5000271-71.2022.8.13.0241
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5000271-71.2022.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental, Poluição] AUTOR: BELA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - ME CPF: 14.381.971/0001-33 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos. A parte ré opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando nulidade da decisão que determinou a suspensão do feito com fundamento em ação civil pública relacionada ao rompimento da barragem de Brumadinho. Sustenta violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), bem como omissão e contradição quanto à necessidade de produção de prova individualizada e à inaplicabilidade da suspensão, por se tratar de direito individual personalíssimo. Argumenta, ainda, que, nos termos do art. 104 do CDC, a suspensão da ação individual dependeria de requerimento da parte autora, o que não ocorreu. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para revogar a suspensão do processo e determinar o regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de se valer para sanar erros materiais. Nos termos legais, a omissão ocorre quando o Juízo deixa de se manifestar sobre matéria objeto da lide, ao prolatar a decisão embargada, não havendo omissão se a decisão impugnada é contrária aos interesses da parte. No que tange à contradição, para efeito de embargos declaratórios, se faz presente quando da existência, na decisão embargada, de comandos incompatíveis entre si, os quais se chocam e se excluem mutuamente. Em que pese os argumentos trazidos pela ré, esclareça-se que a suspensão quanto aos danos materiais (desvalorização imobiliária) observa as diretrizes da ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024 e o entendimento consolidado pelo TJMG no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. Conforme decidido pela instância superior, o direito de prosseguir com a ação individual ou optar pela suspensão em prol da tutela coletiva é faculdade da parte autora, à exceção dos pedidos relacionados ao “abalo à saúde mental” (já analisados na decisão embargada). Esclareça-se que a suspensão parcial é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. A existência de laudo pericial concluído não obriga o julgamento imediato se a matéria está sob o manto da suspensão coletiva. Verifica-se que a embargante, sob o rótulo de "omissão", pretende, na verdade, a revisão da decisão que determinou a suspensão do feito. A pretensão de alteração do que foi decidido, por discordância dos critérios jurídicos adotados, deve ser buscada mediante interposição de recurso à instância revisora, não sendo os embargos a via adequada para a rediscussão do mérito. Inexistindo, pois, omissão a ser sanada, uma vez que a decisão enfrentou a questão da suspensão fundamentadamente, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 1. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte ré e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. 2. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BELA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - ME
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN CEZAR DA SILVA HIGINO
OAB: 230942/MG
DOUGLAS FERNANDES KFURI LOPES
OAB: 146888/MG
DANIEL MOREIRA DO PATROCINIO
OAB: 75357/MG
HENRIQUE AVELINO RODRIGUES DE PAULA LANA
OAB: 110461/MG
LUCAS VINICIOS CRUZ
OAB: 186859/MG
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5000271-71.2022.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental, Poluição] AUTOR: BELA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - ME CPF: 14.381.971/0001-33 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos. A parte ré opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando nulidade da decisão que determinou a suspensão do feito com fundamento em ação civil pública relacionada ao rompimento da barragem de Brumadinho. Sustenta violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), bem como omissão e contradição quanto à necessidade de produção de prova individualizada e à inaplicabilidade da suspensão, por se tratar de direito individual personalíssimo. Argumenta, ainda, que, nos termos do art. 104 do CDC, a suspensão da ação individual dependeria de requerimento da parte autora, o que não ocorreu. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para revogar a suspensão do processo e determinar o regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de se valer para sanar erros materiais. Nos termos legais, a omissão ocorre quando o Juízo deixa de se manifestar sobre matéria objeto da lide, ao prolatar a decisão embargada, não havendo omissão se a decisão impugnada é contrária aos interesses da parte. No que tange à contradição, para efeito de embargos declaratórios, se faz presente quando da existência, na decisão embargada, de comandos incompatíveis entre si, os quais se chocam e se excluem mutuamente. Em que pese os argumentos trazidos pela ré, esclareça-se que a suspensão quanto aos danos materiais (desvalorização imobiliária) observa as diretrizes da ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024 e o entendimento consolidado pelo TJMG no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. Conforme decidido pela instância superior, o direito de prosseguir com a ação individual ou optar pela suspensão em prol da tutela coletiva é faculdade da parte autora, à exceção dos pedidos relacionados ao “abalo à saúde mental” (já analisados na decisão embargada). Esclareça-se que a suspensão parcial é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. A existência de laudo pericial concluído não obriga o julgamento imediato se a matéria está sob o manto da suspensão coletiva. Verifica-se que a embargante, sob o rótulo de "omissão", pretende, na verdade, a revisão da decisão que determinou a suspensão do feito. A pretensão de alteração do que foi decidido, por discordância dos critérios jurídicos adotados, deve ser buscada mediante interposição de recurso à instância revisora, não sendo os embargos a via adequada para a rediscussão do mérito. Inexistindo, pois, omissão a ser sanada, uma vez que a decisão enfrentou a questão da suspensão fundamentadamente, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 1. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte ré e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. 2. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas