para início dos trabalhos, COM DATA NÃO INFERIOR A 30 DIAS, OBJETIVANDO O EFETIVO ACOMPANHAMENTO DAS PARTES, a teor do art. 474, do CPC. Fixo o prazo de 30 (tinta) dias para o depósito do laudo pericial (artigo 477 do CPC). Após a juntada do laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para se manifestar (artigo 477, §1° do CPC). Autorizo desde já o pagamento de 50% dos honorários estipulados a favor do perito no início dos trabalhos, nos termos do artigo 465, §4° do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Coração De Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus