5000268-40.2024.4.03.6003
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Três Lagoas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000268-40.2024.4.03.6003 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU: P. H. D. F. ADVOGADO do(a) REU: SIDNEY KANEO NOMIYAMA - SP84599 SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra PAULO HENRIQUE DE FRANÇA FARIAS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 34, caput e inciso I, da Lei 9.605/1998; do artigo 163, parágrafo único, inciso III, e do artigo 330, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia (ID 320256206) que, no dia 21 de novembro de 2023, por volta das 14h, nas proximidades da Usina Hidrelétrica Engenheiro Sérgio Motta, nas coordenadas geográficas 20º 47' 35,0" S e 51º 38' 2,0" W, no Município de Três Lagoas/MS, o acusado teria praticado três condutas: pescado 12,95 kg de peixes em período reservado à reprodução das espécies aquáticas e com tamanhos inferiores aos permitidos, mediante emprego de espingarda de mergulho e em local situado a menos de 1.500 metros do barramento; desobedecido a ordem legal de parada emitida por agentes federais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), empreendendo fuga durante a Operação Arpão I; e, no curso dessa fuga, provocado dano ao patrimônio da União ao colidir com a porta direita do veículo da fiscalização ambiental, amassando a lataria e arrancando o retrovisor. Segundo a peça acusatória, os agentes ambientais realizaram acompanhamento do acusado por cerca de 5 km, ao término dos quais ele abandonou o veículo e prosseguiu a fuga a pé, não sendo localizado naquela oportunidade. A denúncia foi recebida em 12 de junho de 2024 (ID 327768675). Apresentada resposta à acusação em 07/11/2024 (ID 344840763). Foram apresentados requerimentos de restituição de bens apreendidos por FERNANDA STEFANI FERNANDES RODRIGUES, relativamente ao veículo VW/Gol (ID 340648636, com documentos nos ID 340650006 e 340650010), e por ANDREZA CAMPAGNOLIO DE SOUZA, relativamente ao motor de popa e demais equipamentos (ID 344839597, 344839599, 344840756 e 344840758). O pedido de restituição formulado por Fernanda Stefani Fernandes Rodrigues foi processado em autos apartados (Restituição de Coisas Apreendidas nº 5001199-43.2024.4.03.6003) e indeferido por decisão de 28/04/2025, trasladada a estes autos (ID 364743616), ao fundamento de não comprovação da propriedade do veículo à época dos fatos nem da boa-fé da requerente. Realizada audiência de instrução e julgamento em 11 de junho de 2025, foram ouvidas as testemunhas de acusação ADRIANA MELO MAGALHÃES e MICHEL LOPES MACHADO, a testemunha de defesa ANDREZA CAMPAGNOLIO DE SOUZA, e interrogado o acusado. Encerrada a instrução sem requerimento de diligências complementares, foi concedido prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para memoriais finais. O Ministério Público Federal apresentou memoriais em 26/06/2025 (ID 373098145). Reconheceu expressamente que o crime de dano qualificado não restou configurado, ante a ausência de fotografias e demais documentos hábeis a comprovar o dano efetivo na viatura do IBAMA. Quanto aos demais delitos, sustentou comprovadas a materialidade e a autoria, apontando as contradições da versão apresentada pelo acusado. Requereu a condenação pelos artigos 34, caput e inciso I, da Lei 9.605/1998, e 330 do Código Penal, com fixação da pena-base substancialmente acima do mínimo legal em razão do número de anotações criminais registradas em desfavor do réu (ID 320256207), sem agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição. A defesa apresentou alegações finais em 14/07/2025 (ID 378029779), nas quais sustentoua restituição do motor de popa a Andreza Campagnolio de Souza e do veículo VW/Gol a Fernanda Stefani Fernandes Rodrigues, ambas na condição de terceiras de boa-fé; a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal por serem favoráveis todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a dispensa de dias-multa e custas em razão de hipossuficiência, e o direito de recorrer em liberdade. Sustentou, ainda, a aplicação do princípio da insignificância, com invocação de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça relativos a crimes ambientais. Consta dos autos documentação relativa aos antecedentes criminais do acusado (ID 320256207 e ID 319061098, p. 321/324). É o relatório. Fundamento e decido. I. Da preliminar de violação ao princípio da reserva legal e dos pedidos de natureza administrativa A defesa suscitou violação ao princípio da reserva legal, sustentando que o agente autuante teria previsto infração e prescrito sanções com base em dispositivo regulamentar constituído por decreto. Requereu, ainda, a declaração de nulidade do auto de infração e, subsidiariamente, a conversão da multa administrativa em advertência escrita, com fundamento no artigo 56, inciso I, do Decreto nº 44.844/2008. Rejeito ambos os pedidos. Em primeiro lugar, as instâncias administrativa e penal são independentes entre si, nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, que prevê a sujeição dos infratores a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos. A validade ou invalidade do auto de infração lavrado pelo IBAMA, bem como o valor ou a espécie da sanção administrativa aplicada, constituem matéria estranha à competência deste Juízo criminal, devendo ser questionada na via própria. Em segundo lugar, o Decreto nº 44.844/2008 invocado pela defesa é norma do Estado de Minas Gerais, sem qualquer aplicabilidade aos fatos apurados nestes autos, ocorridos no Estado de Mato Grosso do Sul e apurados por autarquia federal. Em terceiro lugar, e no que toca especificamente à alegação de ofensa à reserva legal em matéria penal, não há vício a reconhecer. O artigo 34, caput, e inciso I, da Lei 9.605/1998 é norma penal em branco cujo complemento (a definição dos períodos de defeso e das espécies protegidas) é legitimamente atribuído ao órgão ambiental competente, técnica legislativa reiteradamente admitida pela jurisprudência. A conduta e a pena estão descritas em lei em sentido formal, satisfazendo-se a exigência do artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal. II. Do crime de dano qualificado Imputou-se ao acusado ter provocado dano ao patrimônio da União ao colidir com a porta direita do veículo da fiscalização ambiental, amassando a lataria e arrancando o retrovisor. O Ministério Público Federal, em seus memoriais (ID 373098145), reconheceu expressamente que o delito não restou configurado, ante a ausência de fotografias e demais documentos hábeis a comprovar o dano efetivo na viatura do IBAMA. A conclusão acusatória encontra respaldo nos autos. O crime de dano é infração que deixa vestígios materiais. Nos termos do artigo 158 do CPP, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Compulsando os autos, não se localiza qualquer laudo pericial, registro fotográfico, orçamento, nota fiscal de reparo ou documento administrativo que comprove a existência e a extensão do dano alegadamente causado ao veículo oficial. Os relatos dos agentes ambientais, embora coerentes quanto à ocorrência da colisão, não suprem a exigência legal de exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade de infração. Ausente a prova da existência do fato, impõe-se a absolvição. Diante do exposto, ABSOLVO o acusado PAULO HENRIQUE DE FRANÇA FARIAS da imputação do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. III. Do crime de desobediência Imputou-se ao acusado ter desobedecido a ordem legal de parada emitida pelos agentes ambientais federais, empreendendo fuga com o veículo por aproximadamente 5 km e, ao final, prosseguindo a pé. O tipo do artigo 330 do Código Penal pune quem desobedece a ordem legal de funcionário público. Exige-se, para sua configuração, que o agente tenha o propósito específico de desatender à ordem emanada da autoridade, frustrando a atuação estatal. No caso concreto, a fuga do acusado teve por finalidade evitar a própria prisão e a responsabilização pelo ilícito que acabara de praticar. Trata-se de conduta que se insere no âmbito do instinto de autopreservação e que, juridicamente, constitui desdobramento da garantia contra a autoincriminação, consagrada no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Essa é a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente afasta a tipicidade do delito de desobediência na hipótese de fuga do agente para evitar a própria prisão por ausência do elemento subjetivo específico do tipo. Nesse sentido, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO . MODALIDADE DOLOSA. DOLO EVENTUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESOBEDIÊNCIA . AUTODEFESA, CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. A fuga com o intuito de evitar a prisão em flagrante delito, não configura o crime de desobediência, configurando mero exercício da autodefesa. Atipicidade da conduta. Absolvição de ofício. Tráfico internacional de entorpecentes. Materialidade e autoria demonstradas. O acusado foi preso em flagrante porquanto conduzia um veículo carregado com mais de cento e oitenta quilogramas de maconha . Artigo 180 caput do Código Penal. Receptação. Materialidade e autoria demonstradas. Uma vez que o acusado foi contratado para transportar entorpecente, tinha perfeitas condições de saber ou imaginar que o veículo a ser utilizado para tal poderia ter sido fruto de furto, roubo ou adulteração, a justificar a imputação do delito referido. [...]. Prisão preventiva mantida. Condenado reincidente, sem comprovação de qualquer atividade lícita ou residência fixa. Sendo assim, há o risco concreto de fuga e possibilidade de reiteração delitiva . De ofício, procedida à emendatio libelli no que tange à conduta do réu, recapitulando-a para o art. 180, caput, do Código Penal. Absolvição da conduta descrita no art. 330 do Código Penal . Apelação do réu a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCrim: 50011039520194036005, Relator.: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 28/09/2020, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/10/2020) PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DO TRÁFICO DE DROGAS . ARTIGO 33, “CAPUT”, C/C O ARTIGO 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA . DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS PARA O DE CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, “CAPUT”, DA LEI 10.826/2003. ACOLHIDA . CRIME DE RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, VII, DO CPP . DA FIGURA EQUIPARADA AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ARTIGO 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, VII, DO CPP . CRIME CONTRA TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 70 DA LEI 4.117/62. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE . ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, VII, DO CPP. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO . ARTIGO 386, III, DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA PELA APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11 .343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA . APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A materialidade e a autoria, quanto ao crime de tráfico ilícito de drogas, foram sobejamente demonstradas. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante pelo Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente que confirmaram a apreensão de 1 .236,58 de vegetal prensado, com características de ser o entorpecente maconha e 35,52 de vegetal com característica de “Skunk”, e pelo Laudo de Exame Toxicológico. A autoria foi comprovada pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares e, principalmente, pela confissão do réu em interrogatório judicial. Portanto, deve ser mantida a condenação pela prática do delito previsto no art. 33, “caput”, c/c art . 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06. [...] 6. Quanto ao delito de desobediência, o réu deve ser absolvido com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Considerando que o comportamento descrito na denúncia teria ocorrido em contexto de tentativa de preservar o “status libertatis”, entendo que não resta caracterizado o delito de desobediência, por falta de dolo do agente em praticar a conduta tipificada no artigo 330, do Código Penal. [...] Em razão da pena definitiva aplicada, deve ser mantida a prisão preventiva do réu. Todavia, tendo em vista que o réu foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto, mostra-se imprescindível sua transferência para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. 15. Apelação defensiva parcialmente provida. Afastada, de ofício, a penalidade de inabilitação para dirigir veículos. (TRF-3 - ApCrim: 50003055820244036006, Relator.: Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, Data de Julgamento: 30/04/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2025) Diante do exposto, ABSOLVO o acusado PAULO HENRIQUE DE FRANÇA FARIAS da imputação do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. IV. Do crime de pesca em período proibido (artigo 34, caput e inciso I, da Lei 9.605/98) Quanto ao delito, a presente ação penal é procedente, devendo o acusado ser condenado. A materialidade está demonstrada. O Termo de Apreensão nº 1FJZ3UKG (ID 319061098) documenta a apreensão de 12,950 kg de pescado, assim discriminados: 1 (um) pintado, com 2,97 kg; 2 (dois) tucunarés, totalizando 3,25 kg; e 4 (quatro) piaparas, totalizando 6,73 kg. O Relatório de Fiscalização nº BBHWJ4Y (ID 319061098, p. 19/26) registra que os fatos ocorreram durante a Operação Arpão I, planejada com o objetivo de coibir ilícitos de pesca no período de piracema na bacia do rio Paraná, e consigna que a norma de defeso então vigente estabelecia período de proteção à reprodução natural dos peixes de 1º de novembro a 28 de fevereiro, proibindo a captura, o transporte e o armazenamento de espécies nativas da bacia hidrográfica do rio Paraná. Os fatos ocorreram em 21 de novembro de 2023, portanto, dentro do período de defeso. As três espécies apreendidas são nativas da bacia do rio Paraná. O mesmo relatório registra que o exemplar de pintado apreendido possuía comprimento inferior ao tamanho mínimo de 90 cm estabelecido no Anexo da Instrução Normativa IBAMA nº 26/2009, e que apresentava perfuração compatível com o uso de arbalete. Foram apreendidos 2 (dois) arpões/arbaletes, além de par de nadadeiras, cinto de lastro, remo, roupa de neoprene e máscara de mergulho - equipamento característico de pesca subaquática, expressamente proibida pela norma de defeso, que veda o uso de materiais perfurantes como arpão, arbalete, fisga, bicheiro e lança.e O Relatório Fotográfico (ID 319061098, p. 63/73) documenta visualmente o pescado apreendido, os petrechos localizados no interior da embarcação, o barco tombado na via pública após desprender-se da carreta, o motor de popa e o veículo utilizado. Foram lavrados quatro autos de infração (ID 319061098, p. 22): MA416YSV, por pesca embarcada de espécies nativas em período de defeso; WTL3VDP0, por pesca de espécies com tamanho inferior ao permitido; M1WLON9M, por pesca mediante utilização de petrechos proibidos; e 1PUP6NEU, por dificultar a ação do Poder Público em atividade de fiscalização ambiental. A materialidade delitiva, portanto, está comprovada. A autoria também restou comprovada. Em seu interrogatório, o acusado negou integralmente as imputações. Declarou que trabalha com venda de iscas, que não estava pescando no dia dos fatos e que apenas sublocou a embarcação, que havia locado de Andreza Campagnolio de Souza, a um terceiro desconhecido. Afirmou ter emprestado a esse mesmo terceiro o veículo pertencente ao irmão, que se encontra preso, para que pudesse transportar a embarcação. Questionado pelo Ministério Público Federal sobre o risco de entregar bens de valor considerável a pessoa estranha, justificou que o indivíduo já havia alugado o material em ocasião anterior e se portara corretamente, razão pela qual não viu problema em nova locação. Declarou não ter anotado o nome da pessoa e que o indivíduo desapareceu após a apreensão. Perguntado pela defesa se são comuns locações informais dessa natureza no bairro Jupiá, respondeu afirmativamente. A versão, contudo, não se sustenta. Em juízo, o acusado declarou que estava trabalhando com venda de iscas. Na fase inquisitorial (ID 319061098, p. 312), havia declarado que se encontrava com a sogra, tomando café. As versões são incompatíveis entre si e dizem respeito ao mesmo intervalo temporal. Ao ser questionado sobre a imprudência de entregar bens valiosos a desconhecido, o acusado justificou-se afirmando que, no bairro Jupiá onde reside, todos se conhecem, razão de sua confiança. Questionado em seguida sobre a identidade dessa pessoa, afirmou não a conhecer. O acusado teria entregue a um estranho, sem anotar nome, documento, telefone ou qualquer forma de contato, o seguinte conjunto: embarcação de alumínio, motor de popa Mercury 50 HP (bem de valor expressivo e objeto de financiamento junto ao PRONAF), carreta de transporte e, ainda, um automóvel que sequer lhe pertencia, de propriedade de familiar, cujo titular se encontra preso. A conduta descrita não encontra explicação razoável. Segundo o acusado, o suposto locatário "sumiu, desapareceu" após a apreensão. Não foi fornecido nome, apelido, endereço, telefone, característica física ou qualquer elemento que permitisse sua identificação ou localização. Não foi arrolada testemunha capaz de confirmar a existência dessa pessoa ou a realização da sublocação. A testemunha ADRIANA MELO MAGALHÃES, analista ambiental do IBAMA, relatou que, em 21 de novembro de 2023, durante o período de defeso, a equipe abordou o acusado nas proximidades da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta. Narrou que houve desobediência à ordem de parada e fuga em alta velocidade, com colisão contra a porta direita do veículo da fiscalização. Informou que foram transportados aproximadamente 12 a 13 kg de peixes de seis espécimes. Destacou a gravidade da conduta em razão da constância da pesca predatória na região e do emprego de motor de 50 HP, mais potente do que os habituais de 25 HP, justamente para facilitar fugas. Descreveu que a perseguição se deu por ruas de bairro residencial até que a carreta com a embarcação se desprendeu e tombou em uma curva, ocasião em que o condutor abandonou o veículo e prosseguiu a pé por rua sem saída. A testemunha MICHEL LOPES MACHADO, também analista ambiental do IBAMA, confirmou a perseguição e o impacto contra o veículo oficial. Detalhou que, após o abandono do automóvel e a fuga para a mata, foram localizados na embarcação exemplares de pintado (abaixo do tamanho mínimo), piau e tucunaré, alguns com marcas de perfuração por arbalete. Esclareceu que a identidade do autor somente foi confirmada dois dias depois, quando o advogado do acusado procurou os agentes. Seus relatos são coerentes entre si, harmônicos com a prova documental produzida no momento dos fatos e com o Relatório de Fiscalização lavrado no local. Nada nos autos infirma sua credibilidade. ANDREZA CAMPAGNOLIO DE SOUZA, arrolada pela própria defesa, declarou ser vizinha do acusado e trabalhar com locação de equipamentos de pesca. Afirmou que a embarcação, o motor e a carreta apreendidos lhe pertencem e encontravam-se financiados em seu nome. Declarou, de modo categórico, que havia locado o material a Paulo Henrique de França Farias, pela segunda vez, acreditando que ele pescaria espécies permitidas. A testemunha declarou espontaneamente ter entregue os bens diretamente ao acusado. O depoimento estabelece elo direto entre o acusado e os instrumentos utilizados na pesca ilegal, contradizendo frontalmente a versão de que teria havido sublocação a terceiro. Ademais, o Relatório de Fiscalização (ID 319061098, p. 20) registra que a equipe visualizou a embarcação sendo guardada em frente à residência do acusado, no bairro Jupiá, momento em que se iniciou a tentativa de abordagem; e o veículo VW/Gol utilizado na fuga encontrava-se na posse do acusado havia aproximadamente dez dias, conforme relato da proprietária registrada à época, colhido pela fiscalização (ID 319061098). A autoria delitiva, portanto, está comprovada. Da tipicidade objetiva. O artigo 34, caput, e inciso I, da Lei 9.605/1998 pune a conduta de pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente, bem como a pesca de espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos. As elementares do tipo estão integralmente preenchidas. Da aplicação do princípio da insignificância. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a aplicação do princípio exige a presença cumulativa de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Não há, nesse quadro, mínima ofensividade: a captura de espécimes nativos em pleno período reprodutivo, incluindo exemplar imaturo, atinge o bem jurídico em seu núcleo. Não há ausência de periculosidade social: a testemunha Adriana Melo Magalhães destacou a constância da pesca predatória na região, e a Operação Arpão I foi planejada precisamente para coibir tal prática. Não há reduzido grau de reprovabilidade: o emprego de petrecho proibido, a escolha de área especialmente protegida e a fuga em via urbana com veículo rebocando embarcação (que se desprendeu e tombou na pista, criando risco a terceiros) revelam elevada reprovabilidade. Acresce que a aplicação do princípio da insignificância em matéria ambiental exige cautela redobrada. O bem jurídico tutelado não é patrimonial nem individual, mas difuso e intergeracional. A aferição da lesividade não se faz por critério meramente econômico, mas pelo impacto sobre o equilíbrio ecológico, e a supressão de reprodutores produz efeito que transcende o peso do pescado apreendido. Da tipicidade subjetiva. O crime do artigo 34 da Lei 9.605/1998 é punível a título de dolo, consistente na vontade livre e consciente de pescar em período proibido ou espécies que devam ser preservadas ou com tamanhos inferiores aos permitidos. O dolo direto está demonstrado. O acusado é pescador de profissão, conforme consta de sua própria qualificação nos autos e das informações do sistema SINESP (ID 320256207, pág. 2), atuando na região há longa data. Conhece, portanto, as regras de defeso, os tamanhos mínimos e os petrechos permitidos. Da ilicitude e da culpabilidade. Não se verifica qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Presentes, portanto, todos os elementos do crime, impõe-se a condenação pelo delito previsto no artigo 34, caput e inciso I, da Lei 9.605/1998. V. Dosimetria Passo à individualização da pena, observado o critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, e considerados os critérios especiais do artigo 6º da Lei 9.605/1998. Analiso as circunstâncias judiciais. Culpabilidade: o grau de censurabilidade da conduta não excede o inerente ao tipo penal. Circunstância neutra. Antecedentes: favoráveis. O exame da documentação juntada (ID. 320256207 e ID. 319061098, p. 321/324) revela que não existe condenação criminal transitada em julgado em desfavor do acusado. A Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça é expressa: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Conduta social: não há nos autos elementos concretos sobre o comportamento do acusado em seu meio social. Circunstância neutra. Personalidade: inexistem elementos que permitam aferição. Circunstância neutra. Motivos: a busca de proveito econômico ou o exercício da atividade pesqueira constituem motivação ordinária ao tipo penal, já considerada pelo legislador. Circunstância neutra. Circunstâncias do crime: desfavoráveis. Dois elementos concretos, extraídos dos autos, excedem significativamente o ordinário da espécie (i) o emprego de arbalete, petrecho de elevada eficiência predatória; (ii) a prática em área de segurança de usina hidrelétrica, a menos de 1.500 metros do barramento. Consequências do crime: o dano ambiental efetivo não excede o pressuposto pelo tipo penal. Circunstância neutra. Comportamento da vítima: inaplicável, tratando-se de crime contra bem jurídico difuso, sem vítima determinada. Presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção. Não incidem agravantes e atenuantes. Mantenho a pena provisória em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção. Não incidem causas de diminuição e de aumento. Torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção. O artigo 34, caput, da Lei 9.605/1998 comina pena de detenção ou multa, ou ambas cumulativamente, conferindo ao julgador margem de escolha. Deixo de aplicar a pena de multa cumulativamente por entender suficiente e proporcional a pena já aplicada. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, o condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. O acusado é primário, portador de bons antecedentes, e a pena aplicada é de 1 ano e 2 meses. Sete das oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP foram consideradas neutras ou favoráveis, não havendo fundamento para imposição de regime mais gravoso na forma do artigo 33, § 3º, CP. Fixo o regime inicial aberto. Verifico o preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, bem como do artigo 7º da Lei 9.605/98. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias, indicam que a substituição é socialmente recomendável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente, e o acusado é primário. Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, conforme determina o artigo 44, § 2º, do Código Penal e o artigo 8º da Lei 9.605/98: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; (ii) prestação pecuniária, consistente no pagamento de importância fixada em 1 (um) salário mínimo. VI. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR PAULO HENRIQUE DE FRANÇA FARIAS, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 34, caput e inciso I, da Lei 9.605/1998, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, conforme exposto acima. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP). Quanto à destinação dos bens apreendidos, oficie-se à Superintendência do IBAMA no Estado de Mato Grosso do Sul, depositária dos bens ainda apreendidos, para que, informe a este Juízo a situação atual do processo administrativo SEI nº 02014.001785/2023-17, esclarecendo se houve julgamento dos Autos de Infração nº MA416YSV, WTL3VDP0, M1WLON9M e 1PUP6NEU e se foi decretado, na esfera administrativa, o perdimento de qualquer dos referidos bens, a fim de evitar deliberações conflitantes. Transitada em julgado esta sentença: a) expeça-se guia de recolhimento definitiva; b) oficie-se ao TRE para anotação da suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); c) oficie-se ao Instituto de Identificação para os registros pertinentes. Após, arquivem-se. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Três Lagoas/MS, data da assinatura eletrônica. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu P. H. D. F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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SIDNEY KANEO NOMIYAMA
OAB: 84599/SP
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27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000268-40.2024.4.03.6003 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU: P. H. D. F. ADVOGADO do(a) REU: SIDNEY KANEO NOMIYAMA - SP84599 SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra PAULO HENRIQUE DE FRANÇA FARIAS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 34, caput e inciso I, da Lei 9.605/1998; do artigo 163, parágrafo único, inciso III, e do artigo 330, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia (ID 320256206) que, no dia 21 de novembro de 2023, por volta das 14h, nas proximidades da Usina Hidrelétrica Engenheiro Sérgio Motta, nas coordenadas geográficas 20º 47' 35,0" S e 51º 38' 2,0" W, no Município de Três Lagoas/MS, o acusado teria praticado três condutas: pescado 12,95 kg de peixes em período reservado à reprodução das espécies aquáticas e com tamanhos inferiores aos permitidos, mediante emprego de espingarda de mergulho e em local situado a menos de 1.500 metros do barramento; desobedecido a ordem legal de parada emitida por agentes federais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), empreendendo fuga durante a Operação Arpão I; e, no curso dessa fuga, provocado dano ao patrimônio da União ao colidir com a porta direita do veículo da fiscalização ambiental, amassando a lataria e arrancando o retrovisor. Segundo a peça acusatória, os agentes ambientais realizaram acompanhamento do acusado por cerca de 5 km, ao término dos quais ele abandonou o veículo e prosseguiu a fuga a pé, não sendo localizado naquela oportunidade. A denúncia foi recebida em 12 de junho de 2024 (ID 327768675). Apresentada resposta à acusação em 07/11/2024 (ID 344840763). Foram apresentados requerimentos de restituição de bens apreendidos por FERNANDA STEFANI FERNANDES RODRIGUES, relativamente ao veículo VW/Gol (ID 340648636, com documentos nos ID 340650006 e 340650010), e por ANDREZA CAMPAGNOLIO DE SOUZA, relativamente ao motor de popa e demais equipamentos (ID 344839597, 344839599, 344840756 e 344840758). O pedido de restituição formulado por Fernanda Stefani Fernandes Rodrigues foi processado em autos apartados (Restituição de Coisas Apreendidas nº 5001199-43.2024.4.03.6003) e indeferido por decisão de 28/04/2025, trasladada a estes autos (ID 364743616), ao fundamento de não comprovação da propriedade do veículo à época dos fatos nem da boa-fé da requerente. Realizada audiência de instrução e julgamento em 11 de junho de 2025, foram ouvidas as testemunhas de acusação ADRIANA MELO MAGALHÃES e MICHEL LOPES MACHADO, a testemunha de defesa ANDREZA CAMPAGNOLIO DE SOUZA, e interrogado o acusado. Encerrada a instrução sem requerimento de diligências complementares, foi concedido prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para memoriais finais. O Ministério Público Federal apresentou memoriais em 26/06/2025 (ID 373098145). Reconheceu expressamente que o crime de dano qualificado não restou configurado, ante a ausência de fotografias e demais documentos hábeis a comprovar o dano efetivo na viatura do IBAMA. Quanto aos demais delitos, sustentou comprovadas a materialidade e a autoria, apontando as contradições da versão apresentada pelo acusado. Requereu a condenação pelos artigos 34, caput e inciso I, da Lei 9.605/1998, e 330 do Código Penal, com fixação da pena-base substancialmente acima do mínimo legal em razão do número de anotações criminais registradas em desfavor do réu (ID 320256207), sem agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição. A defesa apresentou alegações finais em 14/07/2025 (ID 378029779), nas quais sustentoua restituição do motor de popa a Andreza Campagnolio de Souza e do veículo VW/Gol a Fernanda Stefani Fernandes Rodrigues, ambas na condição de terceiras de boa-fé; a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal por serem favoráveis todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a dispensa de dias-multa e custas em razão de hipossuficiência, e o direito de recorrer em liberdade. Sustentou, ainda, a aplicação do princípio da insignificância, com invocação de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça relativos a crimes ambientais. Consta dos autos documentação relativa aos antecedentes criminais do acusado (ID 320256207 e ID 319061098, p. 321/324). É o relatório. Fundamento e decido. I. Da preliminar de violação ao princípio da reserva legal e dos pedidos de natureza administrativa A defesa suscitou violação ao princípio da reserva legal, sustentando que o agente autuante teria previsto infração e prescrito sanções com base em dispositivo regulamentar constituído por decreto. Requereu, ainda, a declaração de nulidade do auto de infração e, subsidiariamente, a conversão da multa administrativa em advertência escrita, com fundamento no artigo 56, inciso I, do Decreto nº 44.844/2008. Rejeito ambos os pedidos. Em primeiro lugar, as instâncias administrativa e penal são independentes entre si, nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, que prevê a sujeição dos infratores a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos. A validade ou invalidade do auto de infração lavrado pelo IBAMA, bem como o valor ou a espécie da sanção administrativa aplicada, constituem matéria estranha à competência deste Juízo criminal, devendo ser questionada na via própria. Em segundo lugar, o Decreto nº 44.844/2008 invocado pela defesa é norma do Estado de Minas Gerais, sem qualquer aplicabilidade aos fatos apurados nestes autos, ocorridos no Estado de Mato Grosso do Sul e apurados por autarquia federal. Em terceiro lugar, e no que toca especificamente à alegação de ofensa à reserva legal em matéria penal, não há vício a reconhecer. O artigo 34, caput, e inciso I, da Lei 9.605/1998 é norma penal em branco cujo complemento (a definição dos períodos de defeso e das espécies protegidas) é legitimamente atribuído ao órgão ambiental competente, técnica legislativa reiteradamente admitida pela jurisprudência. A conduta e a pena estão descritas em lei em sentido formal, satisfazendo-se a exigência do artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal. II. Do crime de dano qualificado Imputou-se ao acusado ter provocado dano ao patrimônio da União ao colidir com a porta direita do veículo da fiscalização ambiental, amassando a lataria e arrancando o retrovisor. O Ministério Público Federal, em seus memoriais (ID 373098145), reconheceu expressamente que o delito não restou configurado, ante a ausência de fotografias e demais documentos hábeis a comprovar o dano efetivo na viatura do IBAMA. A conclusão acusatória encontra respaldo nos autos. O crime de dano é infração que deixa vestígios materiais. Nos termos do artigo 158 do CPP, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Compulsando os autos, não se localiza qualquer laudo pericial, registro fotográfico, orçamento, nota fiscal de reparo ou documento administrativo que comprove a existência e a extensão do dano alegadamente causado ao veículo oficial. Os relatos dos agentes ambientais, embora coerentes quanto à ocorrência da colisão, não suprem a exigência legal de exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade de infração. Ausente a prova da existência do fato, impõe-se a absolvição. Diante do exposto, ABSOLVO o acusado PAULO HENRIQUE DE FRANÇA FARIAS da imputação do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. III. Do crime de desobediência Imputou-se ao acusado ter desobedecido a ordem legal de parada emitida pelos agentes ambientais federais, empreendendo fuga com o veículo por aproximadamente 5 km e, ao final, prosseguindo a pé. O tipo do artigo 330 do Código Penal pune quem desobedece a ordem legal de funcionário público. Exige-se, para sua configuração, que o agente tenha o propósito específico de desatender à ordem emanada da autoridade, frustrando a atuação estatal. No caso concreto, a fuga do acusado teve por finalidade evitar a própria prisão e a responsabilização pelo ilícito que acabara de praticar. Trata-se de conduta que se insere no âmbito do instinto de autopreservação e que, juridicamente, constitui desdobramento da garantia contra a autoincriminação, consagrada no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Essa é a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente afasta a tipicidade do delito de desobediência na hipótese de fuga do agente para evitar a própria prisão por ausência do elemento subjetivo específico do tipo. Nesse sentido, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO . MODALIDADE DOLOSA. DOLO EVENTUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESOBEDIÊNCIA . AUTODEFESA, CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. A fuga com o intuito de evitar a prisão em flagrante delito, não configura o crime de desobediência, configurando mero exercício da autodefesa. Atipicidade da conduta. Absolvição de ofício. Tráfico internacional de entorpecentes. Materialidade e autoria demonstradas. O acusado foi preso em flagrante porquanto conduzia um veículo carregado com mais de cento e oitenta quilogramas de maconha . Artigo 180 caput do Código Penal. Receptação. Materialidade e autoria demonstradas. Uma vez que o acusado foi contratado para transportar entorpecente, tinha perfeitas condições de saber ou imaginar que o veículo a ser utilizado para tal poderia ter sido fruto de furto, roubo ou adulteração, a justificar a imputação do delito referido. [...]. Prisão preventiva mantida. Condenado reincidente, sem comprovação de qualquer atividade lícita ou residência fixa. Sendo assim, há o risco concreto de fuga e possibilidade de reiteração delitiva . De ofício, procedida à emendatio libelli no que tange à conduta do réu, recapitulando-a para o art. 180, caput, do Código Penal. Absolvição da conduta descrita no art. 330 do Código Penal . Apelação do réu a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCrim: 50011039520194036005, Relator.: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 28/09/2020, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/10/2020) PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DO TRÁFICO DE DROGAS . ARTIGO 33, “CAPUT”, C/C O ARTIGO 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA . DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS PARA O DE CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, “CAPUT”, DA LEI 10.826/2003. ACOLHIDA . CRIME DE RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, VII, DO CPP . DA FIGURA EQUIPARADA AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ARTIGO 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, VII, DO CPP . CRIME CONTRA TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 70 DA LEI 4.117/62. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE . ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, VII, DO CPP. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO . ARTIGO 386, III, DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA PELA APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11 .343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA . APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A materialidade e a autoria, quanto ao crime de tráfico ilícito de drogas, foram sobejamente demonstradas. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante pelo Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente que confirmaram a apreensão de 1 .236,58 de vegetal prensado, com características de ser o entorpecente maconha e 35,52 de vegetal com característica de “Skunk”, e pelo Laudo de Exame Toxicológico. A autoria foi comprovada pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares e, principalmente, pela confissão do réu em interrogatório judicial. Portanto, deve ser mantida a condenação pela prática do delito previsto no art. 33, “caput”, c/c art . 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06. [...] 6. Quanto ao delito de desobediência, o réu deve ser absolvido com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Considerando que o comportamento descrito na denúncia teria ocorrido em contexto de tentativa de preservar o “status libertatis”, entendo que não resta caracterizado o delito de desobediência, por falta de dolo do agente em praticar a conduta tipificada no artigo 330, do Código Penal. [...] Em razão da pena definitiva aplicada, deve ser mantida a prisão preventiva do réu. Todavia, tendo em vista que o réu foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto, mostra-se imprescindível sua transferência para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. 15. Apelação defensiva parcialmente provida. Afastada, de ofício, a penalidade de inabilitação para dirigir veículos. (TRF-3 - ApCrim: 50003055820244036006, Relator.: Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, Data de Julgamento: 30/04/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2025) Diante do exposto, ABSOLVO o acusado PAULO HENRIQUE DE FRANÇA FARIAS da imputação do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. IV. Do crime de pesca em período proibido (artigo 34, caput e inciso I, da Lei 9.605/98) Quanto ao delito, a presente ação penal é procedente, devendo o acusado ser condenado. A materialidade está demonstrada. O Termo de Apreensão nº 1FJZ3UKG (ID 319061098) documenta a apreensão de 12,950 kg de pescado, assim discriminados: 1 (um) pintado, com 2,97 kg; 2 (dois) tucunarés, totalizando 3,25 kg; e 4 (quatro) piaparas, totalizando 6,73 kg. O Relatório de Fiscalização nº BBHWJ4Y (ID 319061098, p. 19/26) registra que os fatos ocorreram durante a Operação Arpão I, planejada com o objetivo de coibir ilícitos de pesca no período de piracema na bacia do rio Paraná, e consigna que a norma de defeso então vigente estabelecia período de proteção à reprodução natural dos peixes de 1º de novembro a 28 de fevereiro, proibindo a captura, o transporte e o armazenamento de espécies nativas da bacia hidrográfica do rio Paraná. Os fatos ocorreram em 21 de novembro de 2023, portanto, dentro do período de defeso. As três espécies apreendidas são nativas da bacia do rio Paraná. O mesmo relatório registra que o exemplar de pintado apreendido possuía comprimento inferior ao tamanho mínimo de 90 cm estabelecido no Anexo da Instrução Normativa IBAMA nº 26/2009, e que apresentava perfuração compatível com o uso de arbalete. Foram apreendidos 2 (dois) arpões/arbaletes, além de par de nadadeiras, cinto de lastro, remo, roupa de neoprene e máscara de mergulho - equipamento característico de pesca subaquática, expressamente proibida pela norma de defeso, que veda o uso de materiais perfurantes como arpão, arbalete, fisga, bicheiro e lança.e O Relatório Fotográfico (ID 319061098, p. 63/73) documenta visualmente o pescado apreendido, os petrechos localizados no interior da embarcação, o barco tombado na via pública após desprender-se da carreta, o motor de popa e o veículo utilizado. Foram lavrados quatro autos de infração (ID 319061098, p. 22): MA416YSV, por pesca embarcada de espécies nativas em período de defeso; WTL3VDP0, por pesca de espécies com tamanho inferior ao permitido; M1WLON9M, por pesca mediante utilização de petrechos proibidos; e 1PUP6NEU, por dificultar a ação do Poder Público em atividade de fiscalização ambiental. A materialidade delitiva, portanto, está comprovada. A autoria também restou comprovada. Em seu interrogatório, o acusado negou integralmente as imputações. Declarou que trabalha com venda de iscas, que não estava pescando no dia dos fatos e que apenas sublocou a embarcação, que havia locado de Andreza Campagnolio de Souza, a um terceiro desconhecido. Afirmou ter emprestado a esse mesmo terceiro o veículo pertencente ao irmão, que se encontra preso, para que pudesse transportar a embarcação. Questionado pelo Ministério Público Federal sobre o risco de entregar bens de valor considerável a pessoa estranha, justificou que o indivíduo já havia alugado o material em ocasião anterior e se portara corretamente, razão pela qual não viu problema em nova locação. Declarou não ter anotado o nome da pessoa e que o indivíduo desapareceu após a apreensão. Perguntado pela defesa se são comuns locações informais dessa natureza no bairro Jupiá, respondeu afirmativamente. A versão, contudo, não se sustenta. Em juízo, o acusado declarou que estava trabalhando com venda de iscas. Na fase inquisitorial (ID 319061098, p. 312), havia declarado que se encontrava com a sogra, tomando café. As versões são incompatíveis entre si e dizem respeito ao mesmo intervalo temporal. Ao ser questionado sobre a imprudência de entregar bens valiosos a desconhecido, o acusado justificou-se afirmando que, no bairro Jupiá onde reside, todos se conhecem, razão de sua confiança. Questionado em seguida sobre a identidade dessa pessoa, afirmou não a conhecer. O acusado teria entregue a um estranho, sem anotar nome, documento, telefone ou qualquer forma de contato, o seguinte conjunto: embarcação de alumínio, motor de popa Mercury 50 HP (bem de valor expressivo e objeto de financiamento junto ao PRONAF), carreta de transporte e, ainda, um automóvel que sequer lhe pertencia, de propriedade de familiar, cujo titular se encontra preso. A conduta descrita não encontra explicação razoável. Segundo o acusado, o suposto locatário "sumiu, desapareceu" após a apreensão. Não foi fornecido nome, apelido, endereço, telefone, característica física ou qualquer elemento que permitisse sua identificação ou localização. Não foi arrolada testemunha capaz de confirmar a existência dessa pessoa ou a realização da sublocação. A testemunha ADRIANA MELO MAGALHÃES, analista ambiental do IBAMA, relatou que, em 21 de novembro de 2023, durante o período de defeso, a equipe abordou o acusado nas proximidades da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta. Narrou que houve desobediência à ordem de parada e fuga em alta velocidade, com colisão contra a porta direita do veículo da fiscalização. Informou que foram transportados aproximadamente 12 a 13 kg de peixes de seis espécimes. Destacou a gravidade da conduta em razão da constância da pesca predatória na região e do emprego de motor de 50 HP, mais potente do que os habituais de 25 HP, justamente para facilitar fugas. Descreveu que a perseguição se deu por ruas de bairro residencial até que a carreta com a embarcação se desprendeu e tombou em uma curva, ocasião em que o condutor abandonou o veículo e prosseguiu a pé por rua sem saída. A testemunha MICHEL LOPES MACHADO, também analista ambiental do IBAMA, confirmou a perseguição e o impacto contra o veículo oficial. Detalhou que, após o abandono do automóvel e a fuga para a mata, foram localizados na embarcação exemplares de pintado (abaixo do tamanho mínimo), piau e tucunaré, alguns com marcas de perfuração por arbalete. Esclareceu que a identidade do autor somente foi confirmada dois dias depois, quando o advogado do acusado procurou os agentes. Seus relatos são coerentes entre si, harmônicos com a prova documental produzida no momento dos fatos e com o Relatório de Fiscalização lavrado no local. Nada nos autos infirma sua credibilidade. ANDREZA CAMPAGNOLIO DE SOUZA, arrolada pela própria defesa, declarou ser vizinha do acusado e trabalhar com locação de equipamentos de pesca. Afirmou que a embarcação, o motor e a carreta apreendidos lhe pertencem e encontravam-se financiados em seu nome. Declarou, de modo categórico, que havia locado o material a Paulo Henrique de França Farias, pela segunda vez, acreditando que ele pescaria espécies permitidas. A testemunha declarou espontaneamente ter entregue os bens diretamente ao acusado. O depoimento estabelece elo direto entre o acusado e os instrumentos utilizados na pesca ilegal, contradizendo frontalmente a versão de que teria havido sublocação a terceiro. Ademais, o Relatório de Fiscalização (ID 319061098, p. 20) registra que a equipe visualizou a embarcação sendo guardada em frente à residência do acusado, no bairro Jupiá, momento em que se iniciou a tentativa de abordagem; e o veículo VW/Gol utilizado na fuga encontrava-se na posse do acusado havia aproximadamente dez dias, conforme relato da proprietária registrada à época, colhido pela fiscalização (ID 319061098). A autoria delitiva, portanto, está comprovada. Da tipicidade objetiva. O artigo 34, caput, e inciso I, da Lei 9.605/1998 pune a conduta de pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente, bem como a pesca de espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos. As elementares do tipo estão integralmente preenchidas. Da aplicação do princípio da insignificância. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a aplicação do princípio exige a presença cumulativa de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Não há, nesse quadro, mínima ofensividade: a captura de espécimes nativos em pleno período reprodutivo, incluindo exemplar imaturo, atinge o bem jurídico em seu núcleo. Não há ausência de periculosidade social: a testemunha Adriana Melo Magalhães destacou a constância da pesca predatória na região, e a Operação Arpão I foi planejada precisamente para coibir tal prática. Não há reduzido grau de reprovabilidade: o emprego de petrecho proibido, a escolha de área especialmente protegida e a fuga em via urbana com veículo rebocando embarcação (que se desprendeu e tombou na pista, criando risco a terceiros) revelam elevada reprovabilidade. Acresce que a aplicação do princípio da insignificância em matéria ambiental exige cautela redobrada. O bem jurídico tutelado não é patrimonial nem individual, mas difuso e intergeracional. A aferição da lesividade não se faz por critério meramente econômico, mas pelo impacto sobre o equilíbrio ecológico, e a supressão de reprodutores produz efeito que transcende o peso do pescado apreendido. Da tipicidade subjetiva. O crime do artigo 34 da Lei 9.605/1998 é punível a título de dolo, consistente na vontade livre e consciente de pescar em período proibido ou espécies que devam ser preservadas ou com tamanhos inferiores aos permitidos. O dolo direto está demonstrado. O acusado é pescador de profissão, conforme consta de sua própria qualificação nos autos e das informações do sistema SINESP (ID 320256207, pág. 2), atuando na região há longa data. Conhece, portanto, as regras de defeso, os tamanhos mínimos e os petrechos permitidos. Da ilicitude e da culpabilidade. Não se verifica qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Presentes, portanto, todos os elementos do crime, impõe-se a condenação pelo delito previsto no artigo 34, caput e inciso I, da Lei 9.605/1998. V. Dosimetria Passo à individualização da pena, observado o critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, e considerados os critérios especiais do artigo 6º da Lei 9.605/1998. Analiso as circunstâncias judiciais. Culpabilidade: o grau de censurabilidade da conduta não excede o inerente ao tipo penal. Circunstância neutra. Antecedentes: favoráveis. O exame da documentação juntada (ID. 320256207 e ID. 319061098, p. 321/324) revela que não existe condenação criminal transitada em julgado em desfavor do acusado. A Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça é expressa: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Conduta social: não há nos autos elementos concretos sobre o comportamento do acusado em seu meio social. Circunstância neutra. Personalidade: inexistem elementos que permitam aferição. Circunstância neutra. Motivos: a busca de proveito econômico ou o exercício da atividade pesqueira constituem motivação ordinária ao tipo penal, já considerada pelo legislador. Circunstância neutra. Circunstâncias do crime: desfavoráveis. Dois elementos concretos, extraídos dos autos, excedem significativamente o ordinário da espécie (i) o emprego de arbalete, petrecho de elevada eficiência predatória; (ii) a prática em área de segurança de usina hidrelétrica, a menos de 1.500 metros do barramento. Consequências do crime: o dano ambiental efetivo não excede o pressuposto pelo tipo penal. Circunstância neutra. Comportamento da vítima: inaplicável, tratando-se de crime contra bem jurídico difuso, sem vítima determinada. Presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção. Não incidem agravantes e atenuantes. Mantenho a pena provisória em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção. Não incidem causas de diminuição e de aumento. Torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção. O artigo 34, caput, da Lei 9.605/1998 comina pena de detenção ou multa, ou ambas cumulativamente, conferindo ao julgador margem de escolha. Deixo de aplicar a pena de multa cumulativamente por entender suficiente e proporcional a pena já aplicada. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, o condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. O acusado é primário, portador de bons antecedentes, e a pena aplicada é de 1 ano e 2 meses. Sete das oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP foram consideradas neutras ou favoráveis, não havendo fundamento para imposição de regime mais gravoso na forma do artigo 33, § 3º, CP. Fixo o regime inicial aberto. Verifico o preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, bem como do artigo 7º da Lei 9.605/98. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias, indicam que a substituição é socialmente recomendável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente, e o acusado é primário. Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, conforme determina o artigo 44, § 2º, do Código Penal e o artigo 8º da Lei 9.605/98: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; (ii) prestação pecuniária, consistente no pagamento de importância fixada em 1 (um) salário mínimo. VI. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR PAULO HENRIQUE DE FRANÇA FARIAS, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 34, caput e inciso I, da Lei 9.605/1998, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, conforme exposto acima. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP). Quanto à destinação dos bens apreendidos, oficie-se à Superintendência do IBAMA no Estado de Mato Grosso do Sul, depositária dos bens ainda apreendidos, para que, informe a este Juízo a situação atual do processo administrativo SEI nº 02014.001785/2023-17, esclarecendo se houve julgamento dos Autos de Infração nº MA416YSV, WTL3VDP0, M1WLON9M e 1PUP6NEU e se foi decretado, na esfera administrativa, o perdimento de qualquer dos referidos bens, a fim de evitar deliberações conflitantes. Transitada em julgado esta sentença: a) expeça-se guia de recolhimento definitiva; b) oficie-se ao TRE para anotação da suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); c) oficie-se ao Instituto de Identificação para os registros pertinentes. Após, arquivem-se. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Três Lagoas/MS, data da assinatura eletrônica. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto