Detalhe do processo

5000269-70.2026.8.13.0012

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Aiuruoca
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000269-70.2026.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ISABEL CRISTINA DA SILVA CPF: 099.561.227-77 RÉU: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO SILVA CPF: 310.774.986-91 DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória. Este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória do requerido, com base na documentação médica inicial que indicava a probabilidade do direito e o perigo na demora. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação do requerido e dispensou-se a audiência de entrevista, em razão das particularidades do caso. A tentativa de citação pessoal, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 10695440133), restou parcialmente infrutífera em seus objetivos de comunicação, dado que a requerida náo soubre responder algumas perguntas. Após manifestação do Ministério Público, foi nomeado Curador Especial ao requerido, a qual apresentou contestação por negativa geral. Em sua defesa, a Curadora Especial ressaltou a natureza excepcional da interdição e requereu, como medida imprescindível, a realização de perícia médica judicial para a correta aferição da capacidade do interditando e a eventual delimitação proporcional da curatela. Decido. A condução do processo é uma atribuição do magistrado, a quem compete, na qualidade de destinatário final da prova, indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas que entenda necessárias ao julgamento do mérito. Este poder-dever, extraído do princípio do livre convencimento motivado, visa garantir que a decisão final seja embasada em um conjunto probatório sólido e suficiente, ao mesmo tempo em que se observam os postulados da celeridade e da eficiência processual. De fato, o artigo 753 do Código de Processo Civil estabelece a perícia como o meio de prova por excelência nos processos de interdição, a fim de que um profissional com conhecimento técnico possa avaliar a capacidade do indivíduo para praticar os atos da vida civil. Contudo, a realização da perícia judicial não é um ato processual automático ou de cumprimento obrigatório inflexível, devendo sua pertinência e o momento de sua realização serem avaliados pelo juízo à luz das circunstâncias concretas de cada processo. A análise do conjunto probatório já amealhado aos autos pode, em determinadas situações, revelar que a produção de tal prova, embora seja a regra, pode ser, em um primeiro momento, substituída por diligência que se mostre igualmente eficaz e mais célere, sem que isso represente qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o processo já se encontra instruído com um conjunto documental bastante significativo e persuasivo acerca da condição de saúde da requerida. Os documentos médicos somados à própria certidão do Oficial de Justiça que tentou realizar a citação formam um panorama coeso e indicam, com alto grau de probabilidade, a existência de uma condição neurológica grave, crônica e incapacitante. Tais elementos, que já foram suficientes para o deferimento da curatela provisória, sinalizam que a controvérsia pode não residir na existência da incapacidade em si, mas na sua exata extensão para os fins de decretação da curatela definitiva, em conformidade com as novas diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Nesse contexto, a designação de uma perícia judicial neste momento, com a nomeação de um perito, formulação de quesitos e toda a logística envolvida, poderia representar um passo desnecessariamente oneroso e demorado, quando uma solução mais pragmática e eficiente pode ser adotada. Este juízo entende que a apresentação de um laudo médico circunstanciado e atualizado, emitido pelo profissional que já acompanha o requerido e conhece a fundo seu histórico e sua evolução, pode ser suficiente para fornecer os subsídios técnicos necessários para o julgamento da causa. Este laudo, por ser elaborado por médico familiarizado com o paciente, tem o potencial de oferecer uma visão completa e detalhada, consolidando as informações já presentes nos autos e respondendo objetivamente às questões jurídicas relevantes, permitindo a este juízo proferir uma sentença de mérito de forma mais célere, sem a necessidade de prolongar a instrução processual com a perícia judicial. Tal medida não afasta a possibilidade de, caso o laudo se mostre insuficiente, a perícia ser determinada posteriormente. Trata-se, portanto, de uma medida de otimização processual, que prioriza a eficiência sem sacrificar a segurança jurídica. Para que cumpra sua finalidade, o referido laudo deverá ser verdadeiramente circunstanciado, abordando não apenas o diagnóstico, mas todas as implicações da condição do requerido na sua capacidade de reger a própria vida. Dessa forma, para evitar a dilação desnecessária do feito, este juízo, na qualidade de gestor da prova, entende por bem indeferir, por ora, a realização da perícia judicial, e determinar a juntada de documentação técnica complementar que, possivelmente, tornará a perícia em juízo dispensável. Ante o exposto, DECIDO: I. INDEFERIR, por ora, os pedidos de realização de perícia médica judicial; II. DETERMINAR a intimação da parte autora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie e junte aos autos laudo médico recente e circunstanciado, emitido por profissional de medicina que acompanhe o requerido. O referido laudo deverá, se possível, conter: a) A descrição detalhada do quadro clínico, com os respectivos códigos CID, histórico da patologia e tratamentos realizados; b) A avaliação pormenorizada do estado cognitivo, motor e de comunicação do requerido; c) A análise sobre a capacidade do requerido para expressar sua vontade, gerir seu patrimônio e tomar decisões sobre sua própria saúde e vida; d) A indicação se a condição é de natureza permanente ou transitória e seu prognóstico; e) A conclusão fundamentada sobre a necessidade de representação ou assistência para os atos da vida civil, especificando, se possível, quais atos o requerido não tem condições de praticar autonomamente. III. Com a juntada do laudo, intimem-se a Curadora Especial e o Ministério Público, para que se manifestem sobre o documento no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Cumpridas as determinações, voltem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca AC
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ISABEL CRISTINA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIAS PEREIRA ALVES

OAB: 172173/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000269-70.2026.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ISABEL CRISTINA DA SILVA CPF: 099.561.227-77 RÉU: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO SILVA CPF: 310.774.986-91 DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória. Este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória do requerido, com base na documentação médica inicial que indicava a probabilidade do direito e o perigo na demora. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação do requerido e dispensou-se a audiência de entrevista, em razão das particularidades do caso. A tentativa de citação pessoal, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 10695440133), restou parcialmente infrutífera em seus objetivos de comunicação, dado que a requerida náo soubre responder algumas perguntas. Após manifestação do Ministério Público, foi nomeado Curador Especial ao requerido, a qual apresentou contestação por negativa geral. Em sua defesa, a Curadora Especial ressaltou a natureza excepcional da interdição e requereu, como medida imprescindível, a realização de perícia médica judicial para a correta aferição da capacidade do interditando e a eventual delimitação proporcional da curatela. Decido. A condução do processo é uma atribuição do magistrado, a quem compete, na qualidade de destinatário final da prova, indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas que entenda necessárias ao julgamento do mérito. Este poder-dever, extraído do princípio do livre convencimento motivado, visa garantir que a decisão final seja embasada em um conjunto probatório sólido e suficiente, ao mesmo tempo em que se observam os postulados da celeridade e da eficiência processual. De fato, o artigo 753 do Código de Processo Civil estabelece a perícia como o meio de prova por excelência nos processos de interdição, a fim de que um profissional com conhecimento técnico possa avaliar a capacidade do indivíduo para praticar os atos da vida civil. Contudo, a realização da perícia judicial não é um ato processual automático ou de cumprimento obrigatório inflexível, devendo sua pertinência e o momento de sua realização serem avaliados pelo juízo à luz das circunstâncias concretas de cada processo. A análise do conjunto probatório já amealhado aos autos pode, em determinadas situações, revelar que a produção de tal prova, embora seja a regra, pode ser, em um primeiro momento, substituída por diligência que se mostre igualmente eficaz e mais célere, sem que isso represente qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o processo já se encontra instruído com um conjunto documental bastante significativo e persuasivo acerca da condição de saúde da requerida. Os documentos médicos somados à própria certidão do Oficial de Justiça que tentou realizar a citação formam um panorama coeso e indicam, com alto grau de probabilidade, a existência de uma condição neurológica grave, crônica e incapacitante. Tais elementos, que já foram suficientes para o deferimento da curatela provisória, sinalizam que a controvérsia pode não residir na existência da incapacidade em si, mas na sua exata extensão para os fins de decretação da curatela definitiva, em conformidade com as novas diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Nesse contexto, a designação de uma perícia judicial neste momento, com a nomeação de um perito, formulação de quesitos e toda a logística envolvida, poderia representar um passo desnecessariamente oneroso e demorado, quando uma solução mais pragmática e eficiente pode ser adotada. Este juízo entende que a apresentação de um laudo médico circunstanciado e atualizado, emitido pelo profissional que já acompanha o requerido e conhece a fundo seu histórico e sua evolução, pode ser suficiente para fornecer os subsídios técnicos necessários para o julgamento da causa. Este laudo, por ser elaborado por médico familiarizado com o paciente, tem o potencial de oferecer uma visão completa e detalhada, consolidando as informações já presentes nos autos e respondendo objetivamente às questões jurídicas relevantes, permitindo a este juízo proferir uma sentença de mérito de forma mais célere, sem a necessidade de prolongar a instrução processual com a perícia judicial. Tal medida não afasta a possibilidade de, caso o laudo se mostre insuficiente, a perícia ser determinada posteriormente. Trata-se, portanto, de uma medida de otimização processual, que prioriza a eficiência sem sacrificar a segurança jurídica. Para que cumpra sua finalidade, o referido laudo deverá ser verdadeiramente circunstanciado, abordando não apenas o diagnóstico, mas todas as implicações da condição do requerido na sua capacidade de reger a própria vida. Dessa forma, para evitar a dilação desnecessária do feito, este juízo, na qualidade de gestor da prova, entende por bem indeferir, por ora, a realização da perícia judicial, e determinar a juntada de documentação técnica complementar que, possivelmente, tornará a perícia em juízo dispensável. Ante o exposto, DECIDO: I. INDEFERIR, por ora, os pedidos de realização de perícia médica judicial; II. DETERMINAR a intimação da parte autora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie e junte aos autos laudo médico recente e circunstanciado, emitido por profissional de medicina que acompanhe o requerido. O referido laudo deverá, se possível, conter: a) A descrição detalhada do quadro clínico, com os respectivos códigos CID, histórico da patologia e tratamentos realizados; b) A avaliação pormenorizada do estado cognitivo, motor e de comunicação do requerido; c) A análise sobre a capacidade do requerido para expressar sua vontade, gerir seu patrimônio e tomar decisões sobre sua própria saúde e vida; d) A indicação se a condição é de natureza permanente ou transitória e seu prognóstico; e) A conclusão fundamentada sobre a necessidade de representação ou assistência para os atos da vida civil, especificando, se possível, quais atos o requerido não tem condições de praticar autonomamente. III. Com a juntada do laudo, intimem-se a Curadora Especial e o Ministério Público, para que se manifestem sobre o documento no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Cumpridas as determinações, voltem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca AC