5000272-68.2026.8.13.0418
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Minas Novas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5000272-68.2026.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: CIRA MARTINS DE SOUZA CPF: 057.299.136-30 RÉU: MAXSUEL PEREIRA MARTINS MACIEL CPF: 091.425.426-00 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido liminar de curatela provisória, ajuizada por CIRA MARTINS DE SOUZA em face de seu filho MAXSUEL PEREIRA MARTINS MACIEL, ao fundamento de que este é portador de Ataxia Hereditária (CID G11.9), associada a Transtorno Cognitivo (CID F06.7), apresentando comprometimento motor e cognitivo que reduz significativamente sua autonomia para administrar seus interesses e praticar, de forma independente, determinados atos da vida civil. A inicial foi instruída com documentos pessoais das partes, relatório médico e documentos comprobatórios da situação socioeconômica da requerente. Em decisão de Id. 10630750646, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a curatela provisória em favor da requerente. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de perícia médica, estudo social e diligências destinadas à apuração da situação pessoal, patrimonial e familiar do requerido. Foi expedido o termo de curatela provisória, tendo a requerente assumido o respectivo compromisso legal. Em cumprimento ao mandado de citação, o Oficial de Justiça constatou que o requerido apresentava mobilidade reduzida, dificuldade de comunicação, confusão mental e necessidade de auxílio para atividades cotidianas, deixando de proceder ao ato citatório diante das condições verificadas. O laudo pericial de Id. 10687571204 confirmou o diagnóstico de Ataxia Hereditária (CID G11.9) e Transtorno Cognitivo (CID F06.7), bem como a existência de comprometimento permanente, concluindo pela redução relevante da autonomia funcional e decisória do requerido. Por sua vez, o estudo social de Id. 10679462486 concluiu que o requerido apresenta importantes limitações relacionadas à locomoção, comunicação, autonomia pessoal e realização das atividades básicas da vida diária, necessitando de auxílio para higiene pessoal, banho, uso do banheiro, deslocamentos e demais cuidados cotidianos, além de apoio contínuo para proteção de seus interesses. Intimado, o Ministério Público apresentou parecer no Id. 10706996245, manifestando-se pela procedência do pedido, com delimitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de interdição proposta por Cira Martins de Souza em face de seu filho Maxsuel Pereira Martins Maciel. Inicialmente, cumpre destacar que a curatela possui caráter eminentemente protetivo, destinando-se à salvaguarda dos interesses da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir adequadamente sua vontade. Trata-se, contudo, de medida excepcional e proporcional às necessidades concretas da pessoa protegida, devendo ser estabelecida pelo menor tempo possível e com limites expressamente definidos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146/2015, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade. E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediata. Nos termos do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, estão sujeitos à curatela os adultos que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. São legitimadas a promover a interdição as pessoas designadas nos artigos 1.768 do Código Civil e 1.177 do Código de Processo Civil, quais sejam: pai, mãe, tutor, cônjuge ou companheiro, parente próximo, ou o Ministério Público. Pois bem. A requerente é genitora do requerido, conforme documentos pessoais de Id. 10623528605 e 10623511765, detendo legitimidade para a propositura da ação, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo consta dos autos, especialmente o relatório médico juntado no Id. 10623537035, o requerido é portador de Ataxia Hereditária (CID G11.9), associada a Transtorno Cognitivo (CID F06.7), apresentando comprometimento motor relevante, dificuldade de coordenação e limitação cognitiva, além de necessidade permanente de auxílio de terceiros. A perícia médica judicial de Id. 10687571204 confirmou os diagnósticos e concluiu que o requerido apresenta comprometimento neurológico motor importante e limitação cognitiva que reduzem significativamente sua autonomia funcional e decisória, além de incapacidade laborativa total e permanente e dependência de terceiros. Embora o laudo pericial tenha utilizado expressões indicativas de incapacidade para diversos atos da vida civil, sua conclusão deve ser interpretada em conformidade com o regime jurídico instituído pela Lei nº 13.146/2015, segundo o qual a deficiência ou enfermidade não afasta, por si só, integralmente a capacidade civil, devendo a curatela restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, na extensão concretamente necessária à proteção da pessoa. No caso, o estudo social de Id. 10679462486 permitiu individualizar as limitações do requerido. Em consonância com os demais elementos probatórios, constatou que Maxsuel reside com sua genitora, encontrando-se inserido em ambiente familiar adequado e protetivo, tendo a requerente como principal referência na organização dos cuidados e na condução de suas demandas. Apurou-se que o requerido apresenta limitações importantes relacionadas à locomoção, comunicação e autonomia pessoal, necessitando de auxílio para banho, higiene pessoal, uso do banheiro, deslocamentos e demais cuidados cotidianos, permanecendo a maior parte do tempo no ambiente doméstico em razão da dificuldade de equilíbrio e da impossibilidade de sair sozinho com segurança. Verificou-se, contudo, que o requerido consegue manifestar algumas preferências e interagir de forma simples, especialmente em relação ao uso do celular, jogos, televisão e música, embora apresente dificuldade de comunicação e dependência significativa de terceiros para a organização de sua rotina e proteção de seus interesses. A avaliação social registrou, ainda, que a requerente vem exercendo, de fato, as funções de cuidado, acompanhamento e proteção do filho, sendo a principal responsável por suas necessidades diárias, não tendo sido identificados elementos que desabonem os cuidados prestados pela genitora. Veja-se: “Evidenciou-se, ao longo das abordagens, que Maxsuel Pereira Martins Maciel (26 anos) se encontra inserido no núcleo familiar materno, sob os cuidados diretos de sua genitora, Cira Martins de Souza (48 anos), ora requerente, a qual assumiu sua assistência cotidiana desde a infância, especialmente após o falecimento do genitor, ocorrido quando ele ainda era bebê. Os elementos colhidos indicam que o interditando apresenta limitações importantes relacionadas à locomoção, comunicação, autonomia pessoal e realização das atividades básicas da vida diária. Conforme relatado, ele necessita de auxílio para banho, higiene pessoal, uso do banheiro, deslocamentos e demais cuidados cotidianos, permanecendo a maior parte do tempo no ambiente doméstico, em razão da dificuldade de equilíbrio e da impossibilidade de sair sozinho com segurança. Verificou-se que, embora Maxsuel consiga manifestar algumas preferências e interagir de forma simples, especialmente em relação ao uso do celular, jogos e televisão, apresenta dificuldade de comunicação e dependência significativa de terceiros para a organização de sua rotina e proteção de seus interesses. A situação observada se mostra compatível com as informações constantes na inicial, especialmente quanto à existência de diagnóstico de ataxia hereditária e à alegada incapacidade laborativa definitiva. No contexto familiar, observou-se que a requerente vem exercendo, de fato, as funções de cuidado, acompanhamento e proteção do filho, sendo a principal responsável por suas necessidades diárias. A residência onde ambos vivem apresenta condições adequadas de habitabilidade, compatíveis com a permanência do interditando no núcleo familiar, não tendo sido identificados elementos que desabonem os cuidados prestados pela genitora. Diante do exposto, sob a perspectiva social, os elementos colhidos se mostram favoráveis ao pedido inicial, uma vez que a formalização da curatela em favor da genitora tende a resguardar os interesses de Maxsuel, possibilitando a adoção das providências necessárias à proteção de seus direitos, à administração de demandas previdenciárias e assistenciais, bem como à continuidade dos cuidados que já vêm sendo prestados no âmbito familiar. Assim, entende-se que a concessão da medida pleiteada poderá oferecer maior segurança à situação já vivenciada, assegurando ao interditando a representação necessária à sua proteção social e civil. ” O conjunto probatório, composto por laudo pericial, estudo social e demais elementos coligidos aos autos, converge para a conclusão de que o requerido, em razão de suas condições psíquicas, não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos abrangidos pela curatela, mostrando-se imprescindível a instituição da medida, a qual deve observar os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 755, II, do Código de Processo Civil. Deste modo, deve o pedido ser julgado procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MAXSUEL PEREIRA MARTINS MACIEL, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. Com fundamento no art. 1.775 do Código Civil, nomeio como curadora definitiva a autora CIRA MARTINS DE SOUZA, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e à saúde do interditado, vedada qualquer alienação ou oneração de bens sem autorização judicial. Dispenso a prestação de hipoteca legal, nos termos do art. 1.775, §2º, do Código Civil, considerando a ausência de bens relevantes do interditado e a hipossuficiência econômica da curadora. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Fica a curadora advertida de que não poderá por qualquer meio alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Transitado em julgado, cumpra-se as diligências seguintes. Expeça-se o termo de curatela definitivo, intimando-se, em seguida, a curadora nomeada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da Lei. Expeça-se mandado de registro, para a inscrição deste no Registro Civil, em obediência ao disposto no art. 756, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se na imprensa por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias. Serve a presente sentença como mandado de averbação. Ciência ao MP. Cumpridas as diligências, ao arquivo com baixa. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Por fim, determino à Secretaria que proceda à migração dos presentes autos do sistema PJe para o sistema eproc, observando as diretrizes da Portaria Conjunta número 1.823/PR/2026. A transposição deverá ser realizada de forma manual, valendo-se da funcionalidade de importação de processos do PJe. Previamente à migração, a unidade judiciária deverá promover o saneamento dos dados do processo, notadamente quanto à adequação da classe, do assunto e à regularização de partes sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. A Secretaria deverá atentar-se para realizar a migração apenas quando o processo for considerado apto, evitando o procedimento enquanto houver expedientes de comunicação ou prazos em aberto, pendência de assinaturas ou processos conclusos para despacho ou decisão. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Sentença Registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CIRA MARTINS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLORIVALDO APARECIDO DE SOUSA GUIDO
OAB: 100287/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5000272-68.2026.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: CIRA MARTINS DE SOUZA CPF: 057.299.136-30 RÉU: MAXSUEL PEREIRA MARTINS MACIEL CPF: 091.425.426-00 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido liminar de curatela provisória, ajuizada por CIRA MARTINS DE SOUZA em face de seu filho MAXSUEL PEREIRA MARTINS MACIEL, ao fundamento de que este é portador de Ataxia Hereditária (CID G11.9), associada a Transtorno Cognitivo (CID F06.7), apresentando comprometimento motor e cognitivo que reduz significativamente sua autonomia para administrar seus interesses e praticar, de forma independente, determinados atos da vida civil. A inicial foi instruída com documentos pessoais das partes, relatório médico e documentos comprobatórios da situação socioeconômica da requerente. Em decisão de Id. 10630750646, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a curatela provisória em favor da requerente. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de perícia médica, estudo social e diligências destinadas à apuração da situação pessoal, patrimonial e familiar do requerido. Foi expedido o termo de curatela provisória, tendo a requerente assumido o respectivo compromisso legal. Em cumprimento ao mandado de citação, o Oficial de Justiça constatou que o requerido apresentava mobilidade reduzida, dificuldade de comunicação, confusão mental e necessidade de auxílio para atividades cotidianas, deixando de proceder ao ato citatório diante das condições verificadas. O laudo pericial de Id. 10687571204 confirmou o diagnóstico de Ataxia Hereditária (CID G11.9) e Transtorno Cognitivo (CID F06.7), bem como a existência de comprometimento permanente, concluindo pela redução relevante da autonomia funcional e decisória do requerido. Por sua vez, o estudo social de Id. 10679462486 concluiu que o requerido apresenta importantes limitações relacionadas à locomoção, comunicação, autonomia pessoal e realização das atividades básicas da vida diária, necessitando de auxílio para higiene pessoal, banho, uso do banheiro, deslocamentos e demais cuidados cotidianos, além de apoio contínuo para proteção de seus interesses. Intimado, o Ministério Público apresentou parecer no Id. 10706996245, manifestando-se pela procedência do pedido, com delimitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de interdição proposta por Cira Martins de Souza em face de seu filho Maxsuel Pereira Martins Maciel. Inicialmente, cumpre destacar que a curatela possui caráter eminentemente protetivo, destinando-se à salvaguarda dos interesses da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir adequadamente sua vontade. Trata-se, contudo, de medida excepcional e proporcional às necessidades concretas da pessoa protegida, devendo ser estabelecida pelo menor tempo possível e com limites expressamente definidos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146/2015, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade. E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediata. Nos termos do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, estão sujeitos à curatela os adultos que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. São legitimadas a promover a interdição as pessoas designadas nos artigos 1.768 do Código Civil e 1.177 do Código de Processo Civil, quais sejam: pai, mãe, tutor, cônjuge ou companheiro, parente próximo, ou o Ministério Público. Pois bem. A requerente é genitora do requerido, conforme documentos pessoais de Id. 10623528605 e 10623511765, detendo legitimidade para a propositura da ação, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo consta dos autos, especialmente o relatório médico juntado no Id. 10623537035, o requerido é portador de Ataxia Hereditária (CID G11.9), associada a Transtorno Cognitivo (CID F06.7), apresentando comprometimento motor relevante, dificuldade de coordenação e limitação cognitiva, além de necessidade permanente de auxílio de terceiros. A perícia médica judicial de Id. 10687571204 confirmou os diagnósticos e concluiu que o requerido apresenta comprometimento neurológico motor importante e limitação cognitiva que reduzem significativamente sua autonomia funcional e decisória, além de incapacidade laborativa total e permanente e dependência de terceiros. Embora o laudo pericial tenha utilizado expressões indicativas de incapacidade para diversos atos da vida civil, sua conclusão deve ser interpretada em conformidade com o regime jurídico instituído pela Lei nº 13.146/2015, segundo o qual a deficiência ou enfermidade não afasta, por si só, integralmente a capacidade civil, devendo a curatela restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, na extensão concretamente necessária à proteção da pessoa. No caso, o estudo social de Id. 10679462486 permitiu individualizar as limitações do requerido. Em consonância com os demais elementos probatórios, constatou que Maxsuel reside com sua genitora, encontrando-se inserido em ambiente familiar adequado e protetivo, tendo a requerente como principal referência na organização dos cuidados e na condução de suas demandas. Apurou-se que o requerido apresenta limitações importantes relacionadas à locomoção, comunicação e autonomia pessoal, necessitando de auxílio para banho, higiene pessoal, uso do banheiro, deslocamentos e demais cuidados cotidianos, permanecendo a maior parte do tempo no ambiente doméstico em razão da dificuldade de equilíbrio e da impossibilidade de sair sozinho com segurança. Verificou-se, contudo, que o requerido consegue manifestar algumas preferências e interagir de forma simples, especialmente em relação ao uso do celular, jogos, televisão e música, embora apresente dificuldade de comunicação e dependência significativa de terceiros para a organização de sua rotina e proteção de seus interesses. A avaliação social registrou, ainda, que a requerente vem exercendo, de fato, as funções de cuidado, acompanhamento e proteção do filho, sendo a principal responsável por suas necessidades diárias, não tendo sido identificados elementos que desabonem os cuidados prestados pela genitora. Veja-se: “Evidenciou-se, ao longo das abordagens, que Maxsuel Pereira Martins Maciel (26 anos) se encontra inserido no núcleo familiar materno, sob os cuidados diretos de sua genitora, Cira Martins de Souza (48 anos), ora requerente, a qual assumiu sua assistência cotidiana desde a infância, especialmente após o falecimento do genitor, ocorrido quando ele ainda era bebê. Os elementos colhidos indicam que o interditando apresenta limitações importantes relacionadas à locomoção, comunicação, autonomia pessoal e realização das atividades básicas da vida diária. Conforme relatado, ele necessita de auxílio para banho, higiene pessoal, uso do banheiro, deslocamentos e demais cuidados cotidianos, permanecendo a maior parte do tempo no ambiente doméstico, em razão da dificuldade de equilíbrio e da impossibilidade de sair sozinho com segurança. Verificou-se que, embora Maxsuel consiga manifestar algumas preferências e interagir de forma simples, especialmente em relação ao uso do celular, jogos e televisão, apresenta dificuldade de comunicação e dependência significativa de terceiros para a organização de sua rotina e proteção de seus interesses. A situação observada se mostra compatível com as informações constantes na inicial, especialmente quanto à existência de diagnóstico de ataxia hereditária e à alegada incapacidade laborativa definitiva. No contexto familiar, observou-se que a requerente vem exercendo, de fato, as funções de cuidado, acompanhamento e proteção do filho, sendo a principal responsável por suas necessidades diárias. A residência onde ambos vivem apresenta condições adequadas de habitabilidade, compatíveis com a permanência do interditando no núcleo familiar, não tendo sido identificados elementos que desabonem os cuidados prestados pela genitora. Diante do exposto, sob a perspectiva social, os elementos colhidos se mostram favoráveis ao pedido inicial, uma vez que a formalização da curatela em favor da genitora tende a resguardar os interesses de Maxsuel, possibilitando a adoção das providências necessárias à proteção de seus direitos, à administração de demandas previdenciárias e assistenciais, bem como à continuidade dos cuidados que já vêm sendo prestados no âmbito familiar. Assim, entende-se que a concessão da medida pleiteada poderá oferecer maior segurança à situação já vivenciada, assegurando ao interditando a representação necessária à sua proteção social e civil. ” O conjunto probatório, composto por laudo pericial, estudo social e demais elementos coligidos aos autos, converge para a conclusão de que o requerido, em razão de suas condições psíquicas, não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos abrangidos pela curatela, mostrando-se imprescindível a instituição da medida, a qual deve observar os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 755, II, do Código de Processo Civil. Deste modo, deve o pedido ser julgado procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MAXSUEL PEREIRA MARTINS MACIEL, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. Com fundamento no art. 1.775 do Código Civil, nomeio como curadora definitiva a autora CIRA MARTINS DE SOUZA, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e à saúde do interditado, vedada qualquer alienação ou oneração de bens sem autorização judicial. Dispenso a prestação de hipoteca legal, nos termos do art. 1.775, §2º, do Código Civil, considerando a ausência de bens relevantes do interditado e a hipossuficiência econômica da curadora. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Fica a curadora advertida de que não poderá por qualquer meio alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Transitado em julgado, cumpra-se as diligências seguintes. Expeça-se o termo de curatela definitivo, intimando-se, em seguida, a curadora nomeada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da Lei. Expeça-se mandado de registro, para a inscrição deste no Registro Civil, em obediência ao disposto no art. 756, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se na imprensa por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias. Serve a presente sentença como mandado de averbação. Ciência ao MP. Cumpridas as diligências, ao arquivo com baixa. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Por fim, determino à Secretaria que proceda à migração dos presentes autos do sistema PJe para o sistema eproc, observando as diretrizes da Portaria Conjunta número 1.823/PR/2026. A transposição deverá ser realizada de forma manual, valendo-se da funcionalidade de importação de processos do PJe. Previamente à migração, a unidade judiciária deverá promover o saneamento dos dados do processo, notadamente quanto à adequação da classe, do assunto e à regularização de partes sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. A Secretaria deverá atentar-se para realizar a migração apenas quando o processo for considerado apto, evitando o procedimento enquanto houver expedientes de comunicação ou prazos em aberto, pendência de assinaturas ou processos conclusos para despacho ou decisão. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Sentença Registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas