5000268-92.2024.8.13.0194
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5000268-92.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MARIA GODOY CPF: 427.510.476-53 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ MARIA GODOY ajuizou ação ordinária contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, argumentando, em síntese, que, certa feita, “recebeu uma ligação de um atendente que se identificou como funcionário do Banco C6”, pelo aplicativo de mensagens WhatsApp (nº 71 99642-0608), sendo informado que “havia uma conta bancária de sua titularidade e que, para encerramento da conta, necessário envio de sua foto e dos seus documentos pessoais”; que, “com o envio dos documentos, mesmo sem autorização, solicitação ou cientificação”, o Banco Olé, sucedido pelo réu, “permitiu que terceiro firmasse contrato em seu nome”, sob o nº 275053346, no valor de R$8.899,66, a ser pago em 84 parcelas de R$230,00; que, posteriormente, os prepostos do réu tentaram receber o valor liberado, “enviando um boleto fraudado”, porém “estranhou o procedimento e não efetuou o pagamento, visto que o contato que recebeu inicialmente, era para encerramento de uma conta, sem qualquer relação com pagamento de dívidas”; que, após se dirigir ao Procon, “o Réu informou que não havia ilegalidades na contratação, mas aceitou anular o contrato após restituição do valor creditado”, o que de fato aconteceu; que, ante a situação narrada, sofreu abalo moral, inclusive pelo desvio produtivo do tempo. Requereu a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais na importância de R$50.000,00 (ID 10151416565). Juntou documentos. Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita (ID 10241371594). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 10276348183). Em seguida, o réu apresentou contestação, oportunidade em que suscitou as preliminares de falta de interesse de agir e ausência de documento indispensável à propositura da ação, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. No mérito, aduziu, em suma, que o contrato questionado foi “validado por assinatura digital”, tendo o cliente apresentado seus documentos pessoais e comprovante de residência. Sustentou que, após a contratação, os “valores foram creditados em conta de titularidade da cliente, não cabendo, desta forma, a alegação de desconhecimento”. Asseverou que, desse modo, restou “comprovada a existência e legitimidade na relação jurídica firmada entre as partes e a ausência de qualquer ilicitude por parte do banco réu”. Afirmou que não restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. Alegou que, como não houve cobrança indevida ou de má-fé, não há que se falar em restituição de valores. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 10283431519). Juntou documentos. O autor impugnou a contestação (ID 10300851577). Na decisão de ID 10341921427 foram rejeitadas as preliminares arguidas, mantidos os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e declarado o feito saneado. Intimadas as partes para especificarem provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10349869488), ao passo que o autor pugnou pela expedição de ofício à operadora Claro S.A. (ID 10354730469). Oficiada, a operadora apresentou a resposta de ID 10433522096. O autor se manifestou sobre a resposta do ofício e requereu a produção de prova pericial “sobre os equipamentos eletrônicos e sobre o sistema utilizados pela Ré para captação dos documentos da Autora”, assim como que “a Ré apresente a gravação telefônica caso a contratação tenha sido feita por meio de contato telefônico” (ID 10443408905). Realizada perícia, foi acostado o laudo de ID 10588712539. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (IDs 10603671585 e 10609555407). Intimado para esclarecer de que forma se deu a contratação e, caso tenha ocorrido por meio de contato telefônico, apresentar a respectiva gravação, o réu se manifestou ao ID 10619918597. O autor se pronunciou sobre a petição apresentada pelo réu (ID 10666013179). O réu, em sede de alegações finais, requereu o acolhimento da defesa apresentada (ID 10688029753). O autor, de seu turno, pugnou pela procedência do pedido inicial (ID 10688717376). É o que se tinha a relatar. Passo a fundamentar. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo à análise do mérito. A questão posta em discussão versa sobre imputação de responsabilidade civil. Para que seja acolhida a pretensão do autor, deve ser demonstrada a prática de ato ilícito pela parte ré, o dano cuja reparação se busca e o nexo de causalidade entre ambos. O ato ilícito atribuído ao réu consiste na disponibilização aos consumidores de um sistema que não oferece a segurança que dele se espera, o que possibilitou a terceiros a realização de operação bancária em nome do autor. Quanto aos fatos, restou incontroverso que foi firmada em nome do autor a Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$9.179,39, a ser quitada em 84 parcelas de R$230,00 cada, mediante descontos no benefício previdenciário dele, que resultou em um crédito na conta bancária do consumidor do importe de R$8.899,66 (ID 10151418110). Cinge-se a questão, portanto, à verificação da regularidade da contratação. De início, registro que, diante da popularização da internet e dos aparelhos celulares, estabeleceu-se uma nova tendência na formalização dos negócios jurídicos, os contratos eletrônicos, cujos requisitos são os mesmos exigidos para a validade de quaisquer contratos. Ademais, o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui firme entendimento no sentido de que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, biometria facial, dentre outros. Como se não bastasse, a biometria facial é válida como assinatura eletrônica, sobretudo quando acompanhada dos documentos pessoais do consumidor. Entretanto, na hipótese, embora o autor não tenha produzido nenhuma prova de que seguiu as orientações repassadas de um suposto preposto do Banco C6, o que teria possibilitado ao fraudador que se aproveitasse da fragilidade do sistema do réu para firmar a contratação em nome do consumidor, após a realização da perícia, foram identificadas fragilidades técnicas no processo de formalização que impossibilitaram a confirmação de que foi o autor quem realmente contraiu o empréstimo. Assim, diante da impossibilidade de se concluir que o empréstimo foi contraído pelo autor, não restam dúvidas da falha na prestação de serviço por parte do réu. Em relação ao nexo, a ação do terceiro, no presente caso, não se mostra suficiente para o seu rompimento, pois conexa à fragilidade do sistema disponibilizado pelo próprio réu. Friso que, como sabido, a cada dia, surgem novas formas de intervenções fraudulentas no sistema bancário visando a obtenção de vantagem ilícita, o que exige das instituições financeiras constante aprimoramento para garantir o resultado do serviço esperado pelos consumidores e eliminar os riscos. Apesar da criação de dispositivos de segurança por parte dos bancos com intuito de combater fraudes por meio de dispositivos móveis, é conhecida de todos a capacidade dos criminosos de superar as referidas medidas, o que não deixa dúvida da insuficiência dos mecanismos adotados. Nesse cenário, tendo em vista que compete às instituições bancárias o desenvolvimento de protocolos visando à proteção do sistema e, consequentemente, dos consumidores, os quais detém a legítima expectativa de que seus recursos permaneçam em segurança, as ocorrências relacionadas a este ônus consubstanciam fortuito interno e integram o risco do negócio. A propósito, esse o entendimento consolidado na súmula 479, do e. Superior Tribunal de Justiça, que ora transcrevo: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No que pertine ao dano moral, todavia, tenho que o autor nada trouxe para demonstrar que os fatos ocorridos foram suficientes para atingir-lhe os direitos da personalidade, notadamente por não ter sofrido nenhum desconto em seu benefício em razão do contrato objeto da lide. Pelo contrário, restou demonstrado que a situação foi resolvida administrativamente, com a devolução do valor creditado na conta do autor e cancelamento do contrato questionado. Destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a fraude bancária, por si só, não pode ser considerada suficiente para a caracterização do dano moral, haja vista que "há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). Dessa feita, apesar da falha na prestação de serviço, considerando a ausência de provas da violação aos direitos da personalidade e de descontos no benefício previdenciário do autor, não se pode cogitar em condenação do réu ao pagamento de reparação por dano moral. Em caso semelhante, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESERVA DE MARGEM EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE DESCONTOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO. - Uma vez constatado que nenhum desconto foi realizado no benefício previdenciário da consumidora em razão do cartão de crédito consignado cuja contratação reputou-se inexistente, não há que se falar em condenação do banco à restituição em dobro de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.086148-0/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2021, publicação da súmula em 16/06/2021) Melhor sorte não reservo ao pedido de compensação formulado em virtude do suposto desvio produtivo do tempo. Para a configuração da referida teoria, necessária a presença dos seguintes requisitos: i) abusividade da conduta do fornecedor, quer por omissão ou ação; ii) recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; iii) tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor. In casu, entretanto, o autor não demonstrou o alegado desvio produtivo, já que não produziu nenhuma prova no sentido de que gastou tempo expressivo para a solução do problema, sobretudo pelo fato de o réu ter solucionado a questão na primeira reclamação apresentada junto ao Procon. Assim, tendo em vista que o autor não comprovou a perda de tempo expressivo para a solução do problema criado pelo réu, não há de se falar em desvio produtivo. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos do réu, os quais arbitro em R$1.000,00 (mil reais). Suspendo a exigibilidade de tais verbas, ante a gratuidade de justiça concedida. P. R. I. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, 13 de agosto de 2026. Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor JOSE MARIA GODOY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL MENDONCA PAULA MOURA
OAB: 133681/MG
MARIA CAROLINA RISSARI SILVA
OAB: 186606/MG
HELIANE GUIMARAES
OAB: 85816B/MG
LORENA MENDES SIMAN PESSOA
OAB: 105398/MG
JONAIR CORDEIRO SILVA
OAB: 93449/MG
ERIKA JUDY MOREIRA DA SILVA
OAB: 207839/MG
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB: 171198/MG
THAIS MENEZES TEIXEIRA
OAB: 160730/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5000268-92.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MARIA GODOY CPF: 427.510.476-53 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ MARIA GODOY ajuizou ação ordinária contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, argumentando, em síntese, que, certa feita, “recebeu uma ligação de um atendente que se identificou como funcionário do Banco C6”, pelo aplicativo de mensagens WhatsApp (nº 71 99642-0608), sendo informado que “havia uma conta bancária de sua titularidade e que, para encerramento da conta, necessário envio de sua foto e dos seus documentos pessoais”; que, “com o envio dos documentos, mesmo sem autorização, solicitação ou cientificação”, o Banco Olé, sucedido pelo réu, “permitiu que terceiro firmasse contrato em seu nome”, sob o nº 275053346, no valor de R$8.899,66, a ser pago em 84 parcelas de R$230,00; que, posteriormente, os prepostos do réu tentaram receber o valor liberado, “enviando um boleto fraudado”, porém “estranhou o procedimento e não efetuou o pagamento, visto que o contato que recebeu inicialmente, era para encerramento de uma conta, sem qualquer relação com pagamento de dívidas”; que, após se dirigir ao Procon, “o Réu informou que não havia ilegalidades na contratação, mas aceitou anular o contrato após restituição do valor creditado”, o que de fato aconteceu; que, ante a situação narrada, sofreu abalo moral, inclusive pelo desvio produtivo do tempo. Requereu a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais na importância de R$50.000,00 (ID 10151416565). Juntou documentos. Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita (ID 10241371594). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 10276348183). Em seguida, o réu apresentou contestação, oportunidade em que suscitou as preliminares de falta de interesse de agir e ausência de documento indispensável à propositura da ação, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. No mérito, aduziu, em suma, que o contrato questionado foi “validado por assinatura digital”, tendo o cliente apresentado seus documentos pessoais e comprovante de residência. Sustentou que, após a contratação, os “valores foram creditados em conta de titularidade da cliente, não cabendo, desta forma, a alegação de desconhecimento”. Asseverou que, desse modo, restou “comprovada a existência e legitimidade na relação jurídica firmada entre as partes e a ausência de qualquer ilicitude por parte do banco réu”. Afirmou que não restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. Alegou que, como não houve cobrança indevida ou de má-fé, não há que se falar em restituição de valores. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 10283431519). Juntou documentos. O autor impugnou a contestação (ID 10300851577). Na decisão de ID 10341921427 foram rejeitadas as preliminares arguidas, mantidos os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e declarado o feito saneado. Intimadas as partes para especificarem provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10349869488), ao passo que o autor pugnou pela expedição de ofício à operadora Claro S.A. (ID 10354730469). Oficiada, a operadora apresentou a resposta de ID 10433522096. O autor se manifestou sobre a resposta do ofício e requereu a produção de prova pericial “sobre os equipamentos eletrônicos e sobre o sistema utilizados pela Ré para captação dos documentos da Autora”, assim como que “a Ré apresente a gravação telefônica caso a contratação tenha sido feita por meio de contato telefônico” (ID 10443408905). Realizada perícia, foi acostado o laudo de ID 10588712539. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (IDs 10603671585 e 10609555407). Intimado para esclarecer de que forma se deu a contratação e, caso tenha ocorrido por meio de contato telefônico, apresentar a respectiva gravação, o réu se manifestou ao ID 10619918597. O autor se pronunciou sobre a petição apresentada pelo réu (ID 10666013179). O réu, em sede de alegações finais, requereu o acolhimento da defesa apresentada (ID 10688029753). O autor, de seu turno, pugnou pela procedência do pedido inicial (ID 10688717376). É o que se tinha a relatar. Passo a fundamentar. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo à análise do mérito. A questão posta em discussão versa sobre imputação de responsabilidade civil. Para que seja acolhida a pretensão do autor, deve ser demonstrada a prática de ato ilícito pela parte ré, o dano cuja reparação se busca e o nexo de causalidade entre ambos. O ato ilícito atribuído ao réu consiste na disponibilização aos consumidores de um sistema que não oferece a segurança que dele se espera, o que possibilitou a terceiros a realização de operação bancária em nome do autor. Quanto aos fatos, restou incontroverso que foi firmada em nome do autor a Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$9.179,39, a ser quitada em 84 parcelas de R$230,00 cada, mediante descontos no benefício previdenciário dele, que resultou em um crédito na conta bancária do consumidor do importe de R$8.899,66 (ID 10151418110). Cinge-se a questão, portanto, à verificação da regularidade da contratação. De início, registro que, diante da popularização da internet e dos aparelhos celulares, estabeleceu-se uma nova tendência na formalização dos negócios jurídicos, os contratos eletrônicos, cujos requisitos são os mesmos exigidos para a validade de quaisquer contratos. Ademais, o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui firme entendimento no sentido de que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, biometria facial, dentre outros. Como se não bastasse, a biometria facial é válida como assinatura eletrônica, sobretudo quando acompanhada dos documentos pessoais do consumidor. Entretanto, na hipótese, embora o autor não tenha produzido nenhuma prova de que seguiu as orientações repassadas de um suposto preposto do Banco C6, o que teria possibilitado ao fraudador que se aproveitasse da fragilidade do sistema do réu para firmar a contratação em nome do consumidor, após a realização da perícia, foram identificadas fragilidades técnicas no processo de formalização que impossibilitaram a confirmação de que foi o autor quem realmente contraiu o empréstimo. Assim, diante da impossibilidade de se concluir que o empréstimo foi contraído pelo autor, não restam dúvidas da falha na prestação de serviço por parte do réu. Em relação ao nexo, a ação do terceiro, no presente caso, não se mostra suficiente para o seu rompimento, pois conexa à fragilidade do sistema disponibilizado pelo próprio réu. Friso que, como sabido, a cada dia, surgem novas formas de intervenções fraudulentas no sistema bancário visando a obtenção de vantagem ilícita, o que exige das instituições financeiras constante aprimoramento para garantir o resultado do serviço esperado pelos consumidores e eliminar os riscos. Apesar da criação de dispositivos de segurança por parte dos bancos com intuito de combater fraudes por meio de dispositivos móveis, é conhecida de todos a capacidade dos criminosos de superar as referidas medidas, o que não deixa dúvida da insuficiência dos mecanismos adotados. Nesse cenário, tendo em vista que compete às instituições bancárias o desenvolvimento de protocolos visando à proteção do sistema e, consequentemente, dos consumidores, os quais detém a legítima expectativa de que seus recursos permaneçam em segurança, as ocorrências relacionadas a este ônus consubstanciam fortuito interno e integram o risco do negócio. A propósito, esse o entendimento consolidado na súmula 479, do e. Superior Tribunal de Justiça, que ora transcrevo: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No que pertine ao dano moral, todavia, tenho que o autor nada trouxe para demonstrar que os fatos ocorridos foram suficientes para atingir-lhe os direitos da personalidade, notadamente por não ter sofrido nenhum desconto em seu benefício em razão do contrato objeto da lide. Pelo contrário, restou demonstrado que a situação foi resolvida administrativamente, com a devolução do valor creditado na conta do autor e cancelamento do contrato questionado. Destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a fraude bancária, por si só, não pode ser considerada suficiente para a caracterização do dano moral, haja vista que "há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). Dessa feita, apesar da falha na prestação de serviço, considerando a ausência de provas da violação aos direitos da personalidade e de descontos no benefício previdenciário do autor, não se pode cogitar em condenação do réu ao pagamento de reparação por dano moral. Em caso semelhante, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESERVA DE MARGEM EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE DESCONTOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO. - Uma vez constatado que nenhum desconto foi realizado no benefício previdenciário da consumidora em razão do cartão de crédito consignado cuja contratação reputou-se inexistente, não há que se falar em condenação do banco à restituição em dobro de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.086148-0/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2021, publicação da súmula em 16/06/2021) Melhor sorte não reservo ao pedido de compensação formulado em virtude do suposto desvio produtivo do tempo. Para a configuração da referida teoria, necessária a presença dos seguintes requisitos: i) abusividade da conduta do fornecedor, quer por omissão ou ação; ii) recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; iii) tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor. In casu, entretanto, o autor não demonstrou o alegado desvio produtivo, já que não produziu nenhuma prova no sentido de que gastou tempo expressivo para a solução do problema, sobretudo pelo fato de o réu ter solucionado a questão na primeira reclamação apresentada junto ao Procon. Assim, tendo em vista que o autor não comprovou a perda de tempo expressivo para a solução do problema criado pelo réu, não há de se falar em desvio produtivo. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos do réu, os quais arbitro em R$1.000,00 (mil reais). Suspendo a exigibilidade de tais verbas, ante a gratuidade de justiça concedida. P. R. I. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, 13 de agosto de 2026. Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano