5000268-87.2020.8.13.0144
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5000268-87.2020.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: CLAUDIA PEREIRA THOMAZ BARBOSA CPF: 703.818.956-53 e outros RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Claudia Pereira Thomaz Barbosa e Vilson Cândido Barbosa em face de Tokio Marine Seguradora S.A., em razão de negativa de cobertura securitária referente a sinistro ocorrido em 14/10/2018, envolvendo o veículo VW Amarok, placa AWG-5430, e veículo de terceiro Mercedes Benz, placa ETC-3883. Os autores pleitearam o reembolso das despesas com o reparo do veículo, no valor de R$18.915,89, além de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 511360078), sustentando a ausência de nexo de causalidade entre a dinâmica do sinistro narrada e os danos verificados nos veículos, com base em parecer técnico unilateral elaborado pelo Instituto de Avaliações e Perícias (IAPA). Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 1023279887). Saneado o feito (ID 9757050403), foi deferida a produção de prova pericial de engenharia mecânica. Após a nomeação do perito Marcelo Beauchamp Leme, CREA/MG nº 346901, e a homologação de seus honorários em R$6.750,00 (ID 10415930523), as partes efetuaram os respectivos depósitos, conforme comprovantes de IDs 10424701249, 10436352360, 10501840370, 10501844399 e 10505469671. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 10566171798). Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo (ID 10667975267), sobrevieram aos autos, em 15/05/2026, petição conjunta de transação subscrita pelos representantes de ambas as partes (ID 10680625520), ratificada pelos autores (ID 10681602330). A ré juntou comprovantes de pagamento integral dos valores acordados, realizados em 27/05/2026 (IDs 10689452893 e 10689452946). O perito requereu o levantamento integral de seus honorários (ID 10710034185). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram transação extrajudicial, nos termos do art. 840 do Código Civil, mediante a qual a ré Tokio Marine Seguradora S.A. obrigou-se a pagar aos autores a quantia total de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), assim discriminada: R$40.000,00 a título de principal, depositados diretamente em favor de Claudia Pereira Thomaz Barbosa, e R$4.000,00 a título de honorários advocatícios de sucumbência, depositados em favor do patrono dos autores, Dr. João Regis David Oliveira, OAB/MG 98.739. O cumprimento integral da obrigação pecuniária assumida pela ré restou devidamente comprovado nos autos pelos comprovantes de transferência bancária de ID 10689452946 (R$40.000,00, creditado em 27/05/2026 em favor de Claudia Pereira Thomaz Barbosa, CPF 703.818.956-53, Banco Sicoob, Agência 3108, Conta Poupança 62668300-9) e de ID 10689452893 (R$ 4.000,00, creditado em 27/05/2026 em favor de João Regis David Oliveira, CPF 043.608.356-63, Banco Sicoob, Agência 3108, Conta Corrente 3991-8). A transação, nos termos do art. 840 do Código Civil, é negócio jurídico pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio. Verificada a regularidade formal do instrumento, a capacidade das partes, a representação processual adequada e a licitude do objeto, impõe-se a homologação do acordo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. Ademais, comprovado o pagamento integral da obrigação assumida no acordo, configura-se igualmente a hipótese do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina a extinção da execução quando o devedor satisfaz integralmente a obrigação. Aplicando-se o mesmo raciocínio à fase de conhecimento, a quitação integral da obrigação transacionada, documentalmente comprovada, reforça a extinção do feito. Quanto às custas finais, tendo a transação sido celebrada antes da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina a dispensa do pagamento das custas remanescentes quando o acordo é celebrado antes da sentença. Por fim, no que tange aos honorários do perito judicial Marcelo Beauchamp Leme, CREA/MG nº 346901, os valores foram integralmente depositados pelas partes nos autos, conforme comprovantes de IDs 10424701249, 10436352360, 10501840370, 10501844399 e 10505469671, totalizando R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), conforme homologado em ID 10415930523. O expert informou que nenhuma parcela foi levantada até o momento, razão pela qual se impõe a expedição do competente alvará para levantamento integral dos valores depositados, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto HOMOLOGO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c art. 840 do Código Civil, a transação celebrada entre Claudia Pereira Thomaz Barbosa, Vilson Cândido Barbosa e Tokio Marine Seguradora S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. RECONHEÇO, ainda, a extinção da obrigação pelo seu cumprimento integral, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme comprovado pelos documentos de IDs 10689452946 e 10689452893. Dispenso o pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a transação foi celebrada antes da prolação de sentença de mérito. Determino a expedição de alvará de levantamento em favor do perito judicial Marcelo Beauchamp Leme, CREA/MG nº 346901, CPF 251.157.108-03, para o levantamento integral dos honorários periciais depositados nos autos, no valor total de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), referentes aos depósitos constantes dos IDs 10424701249, 10436352360, 10501840370, 10501844399 e 10505469671, devendo o crédito ser efetuado na conta indicada pelo expert: Banco Bradesco, Agência 0866, Conta Corrente 0280703-3, em nome de Marcelo Beauchamp Leme, CPF 251.157.108-03. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO GIOVANI DE OLIVEIRA
Réu DEISE STEINHEUSER
Autor JOAO REGIS DAVID OLIVEIRA
Réu RODRIGO OTAVIO MOURA BOSSI
Réu SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA
Autor VINICIUS DE OLIVEIRA FREIRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO REGIS DAVID OLIVEIRA
OAB: 98739/MG
ANTONIO GIOVANI DE OLIVEIRA
OAB: 44457/MG
SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA
OAB: 75728/SP
VINICIUS DE OLIVEIRA FREIRE
OAB: 179251/MG
DEISE STEINHEUSER
OAB: 255862/SP
RODRIGO OTAVIO MOURA BOSSI
OAB: 81313/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5000268-87.2020.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: CLAUDIA PEREIRA THOMAZ BARBOSA CPF: 703.818.956-53 e outros RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Claudia Pereira Thomaz Barbosa e Vilson Cândido Barbosa em face de Tokio Marine Seguradora S.A., em razão de negativa de cobertura securitária referente a sinistro ocorrido em 14/10/2018, envolvendo o veículo VW Amarok, placa AWG-5430, e veículo de terceiro Mercedes Benz, placa ETC-3883. Os autores pleitearam o reembolso das despesas com o reparo do veículo, no valor de R$18.915,89, além de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 511360078), sustentando a ausência de nexo de causalidade entre a dinâmica do sinistro narrada e os danos verificados nos veículos, com base em parecer técnico unilateral elaborado pelo Instituto de Avaliações e Perícias (IAPA). Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 1023279887). Saneado o feito (ID 9757050403), foi deferida a produção de prova pericial de engenharia mecânica. Após a nomeação do perito Marcelo Beauchamp Leme, CREA/MG nº 346901, e a homologação de seus honorários em R$6.750,00 (ID 10415930523), as partes efetuaram os respectivos depósitos, conforme comprovantes de IDs 10424701249, 10436352360, 10501840370, 10501844399 e 10505469671. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 10566171798). Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo (ID 10667975267), sobrevieram aos autos, em 15/05/2026, petição conjunta de transação subscrita pelos representantes de ambas as partes (ID 10680625520), ratificada pelos autores (ID 10681602330). A ré juntou comprovantes de pagamento integral dos valores acordados, realizados em 27/05/2026 (IDs 10689452893 e 10689452946). O perito requereu o levantamento integral de seus honorários (ID 10710034185). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram transação extrajudicial, nos termos do art. 840 do Código Civil, mediante a qual a ré Tokio Marine Seguradora S.A. obrigou-se a pagar aos autores a quantia total de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), assim discriminada: R$40.000,00 a título de principal, depositados diretamente em favor de Claudia Pereira Thomaz Barbosa, e R$4.000,00 a título de honorários advocatícios de sucumbência, depositados em favor do patrono dos autores, Dr. João Regis David Oliveira, OAB/MG 98.739. O cumprimento integral da obrigação pecuniária assumida pela ré restou devidamente comprovado nos autos pelos comprovantes de transferência bancária de ID 10689452946 (R$40.000,00, creditado em 27/05/2026 em favor de Claudia Pereira Thomaz Barbosa, CPF 703.818.956-53, Banco Sicoob, Agência 3108, Conta Poupança 62668300-9) e de ID 10689452893 (R$ 4.000,00, creditado em 27/05/2026 em favor de João Regis David Oliveira, CPF 043.608.356-63, Banco Sicoob, Agência 3108, Conta Corrente 3991-8). A transação, nos termos do art. 840 do Código Civil, é negócio jurídico pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio. Verificada a regularidade formal do instrumento, a capacidade das partes, a representação processual adequada e a licitude do objeto, impõe-se a homologação do acordo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. Ademais, comprovado o pagamento integral da obrigação assumida no acordo, configura-se igualmente a hipótese do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina a extinção da execução quando o devedor satisfaz integralmente a obrigação. Aplicando-se o mesmo raciocínio à fase de conhecimento, a quitação integral da obrigação transacionada, documentalmente comprovada, reforça a extinção do feito. Quanto às custas finais, tendo a transação sido celebrada antes da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina a dispensa do pagamento das custas remanescentes quando o acordo é celebrado antes da sentença. Por fim, no que tange aos honorários do perito judicial Marcelo Beauchamp Leme, CREA/MG nº 346901, os valores foram integralmente depositados pelas partes nos autos, conforme comprovantes de IDs 10424701249, 10436352360, 10501840370, 10501844399 e 10505469671, totalizando R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), conforme homologado em ID 10415930523. O expert informou que nenhuma parcela foi levantada até o momento, razão pela qual se impõe a expedição do competente alvará para levantamento integral dos valores depositados, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto HOMOLOGO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c art. 840 do Código Civil, a transação celebrada entre Claudia Pereira Thomaz Barbosa, Vilson Cândido Barbosa e Tokio Marine Seguradora S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. RECONHEÇO, ainda, a extinção da obrigação pelo seu cumprimento integral, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme comprovado pelos documentos de IDs 10689452946 e 10689452893. Dispenso o pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a transação foi celebrada antes da prolação de sentença de mérito. Determino a expedição de alvará de levantamento em favor do perito judicial Marcelo Beauchamp Leme, CREA/MG nº 346901, CPF 251.157.108-03, para o levantamento integral dos honorários periciais depositados nos autos, no valor total de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), referentes aos depósitos constantes dos IDs 10424701249, 10436352360, 10501840370, 10501844399 e 10505469671, devendo o crédito ser efetuado na conta indicada pelo expert: Banco Bradesco, Agência 0866, Conta Corrente 0280703-3, em nome de Marcelo Beauchamp Leme, CPF 251.157.108-03. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro