5000271-06.2026.4.03.6106
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000271-06.2026.4.03.6106 AUTOR: SANDRO LUAN FRACASSI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCELAINE MARIA SULMANE - SP330489 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO CALVO LEDESMA - SP130695 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, SUELI APARECIDA PEREIRA PASCHOA DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SANDRO LUAN FRACASSI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), CAIXA SEGURADORA S/A e SUELI APARECIDA PEREIRA PASCHOA DA SILVA. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu terreno e construiu imóvel residencial por meio de contrato de financiamento celebrado com a CEF em julho de 2016, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Sustenta que, após a ocupação, o imóvel passou a apresentar graves vícios construtivos, notadamente no muro de arrimo, que culminaram em desmoronamento parcial e risco estrutural à edificação principal, conforme atestado em laudo pericial judicial produzido em Ação de Produção Antecipada de Provas (autos nº 5001030-84.2020.4.03.6136), juntado aos autos (ID 542083974). Com base nisso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus, solidariamente, iniciem as obras de reparo no prazo de 30 dias ou, alternativamente, depositem em juízo o valor de R$ 150.000,00, estimado para a execução dos serviços (ID 542083976), sob pena de multa diária. A petição inicial (ID 542083966) veio instruída com documentos. Foi proferido despacho determinando a regularização da representação processual e da declaração de hipossuficiência (ID 562566869). A parte autora manifestou-se em ID 564983516, juntando os documentos solicitados (ID 564983540, ID 564983541 e ID 564983542). A corré CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação (ID 563768312), arguindo, em preliminar, impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a exclusão da cobertura securitária por se tratar de vício de construção, risco expressamente excluído da apólice (ID 563768321), e pugnou pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Decido. Da Análise Processual e Saneamento Inicial Inicialmente, procedo à análise das questões processuais pendentes. Da Regularização Processual: Verifico que a parte autora cumpriu a determinação contida no despacho de ID 562566869, juntando nova procuração e declaração de hipossuficiência com datas contemporâneas à propositura da ação (ID 564983542 e ID 564983540), sanando o vício de representação anteriormente apontado. Da Gratuidade da Justiça: A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de pobreza. A corré Caixa Seguradora impugnou o pedido. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. A impugnação apresentada pela seguradora é genérica e não trouxe aos autos elementos concretos capazes de afastar tal presunção. Assim, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Do Valor da Causa: A corré Caixa Seguradora também impugna o valor da causa de R$ 231.050,00. Contudo, o valor atribuído na exordial corresponde à soma dos pedidos de obrigação de fazer (convertida no valor do orçamento) e danos morais, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC. A discussão sobre os limites da cobertura securitária ou da responsabilidade de cada ré é matéria de mérito e não afeta, neste momento, a estimativa do proveito econômico pretendido. Portanto, mantenho o valor da causa indicado. Da Citação dos Demais Réus: Constato que apenas a ré CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação até o momento. Para o regular prosseguimento do feito, é indispensável a formação da relação processual com todos os integrantes do polo passivo. Dessa forma, determino à Secretaria que: Certifique a situação das citações das corrés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e SUELI APARECIDA PEREIRA PASCHOA DA SILVA. Caso ainda não tenham sido citadas, expeçam-se imediatamente os respectivos mandados/cartas de citação com as advertências legais. Caso já citadas, certifique-se o decurso do prazo para resposta e voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Da Réplica: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos juntados pela CAIXA SEGURADORA S/A (ID 563768312). Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito do autor se assenta, primordialmente, no laudo pericial produzido em juízo nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 5001030-84.2020.4.03.6136 (ID 542083974). O referido laudo, que constitui prova emprestada de robusto valor probatório, concluiu que os danos no imóvel decorrem de "vícios de construção de natureza endógena" e que há "risco estrutural concreto, inclusive com possibilidade de comprometimento da edificação principal". O perigo da demora, por sua vez, é extraído da própria conclusão pericial, que aponta para o risco iminente à estrutura do imóvel e, consequentemente, à segurança do autor e de sua família. O laudo de vistoria da própria seguradora (ID 563768314) corrobora essa urgência ao mencionar "iminência de desmoronamento dos muros" e "risco para terceiros". Apesar da presença desses requisitos, o pleito liminar encontra óbice em sua natureza eminentemente satisfativa. Com efeito, determinar a imediata realização das obras ou o depósito do valor integral para sua execução equivaleria a antecipar a totalidade do provimento jurisdicional de mérito, o que se recomenda evitar em sede de cognição sumária, sob pena de violação do princípio do contraditório e do devido processo legal. Ademais, a complexidade da relação jurídica, envolvendo três réus com diferentes naturezas de responsabilidade — a construtora/arquiteta pela execução da obra, a CEF pela fiscalização do empreendimento no âmbito de programa habitacional e a seguradora pelos riscos cobertos na apólice —, torna temerária a imposição de uma obrigação solidária e de alto custo nesta fase processual. A defesa da Caixa Seguradora, que invoca cláusula de exclusão de cobertura para vícios construtivos (ID 563768312 e ID 563768321), introduz controvérsia contratual que demanda instrução aprofundada. Portanto, por cautela e considerando que a medida pleiteada esgota o objeto da ação, sendo de difícil ou impossível reversão, a análise aprofundada do mérito após a angularização processual completa e a devida instrução probatória é a medida que se impõe. Isso posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Ressalto que a questão poderá ser reapreciada a qualquer tempo, caso surjam novos elementos que alterem o quadro fático-probatório, ou por ocasião da prolação da sentença. Dispositivo Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. DETERMINO à Secretaria que cumpra as diligências expostas no item Da Análise Processual e Saneamento Inicial desta decisão para regularização da citação dos réus faltantes. INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação da CAIXA SEGURADORA S/A, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação da réplica e das contestações dos demais réus (ou certificação do decurso do prazo), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DALAZOANA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
JOSE ROBERTO CALVO LEDESMA
OAB: 130695/SP
LUCELAINE MARIA SULMANE
OAB: 330489/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000271-06.2026.4.03.6106 AUTOR: SANDRO LUAN FRACASSI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCELAINE MARIA SULMANE - SP330489 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO CALVO LEDESMA - SP130695 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, SUELI APARECIDA PEREIRA PASCHOA DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SANDRO LUAN FRACASSI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), CAIXA SEGURADORA S/A e SUELI APARECIDA PEREIRA PASCHOA DA SILVA. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu terreno e construiu imóvel residencial por meio de contrato de financiamento celebrado com a CEF em julho de 2016, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Sustenta que, após a ocupação, o imóvel passou a apresentar graves vícios construtivos, notadamente no muro de arrimo, que culminaram em desmoronamento parcial e risco estrutural à edificação principal, conforme atestado em laudo pericial judicial produzido em Ação de Produção Antecipada de Provas (autos nº 5001030-84.2020.4.03.6136), juntado aos autos (ID 542083974). Com base nisso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus, solidariamente, iniciem as obras de reparo no prazo de 30 dias ou, alternativamente, depositem em juízo o valor de R$ 150.000,00, estimado para a execução dos serviços (ID 542083976), sob pena de multa diária. A petição inicial (ID 542083966) veio instruída com documentos. Foi proferido despacho determinando a regularização da representação processual e da declaração de hipossuficiência (ID 562566869). A parte autora manifestou-se em ID 564983516, juntando os documentos solicitados (ID 564983540, ID 564983541 e ID 564983542). A corré CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação (ID 563768312), arguindo, em preliminar, impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a exclusão da cobertura securitária por se tratar de vício de construção, risco expressamente excluído da apólice (ID 563768321), e pugnou pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Decido. Da Análise Processual e Saneamento Inicial Inicialmente, procedo à análise das questões processuais pendentes. Da Regularização Processual: Verifico que a parte autora cumpriu a determinação contida no despacho de ID 562566869, juntando nova procuração e declaração de hipossuficiência com datas contemporâneas à propositura da ação (ID 564983542 e ID 564983540), sanando o vício de representação anteriormente apontado. Da Gratuidade da Justiça: A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de pobreza. A corré Caixa Seguradora impugnou o pedido. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. A impugnação apresentada pela seguradora é genérica e não trouxe aos autos elementos concretos capazes de afastar tal presunção. Assim, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Do Valor da Causa: A corré Caixa Seguradora também impugna o valor da causa de R$ 231.050,00. Contudo, o valor atribuído na exordial corresponde à soma dos pedidos de obrigação de fazer (convertida no valor do orçamento) e danos morais, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC. A discussão sobre os limites da cobertura securitária ou da responsabilidade de cada ré é matéria de mérito e não afeta, neste momento, a estimativa do proveito econômico pretendido. Portanto, mantenho o valor da causa indicado. Da Citação dos Demais Réus: Constato que apenas a ré CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação até o momento. Para o regular prosseguimento do feito, é indispensável a formação da relação processual com todos os integrantes do polo passivo. Dessa forma, determino à Secretaria que: Certifique a situação das citações das corrés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e SUELI APARECIDA PEREIRA PASCHOA DA SILVA. Caso ainda não tenham sido citadas, expeçam-se imediatamente os respectivos mandados/cartas de citação com as advertências legais. Caso já citadas, certifique-se o decurso do prazo para resposta e voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Da Réplica: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos juntados pela CAIXA SEGURADORA S/A (ID 563768312). Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito do autor se assenta, primordialmente, no laudo pericial produzido em juízo nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 5001030-84.2020.4.03.6136 (ID 542083974). O referido laudo, que constitui prova emprestada de robusto valor probatório, concluiu que os danos no imóvel decorrem de "vícios de construção de natureza endógena" e que há "risco estrutural concreto, inclusive com possibilidade de comprometimento da edificação principal". O perigo da demora, por sua vez, é extraído da própria conclusão pericial, que aponta para o risco iminente à estrutura do imóvel e, consequentemente, à segurança do autor e de sua família. O laudo de vistoria da própria seguradora (ID 563768314) corrobora essa urgência ao mencionar "iminência de desmoronamento dos muros" e "risco para terceiros". Apesar da presença desses requisitos, o pleito liminar encontra óbice em sua natureza eminentemente satisfativa. Com efeito, determinar a imediata realização das obras ou o depósito do valor integral para sua execução equivaleria a antecipar a totalidade do provimento jurisdicional de mérito, o que se recomenda evitar em sede de cognição sumária, sob pena de violação do princípio do contraditório e do devido processo legal. Ademais, a complexidade da relação jurídica, envolvendo três réus com diferentes naturezas de responsabilidade — a construtora/arquiteta pela execução da obra, a CEF pela fiscalização do empreendimento no âmbito de programa habitacional e a seguradora pelos riscos cobertos na apólice —, torna temerária a imposição de uma obrigação solidária e de alto custo nesta fase processual. A defesa da Caixa Seguradora, que invoca cláusula de exclusão de cobertura para vícios construtivos (ID 563768312 e ID 563768321), introduz controvérsia contratual que demanda instrução aprofundada. Portanto, por cautela e considerando que a medida pleiteada esgota o objeto da ação, sendo de difícil ou impossível reversão, a análise aprofundada do mérito após a angularização processual completa e a devida instrução probatória é a medida que se impõe. Isso posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Ressalto que a questão poderá ser reapreciada a qualquer tempo, caso surjam novos elementos que alterem o quadro fático-probatório, ou por ocasião da prolação da sentença. Dispositivo Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. DETERMINO à Secretaria que cumpra as diligências expostas no item Da Análise Processual e Saneamento Inicial desta decisão para regularização da citação dos réus faltantes. INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação da CAIXA SEGURADORA S/A, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação da réplica e das contestações dos demais réus (ou certificação do decurso do prazo), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DALAZOANA Juiz Federal Substituto
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000271-06.2026.4.03.6106 AUTOR: SANDRO LUAN FRACASSI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCELAINE MARIA SULMANE - SP330489 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO CALVO LEDESMA - SP130695 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, SUELI APARECIDA PEREIRA PASCHOA DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SANDRO LUAN FRACASSI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), CAIXA SEGURADORA S/A e SUELI APARECIDA PEREIRA PASCHOA DA SILVA. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu terreno e construiu imóvel residencial por meio de contrato de financiamento celebrado com a CEF em julho de 2016, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Sustenta que, após a ocupação, o imóvel passou a apresentar graves vícios construtivos, notadamente no muro de arrimo, que culminaram em desmoronamento parcial e risco estrutural à edificação principal, conforme atestado em laudo pericial judicial produzido em Ação de Produção Antecipada de Provas (autos nº 5001030-84.2020.4.03.6136), juntado aos autos (ID 542083974). Com base nisso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus, solidariamente, iniciem as obras de reparo no prazo de 30 dias ou, alternativamente, depositem em juízo o valor de R$ 150.000,00, estimado para a execução dos serviços (ID 542083976), sob pena de multa diária. A petição inicial (ID 542083966) veio instruída com documentos. Foi proferido despacho determinando a regularização da representação processual e da declaração de hipossuficiência (ID 562566869). A parte autora manifestou-se em ID 564983516, juntando os documentos solicitados (ID 564983540, ID 564983541 e ID 564983542). A corré CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação (ID 563768312), arguindo, em preliminar, impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a exclusão da cobertura securitária por se tratar de vício de construção, risco expressamente excluído da apólice (ID 563768321), e pugnou pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Decido. Da Análise Processual e Saneamento Inicial Inicialmente, procedo à análise das questões processuais pendentes. Da Regularização Processual: Verifico que a parte autora cumpriu a determinação contida no despacho de ID 562566869, juntando nova procuração e declaração de hipossuficiência com datas contemporâneas à propositura da ação (ID 564983542 e ID 564983540), sanando o vício de representação anteriormente apontado. Da Gratuidade da Justiça: A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de pobreza. A corré Caixa Seguradora impugnou o pedido. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. A impugnação apresentada pela seguradora é genérica e não trouxe aos autos elementos concretos capazes de afastar tal presunção. Assim, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Do Valor da Causa: A corré Caixa Seguradora também impugna o valor da causa de R$ 231.050,00. Contudo, o valor atribuído na exordial corresponde à soma dos pedidos de obrigação de fazer (convertida no valor do orçamento) e danos morais, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC. A discussão sobre os limites da cobertura securitária ou da responsabilidade de cada ré é matéria de mérito e não afeta, neste momento, a estimativa do proveito econômico pretendido. Portanto, mantenho o valor da causa indicado. Da Citação dos Demais Réus: Constato que apenas a ré CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação até o momento. Para o regular prosseguimento do feito, é indispensável a formação da relação processual com todos os integrantes do polo passivo. Dessa forma, determino à Secretaria que: Certifique a situação das citações das corrés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e SUELI APARECIDA PEREIRA PASCHOA DA SILVA. Caso ainda não tenham sido citadas, expeçam-se imediatamente os respectivos mandados/cartas de citação com as advertências legais. Caso já citadas, certifique-se o decurso do prazo para resposta e voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Da Réplica: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos juntados pela CAIXA SEGURADORA S/A (ID 563768312). Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito do autor se assenta, primordialmente, no laudo pericial produzido em juízo nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 5001030-84.2020.4.03.6136 (ID 542083974). O referido laudo, que constitui prova emprestada de robusto valor probatório, concluiu que os danos no imóvel decorrem de "vícios de construção de natureza endógena" e que há "risco estrutural concreto, inclusive com possibilidade de comprometimento da edificação principal". O perigo da demora, por sua vez, é extraído da própria conclusão pericial, que aponta para o risco iminente à estrutura do imóvel e, consequentemente, à segurança do autor e de sua família. O laudo de vistoria da própria seguradora (ID 563768314) corrobora essa urgência ao mencionar "iminência de desmoronamento dos muros" e "risco para terceiros". Apesar da presença desses requisitos, o pleito liminar encontra óbice em sua natureza eminentemente satisfativa. Com efeito, determinar a imediata realização das obras ou o depósito do valor integral para sua execução equivaleria a antecipar a totalidade do provimento jurisdicional de mérito, o que se recomenda evitar em sede de cognição sumária, sob pena de violação do princípio do contraditório e do devido processo legal. Ademais, a complexidade da relação jurídica, envolvendo três réus com diferentes naturezas de responsabilidade — a construtora/arquiteta pela execução da obra, a CEF pela fiscalização do empreendimento no âmbito de programa habitacional e a seguradora pelos riscos cobertos na apólice —, torna temerária a imposição de uma obrigação solidária e de alto custo nesta fase processual. A defesa da Caixa Seguradora, que invoca cláusula de exclusão de cobertura para vícios construtivos (ID 563768312 e ID 563768321), introduz controvérsia contratual que demanda instrução aprofundada. Portanto, por cautela e considerando que a medida pleiteada esgota o objeto da ação, sendo de difícil ou impossível reversão, a análise aprofundada do mérito após a angularização processual completa e a devida instrução probatória é a medida que se impõe. Isso posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Ressalto que a questão poderá ser reapreciada a qualquer tempo, caso surjam novos elementos que alterem o quadro fático-probatório, ou por ocasião da prolação da sentença. Dispositivo Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. DETERMINO à Secretaria que cumpra as diligências expostas no item Da Análise Processual e Saneamento Inicial desta decisão para regularização da citação dos réus faltantes. INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação da CAIXA SEGURADORA S/A, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação da réplica e das contestações dos demais réus (ou certificação do decurso do prazo), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DALAZOANA Juiz Federal Substituto