5000271-83.2022.8.13.0431
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5000271-83.2022.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: NALDO ROSA DINIZ FILHO CPF: 139.882.696-03 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA I - Relatório NALDO ROSA DINIZ FILHO, qualificado, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Narra o autor que foi vítima de acidente de trânsito em 09/10/2020, que lhe causou lesões de natureza permanente, tendo recebido a quantia de R$ 1.518,75 na via administrativa, o que considera insuficiente. Requereu, por isso, a condenação da ré ao pagamento da diferença da indenização, no montante de R$ 11.981,25, acrescido dos consectários legais. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos. Recebimento da inicial: 28/01/2022, com deferimento da gratuidade de justiça (8009313017). Citada, ofertou a parte ré contestação (8408818015). Em preliminar, pleiteou a intimação do autor para juntar comprovante de residência. No mérito, sustentou a correção do pagamento administrativo, que totalizou R$ 4.218,75, realizado com base em perícia que apurou o grau de invalidez. Defendeu que eventual condenação deve ser proporcional à lesão e que os valores já pagos devem ser abatidos. Impugnação à contestação (8998573036). Saneador, com rejeição da preliminar e deferimento da prova pericial (9602393951). Juntada do laudo pericial (10365843916), com manifestação das partes (10381978222 e 10657027062). Este, o necessário relatório. II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão de mérito é de direito e de fato, e a prova produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A preliminar arguida em contestação já foi rechaçada (9602393951). No mérito, a controvérsia cinge-se à apuração do grau de invalidez permanente do autor e ao valor da complementação da indenização securitária devida. O seguro DPVAT tem por finalidade garantir a indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, sendo devido mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente de culpa, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 6.194/74. No caso de invalidez permanente, a indenização é de até R$ 13.500,00, devendo ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, nos termos da tabela anexa à referida lei e em consonância com a Súmula 474 do STJ. O nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido em 09/10/2020 e as lesões sofridas pelo autor está comprovado no Boletim de Ocorrência (7921498194), nos documentos médicos que instruem a inicial (7921498195) e no laudo pericial. A questão central, portanto, é a quantificação do dano. Para tanto, foi realizada perícia médica judicial (10365843916), que, elaborada sob o crivo do contraditório por perito de confiança do juízo, concluiu que o autor é portador de invalidez permanente parcial, decorrente de "perda funcional de pé a direita estimado em intenso (75%)". As partes manifestaram concordância com o laudo pericial, tornando a conclusão técnica incontroversa. De acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a "perda anatômica ou funcional completa de um dos pés" corresponde a 50% do teto indenizatório. Sendo a perda parcial de repercussão intensa (75%), o percentual de indenização devido é de 37,5% do valor máximo (50% x 75%). Assim, o valor total da indenização devida ao autor é de R$ 5.062,50 (37,5% de R$ 13.500,00). A ré comprovou o pagamento administrativo no valor total de R$ 4.218,75, conforme documentos (8408818017) - alegação não impugnada. Este montante, por óbvio, deve ser deduzido do valor total devido. Para o correto abatimento, o valor pago administrativamente deve ser corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso. Da mesma forma, o valor total da indenização (R$ 5.062,50) deve ser corrigido desde a data do evento danoso (09/10/2020), conforme Súmula 580 do STJ. Sobre a diferença apurada incidirão juros de mora a contar da citação. Portanto, o pedido inicial procede parcialmente. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A a pagar ao autor, Naldo Rosa Diniz Filho, a diferença entre o valor total da indenização devida e a quantia já paga administrativamente. O valor total da indenização (R$ 5.062,50) deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/MG) desde a data do evento danoso (09/10/2020). O valor pago administrativamente (R$ 4.218,75) deverá ser corrigido pelos mesmos índices desde a data de cada pagamento (23/03/2021 e 02/07/2021), para fins de abatimento. Sobre o saldo remanescente apurado, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Diante da sucumbência recíproca e desproporcional, condeno o autor ao pagamento de 80% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno a ré ao pagamento dos 20% restantes das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por litigar sob o pálio da justiça gratuita (8009313017). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. PAULO ROBERTO MAIA ALVES FERREIRA Juiz(íza) de Direito - em cooperação 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NALDO ROSA DINIZ FILHO
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE RIBEIRO LOBATO
OAB: 99130/MG
LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/MG
NATIELLE CASTRO ROCHA
OAB: 218318/MG
MAURICIO LIMA COSTA
OAB: 138459/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5000271-83.2022.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: NALDO ROSA DINIZ FILHO CPF: 139.882.696-03 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA I - Relatório NALDO ROSA DINIZ FILHO, qualificado, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Narra o autor que foi vítima de acidente de trânsito em 09/10/2020, que lhe causou lesões de natureza permanente, tendo recebido a quantia de R$ 1.518,75 na via administrativa, o que considera insuficiente. Requereu, por isso, a condenação da ré ao pagamento da diferença da indenização, no montante de R$ 11.981,25, acrescido dos consectários legais. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos. Recebimento da inicial: 28/01/2022, com deferimento da gratuidade de justiça (8009313017). Citada, ofertou a parte ré contestação (8408818015). Em preliminar, pleiteou a intimação do autor para juntar comprovante de residência. No mérito, sustentou a correção do pagamento administrativo, que totalizou R$ 4.218,75, realizado com base em perícia que apurou o grau de invalidez. Defendeu que eventual condenação deve ser proporcional à lesão e que os valores já pagos devem ser abatidos. Impugnação à contestação (8998573036). Saneador, com rejeição da preliminar e deferimento da prova pericial (9602393951). Juntada do laudo pericial (10365843916), com manifestação das partes (10381978222 e 10657027062). Este, o necessário relatório. II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão de mérito é de direito e de fato, e a prova produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A preliminar arguida em contestação já foi rechaçada (9602393951). No mérito, a controvérsia cinge-se à apuração do grau de invalidez permanente do autor e ao valor da complementação da indenização securitária devida. O seguro DPVAT tem por finalidade garantir a indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, sendo devido mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente de culpa, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 6.194/74. No caso de invalidez permanente, a indenização é de até R$ 13.500,00, devendo ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, nos termos da tabela anexa à referida lei e em consonância com a Súmula 474 do STJ. O nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido em 09/10/2020 e as lesões sofridas pelo autor está comprovado no Boletim de Ocorrência (7921498194), nos documentos médicos que instruem a inicial (7921498195) e no laudo pericial. A questão central, portanto, é a quantificação do dano. Para tanto, foi realizada perícia médica judicial (10365843916), que, elaborada sob o crivo do contraditório por perito de confiança do juízo, concluiu que o autor é portador de invalidez permanente parcial, decorrente de "perda funcional de pé a direita estimado em intenso (75%)". As partes manifestaram concordância com o laudo pericial, tornando a conclusão técnica incontroversa. De acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a "perda anatômica ou funcional completa de um dos pés" corresponde a 50% do teto indenizatório. Sendo a perda parcial de repercussão intensa (75%), o percentual de indenização devido é de 37,5% do valor máximo (50% x 75%). Assim, o valor total da indenização devida ao autor é de R$ 5.062,50 (37,5% de R$ 13.500,00). A ré comprovou o pagamento administrativo no valor total de R$ 4.218,75, conforme documentos (8408818017) - alegação não impugnada. Este montante, por óbvio, deve ser deduzido do valor total devido. Para o correto abatimento, o valor pago administrativamente deve ser corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso. Da mesma forma, o valor total da indenização (R$ 5.062,50) deve ser corrigido desde a data do evento danoso (09/10/2020), conforme Súmula 580 do STJ. Sobre a diferença apurada incidirão juros de mora a contar da citação. Portanto, o pedido inicial procede parcialmente. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A a pagar ao autor, Naldo Rosa Diniz Filho, a diferença entre o valor total da indenização devida e a quantia já paga administrativamente. O valor total da indenização (R$ 5.062,50) deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/MG) desde a data do evento danoso (09/10/2020). O valor pago administrativamente (R$ 4.218,75) deverá ser corrigido pelos mesmos índices desde a data de cada pagamento (23/03/2021 e 02/07/2021), para fins de abatimento. Sobre o saldo remanescente apurado, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Diante da sucumbência recíproca e desproporcional, condeno o autor ao pagamento de 80% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno a ré ao pagamento dos 20% restantes das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por litigar sob o pálio da justiça gratuita (8009313017). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. PAULO ROBERTO MAIA ALVES FERREIRA Juiz(íza) de Direito - em cooperação 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo