5000270-50.2025.4.03.6334
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-50.2025.4.03.6334 AUTOR: SARAJANE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 DECISÃO 1. ID 581830313: Acolho a emenda à inicial. 2. Indefiro o pedido de denunciação da lide, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não se admite intervenção de terceiros, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 3. Considerando-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 567608743 e seguintes), intimem-se-a para, no prazo de 30 (trinta) dias, trazer a cópia completa do contrato de financiamento imobiliário entabulado com a autora. No mesmo prazo, nos termos do artigo 334 do CPC, deverá manifestar acerca de eventual interesse na designação de audiência de conciliação. 4. Considerando a hipossuficiência da parte autora e, diante da verossimilhança das alegações quanto à existência de sinistros graves no imóvel, nos termos do art. 6º, Inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, cabendo às requeridas provarem que o imóvel não apresenta os danos mencionados na inicial, indicando, caso existentes, a origem dos mesmos, e que estes danos não impliquem em risco à saúde dos moradores. 5. Considerando o ônus da prova ora imposto, intimem-se a ré a efetuar o depósito destinado ao pagamento dos honorários do perito engenheiro, no valor de R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) correspondente a 02 (duas) vezes o valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais (Anexo único da Resolução-CJF 575/2019 e Tabela V da Resolução CJF 937/2025), em conta judicial vinculada ao presente feito. Prazo: 30 dias. 6. Efetuado o depósito, designe-se perito engenheiro para iniciar os trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias. O Sr. perito deverá informar, previamente, a este juízo, a data e horário da perícia. 7. As partes deverão ser intimadas da data e horário da perícia e ficam autorizadas a acompanharem o ato e a indicarem os dados e documentos de eventuais assistentes técnicos para acompanharem o ato pericial. Desde já é autorizado o acompanhamento do ato pericial pelos assistentes técnicos, desde que previamente informados os seus dados nos presentes autos. 8. O perito deverá responder os quesitos únicos abaixo descritos, formalizados pelo Conselho da Justiça Federal por meio da Recomendação 16. LAUDO - PARTE I 1. Juízo solicitante: 2. Número do processo: 3. Parte autora: 4. Parte ré: 5. Perito: 6. Data da entrega do laudo: 7. Data(s) da(s) visita(s) ao imóvel: 8. Identificação da edificação: endereço e matrícula junto ao CRI: 9. Tempo ou idade da edificação: 10. Data do habite-se: 11. Data a partir da qual o imóvel começou a ser utilizado: 12. Quantidade de blocos (números) e de unidades por bloco: 13. Valor venal aproximado de cada unidade: LAUDO - PARTE II Informe o perito: 1. O morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR? Em caso negativo, informar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel. 2. O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? Sim ( ) Não ( ) Explique: 3. O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? Sim ( ) Não ( ) Explique 4. Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? 5. As patologias descritas no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá-las. 6. Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios construtivos ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel; uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. 7. Caso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios construtivos, deve o perito apresentar os fundamentos que o levaram a tal constatação, com base nas normas técnicas de regência (CITAR A NBR). Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens, esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/ empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. 8. Na hipótese de terem sido detectados os vícios construtivos alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5674 e NBR 14.037, - que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção” -, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel. 9. Se constatada a realização das manutenções referidas no item 8 supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade, e se houve acompanhamento por responsável técnico. A parte autora apresentou documentos que comprovam a realização das manutenções? (texto) A ausência dessas manutenções, caso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas? 10. Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção? Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados? (estimar o custo de forma discriminada item por item) Observação: Este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo. Dessa forma, o perito deve apresentar orçamento observando os seguintes aspectos: 10.1. base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil). Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial; 10.2. descrição completa dos serviços; 10.3. serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica; 10.4. quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços; 10.5. informar data base do orçamento; 11. Os vícios construtivos identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? Sim ( ) Não ( ) 12. Quesito complementar do Juízo ou deferido pelo Juízo: Deve o perito informar a data (ao menos aproximada) do surgimento dos vícios ocultos, justificando a sua conclusão. 13. Outras informações que o(a) perito(a) entende pertinentes; 14. Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos. 9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias concomitantes. 10. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, venham conclusos para sentenciamento. Assis, data da assinatura eletrônica LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SARAJANE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS
OAB: 106962/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-50.2025.4.03.6334 AUTOR: SARAJANE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 DECISÃO 1. ID 581830313: Acolho a emenda à inicial. 2. Indefiro o pedido de denunciação da lide, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não se admite intervenção de terceiros, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 3. Considerando-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 567608743 e seguintes), intimem-se-a para, no prazo de 30 (trinta) dias, trazer a cópia completa do contrato de financiamento imobiliário entabulado com a autora. No mesmo prazo, nos termos do artigo 334 do CPC, deverá manifestar acerca de eventual interesse na designação de audiência de conciliação. 4. Considerando a hipossuficiência da parte autora e, diante da verossimilhança das alegações quanto à existência de sinistros graves no imóvel, nos termos do art. 6º, Inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, cabendo às requeridas provarem que o imóvel não apresenta os danos mencionados na inicial, indicando, caso existentes, a origem dos mesmos, e que estes danos não impliquem em risco à saúde dos moradores. 5. Considerando o ônus da prova ora imposto, intimem-se a ré a efetuar o depósito destinado ao pagamento dos honorários do perito engenheiro, no valor de R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) correspondente a 02 (duas) vezes o valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais (Anexo único da Resolução-CJF 575/2019 e Tabela V da Resolução CJF 937/2025), em conta judicial vinculada ao presente feito. Prazo: 30 dias. 6. Efetuado o depósito, designe-se perito engenheiro para iniciar os trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias. O Sr. perito deverá informar, previamente, a este juízo, a data e horário da perícia. 7. As partes deverão ser intimadas da data e horário da perícia e ficam autorizadas a acompanharem o ato e a indicarem os dados e documentos de eventuais assistentes técnicos para acompanharem o ato pericial. Desde já é autorizado o acompanhamento do ato pericial pelos assistentes técnicos, desde que previamente informados os seus dados nos presentes autos. 8. O perito deverá responder os quesitos únicos abaixo descritos, formalizados pelo Conselho da Justiça Federal por meio da Recomendação 16. LAUDO - PARTE I 1. Juízo solicitante: 2. Número do processo: 3. Parte autora: 4. Parte ré: 5. Perito: 6. Data da entrega do laudo: 7. Data(s) da(s) visita(s) ao imóvel: 8. Identificação da edificação: endereço e matrícula junto ao CRI: 9. Tempo ou idade da edificação: 10. Data do habite-se: 11. Data a partir da qual o imóvel começou a ser utilizado: 12. Quantidade de blocos (números) e de unidades por bloco: 13. Valor venal aproximado de cada unidade: LAUDO - PARTE II Informe o perito: 1. O morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR? Em caso negativo, informar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel. 2. O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? Sim ( ) Não ( ) Explique: 3. O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? Sim ( ) Não ( ) Explique 4. Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? 5. As patologias descritas no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá-las. 6. Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios construtivos ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel; uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. 7. Caso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios construtivos, deve o perito apresentar os fundamentos que o levaram a tal constatação, com base nas normas técnicas de regência (CITAR A NBR). Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens, esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/ empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. 8. Na hipótese de terem sido detectados os vícios construtivos alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5674 e NBR 14.037, - que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção” -, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel. 9. Se constatada a realização das manutenções referidas no item 8 supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade, e se houve acompanhamento por responsável técnico. A parte autora apresentou documentos que comprovam a realização das manutenções? (texto) A ausência dessas manutenções, caso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas? 10. Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção? Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados? (estimar o custo de forma discriminada item por item) Observação: Este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo. Dessa forma, o perito deve apresentar orçamento observando os seguintes aspectos: 10.1. base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil). Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial; 10.2. descrição completa dos serviços; 10.3. serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica; 10.4. quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços; 10.5. informar data base do orçamento; 11. Os vícios construtivos identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? Sim ( ) Não ( ) 12. Quesito complementar do Juízo ou deferido pelo Juízo: Deve o perito informar a data (ao menos aproximada) do surgimento dos vícios ocultos, justificando a sua conclusão. 13. Outras informações que o(a) perito(a) entende pertinentes; 14. Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos. 9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias concomitantes. 10. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, venham conclusos para sentenciamento. Assis, data da assinatura eletrônica LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Substituto