Detalhe do processo

5000268-64.2025.8.13.0386

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Lima Duarte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Vara Única da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Fórum Senador Alfredo Catão, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 5000268-64.2025.8.13.0386 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] AUTOR: EDSON JOSE GONCALVES CPF: 545.684.206-87 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário de Cartão de Crédito, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Edson José Gonçalves em face do Banco Santander (Brasil) S.A. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida, conforme decisão de ID n. 10475215134. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID n. 10500292645), seguida de réplica pelo autor (ID n. 10651709383). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID n. 10659222673), ao passo que o réu informou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n. 10660948507). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. I — DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu apresentou impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, argumentando que não restou comprovada a insuficiência de recursos e que o demandante seria sócio de empresa ativa. Como é sabido, é ônus da parte impugnante comprovar que o beneficiário da justiça gratuita impugnada não faz jus ao benefício. No caso, a parte ré se limita a sustentar que o autor é sócio de pessoa jurídica e que este tem fatura com valor elevado. Ocorre que, de um lado, o mero fato de uma pessoa ser sócia de pessoa jurídica é insuficiente para demonstrar capacidade econômica incompatível com gratuidade de justiça. Ademais, a existência de fatura em aberto com indicação de valor expressivo pendente de pagamento não comprova a existência de patrimônio expressivo, considerando-se que tal prova somente demonstra a existência de dívida. De outro lado, o decisório de ID n. 10449787152 foi claro ao estabelecer que “O autor apresenta renda mensal a título de aposentadoria por tempo de contribuição no patamar de R$ 4.768,66 (quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), conforme declaração apresentada em ID n. 10424600537. Todavia, a parte sofre o desconto mensal de R$ 1.711,19 (mil setecentos e onze reais e dezenove centavos), em razão de juros provenientes de contrato vencido, conforme consta no documento de ID n. 10424599525.”. A parte ré, por sua vez, não trouxe nenhuma prova ou argumentação capaz de desconstituir a observação do juízo. Por fim, consigno que o juízo ad quem reconheceu o preenchimento dos pressupostos para deferimento da gratuidade de justiça, por meio de acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora e lhe concedeu o benefício (ID n. 10570877264). Portanto, este juízo sequer teria poderes para se sobrepor à decisão proferida pelo órgão revisor, efetivando reanálise da gratuidade de justiça deferida em grau recursal, principalmente diante da inexistência de elemento novo capaz de formar o convencimento no sentido de que a capacidade econômica do autor se alterou. Por tais razões, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. II — DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA Defiro a prova pericial requerida pela parte autora em ID n. 10659222673. Assim, proceda à nomeação de perito da especialidade contador, através do Banco de Peritos da Justiça Estadual, na sistemática da justiça gratuita. Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem os quesitos e indicar assistente técnico, acaso inexistentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. O Expert deverá se manifestar nos autos informando se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o artigo 465, §2º, do CPC. Havendo concordância do perito, este deve ser intimado para dar início aos trabalhos. O profissional deve informar a este juízo com antecedência de 30 (trinta) dias, local, data e horário da perícia a ser realizada, para que as partes sejam intimadas. Não havendo concordância quanto ao profissional nomeado, a secretaria deverá, independente de conclusão, efetuar através do banco de peritos, nova pesquisa e nomeação. Caberá às partes apresentarem-se ao perito munidas de documentos, laudos, relatórios, etc., eventualmente já existentes e, porventura, ainda não juntados aos autos. Desde já fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados da data da perícia. Deverão as próprias partes comunicar aos seus assistentes técnicos o local, data e horário de comparecimento à perícia designada nestes autos. Nos casos em que esteja a parte assistida por advogado constituído, sua intimação para ciência do local, da data e do horário para a perícia, far-se-á exclusivamente por meio eletrônico. (art. 270 do CPC). Sendo advogado dativo, intime-se eletronicamente, pelo meio “Sistema”. Com a juntada do laudo pericial as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Lima Duarte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lima Duarte
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO HENRIQUE GONCALVES

OAB: 131351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Vara Única da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Fórum Senador Alfredo Catão, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 5000268-64.2025.8.13.0386 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] AUTOR: EDSON JOSE GONCALVES CPF: 545.684.206-87 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário de Cartão de Crédito, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Edson José Gonçalves em face do Banco Santander (Brasil) S.A. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida, conforme decisão de ID n. 10475215134. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID n. 10500292645), seguida de réplica pelo autor (ID n. 10651709383). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID n. 10659222673), ao passo que o réu informou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n. 10660948507). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. I — DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu apresentou impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, argumentando que não restou comprovada a insuficiência de recursos e que o demandante seria sócio de empresa ativa. Como é sabido, é ônus da parte impugnante comprovar que o beneficiário da justiça gratuita impugnada não faz jus ao benefício. No caso, a parte ré se limita a sustentar que o autor é sócio de pessoa jurídica e que este tem fatura com valor elevado. Ocorre que, de um lado, o mero fato de uma pessoa ser sócia de pessoa jurídica é insuficiente para demonstrar capacidade econômica incompatível com gratuidade de justiça. Ademais, a existência de fatura em aberto com indicação de valor expressivo pendente de pagamento não comprova a existência de patrimônio expressivo, considerando-se que tal prova somente demonstra a existência de dívida. De outro lado, o decisório de ID n. 10449787152 foi claro ao estabelecer que “O autor apresenta renda mensal a título de aposentadoria por tempo de contribuição no patamar de R$ 4.768,66 (quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), conforme declaração apresentada em ID n. 10424600537. Todavia, a parte sofre o desconto mensal de R$ 1.711,19 (mil setecentos e onze reais e dezenove centavos), em razão de juros provenientes de contrato vencido, conforme consta no documento de ID n. 10424599525.”. A parte ré, por sua vez, não trouxe nenhuma prova ou argumentação capaz de desconstituir a observação do juízo. Por fim, consigno que o juízo ad quem reconheceu o preenchimento dos pressupostos para deferimento da gratuidade de justiça, por meio de acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora e lhe concedeu o benefício (ID n. 10570877264). Portanto, este juízo sequer teria poderes para se sobrepor à decisão proferida pelo órgão revisor, efetivando reanálise da gratuidade de justiça deferida em grau recursal, principalmente diante da inexistência de elemento novo capaz de formar o convencimento no sentido de que a capacidade econômica do autor se alterou. Por tais razões, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. II — DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA Defiro a prova pericial requerida pela parte autora em ID n. 10659222673. Assim, proceda à nomeação de perito da especialidade contador, através do Banco de Peritos da Justiça Estadual, na sistemática da justiça gratuita. Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem os quesitos e indicar assistente técnico, acaso inexistentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. O Expert deverá se manifestar nos autos informando se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o artigo 465, §2º, do CPC. Havendo concordância do perito, este deve ser intimado para dar início aos trabalhos. O profissional deve informar a este juízo com antecedência de 30 (trinta) dias, local, data e horário da perícia a ser realizada, para que as partes sejam intimadas. Não havendo concordância quanto ao profissional nomeado, a secretaria deverá, independente de conclusão, efetuar através do banco de peritos, nova pesquisa e nomeação. Caberá às partes apresentarem-se ao perito munidas de documentos, laudos, relatórios, etc., eventualmente já existentes e, porventura, ainda não juntados aos autos. Desde já fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados da data da perícia. Deverão as próprias partes comunicar aos seus assistentes técnicos o local, data e horário de comparecimento à perícia designada nestes autos. Nos casos em que esteja a parte assistida por advogado constituído, sua intimação para ciência do local, da data e do horário para a perícia, far-se-á exclusivamente por meio eletrônico. (art. 270 do CPC). Sendo advogado dativo, intime-se eletronicamente, pelo meio “Sistema”. Com a juntada do laudo pericial as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Lima Duarte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lima Duarte