5000273-20.2025.4.03.6329
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000273-20.2025.4.03.6329 AUTOR: FRANCESMARI COSMO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica Federal com a finalidade de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e materiais derivados de vícios na construção de imóvel vinculados ao Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida. A parte autora argumenta, em síntese, que após a entrega do imóvel, este passou a apresentar diversos problemas que impactam na utilização do imóvel e que os vícios mencionados decorreriam da utilização indevida de técnicas durante a fase de construção, em relação a qual a Caixa Econômica Federal era responsável pela fiscalização. Inicialmente verifico que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, tendo em vista ser a responsável pela operação do programa governamental e pela fiscalização da obra, promovendo o repasse das verbas às empresas construtoras, na medida em que são cumpridas as obrigações contratuais, nos termos da Lei nº 11.977/09 e do regulamento do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. Afasto a alegação preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a petição inicial, atende ao disposto no artigo 14 da Lei 9.099/95 ao permitir a identificação da pretensão da parte autora em consonância com os fatos por ela narrados. No que tange aos documentos, compete à parte instruir a inicial com aqueles que possuir ou entender suficientes à comprovação do direito reclamado, sendo certo que eventual insuficiência de documentos probatórios é matéria atinente ao julgamento do mérito do pedido e não constitui impedimento ao regular processamento do feito. Não há que se falar em prescrição ou decadência, tendo em vista que a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal estabelecido no artigo 618 do Código Civil. No mais, não restou demonstrada qualquer hipótese legal que determine o litisconsórcio passivo necessário. Passo à apreciação do mérito. A Lei n° 11.977/09 instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida, objetivando reduzir o déficit habitacional e fomentar a economia, mediante a geração de emprego e renda. Para consecução dos objetivos do referido programa governamental, a CEF foi designada como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, mediante aplicação dos recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, na compra de terrenos e na construção de edifícios. O FAR foi criado pela Lei 10.188/2001, tendo a CEF como arrendadora no programa do Governo Federal para habitação popular, com opção de compra do imóvel, ao final do contrato. Os recursos no FAR são aportados pela União, por meio da integralização de cotas (art. 2º, II da Lei nº 11.977/09), operacionalizada por transferências realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional. A CEF, na qualidade de gestora do FAR adquire o terreno e celebra o contrato de prestação de serviços com a construtora e acompanha a execução da obra e cumprimento do cronograma físico-financeiro para fins de liberação dos pagamentos à construtora. Concluída a obra, a CEF é também a responsável pela celebração dos contratos de compra e venda das unidades habitacionais aos beneficiários do programa. DOS VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO Entende-se por vício da construção todo defeito que compromete a destinação do imóvel, cuja causa tenha origem na má aplicação das técnicas construtivas ou emprego de materiais de qualidade ou em quantidade inadequada ao cumprimento das normas técnicas aplicáveis. Tais defeitos podem decorrer de falha de projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção (item 3.75 da ABNT NBR 13752/dez96). Vícios construtivos são, portanto, todas as falhas construtivas que causam prejuízo material ao consumidor, e que implicam em gastos financeiros para repará-los. Os vícios aparentes são defeitos existentes desde a data da entrega da obra e facilmente detectáveis mesmo por leigos em construção, geralmente ligados ao material e aos serviços de acabamento empregados na obra. Por outro lado, os vícios ocultos são as falhas detectáveis somente por técnicos especializados ou que surgem algum tempo depois da entrega. Havendo constatação pericial de que a edificação apresenta vícios decorrentes do projeto, da mão-de-obra ou dos materiais empregados na construção, o vendedor responde pelos danos experimentados pelo comprador em razão de tais vícios. DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil é, em linhas gerais, a obrigação de reparar o dano causado a outrem, por quem pratica um ilícito, decorrente da violação do dever jurídico de não lesar o outro, imposta pelo art. 186 do Código Civil, que configura o ato ilícito civil, gerando, assim, a obrigação de indenizar. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a ação; a culpa do agente, o dano e a relação de causalidade entre o dano sofrido e a ação (comportamento) do agente. A lei determina, entretanto, que certas pessoas, em determinadas situações, devem reparar o dano independentemente de culpa. Trata-se da responsabilidade civil objetiva, a qual, por prescindir do elemento culpa, satisfaz-se apenas com a demonstração do dano e do nexo de causalidade. DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que tange ao dano moral, entende-se como tal toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. Trata-se de dano que resulta da angústia e do abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Consoante as lições de Carlos Alberto Bittar em sua obra “Reparação Civil por Danos Morais”, reputam-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais, aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. A proteção contra o dano moral vem consagrada na Constituição Federal. Vejamos: “Artigo 5º - ... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” A disciplina do tema também encontra amparo no artigo 186 do Código Civil que dispõe: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.” Tecidas essas considerações acerca do direito invocado pela parte autora, passo à análise dos fatos relativos ao caso concreto. No caso concreto, a parte autora é beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida e alega que, após ingressar na posse do imóvel, observou o surgimento de problemas estruturais e superficiais decorrentes de vícios na construção de sua unidade habitacional. Alegando que a CEF, na qualidade de operadora do programa, praticou ato lesivo, incorrendo na culpa “in elegendo” e “in vigilando”, ao escolher mal a construtora e negligenciar o dever de fiscalizar o cumprimento do projeto da obra, pede indenização pelos danos materiais e morais. Em contestação, a CEF negou a existência dos vícios e pediu a improcedência dos pedidos de dano material e moral. Diante da controvérsia que se instaurou acerca da existência de vícios construtivos na unidade autônoma adquirida pela parte autora, foi determinada a realização de perícia de engenharia civil. Ao apresentar as conclusões do exame pericial, o especialista apontou a existência dos seguintes vícios (Id. 556179405 – fl. 22): - Fissuras na laje e no piso - Umidade abaixo da esquadria indicando infiltração Pelo que consta no laudo pericial, os danos acima decorrem de falha na execução da obra, que está diretamente ligada à omissão da Caixa Econômica Federal no que tange à fiscalização desta. Em que pese o ocupante do imóvel não estar promovendo a adequada manutenção das instalações conforme determinado no Manual do Proprietário, pode-se concluir que os vícios decorreram imperícia na execução da obra, verbis: “As fissuras identificadas no piso e laje e a umidade proveniente de infiltração pela esquadria indicam vício de construção.” (Grifo e destaque nosso). Nesse cenário, entendo adequado o valor de R$ 1.496,57 calculado pelo perito para realização dos reparos nas dependências da unidade autônoma da parte autora (Id. 556179405 – fl. 23). No que tange às impugnações opostas ao laudo, não vislumbro a existência de elementos de ordem técnica capaz de desqualificar o resultado do exame pericial, inexistindo justificativa para revisão ou complementação da prova técnica. O laudo pericial juntado aos autos foi elaborado por engenheiro devidamente habilitado, que prestou compromisso de bem desempenhar seu mister, apresentando sua conclusão técnica em conformidade com o conjunto probatório, especialmente no exame por ele realizado no imóvel da parte autora e nas dependências comuns do edifício. Por fim, cumpre observar que a realização de reparos de pequena monta não se mostra compatível com a contratação de empresa dedicada ao ramo de construção civil, tampouco demanda a aplicação dos parâmetros técnicos utilizados nas grandes obras de construção. Note-se inclusive que a praxe é justamente a contratação de profissionais autônomos, principalmente porque os baixos valores dos reparos não despertam interesse das empresas de construção e reparo de obras civis. DO DANO MORAL No que tange ao pedido de indenização por dano moral, o simples fato da existência de defeitos na construção não configura dano moral indenizável. Se de um lado é previsível a possibilidade da ocorrência de falhas na execução da obra, por outro lado o ocupante do imóvel tem o dever de executar os procedimentos de conservação e manutenção previsto no Manual do Proprietário, evitando ou minimizando o agravamento dos danos. Assim sendo, a apuração da ocorrência de dano moral indenizável compreende a análise da postura adotada pelo ocupante do imóvel, sendo certo que eventual negligência, omissão acarretará na mitigação, ou mesmo afastamento da responsabilidade do responsável pela construção. No presente caso, os defeitos constatados na perícia não implicaram em prejuízo à utilização regular do imóvel, tampouco sua indisponibilidade. É certo que, para a configuração dos danos morais, não se considera o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave e invulgar a ponto de ensejar a obrigação de indenizar aquele que fere direito da personalidade. Bem nesse sentido, vem se posicionando a doutrina do Direito Civil, que é clara no pronunciar a inexistência de danos morais decorrentes de meros dissabores ou contrariedades. “As sensações desagradáveis, por si sós, e que não tragam em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral”. [SÍLVIO RODRIGUES, Direito Civil – Responsabilidade Civil, v. 4, 12ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 14]. O mero dissabor, aborrecimento ou irritação não são passíveis de caracterizar o dano moral, pois infelizmente já fazem parte do cotidiano, inseridos num contexto natural da vida em sociedade, e quase sempre se referem a situações transitórias, insuficientes para abalar o equilíbrio psicológico da pessoa. Logo, não demonstrada a ocorrência do alegado dano moral, é de rigor a improcedência dessa parte do pedido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e condeno a CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 1.496,57; a título de indenização pelo dano material corrigido desde a data da perícia até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 963/2025. Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao reembolso da despesa processual atinente aos honorários periciais, nos termos do § 1º do artigo 12 da Lei nº 10.259/2001. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCESMARI COSMO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000273-20.2025.4.03.6329 AUTOR: FRANCESMARI COSMO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica Federal com a finalidade de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e materiais derivados de vícios na construção de imóvel vinculados ao Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida. A parte autora argumenta, em síntese, que após a entrega do imóvel, este passou a apresentar diversos problemas que impactam na utilização do imóvel e que os vícios mencionados decorreriam da utilização indevida de técnicas durante a fase de construção, em relação a qual a Caixa Econômica Federal era responsável pela fiscalização. Inicialmente verifico que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, tendo em vista ser a responsável pela operação do programa governamental e pela fiscalização da obra, promovendo o repasse das verbas às empresas construtoras, na medida em que são cumpridas as obrigações contratuais, nos termos da Lei nº 11.977/09 e do regulamento do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. Afasto a alegação preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a petição inicial, atende ao disposto no artigo 14 da Lei 9.099/95 ao permitir a identificação da pretensão da parte autora em consonância com os fatos por ela narrados. No que tange aos documentos, compete à parte instruir a inicial com aqueles que possuir ou entender suficientes à comprovação do direito reclamado, sendo certo que eventual insuficiência de documentos probatórios é matéria atinente ao julgamento do mérito do pedido e não constitui impedimento ao regular processamento do feito. Não há que se falar em prescrição ou decadência, tendo em vista que a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal estabelecido no artigo 618 do Código Civil. No mais, não restou demonstrada qualquer hipótese legal que determine o litisconsórcio passivo necessário. Passo à apreciação do mérito. A Lei n° 11.977/09 instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida, objetivando reduzir o déficit habitacional e fomentar a economia, mediante a geração de emprego e renda. Para consecução dos objetivos do referido programa governamental, a CEF foi designada como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, mediante aplicação dos recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, na compra de terrenos e na construção de edifícios. O FAR foi criado pela Lei 10.188/2001, tendo a CEF como arrendadora no programa do Governo Federal para habitação popular, com opção de compra do imóvel, ao final do contrato. Os recursos no FAR são aportados pela União, por meio da integralização de cotas (art. 2º, II da Lei nº 11.977/09), operacionalizada por transferências realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional. A CEF, na qualidade de gestora do FAR adquire o terreno e celebra o contrato de prestação de serviços com a construtora e acompanha a execução da obra e cumprimento do cronograma físico-financeiro para fins de liberação dos pagamentos à construtora. Concluída a obra, a CEF é também a responsável pela celebração dos contratos de compra e venda das unidades habitacionais aos beneficiários do programa. DOS VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO Entende-se por vício da construção todo defeito que compromete a destinação do imóvel, cuja causa tenha origem na má aplicação das técnicas construtivas ou emprego de materiais de qualidade ou em quantidade inadequada ao cumprimento das normas técnicas aplicáveis. Tais defeitos podem decorrer de falha de projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção (item 3.75 da ABNT NBR 13752/dez96). Vícios construtivos são, portanto, todas as falhas construtivas que causam prejuízo material ao consumidor, e que implicam em gastos financeiros para repará-los. Os vícios aparentes são defeitos existentes desde a data da entrega da obra e facilmente detectáveis mesmo por leigos em construção, geralmente ligados ao material e aos serviços de acabamento empregados na obra. Por outro lado, os vícios ocultos são as falhas detectáveis somente por técnicos especializados ou que surgem algum tempo depois da entrega. Havendo constatação pericial de que a edificação apresenta vícios decorrentes do projeto, da mão-de-obra ou dos materiais empregados na construção, o vendedor responde pelos danos experimentados pelo comprador em razão de tais vícios. DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil é, em linhas gerais, a obrigação de reparar o dano causado a outrem, por quem pratica um ilícito, decorrente da violação do dever jurídico de não lesar o outro, imposta pelo art. 186 do Código Civil, que configura o ato ilícito civil, gerando, assim, a obrigação de indenizar. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a ação; a culpa do agente, o dano e a relação de causalidade entre o dano sofrido e a ação (comportamento) do agente. A lei determina, entretanto, que certas pessoas, em determinadas situações, devem reparar o dano independentemente de culpa. Trata-se da responsabilidade civil objetiva, a qual, por prescindir do elemento culpa, satisfaz-se apenas com a demonstração do dano e do nexo de causalidade. DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que tange ao dano moral, entende-se como tal toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. Trata-se de dano que resulta da angústia e do abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Consoante as lições de Carlos Alberto Bittar em sua obra “Reparação Civil por Danos Morais”, reputam-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais, aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. A proteção contra o dano moral vem consagrada na Constituição Federal. Vejamos: “Artigo 5º - ... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” A disciplina do tema também encontra amparo no artigo 186 do Código Civil que dispõe: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.” Tecidas essas considerações acerca do direito invocado pela parte autora, passo à análise dos fatos relativos ao caso concreto. No caso concreto, a parte autora é beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida e alega que, após ingressar na posse do imóvel, observou o surgimento de problemas estruturais e superficiais decorrentes de vícios na construção de sua unidade habitacional. Alegando que a CEF, na qualidade de operadora do programa, praticou ato lesivo, incorrendo na culpa “in elegendo” e “in vigilando”, ao escolher mal a construtora e negligenciar o dever de fiscalizar o cumprimento do projeto da obra, pede indenização pelos danos materiais e morais. Em contestação, a CEF negou a existência dos vícios e pediu a improcedência dos pedidos de dano material e moral. Diante da controvérsia que se instaurou acerca da existência de vícios construtivos na unidade autônoma adquirida pela parte autora, foi determinada a realização de perícia de engenharia civil. Ao apresentar as conclusões do exame pericial, o especialista apontou a existência dos seguintes vícios (Id. 556179405 – fl. 22): - Fissuras na laje e no piso - Umidade abaixo da esquadria indicando infiltração Pelo que consta no laudo pericial, os danos acima decorrem de falha na execução da obra, que está diretamente ligada à omissão da Caixa Econômica Federal no que tange à fiscalização desta. Em que pese o ocupante do imóvel não estar promovendo a adequada manutenção das instalações conforme determinado no Manual do Proprietário, pode-se concluir que os vícios decorreram imperícia na execução da obra, verbis: “As fissuras identificadas no piso e laje e a umidade proveniente de infiltração pela esquadria indicam vício de construção.” (Grifo e destaque nosso). Nesse cenário, entendo adequado o valor de R$ 1.496,57 calculado pelo perito para realização dos reparos nas dependências da unidade autônoma da parte autora (Id. 556179405 – fl. 23). No que tange às impugnações opostas ao laudo, não vislumbro a existência de elementos de ordem técnica capaz de desqualificar o resultado do exame pericial, inexistindo justificativa para revisão ou complementação da prova técnica. O laudo pericial juntado aos autos foi elaborado por engenheiro devidamente habilitado, que prestou compromisso de bem desempenhar seu mister, apresentando sua conclusão técnica em conformidade com o conjunto probatório, especialmente no exame por ele realizado no imóvel da parte autora e nas dependências comuns do edifício. Por fim, cumpre observar que a realização de reparos de pequena monta não se mostra compatível com a contratação de empresa dedicada ao ramo de construção civil, tampouco demanda a aplicação dos parâmetros técnicos utilizados nas grandes obras de construção. Note-se inclusive que a praxe é justamente a contratação de profissionais autônomos, principalmente porque os baixos valores dos reparos não despertam interesse das empresas de construção e reparo de obras civis. DO DANO MORAL No que tange ao pedido de indenização por dano moral, o simples fato da existência de defeitos na construção não configura dano moral indenizável. Se de um lado é previsível a possibilidade da ocorrência de falhas na execução da obra, por outro lado o ocupante do imóvel tem o dever de executar os procedimentos de conservação e manutenção previsto no Manual do Proprietário, evitando ou minimizando o agravamento dos danos. Assim sendo, a apuração da ocorrência de dano moral indenizável compreende a análise da postura adotada pelo ocupante do imóvel, sendo certo que eventual negligência, omissão acarretará na mitigação, ou mesmo afastamento da responsabilidade do responsável pela construção. No presente caso, os defeitos constatados na perícia não implicaram em prejuízo à utilização regular do imóvel, tampouco sua indisponibilidade. É certo que, para a configuração dos danos morais, não se considera o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave e invulgar a ponto de ensejar a obrigação de indenizar aquele que fere direito da personalidade. Bem nesse sentido, vem se posicionando a doutrina do Direito Civil, que é clara no pronunciar a inexistência de danos morais decorrentes de meros dissabores ou contrariedades. “As sensações desagradáveis, por si sós, e que não tragam em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral”. [SÍLVIO RODRIGUES, Direito Civil – Responsabilidade Civil, v. 4, 12ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 14]. O mero dissabor, aborrecimento ou irritação não são passíveis de caracterizar o dano moral, pois infelizmente já fazem parte do cotidiano, inseridos num contexto natural da vida em sociedade, e quase sempre se referem a situações transitórias, insuficientes para abalar o equilíbrio psicológico da pessoa. Logo, não demonstrada a ocorrência do alegado dano moral, é de rigor a improcedência dessa parte do pedido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e condeno a CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 1.496,57; a título de indenização pelo dano material corrigido desde a data da perícia até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 963/2025. Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao reembolso da despesa processual atinente aos honorários periciais, nos termos do § 1º do artigo 12 da Lei nº 10.259/2001. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal