5000271-94.2023.4.03.6143
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000271-94.2023.4.03.6143 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: HENRIQUE CORTINHAS ROGGE DIBBERN, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: HELENI CORTINHAS ROGGE DIBBERN ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966-N REPRESENTANTE do(a) APELANTE: HELENI CORTINHAS ROGGE DIBBERN ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966-N REPRESENTANTE do(a) APELADO: HELENI CORTINHAS ROGGE DIBBERN APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, HENRIQUE CORTINHAS ROGGE DIBBERN REPRESENTANTE: HELENI CORTINHAS ROGGE DIBBERN ASSISTENTE: KARLLA CUNHA, MARCELO BARLETTA SOARES VITERBO, MARCOS EDWARD PONZONI ASSISTENTE: KARLLA CUNHA, MARCELO BARLETTA SOARES VITERBO, MARCOS EDWARD PONZONI ASSISTENTE: KARLLA CUNHA, MARCELO BARLETTA SOARES VITERBO, MARCOS EDWARD PONZONI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pela União Federal, pelo Estado de São Paulo e pela parte autora contra sentença que, nos autos de ação pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento Spinraza® (nusinersena) ao autor, menor portador de Atrofia Muscular Espinhal – AME tipo I. A sentença de primeiro grau, confirmando tutela provisória anteriormente concedida, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento contínuo do medicamento, fixando que o custeio do fármaco caberia exclusivamente à União Federal após o prazo de 60 dias, permanecendo o Estado de São Paulo responsável pela logística de dispensação. Condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade em R$ 15.000,00. A União Federal interpôs apelação sustentando que o autor não preenche os critérios de elegibilidade previstos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da AME. Argumenta ainda que a concessão judicial do medicamento afronta as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, bem como as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. O Estado de São Paulo também apelou, sustentando que, por se tratar de medicamento incorporado ao SUS e classificado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), a responsabilidade pelo financiamento e aquisição do medicamento seria da União Federal, cabendo ao Estado apenas as atividades logísticas de armazenamento e dispensação. Requereu, ainda, afastamento ou redução da condenação em honorários sucumbenciais. Por sua vez, a parte autora interpôs recurso buscando a fixação de multa cominatória para garantir o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a majoração dos honorários advocatícios, com aplicação dos percentuais previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento das apelações da União Federal e do Estado de São Paulo e pelo desprovimento da apelação da parte autora. É o relatório. VOTO A apelação da União não merece provimento. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 visam racionalizar a concessão de medicamentos e impedir que o Poder Judiciário substitua, sem critérios técnicos, as decisões da Administração Pública. Tais precedentes, contudo, não podem ser interpretados de maneira a esvaziar o conteúdo essencial do direito à vida e à saúde, especialmente em situações excepcionais como a dos autos. A aplicação dos referidos temas deve ser ponderada com os princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso, de modo a não impor ao paciente um prejuízo desproporcional. Com efeito, reconhece-se que o quadro clínico do autor, por demandar ventilação mecânica invasiva permanente, não se amolda aos critérios de elegibilidade definidos no ato de incorporação do nusinersena pela CONITEC. Contudo, essa análise, de natureza essencialmente administrativa, deve ceder passo à realidade fática e aos resultados concretos observados no caso específico. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, é inequívoco ao atestar os benefícios do tratamento para o autor. A perícia concluiu que o paciente "apresentou estabilidade e melhora clínica e motora" e, ao ser questionado sobre a continuidade, o perito recomendou que "o tratamento atual deve ser mantido". Ainda, afirmou que o medicamento promove "aumento significativo da qualidade de vida" em comparação com as alternativas do SUS, que se mostraram ineficazes para o caso clínico específico do autor. Importante ressaltar que, embora a Nota Técnica do NAT-JUS tenha apontado o não enquadramento do autor nos critérios protocolares, a prova pericial se sobressai por sua natureza concreta. O laudo judicial foi elaborado com base no exame clínico e na evolução real do paciente, ao passo que a análise do NAT-JUS, de grande valia técnica, foca-se na conformidade do pedido com as políticas públicas abstratas. Diante do conflito, a prova que reflete a realidade fática do indivíduo, atestando melhora, deve prevalecer, sob pena de o processo se distanciar de sua finalidade de fazer justiça no caso concreto. O presente caso guarda uma distinção fundamental (distinguishing) pois a eficácia do tratamento para o indivíduo específico foi comprovada por perícia judicial. Logo, intervenção judicial acaba por garantir a manutenção de um tratamento cujo benefício já foi materialmente demonstrado. Nesse cenário, a interrupção de uma terapia que se demonstrou eficaz configuraria em retrocesso terapêutico, com potencial dano irreparável à saúde e à dignidade do autor. A situação fática, consolidada pelo tempo e pelos resultados benéficos, gerou para o paciente uma justa expectativa à continuidade do tratamento que lhe assegura uma melhor qualidade de vida. Neste sentido, a decisão do STF na Rcl 94173 / DF, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJ 14/05/2026. No mais, restaram preenchidos os demais requisitos exigidos pelo Tema 6/STF. A negativa de fornecimento e a impossibilidade financeira da parte autora custear o tratamento foram comprovada pelos documentos relacionados na peça inicial. A Nota Técnica Natjus aponta trata-se de medicamente órfão, o que é corroborado pelo laudo pericial, que adiciona que já foram esgotadas as possibilidades fornecidas pelo SUS. O mesmo laudo aponta que existem estudos científicos que comprovam a eficiência do fármaco, além da tecnologia contar com aprovação da FDA e da ANVISA. Por sua vez, a apelação do Estado de São Paulo merece parcial provimento. A r. sentença, reconheceu a obrigação da União em relação ao custeio e aquisição do fármaco, porém ponderou a necessidade de organizar a transição da responsabilidade financeira sem causar a interrupção do tratamento já em curso. Ao estipular um prazo de 60 (sessenta) dias para que o Estado de São Paulo mantivesse o custeio do fármaco, o juízo de primeiro grau agiu de forma proporcional e razoável, garantindo a continuidade do fornecimento em um caso excepcional, enquanto se operacionalizava a transferência definitiva da obrigação para a União. Essa medida se alinha à máxima proteção do paciente e à efetividade da tutela jurisdicional. Nesse ponto, a sentença deve ser mantida, inclusive no que tange à pactuação do ressarcimento ao Estado pelos custos incorridos nesse período de transição, conforme o fluxo estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. Contudo, assiste razão ao apelante no que diz respeito aos ônus sucumbenciais. Uma vez reconhecido, em conformidade com o Tema 1.234, que o medicamento em questão pertence ao Grupo 1A do CEAF, cuja aquisição e custeio são de responsabilidade integral da União, a participação do Estado na lide se restringe, em essência, à logística de dispensação. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair exclusivamente sobre o ente federal, a quem compete o ônus financeiro principal da demanda. No que tange ao arbitramento dos referidos honorários, a matéria foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1313, que fixou a seguinte tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a fixação por equidade realizada na sentença está em conformidade com o entendimento jurisprudencial específico para causas desta natureza, não havendo que se falar na aplicação dos percentuais previstos nos parágrafos do art. 85 do CPC. A fim de resguardar o adequado acompanhamento da terapêutica e a racionalidade na utilização de recursos públicos, reputa-se pertinente a fixação de medidas de contracautela. Assim, deverá a parte autora apresentar, a cada 6 (seis) meses, relatório médico circunstanciado que ateste a manutenção da indicação clínica do tratamento, descrevendo a evolução do quadro do paciente, os benefícios obtidos e a ausência de efeitos adversos relevantes, bem como prescrição médica atualizada, sob pena de reavaliação judicial da continuidade da obrigação de fornecimento. Por outro lado, não se mostra necessária, neste momento, a fixação de multa cominatória para hipótese de descumprimento. A jurisprudência tem reconhecido que a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública deve observ ear critérios de necessidade e proporcionalidade, sendo medida excepcional, sobretudo quando não há elementos concretos que indiquem resistência injustificada ao cumprimento da decisão. Ademais, a natureza administrativa do procedimento de aquisição e dispensação de medicamentos de alto custo pode demandar providências logísticas que não se compatibilizam, em regra, com a automática incidência de penalidade pecuniária. Desse modo, afasto, por ora, o pedido de fixação de multa diária, sem prejuízo de que a medida venha a ser oportunamente reavaliada caso se verifique resistência ou atraso injustificado no cumprimento da determinação judicial. No que tange aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação. Em face do exposto, nego provimento à apelação da União e da parte autora e dou parcial provimento à apelação do Estado de São Paulo, nos termos da fundamentação acima. É como voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME) TIPO I. NUSINERSENA (SPINRAZA®). CRITÉRIOS DO PROTOCOLO CLÍNICO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. EFICÁCIA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DA UNIÃO. CEAF GRUPO 1A. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. APELAÇÕES DA UNIÃO E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela União Federal, pelo Estado de São Paulo e pela parte autora contra sentença que julgou procedente pedido para determinar o fornecimento contínuo do medicamento nusinersena (Spinraza®) a menor portador de Atrofia Muscular Espinhal – AME tipo I. A sentença atribuiu à União o custeio do fármaco após prazo de transição de 60 dias, mantendo ao Estado a responsabilidade pela logística de dispensação, e fixou honorários advocatícios por equidade em R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O debate concentra-se em determinar a continuidade de fornecimento judicial do medicamento quando o paciente não preenche os critérios de elegibilidade do protocolo clínico, à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF, qual ente federativo deve suportar o ônus financeiro do medicamento e se cabível majoração dos honorários advocatícios e fixação de multa cominatória para cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de enquadramento nos critérios do protocolo clínico não impede a concessão judicial do medicamento quando demonstrada situação excepcional e comprovada a eficácia do tratamento no caso concreto por perícia judicial, em atenção ao direito à vida e à saúde. O laudo pericial produzido sob contraditório constatou estabilidade e melhora clínica do paciente, bem como recomendou a manutenção do tratamento, evidenciando aumento da qualidade de vida e ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. A prova pericial prevalece sobre a nota técnica do NAT-JUS quando baseada na análise clínica individual e na evolução concreta do paciente. A interrupção de tratamento eficaz configura retrocesso terapêutico e pode gerar dano irreparável à saúde do paciente, o que justifica a manutenção da intervenção judicial. O medicamento nusinersena integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, sendo de responsabilidade da União o custeio e aquisição. No entanto, dia das particularidades do caso concreto, o prazo de transição fixado na sentença para manutenção do custeio pelo Estado mostra-se proporcional e adequado para garantir a continuidade do tratamento, restando garantido o direito ao ressarcimento administrativo. Nas demandas de direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação dos percentuais do art. 85 do CPC, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1313. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações da União Federal e da parte autora desprovidas. Apelação do Estado de São Paulo parcialmente provida para afastar sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, mantida a sentença nos demais termos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da repercussão geral; STF, Tema 1.234 da repercussão geral; STF, Rcl 94173/DF, Rel. Min. André Mendonça, DJ 14.05.2026; STJ, Tema 1313. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações da da União e da autora e deu parcial provimento à apelação do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HENRIQUE CORTINHAS ROGGE DIBBERN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA
OAB: 303966/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000271-94.2023.4.03.6143 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: HENRIQUE CORTINHAS ROGGE DIBBERN, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: HELENI CORTINHAS ROGGE DIBBERN ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966-N REPRESENTANTE do(a) APELANTE: HELENI CORTINHAS ROGGE DIBBERN ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966-N REPRESENTANTE do(a) APELADO: HELENI CORTINHAS ROGGE DIBBERN APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, HENRIQUE CORTINHAS ROGGE DIBBERN REPRESENTANTE: HELENI CORTINHAS ROGGE DIBBERN ASSISTENTE: KARLLA CUNHA, MARCELO BARLETTA SOARES VITERBO, MARCOS EDWARD PONZONI ASSISTENTE: KARLLA CUNHA, MARCELO BARLETTA SOARES VITERBO, MARCOS EDWARD PONZONI ASSISTENTE: KARLLA CUNHA, MARCELO BARLETTA SOARES VITERBO, MARCOS EDWARD PONZONI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pela União Federal, pelo Estado de São Paulo e pela parte autora contra sentença que, nos autos de ação pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento Spinraza® (nusinersena) ao autor, menor portador de Atrofia Muscular Espinhal – AME tipo I. A sentença de primeiro grau, confirmando tutela provisória anteriormente concedida, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento contínuo do medicamento, fixando que o custeio do fármaco caberia exclusivamente à União Federal após o prazo de 60 dias, permanecendo o Estado de São Paulo responsável pela logística de dispensação. Condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade em R$ 15.000,00. A União Federal interpôs apelação sustentando que o autor não preenche os critérios de elegibilidade previstos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da AME. Argumenta ainda que a concessão judicial do medicamento afronta as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, bem como as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. O Estado de São Paulo também apelou, sustentando que, por se tratar de medicamento incorporado ao SUS e classificado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), a responsabilidade pelo financiamento e aquisição do medicamento seria da União Federal, cabendo ao Estado apenas as atividades logísticas de armazenamento e dispensação. Requereu, ainda, afastamento ou redução da condenação em honorários sucumbenciais. Por sua vez, a parte autora interpôs recurso buscando a fixação de multa cominatória para garantir o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a majoração dos honorários advocatícios, com aplicação dos percentuais previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento das apelações da União Federal e do Estado de São Paulo e pelo desprovimento da apelação da parte autora. É o relatório. VOTO A apelação da União não merece provimento. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 visam racionalizar a concessão de medicamentos e impedir que o Poder Judiciário substitua, sem critérios técnicos, as decisões da Administração Pública. Tais precedentes, contudo, não podem ser interpretados de maneira a esvaziar o conteúdo essencial do direito à vida e à saúde, especialmente em situações excepcionais como a dos autos. A aplicação dos referidos temas deve ser ponderada com os princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso, de modo a não impor ao paciente um prejuízo desproporcional. Com efeito, reconhece-se que o quadro clínico do autor, por demandar ventilação mecânica invasiva permanente, não se amolda aos critérios de elegibilidade definidos no ato de incorporação do nusinersena pela CONITEC. Contudo, essa análise, de natureza essencialmente administrativa, deve ceder passo à realidade fática e aos resultados concretos observados no caso específico. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, é inequívoco ao atestar os benefícios do tratamento para o autor. A perícia concluiu que o paciente "apresentou estabilidade e melhora clínica e motora" e, ao ser questionado sobre a continuidade, o perito recomendou que "o tratamento atual deve ser mantido". Ainda, afirmou que o medicamento promove "aumento significativo da qualidade de vida" em comparação com as alternativas do SUS, que se mostraram ineficazes para o caso clínico específico do autor. Importante ressaltar que, embora a Nota Técnica do NAT-JUS tenha apontado o não enquadramento do autor nos critérios protocolares, a prova pericial se sobressai por sua natureza concreta. O laudo judicial foi elaborado com base no exame clínico e na evolução real do paciente, ao passo que a análise do NAT-JUS, de grande valia técnica, foca-se na conformidade do pedido com as políticas públicas abstratas. Diante do conflito, a prova que reflete a realidade fática do indivíduo, atestando melhora, deve prevalecer, sob pena de o processo se distanciar de sua finalidade de fazer justiça no caso concreto. O presente caso guarda uma distinção fundamental (distinguishing) pois a eficácia do tratamento para o indivíduo específico foi comprovada por perícia judicial. Logo, intervenção judicial acaba por garantir a manutenção de um tratamento cujo benefício já foi materialmente demonstrado. Nesse cenário, a interrupção de uma terapia que se demonstrou eficaz configuraria em retrocesso terapêutico, com potencial dano irreparável à saúde e à dignidade do autor. A situação fática, consolidada pelo tempo e pelos resultados benéficos, gerou para o paciente uma justa expectativa à continuidade do tratamento que lhe assegura uma melhor qualidade de vida. Neste sentido, a decisão do STF na Rcl 94173 / DF, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJ 14/05/2026. No mais, restaram preenchidos os demais requisitos exigidos pelo Tema 6/STF. A negativa de fornecimento e a impossibilidade financeira da parte autora custear o tratamento foram comprovada pelos documentos relacionados na peça inicial. A Nota Técnica Natjus aponta trata-se de medicamente órfão, o que é corroborado pelo laudo pericial, que adiciona que já foram esgotadas as possibilidades fornecidas pelo SUS. O mesmo laudo aponta que existem estudos científicos que comprovam a eficiência do fármaco, além da tecnologia contar com aprovação da FDA e da ANVISA. Por sua vez, a apelação do Estado de São Paulo merece parcial provimento. A r. sentença, reconheceu a obrigação da União em relação ao custeio e aquisição do fármaco, porém ponderou a necessidade de organizar a transição da responsabilidade financeira sem causar a interrupção do tratamento já em curso. Ao estipular um prazo de 60 (sessenta) dias para que o Estado de São Paulo mantivesse o custeio do fármaco, o juízo de primeiro grau agiu de forma proporcional e razoável, garantindo a continuidade do fornecimento em um caso excepcional, enquanto se operacionalizava a transferência definitiva da obrigação para a União. Essa medida se alinha à máxima proteção do paciente e à efetividade da tutela jurisdicional. Nesse ponto, a sentença deve ser mantida, inclusive no que tange à pactuação do ressarcimento ao Estado pelos custos incorridos nesse período de transição, conforme o fluxo estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. Contudo, assiste razão ao apelante no que diz respeito aos ônus sucumbenciais. Uma vez reconhecido, em conformidade com o Tema 1.234, que o medicamento em questão pertence ao Grupo 1A do CEAF, cuja aquisição e custeio são de responsabilidade integral da União, a participação do Estado na lide se restringe, em essência, à logística de dispensação. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair exclusivamente sobre o ente federal, a quem compete o ônus financeiro principal da demanda. No que tange ao arbitramento dos referidos honorários, a matéria foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1313, que fixou a seguinte tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a fixação por equidade realizada na sentença está em conformidade com o entendimento jurisprudencial específico para causas desta natureza, não havendo que se falar na aplicação dos percentuais previstos nos parágrafos do art. 85 do CPC. A fim de resguardar o adequado acompanhamento da terapêutica e a racionalidade na utilização de recursos públicos, reputa-se pertinente a fixação de medidas de contracautela. Assim, deverá a parte autora apresentar, a cada 6 (seis) meses, relatório médico circunstanciado que ateste a manutenção da indicação clínica do tratamento, descrevendo a evolução do quadro do paciente, os benefícios obtidos e a ausência de efeitos adversos relevantes, bem como prescrição médica atualizada, sob pena de reavaliação judicial da continuidade da obrigação de fornecimento. Por outro lado, não se mostra necessária, neste momento, a fixação de multa cominatória para hipótese de descumprimento. A jurisprudência tem reconhecido que a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública deve observ ear critérios de necessidade e proporcionalidade, sendo medida excepcional, sobretudo quando não há elementos concretos que indiquem resistência injustificada ao cumprimento da decisão. Ademais, a natureza administrativa do procedimento de aquisição e dispensação de medicamentos de alto custo pode demandar providências logísticas que não se compatibilizam, em regra, com a automática incidência de penalidade pecuniária. Desse modo, afasto, por ora, o pedido de fixação de multa diária, sem prejuízo de que a medida venha a ser oportunamente reavaliada caso se verifique resistência ou atraso injustificado no cumprimento da determinação judicial. No que tange aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação. Em face do exposto, nego provimento à apelação da União e da parte autora e dou parcial provimento à apelação do Estado de São Paulo, nos termos da fundamentação acima. É como voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME) TIPO I. NUSINERSENA (SPINRAZA®). CRITÉRIOS DO PROTOCOLO CLÍNICO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. EFICÁCIA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DA UNIÃO. CEAF GRUPO 1A. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. APELAÇÕES DA UNIÃO E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela União Federal, pelo Estado de São Paulo e pela parte autora contra sentença que julgou procedente pedido para determinar o fornecimento contínuo do medicamento nusinersena (Spinraza®) a menor portador de Atrofia Muscular Espinhal – AME tipo I. A sentença atribuiu à União o custeio do fármaco após prazo de transição de 60 dias, mantendo ao Estado a responsabilidade pela logística de dispensação, e fixou honorários advocatícios por equidade em R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O debate concentra-se em determinar a continuidade de fornecimento judicial do medicamento quando o paciente não preenche os critérios de elegibilidade do protocolo clínico, à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF, qual ente federativo deve suportar o ônus financeiro do medicamento e se cabível majoração dos honorários advocatícios e fixação de multa cominatória para cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de enquadramento nos critérios do protocolo clínico não impede a concessão judicial do medicamento quando demonstrada situação excepcional e comprovada a eficácia do tratamento no caso concreto por perícia judicial, em atenção ao direito à vida e à saúde. O laudo pericial produzido sob contraditório constatou estabilidade e melhora clínica do paciente, bem como recomendou a manutenção do tratamento, evidenciando aumento da qualidade de vida e ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. A prova pericial prevalece sobre a nota técnica do NAT-JUS quando baseada na análise clínica individual e na evolução concreta do paciente. A interrupção de tratamento eficaz configura retrocesso terapêutico e pode gerar dano irreparável à saúde do paciente, o que justifica a manutenção da intervenção judicial. O medicamento nusinersena integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, sendo de responsabilidade da União o custeio e aquisição. No entanto, dia das particularidades do caso concreto, o prazo de transição fixado na sentença para manutenção do custeio pelo Estado mostra-se proporcional e adequado para garantir a continuidade do tratamento, restando garantido o direito ao ressarcimento administrativo. Nas demandas de direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação dos percentuais do art. 85 do CPC, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1313. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações da União Federal e da parte autora desprovidas. Apelação do Estado de São Paulo parcialmente provida para afastar sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, mantida a sentença nos demais termos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da repercussão geral; STF, Tema 1.234 da repercussão geral; STF, Rcl 94173/DF, Rel. Min. André Mendonça, DJ 14.05.2026; STJ, Tema 1313. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações da da União e da autora e deu parcial provimento à apelação do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão