5000268-15.2011.8.21.0004
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000268-15.2011.8.21.0004/RS EXEQUENTE : NARA REGINA DA ROSA NALERIO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO AMARAL DE SOUZA (OAB RS081143) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) DESPACHO/DECISÃO I) DA PERÍCIA CONTÁBIL Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em razão de ação revisional bancária julgada parcialmente procedente ( 3.5 ). Após o trânsito em julgado da sentença, o réu efetuou um depósito nos autos, no valor de R$ 40,52, referente aos honorários advocatícios, e informou que havia cumprido integralmente a obrigação ( 3.5, p. 18 ). A parte autora, no entanto, ingressou com o presente cumprimento de sentença, aduzindo haver um débito a ser pago pelo réu/executado no valor de R$ 11.760,00 ( 3.5, p. 24 ). Recebido o cumprimento de sentença e intimado o banco réu para pagamento ( 3.5, p. 38 ), foi apresentada impugnação, rejeitada conforme 3.6, p. 12 . Após, foi apresentada nova impugnação, que teve sua distribuição cancelada pelo não pagamento das custas ( 3.7, p. 4 ). Na sequência, foi apresentada exceção de pré-executividade, que também acabou sendo rejeitada ( 3.8, p. 3 ). Em que pese a negativa dos recursos da ré/executada, em razão da discordância das partes quanto aos cálculos e, consequentemente, sobre a existência e montante do valor devido, os autos foram remetidos à contadoria. No entanto, verificada a complexidade dos cálculos ( 3.8, p. 41 ), foi determinada a realização de perícia contábil ( 3.8, p. 49 ). A perícia foi realizada conforme evento 79, LAUDO1 e 79.2 , sobrevindo manifestações complementares da perita, em razão das impugnações apresentadas pelo réu/executado, conforme evento 93, PET1 e evento 108, PET1 . Pois bem. Em se tratando de perícia contábil realizada em sede de cumprimento de sentença, o objetivo é apenas efetuar cálculo conforme disposições do contrato e da sentença, visando apurar e esclarecer se existe saldo credor para alguma das partes e qual seu montante. No caso, tal informação não resta clara no laudo ( evento 79, LAUDO1 ) e no cálculo anexo ( evento 79, ANEXO2 ), visto que apenas aponta a evolução da dívida/parcelas após a revisão dos juros. Diante disso, intime-se a perita para esclarecer se existe saldo credor à parte exequente e, em caso positivo, qual seu valor, registrando-se o referencial da data de apuração do cálculo. Com a informação, dê-se vista às partes para manifestação. Após, retornem conclusos para homologação do laudo pericial. II) DO DEPÓSITO EXISTENTE NOS AUTOS No mais, conforme evento 112, CERT1 , registro que já foi efetuado bloqueio de valores da parte ré/executada ainda nos autos físicos, os quais estão pendente de destinação. Assim, aguarde-se a finalização da perícia contábil para deliberação sobre a destinação dos valores constritos. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor NARA REGINA DA ROSA NALERIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 99300/RS
MARCO ANTONIO AMARAL DE SOUZA
OAB: 81143/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000268-15.2011.8.21.0004/RS EXEQUENTE : NARA REGINA DA ROSA NALERIO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO AMARAL DE SOUZA (OAB RS081143) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) DESPACHO/DECISÃO I) DA PERÍCIA CONTÁBIL Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em razão de ação revisional bancária julgada parcialmente procedente ( 3.5 ). Após o trânsito em julgado da sentença, o réu efetuou um depósito nos autos, no valor de R$ 40,52, referente aos honorários advocatícios, e informou que havia cumprido integralmente a obrigação ( 3.5, p. 18 ). A parte autora, no entanto, ingressou com o presente cumprimento de sentença, aduzindo haver um débito a ser pago pelo réu/executado no valor de R$ 11.760,00 ( 3.5, p. 24 ). Recebido o cumprimento de sentença e intimado o banco réu para pagamento ( 3.5, p. 38 ), foi apresentada impugnação, rejeitada conforme 3.6, p. 12 . Após, foi apresentada nova impugnação, que teve sua distribuição cancelada pelo não pagamento das custas ( 3.7, p. 4 ). Na sequência, foi apresentada exceção de pré-executividade, que também acabou sendo rejeitada ( 3.8, p. 3 ). Em que pese a negativa dos recursos da ré/executada, em razão da discordância das partes quanto aos cálculos e, consequentemente, sobre a existência e montante do valor devido, os autos foram remetidos à contadoria. No entanto, verificada a complexidade dos cálculos ( 3.8, p. 41 ), foi determinada a realização de perícia contábil ( 3.8, p. 49 ). A perícia foi realizada conforme evento 79, LAUDO1 e 79.2 , sobrevindo manifestações complementares da perita, em razão das impugnações apresentadas pelo réu/executado, conforme evento 93, PET1 e evento 108, PET1 . Pois bem. Em se tratando de perícia contábil realizada em sede de cumprimento de sentença, o objetivo é apenas efetuar cálculo conforme disposições do contrato e da sentença, visando apurar e esclarecer se existe saldo credor para alguma das partes e qual seu montante. No caso, tal informação não resta clara no laudo ( evento 79, LAUDO1 ) e no cálculo anexo ( evento 79, ANEXO2 ), visto que apenas aponta a evolução da dívida/parcelas após a revisão dos juros. Diante disso, intime-se a perita para esclarecer se existe saldo credor à parte exequente e, em caso positivo, qual seu valor, registrando-se o referencial da data de apuração do cálculo. Com a informação, dê-se vista às partes para manifestação. Após, retornem conclusos para homologação do laudo pericial. II) DO DEPÓSITO EXISTENTE NOS AUTOS No mais, conforme evento 112, CERT1 , registro que já foi efetuado bloqueio de valores da parte ré/executada ainda nos autos físicos, os quais estão pendente de destinação. Assim, aguarde-se a finalização da perícia contábil para deliberação sobre a destinação dos valores constritos. Intimações eletrônicas agendadas.