5000270-69.2004.8.21.0023
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INVENTÁRIO Nº 5000270-69.2004.8.21.0023/RS REQUERENTE : JACQUES FERNANDO DI GESU BALLESTER ADVOGADO(A) : CAROLINE BERNHARDT CARVALHO (OAB RS074220) ADVOGADO(A) : PEDRO DILNEI DA ROSA CARVALHO (OAB RS028585) ADVOGADO(A) : JOSCELIA BERNHARDT CARVALHO (OAB RS018400) DESPACHO/DECISÃO Em razão das justificativas apresentadas, defiro o prazo peremptório e improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação pessoal, para que o inventariante Jacques Fernando Di Gesu Ballester apresente o esboço de partilha com base nos valores apurados no laudo pericial, devendo o plano contemplar, expressamente, a reserva de bens ou valores suficientes para a integral satisfação das penhoras remanescentes de Juliana Bandeira Cruz e de Rudi Bertoldi & Cia. Ltda, conforme valores já carreados aos autos. Fica desde já registrado que o descumprimento do presente prazo, sem justificativa devidamente comprovada, importará a imediata remoção do inventariante do encargo, nos termos do art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil, sem concessão de qualquer nova oportunidade. A remoção, caso necessária, será decidida nos próprios autos, com nomeação de inventariante na forma do art. 617 do CPC. Intime-se o inventariante pessoalmente, por mandado ou carta AR, com cópia deste despacho.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JACQUES FERNANDO DI GESU BALLESTER
D JULIANA BANDEIRA CRUZ
D RUDI BERTOLDI COM VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE BERNHARDT CARVALHO
OAB: 74220/RS
JESSIEL PELAYO HIRSCH
OAB: 31265/RS
DEYSE PATRÍCIA PENA SALOMÃO
OAB: 20024/RS
HUGO GUIMARÃES PASSOS FILHO
OAB: 54634/RS
PEDRO DILNEI DA ROSA CARVALHO
OAB: 28585/RS
JOSCELIA BERNHARDT CARVALHO
OAB: 18400/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INVENTÁRIO Nº 5000270-69.2004.8.21.0023/RS REQUERENTE : JACQUES FERNANDO DI GESU BALLESTER ADVOGADO(A) : CAROLINE BERNHARDT CARVALHO (OAB RS074220) ADVOGADO(A) : PEDRO DILNEI DA ROSA CARVALHO (OAB RS028585) ADVOGADO(A) : JOSCELIA BERNHARDT CARVALHO (OAB RS018400) DESPACHO/DECISÃO Em razão das justificativas apresentadas, defiro o prazo peremptório e improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação pessoal, para que o inventariante Jacques Fernando Di Gesu Ballester apresente o esboço de partilha com base nos valores apurados no laudo pericial, devendo o plano contemplar, expressamente, a reserva de bens ou valores suficientes para a integral satisfação das penhoras remanescentes de Juliana Bandeira Cruz e de Rudi Bertoldi & Cia. Ltda, conforme valores já carreados aos autos. Fica desde já registrado que o descumprimento do presente prazo, sem justificativa devidamente comprovada, importará a imediata remoção do inventariante do encargo, nos termos do art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil, sem concessão de qualquer nova oportunidade. A remoção, caso necessária, será decidida nos próprios autos, com nomeação de inventariante na forma do art. 617 do CPC. Intime-se o inventariante pessoalmente, por mandado ou carta AR, com cópia deste despacho.