5000273-19.2026.4.03.6124
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5000273-19.2026.4.03.6124 REQUERENTE: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: R. R. B., J. D. O. D. S., M. U. H., J. E. F., T. G. D. N. P. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: PEDRO FELINTHO GUERCI REGO - SP334685 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ERICOMAR CORREIA DE OLIVEIRA - MS10089 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: SHANNA FREY SCARPARO - RS121253 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JAMISSON DE LIMA BARRETO - PR125531 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARINA KLEIMPAUL - SC49732 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado pela defesa constituída do investigado MÁRCIO UEBEL HUBNER, pugnando pelo diferimento de sua entrega para fins de extradição, manutenção de internação hospitalar na República da Colômbia e substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou internação hospitalar, com fulcro no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal e no art. IX do Tratado de Extradição entre Brasil e Colômbia (Decreto nº 6.330/1940) (ID 599882509). A defesa sustentou, em síntese, que o investigado foi preso na Colômbia em cumprimento à Difusão Vermelha e encontra-se internado no Hospital Departamental Intercultural Renacer, na Colômbia, acometido por quadro infeccioso grave, choque séptico, fasciite necrotizante, insuficiência renal agudizada e instabilidade hemodinâmica, o que demandaria cuidados intensivos e impediria o transporte internacional por risco de morte. Juntou relatórios médicos e notas de evolução em língua estrangeira (IDs 599883656, 599883661 e 599883663). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento dos pedidos, ressaltando que a prisão preventiva permanece hígida e que a jurisdição brasileira não alcança a gestão da custódia em território estrangeiro. Contudo, o órgão ministerial requereu, cautelarmente, a expedição de ofício à unidade hospitalar estrangeira, via autoridade central ou pela defesa, para apresentação de cópia integral do prontuário médico e nota de evolução atualizada, com subsequente tradução oficial e realização de perícia médica indireta (ID 600061712). Por fim, pugnou pelo envio da documentação necessária ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para deflagração do processo de extradição (IDs 599628578 e 599629765). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Pedido de Prisão Domiciliar ou Internação Hospitalar O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por imposição judicial de internação hospitalar na República da Colômbia não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, o investigado encontra-se segregado em território estrangeiro em razão de mandado de prisão preventiva expedido por este juízo federal (ID 588633300) e difundido internacionalmente via Interpol (ID 599624021). A execução material da custódia cautelar no exterior submete-se estritamente à jurisdição, às leis e à soberania da República da Colômbia. Com efeito, vige no processo penal o princípio da territorialidade, de modo que a jurisdição brasileira não tem alcance para determinar, gerir, fiscalizar ou impor modalidades de cumprimento de custódia (como prisão domiciliar ou regras de internação hospitalar) fora das fronteiras nacionais. Eventuais condições de encarceramento, escolta ou tratamento médico em hospital local devem ser postuladas pela defesa perante as autoridades competentes do Estado requerido. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a impossibilidade de o Poder Judiciário brasileiro conceder prisão domiciliar a investigado detido em país estrangeiro aguardando extradição: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar por motivo humanitário, em razão do grave estado de saúde do recorrente. 2. O agravante foi preso em outro país em decorrência de mandado de prisão preventiva expedido pelo juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, no âmbito da Operação Enterprise, que investiga organização criminosa envolvida em tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro. 3. O agravante foi preso na Hungria e transferido para a Bélgica, onde aguarda processo de extradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise, pelo judiciário brasileiro, do pedido de prisão domiciliar por motivo humanitário para o agravante detido no exterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da territorialidade absoluta do direito processual penal impede a análise do pedido de prisão domiciliar pelo judiciário brasileiro, em respeito à soberania do país estrangeiro onde o agravante está detido. 6. A jurisdição do Estado brasileiro não se estende ao território estrangeiro, sendo o pedido de prisão domiciliar por motivo humanitário de competência do juízo estrangeiro onde o agravante está detido. 7. Os fundamentos que ensejaram o decreto de prisão preventiva permanecem válidos, com a segregação cautelar justificada para a garantia da ordem pública e econômica e aplicação da lei penal, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da territorialidade absoluta do processo penal impede a análise de pedidos de prisão domiciliar do paciente que está preso no estrangeiro. 2. A jurisdição do Estado brasileiro não se estende a territórios estrangeiros. 3. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e econômica e na aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no RHC n. 182.456/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) Ademais, no que tange ao art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva por domiciliar exige a presença simultânea de extrema debilidade decorrente de doença grave e a impossibilidade de assistência médica no local de custódia. No caso em apreço, os próprios documentos acostados pela defesa comprovam que o investigado já se encontra internado e recebendo assistência médica especializada e tratamento intensivo no Hospital Departamental Intercultural Renacer, em território colombiano (IDs 599883656 e 599883661). Portanto, o seu direito à saúde encontra-se resguardado pela atuação das autoridades locais, inexistindo desamparo médico que justifique a revogação ou alteração do título prisional preventivo. Outrossim, consta do próprio histórico clínico juntado aos autos registro de solicitação prévia de retirada voluntária hospitalar pelo paciente para deslocamento a área de mineração (ID 599883661), circunstância fática que reforça a necessidade de manutenção da ordem de prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e evitar nova evasão. 2.2. Do Ônus Probatório da Defesa e do Requerimento do MPF Nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbe a quem a fizer. O parágrafo único do art. 318 do Código de Processo Penal estabelece de forma categórica que, para a obtenção de qualquer benefício ou substituição prisional por motivo de saúde, exige-se da defesa a apresentação de prova idônea dos requisitos legais. Assim, recai com exclusividade sobre a defesa técnica o ônus de comprovar, de forma inequívoca e atualizada, a existência de risco de morte ou de incapacidade física para transporte internacional. Não compete ao Poder Judiciário brasileiro, nem aos órgãos estatais por via de cooperação jurídica ordinária, atuar como órgão de investigação ou suporte probatório para suprir encargos documentais de interesse exclusivo do custodiado. O investigado conta com advogada legalmente constituída nos autos, a quem incumbe obter perante o hospital estrangeiro e acostar aos autos as certidões, laudos e prontuários médicos pertinentes, devidamente traduzidos. Portanto, indefere-se o pedido ministerial de requisição judicial de prontuário e de instauração de perícia indireta por provocação judicial, mantendo-se o encargo probatório integralmente com a defesa. 2.3. Do Início e Prosseguimento do Processo de Extradição Instrutória A alegação defensiva de enfermidade intercorrente não constitui obstáculo à formalização e ao regular processamento do pedido de extradição. A extradição instrutória visa a permitir que a pessoa submetida a processo penal perante a jurisdição nacional responda aos atos da persecução, nos moldes do art. 81 da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração). O procedimento diplomático e judicial de extradição entre o Brasil e a República da Colômbia possui rito próprio e prazos peremptórios para a apresentação do pedido formal pelo Estado requerente, sob pena de relaxamento da prisão internacional. O diferimento da efetiva entrega física do extraditando por motivo de grave enfermidade, previsto no art. 95, § 1º, da Lei nº 13.445/2017 e no art. IX do Tratado de Extradição Brasil-Colômbia (promulgado pelo Decreto nº 6.330/1940), constitui matéria afeta à fase de execução material da entrega, a ser avaliada no momento da efetivação do traslado pelas autoridades competentes, mediante laudo médico idôneo e atual. Desse modo, a existência de tratamento hospitalar em curso não impede o início imediato do processo de extradição, devendo ser encaminhado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (DRCI/MJSP) os elementos necessários à instrução do pedido de extradição (cf. IDs 599628578 e 599629765). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa do investigado MÁRCIO UEBEL HUBNER, mantendo a sua prisão preventiva e rejeitando a substituição por prisão domiciliar ou determinação judicial de internação hospitalar; b) INDEFIRO o requerimento do Ministério Público Federal de expedição de ofício ao hospital colombiano para obtenção de prontuário e de designação de perícia médica indireta, cabendo exclusivamente à defesa o ônus de comprovar eventual risco de morte e o estado atual de saúde do custodiado; c) DETERMINO a expedição e o encaminhamento imediato de toda a documentação necessária ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI/MJSP) e aos órgãos competentes, visando à imediata formalização e ao processamento do pedido de extradição instrutória de MÁRCIO UEBEL HUBNER perante as autoridades da República da Colômbia. Sem prejuízo, intime-se o MPF a respeito do pedido de revogação da prisão temporária apresentado pela defesa do investigado JAMIL ELIAS FILHO (ID 600119918), para que se manifeste, no prazo legal. P. I. Cumpra-se com urgência. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARCIO UEBEL HUBNER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)21/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5000273-19.2026.4.03.6124 REQUERENTE: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: R. R. B., J. D. O. D. S., M. U. H., J. E. F., T. G. D. N. P. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: PEDRO FELINTHO GUERCI REGO - SP334685 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ERICOMAR CORREIA DE OLIVEIRA - MS10089 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: SHANNA FREY SCARPARO - RS121253 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JAMISSON DE LIMA BARRETO - PR125531 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARINA KLEIMPAUL - SC49732 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado pela defesa constituída do investigado MÁRCIO UEBEL HUBNER, pugnando pelo diferimento de sua entrega para fins de extradição, manutenção de internação hospitalar na República da Colômbia e substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou internação hospitalar, com fulcro no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal e no art. IX do Tratado de Extradição entre Brasil e Colômbia (Decreto nº 6.330/1940) (ID 599882509). A defesa sustentou, em síntese, que o investigado foi preso na Colômbia em cumprimento à Difusão Vermelha e encontra-se internado no Hospital Departamental Intercultural Renacer, na Colômbia, acometido por quadro infeccioso grave, choque séptico, fasciite necrotizante, insuficiência renal agudizada e instabilidade hemodinâmica, o que demandaria cuidados intensivos e impediria o transporte internacional por risco de morte. Juntou relatórios médicos e notas de evolução em língua estrangeira (IDs 599883656, 599883661 e 599883663). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento dos pedidos, ressaltando que a prisão preventiva permanece hígida e que a jurisdição brasileira não alcança a gestão da custódia em território estrangeiro. Contudo, o órgão ministerial requereu, cautelarmente, a expedição de ofício à unidade hospitalar estrangeira, via autoridade central ou pela defesa, para apresentação de cópia integral do prontuário médico e nota de evolução atualizada, com subsequente tradução oficial e realização de perícia médica indireta (ID 600061712). Por fim, pugnou pelo envio da documentação necessária ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para deflagração do processo de extradição (IDs 599628578 e 599629765). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Pedido de Prisão Domiciliar ou Internação Hospitalar O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por imposição judicial de internação hospitalar na República da Colômbia não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, o investigado encontra-se segregado em território estrangeiro em razão de mandado de prisão preventiva expedido por este juízo federal (ID 588633300) e difundido internacionalmente via Interpol (ID 599624021). A execução material da custódia cautelar no exterior submete-se estritamente à jurisdição, às leis e à soberania da República da Colômbia. Com efeito, vige no processo penal o princípio da territorialidade, de modo que a jurisdição brasileira não tem alcance para determinar, gerir, fiscalizar ou impor modalidades de cumprimento de custódia (como prisão domiciliar ou regras de internação hospitalar) fora das fronteiras nacionais. Eventuais condições de encarceramento, escolta ou tratamento médico em hospital local devem ser postuladas pela defesa perante as autoridades competentes do Estado requerido. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a impossibilidade de o Poder Judiciário brasileiro conceder prisão domiciliar a investigado detido em país estrangeiro aguardando extradição: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar por motivo humanitário, em razão do grave estado de saúde do recorrente. 2. O agravante foi preso em outro país em decorrência de mandado de prisão preventiva expedido pelo juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, no âmbito da Operação Enterprise, que investiga organização criminosa envolvida em tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro. 3. O agravante foi preso na Hungria e transferido para a Bélgica, onde aguarda processo de extradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise, pelo judiciário brasileiro, do pedido de prisão domiciliar por motivo humanitário para o agravante detido no exterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da territorialidade absoluta do direito processual penal impede a análise do pedido de prisão domiciliar pelo judiciário brasileiro, em respeito à soberania do país estrangeiro onde o agravante está detido. 6. A jurisdição do Estado brasileiro não se estende ao território estrangeiro, sendo o pedido de prisão domiciliar por motivo humanitário de competência do juízo estrangeiro onde o agravante está detido. 7. Os fundamentos que ensejaram o decreto de prisão preventiva permanecem válidos, com a segregação cautelar justificada para a garantia da ordem pública e econômica e aplicação da lei penal, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da territorialidade absoluta do processo penal impede a análise de pedidos de prisão domiciliar do paciente que está preso no estrangeiro. 2. A jurisdição do Estado brasileiro não se estende a territórios estrangeiros. 3. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e econômica e na aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no RHC n. 182.456/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) Ademais, no que tange ao art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva por domiciliar exige a presença simultânea de extrema debilidade decorrente de doença grave e a impossibilidade de assistência médica no local de custódia. No caso em apreço, os próprios documentos acostados pela defesa comprovam que o investigado já se encontra internado e recebendo assistência médica especializada e tratamento intensivo no Hospital Departamental Intercultural Renacer, em território colombiano (IDs 599883656 e 599883661). Portanto, o seu direito à saúde encontra-se resguardado pela atuação das autoridades locais, inexistindo desamparo médico que justifique a revogação ou alteração do título prisional preventivo. Outrossim, consta do próprio histórico clínico juntado aos autos registro de solicitação prévia de retirada voluntária hospitalar pelo paciente para deslocamento a área de mineração (ID 599883661), circunstância fática que reforça a necessidade de manutenção da ordem de prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e evitar nova evasão. 2.2. Do Ônus Probatório da Defesa e do Requerimento do MPF Nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbe a quem a fizer. O parágrafo único do art. 318 do Código de Processo Penal estabelece de forma categórica que, para a obtenção de qualquer benefício ou substituição prisional por motivo de saúde, exige-se da defesa a apresentação de prova idônea dos requisitos legais. Assim, recai com exclusividade sobre a defesa técnica o ônus de comprovar, de forma inequívoca e atualizada, a existência de risco de morte ou de incapacidade física para transporte internacional. Não compete ao Poder Judiciário brasileiro, nem aos órgãos estatais por via de cooperação jurídica ordinária, atuar como órgão de investigação ou suporte probatório para suprir encargos documentais de interesse exclusivo do custodiado. O investigado conta com advogada legalmente constituída nos autos, a quem incumbe obter perante o hospital estrangeiro e acostar aos autos as certidões, laudos e prontuários médicos pertinentes, devidamente traduzidos. Portanto, indefere-se o pedido ministerial de requisição judicial de prontuário e de instauração de perícia indireta por provocação judicial, mantendo-se o encargo probatório integralmente com a defesa. 2.3. Do Início e Prosseguimento do Processo de Extradição Instrutória A alegação defensiva de enfermidade intercorrente não constitui obstáculo à formalização e ao regular processamento do pedido de extradição. A extradição instrutória visa a permitir que a pessoa submetida a processo penal perante a jurisdição nacional responda aos atos da persecução, nos moldes do art. 81 da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração). O procedimento diplomático e judicial de extradição entre o Brasil e a República da Colômbia possui rito próprio e prazos peremptórios para a apresentação do pedido formal pelo Estado requerente, sob pena de relaxamento da prisão internacional. O diferimento da efetiva entrega física do extraditando por motivo de grave enfermidade, previsto no art. 95, § 1º, da Lei nº 13.445/2017 e no art. IX do Tratado de Extradição Brasil-Colômbia (promulgado pelo Decreto nº 6.330/1940), constitui matéria afeta à fase de execução material da entrega, a ser avaliada no momento da efetivação do traslado pelas autoridades competentes, mediante laudo médico idôneo e atual. Desse modo, a existência de tratamento hospitalar em curso não impede o início imediato do processo de extradição, devendo ser encaminhado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (DRCI/MJSP) os elementos necessários à instrução do pedido de extradição (cf. IDs 599628578 e 599629765). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa do investigado MÁRCIO UEBEL HUBNER, mantendo a sua prisão preventiva e rejeitando a substituição por prisão domiciliar ou determinação judicial de internação hospitalar; b) INDEFIRO o requerimento do Ministério Público Federal de expedição de ofício ao hospital colombiano para obtenção de prontuário e de designação de perícia médica indireta, cabendo exclusivamente à defesa o ônus de comprovar eventual risco de morte e o estado atual de saúde do custodiado; c) DETERMINO a expedição e o encaminhamento imediato de toda a documentação necessária ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI/MJSP) e aos órgãos competentes, visando à imediata formalização e ao processamento do pedido de extradição instrutória de MÁRCIO UEBEL HUBNER perante as autoridades da República da Colômbia. Sem prejuízo, intime-se o MPF a respeito do pedido de revogação da prisão temporária apresentado pela defesa do investigado JAMIL ELIAS FILHO (ID 600119918), para que se manifeste, no prazo legal. P. I. Cumpra-se com urgência. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5000273-19.2026.4.03.6124 REQUERENTE: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: R. R. B., J. D. O. D. S., M. U. H., J. E. F., T. G. D. N. P. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: PEDRO FELINTHO GUERCI REGO - SP334685 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ERICOMAR CORREIA DE OLIVEIRA - MS10089 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: SHANNA FREY SCARPARO - RS121253 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JAMISSON DE LIMA BARRETO - PR125531 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARINA KLEIMPAUL - SC49732 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado pela defesa constituída do investigado MÁRCIO UEBEL HUBNER, pugnando pelo diferimento de sua entrega para fins de extradição, manutenção de internação hospitalar na República da Colômbia e substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou internação hospitalar, com fulcro no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal e no art. IX do Tratado de Extradição entre Brasil e Colômbia (Decreto nº 6.330/1940) (ID 599882509). A defesa sustentou, em síntese, que o investigado foi preso na Colômbia em cumprimento à Difusão Vermelha e encontra-se internado no Hospital Departamental Intercultural Renacer, na Colômbia, acometido por quadro infeccioso grave, choque séptico, fasciite necrotizante, insuficiência renal agudizada e instabilidade hemodinâmica, o que demandaria cuidados intensivos e impediria o transporte internacional por risco de morte. Juntou relatórios médicos e notas de evolução em língua estrangeira (IDs 599883656, 599883661 e 599883663). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento dos pedidos, ressaltando que a prisão preventiva permanece hígida e que a jurisdição brasileira não alcança a gestão da custódia em território estrangeiro. Contudo, o órgão ministerial requereu, cautelarmente, a expedição de ofício à unidade hospitalar estrangeira, via autoridade central ou pela defesa, para apresentação de cópia integral do prontuário médico e nota de evolução atualizada, com subsequente tradução oficial e realização de perícia médica indireta (ID 600061712). Por fim, pugnou pelo envio da documentação necessária ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para deflagração do processo de extradição (IDs 599628578 e 599629765). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Pedido de Prisão Domiciliar ou Internação Hospitalar O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por imposição judicial de internação hospitalar na República da Colômbia não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, o investigado encontra-se segregado em território estrangeiro em razão de mandado de prisão preventiva expedido por este juízo federal (ID 588633300) e difundido internacionalmente via Interpol (ID 599624021). A execução material da custódia cautelar no exterior submete-se estritamente à jurisdição, às leis e à soberania da República da Colômbia. Com efeito, vige no processo penal o princípio da territorialidade, de modo que a jurisdição brasileira não tem alcance para determinar, gerir, fiscalizar ou impor modalidades de cumprimento de custódia (como prisão domiciliar ou regras de internação hospitalar) fora das fronteiras nacionais. Eventuais condições de encarceramento, escolta ou tratamento médico em hospital local devem ser postuladas pela defesa perante as autoridades competentes do Estado requerido. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a impossibilidade de o Poder Judiciário brasileiro conceder prisão domiciliar a investigado detido em país estrangeiro aguardando extradição: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar por motivo humanitário, em razão do grave estado de saúde do recorrente. 2. O agravante foi preso em outro país em decorrência de mandado de prisão preventiva expedido pelo juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, no âmbito da Operação Enterprise, que investiga organização criminosa envolvida em tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro. 3. O agravante foi preso na Hungria e transferido para a Bélgica, onde aguarda processo de extradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise, pelo judiciário brasileiro, do pedido de prisão domiciliar por motivo humanitário para o agravante detido no exterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da territorialidade absoluta do direito processual penal impede a análise do pedido de prisão domiciliar pelo judiciário brasileiro, em respeito à soberania do país estrangeiro onde o agravante está detido. 6. A jurisdição do Estado brasileiro não se estende ao território estrangeiro, sendo o pedido de prisão domiciliar por motivo humanitário de competência do juízo estrangeiro onde o agravante está detido. 7. Os fundamentos que ensejaram o decreto de prisão preventiva permanecem válidos, com a segregação cautelar justificada para a garantia da ordem pública e econômica e aplicação da lei penal, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da territorialidade absoluta do processo penal impede a análise de pedidos de prisão domiciliar do paciente que está preso no estrangeiro. 2. A jurisdição do Estado brasileiro não se estende a territórios estrangeiros. 3. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e econômica e na aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no RHC n. 182.456/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) Ademais, no que tange ao art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva por domiciliar exige a presença simultânea de extrema debilidade decorrente de doença grave e a impossibilidade de assistência médica no local de custódia. No caso em apreço, os próprios documentos acostados pela defesa comprovam que o investigado já se encontra internado e recebendo assistência médica especializada e tratamento intensivo no Hospital Departamental Intercultural Renacer, em território colombiano (IDs 599883656 e 599883661). Portanto, o seu direito à saúde encontra-se resguardado pela atuação das autoridades locais, inexistindo desamparo médico que justifique a revogação ou alteração do título prisional preventivo. Outrossim, consta do próprio histórico clínico juntado aos autos registro de solicitação prévia de retirada voluntária hospitalar pelo paciente para deslocamento a área de mineração (ID 599883661), circunstância fática que reforça a necessidade de manutenção da ordem de prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e evitar nova evasão. 2.2. Do Ônus Probatório da Defesa e do Requerimento do MPF Nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbe a quem a fizer. O parágrafo único do art. 318 do Código de Processo Penal estabelece de forma categórica que, para a obtenção de qualquer benefício ou substituição prisional por motivo de saúde, exige-se da defesa a apresentação de prova idônea dos requisitos legais. Assim, recai com exclusividade sobre a defesa técnica o ônus de comprovar, de forma inequívoca e atualizada, a existência de risco de morte ou de incapacidade física para transporte internacional. Não compete ao Poder Judiciário brasileiro, nem aos órgãos estatais por via de cooperação jurídica ordinária, atuar como órgão de investigação ou suporte probatório para suprir encargos documentais de interesse exclusivo do custodiado. O investigado conta com advogada legalmente constituída nos autos, a quem incumbe obter perante o hospital estrangeiro e acostar aos autos as certidões, laudos e prontuários médicos pertinentes, devidamente traduzidos. Portanto, indefere-se o pedido ministerial de requisição judicial de prontuário e de instauração de perícia indireta por provocação judicial, mantendo-se o encargo probatório integralmente com a defesa. 2.3. Do Início e Prosseguimento do Processo de Extradição Instrutória A alegação defensiva de enfermidade intercorrente não constitui obstáculo à formalização e ao regular processamento do pedido de extradição. A extradição instrutória visa a permitir que a pessoa submetida a processo penal perante a jurisdição nacional responda aos atos da persecução, nos moldes do art. 81 da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração). O procedimento diplomático e judicial de extradição entre o Brasil e a República da Colômbia possui rito próprio e prazos peremptórios para a apresentação do pedido formal pelo Estado requerente, sob pena de relaxamento da prisão internacional. O diferimento da efetiva entrega física do extraditando por motivo de grave enfermidade, previsto no art. 95, § 1º, da Lei nº 13.445/2017 e no art. IX do Tratado de Extradição Brasil-Colômbia (promulgado pelo Decreto nº 6.330/1940), constitui matéria afeta à fase de execução material da entrega, a ser avaliada no momento da efetivação do traslado pelas autoridades competentes, mediante laudo médico idôneo e atual. Desse modo, a existência de tratamento hospitalar em curso não impede o início imediato do processo de extradição, devendo ser encaminhado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (DRCI/MJSP) os elementos necessários à instrução do pedido de extradição (cf. IDs 599628578 e 599629765). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa do investigado MÁRCIO UEBEL HUBNER, mantendo a sua prisão preventiva e rejeitando a substituição por prisão domiciliar ou determinação judicial de internação hospitalar; b) INDEFIRO o requerimento do Ministério Público Federal de expedição de ofício ao hospital colombiano para obtenção de prontuário e de designação de perícia médica indireta, cabendo exclusivamente à defesa o ônus de comprovar eventual risco de morte e o estado atual de saúde do custodiado; c) DETERMINO a expedição e o encaminhamento imediato de toda a documentação necessária ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI/MJSP) e aos órgãos competentes, visando à imediata formalização e ao processamento do pedido de extradição instrutória de MÁRCIO UEBEL HUBNER perante as autoridades da República da Colômbia. Sem prejuízo, intime-se o MPF a respeito do pedido de revogação da prisão temporária apresentado pela defesa do investigado JAMIL ELIAS FILHO (ID 600119918), para que se manifeste, no prazo legal. P. I. Cumpra-se com urgência. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal