5000268-13.2025.8.21.0040
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000268-13.2025.8.21.0040/RS AUTOR : MAYKELL DAMIAO DA ROSA GARRA ADVOGADO(A) : MAIRO DE MELO MENEZES (OAB RS125700) ADVOGADO(A) : ELAINE CLEIA SILVA MENEZES (OAB RS064856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para a concessão de benefício assistencial por deficiência - LOAS -, ajuizada por MAYKELL DAMIÃO DA ROSA GARRA, representado por sua avó MARIA MARGARETE MARQUES SOARES, em face do INSS. Referiu o autor encontrar-se em situação de vulnerabilidade social e financeira, com sérias dificuldades para garantir o atendimento adequado às suas necessidades, tornando essencial a solicitação de benefícios assistenciais para garantir condições mínimas de sobrevivência e bem-estar. Assim, foi requerida na via administrativa a concessão do benefício, ao que a Autarquia ré teria indeferido sob a alegação de que "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS ". Discorreu sobre a legislação aplicável, requerendo a concessão do benefício antecipadamente ( evento 1, INIC1 ). A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade ao autor. Na mesma decisão, foi indeferida a antecipação de tutela ( evento 4, DESPADEC1 ). Citada, a Autarquia apresentou contestação ( evento 10, CONT1 ), asseverando a necessidade de adequado enquadramento da pessoa aos critérios de concessão do benefício. Requereu a improcedência da demanda. Em réplica ( evento 14, PET1 ), a parte autora reiterou os argumentos da inicial, requerendo a dispensa da perícia médica, pois já realizada na via administrativa. Houve saneamento do feito, ao que as partes foram intimadas sobre as provas ( evento 16, DESPADEC1 ). A parte autora reiterou a dispensa de perícia médica e requereu a realização de perícia social ( evento 25, PET1 ); o réu reiterou os termos da contestação ( evento 26, PET1 ). Os autos foram remetidos ao Ministério Público, em razão da existência de menor, ao que sobreveio o parecer do evento 27, PARECER1 . O Ministério Público opinou pela realização de perícia médica e de estudo social. Decido . 1. Da análise das provas a. Da perícia médica O pedido do autor para que seja dispensada a perícia médica, sob a alegação de que o INSS já reconheceu o "impedimento de longo prazo" administrativamente, não merece acolhimento. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, embora o laudo pericial administrativo tenha apontado a existência de impedimento de longo prazo ( evento 1, PROCADM12, página 18 ), a avaliação conjunta da autarquia concluiu que o requerente não preenche os requisitos de "deficiência" para o acesso ao BPC-LOAS, aplicando qualificadores finais que resultaram no indeferimento. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A desconstituição dessa conclusão exige prova técnica equivalente produzida sob o crivo do contraditório judicial. Ademais, tratando-se de direito de incapaz, a produção da prova pericial é indispensável para aferir a real extensão das limitações do menor e o impacto do TEA nível II e do TDAH em sua rotina de desenvolvimento. Mostra-se, portanto, necessária a realização de perícia médica por perito judicial nomeado pelo juízo, com especialidade preferencial em psiquiatria infantil ou neuropediatria, apto a avaliar tecnicamente as patologias que acometem o autor (TEA e TDAH). b. Do estudo social A realização de estudo socioeconômico por assistente social de confiança do juízo também é essencial. O laudo do assistente social deverá esclarecer se o companheiro da avó reside de forma permanente no imóvel (visto que a inicial afirma que ele trabalha no meio rural e permanece no local predominantemente aos finais de semana) e se há mútua assistência financeira entre ele, a avó e o menor, descrevendo detalhadamente as condições de habitabilidade, higiene, despesas com saúde e alimentação especial. 2. Das providências a. Determino a imediata produção de prova pericial, consistente em AVALIAÇÃO SOCIAL e AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL. Para avaliação social, nomeio a assistente social DIELLI BARBOSA ALVES, que deverá ser realizada na residência da parte autora, e juntado o respectivo laudo no prazo máximo de 30 dias. b. Para a AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL , nomeio o perito médico psiquiatra Paulo Ricardo Cavinato, telefones 51 993923013 e 51 3225-2411, e-mail paulocavinato@hotmail.com ou cavinato.perito@gmail.com . Indico, como quesitos do juízo: O periciando apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH)? Em caso positivo, favor indicar os respectivos códigos da Classificação Internacional de Doenças (CID). Trata-se de impedimento de longo prazo, ou seja, aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Quais são as principais limitações funcionais decorrentes dessas patologias enfrentadas pelo periciando no seu cotidiano e no seu processo de desenvolvimento biopsicossocial? O periciando apresenta atraso significativo no desenvolvimento da linguagem funcional, na comunicação verbal ou não verbal e na interação social em comparação com o esperado para uma criança de sua faixa etária (7 anos)? O quadro de saúde do periciando exige o acompanhamento constante de terceiros ou supervisão contínua para a realização de atividades básicas da vida diária, higiene, alimentação e locomoção? As patologias diagnosticadas demandam tratamento multidisciplinar especializado contínuo (psiquiatria, psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, entre outros)? O periciando necessita do uso contínuo de medicamentos ou de alimentação especial para o controle dos sintomas de hiperatividade, impulsividade ou outras manifestações associadas ao TEA e ao TDAH? Existem barreiras físicas, atitudinais, escolares ou sociais no ambiente em que o periciando vive que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua idade? Diante do quadro clínico verificado, é possível estimar a data de início do impedimento de longo prazo (DII)? c. FIXO os honorários periciais no valor de R$ 724,00 para cada um dos profissionais , equivalente a duas vezes o valor máximo previsto na TABELA II da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, conforme autoriza o artigo 28, § 1º, I, III e IV da Resolução mencionada anteriormente, uma vez que o valor máximo previsto na tabela (R$ 362,00) é insuficiente para remunerar de forma adequada o trabalho desenvolvido pelo profissional, sobretudo considerando-se o nível de especialização e a complexidade do trabalho, que exige conhecimento técnico específico e exame aprofundado de diversos elementos. d. INTIMO as PARTES da nomeação, para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. e. INTIMO a PARTE AUTORA para que junte aos autos, até a data da perícia, todos os documentos que pretende que sejam objeto de apreciação pelo perito e que ainda não constem dos autos. Não havendo aceitação do encargo, ou decorrido o prazo, retornem conclusos. 3. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes. 4. Concluída a produção das provas periciais com as homologações dos laudos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários dos peritos. 5. Após, vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias (art. 178, II, do CPC). Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAYKELL DAMIAO DA ROSA GARRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIRO DE MELO MENEZES
OAB: 125700/RS
ELAINE CLEIA SILVA MENEZES
OAB: 64856/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000268-13.2025.8.21.0040/RS AUTOR : MAYKELL DAMIAO DA ROSA GARRA ADVOGADO(A) : MAIRO DE MELO MENEZES (OAB RS125700) ADVOGADO(A) : ELAINE CLEIA SILVA MENEZES (OAB RS064856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para a concessão de benefício assistencial por deficiência - LOAS -, ajuizada por MAYKELL DAMIÃO DA ROSA GARRA, representado por sua avó MARIA MARGARETE MARQUES SOARES, em face do INSS. Referiu o autor encontrar-se em situação de vulnerabilidade social e financeira, com sérias dificuldades para garantir o atendimento adequado às suas necessidades, tornando essencial a solicitação de benefícios assistenciais para garantir condições mínimas de sobrevivência e bem-estar. Assim, foi requerida na via administrativa a concessão do benefício, ao que a Autarquia ré teria indeferido sob a alegação de que "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS ". Discorreu sobre a legislação aplicável, requerendo a concessão do benefício antecipadamente ( evento 1, INIC1 ). A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade ao autor. Na mesma decisão, foi indeferida a antecipação de tutela ( evento 4, DESPADEC1 ). Citada, a Autarquia apresentou contestação ( evento 10, CONT1 ), asseverando a necessidade de adequado enquadramento da pessoa aos critérios de concessão do benefício. Requereu a improcedência da demanda. Em réplica ( evento 14, PET1 ), a parte autora reiterou os argumentos da inicial, requerendo a dispensa da perícia médica, pois já realizada na via administrativa. Houve saneamento do feito, ao que as partes foram intimadas sobre as provas ( evento 16, DESPADEC1 ). A parte autora reiterou a dispensa de perícia médica e requereu a realização de perícia social ( evento 25, PET1 ); o réu reiterou os termos da contestação ( evento 26, PET1 ). Os autos foram remetidos ao Ministério Público, em razão da existência de menor, ao que sobreveio o parecer do evento 27, PARECER1 . O Ministério Público opinou pela realização de perícia médica e de estudo social. Decido . 1. Da análise das provas a. Da perícia médica O pedido do autor para que seja dispensada a perícia médica, sob a alegação de que o INSS já reconheceu o "impedimento de longo prazo" administrativamente, não merece acolhimento. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, embora o laudo pericial administrativo tenha apontado a existência de impedimento de longo prazo ( evento 1, PROCADM12, página 18 ), a avaliação conjunta da autarquia concluiu que o requerente não preenche os requisitos de "deficiência" para o acesso ao BPC-LOAS, aplicando qualificadores finais que resultaram no indeferimento. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A desconstituição dessa conclusão exige prova técnica equivalente produzida sob o crivo do contraditório judicial. Ademais, tratando-se de direito de incapaz, a produção da prova pericial é indispensável para aferir a real extensão das limitações do menor e o impacto do TEA nível II e do TDAH em sua rotina de desenvolvimento. Mostra-se, portanto, necessária a realização de perícia médica por perito judicial nomeado pelo juízo, com especialidade preferencial em psiquiatria infantil ou neuropediatria, apto a avaliar tecnicamente as patologias que acometem o autor (TEA e TDAH). b. Do estudo social A realização de estudo socioeconômico por assistente social de confiança do juízo também é essencial. O laudo do assistente social deverá esclarecer se o companheiro da avó reside de forma permanente no imóvel (visto que a inicial afirma que ele trabalha no meio rural e permanece no local predominantemente aos finais de semana) e se há mútua assistência financeira entre ele, a avó e o menor, descrevendo detalhadamente as condições de habitabilidade, higiene, despesas com saúde e alimentação especial. 2. Das providências a. Determino a imediata produção de prova pericial, consistente em AVALIAÇÃO SOCIAL e AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL. Para avaliação social, nomeio a assistente social DIELLI BARBOSA ALVES, que deverá ser realizada na residência da parte autora, e juntado o respectivo laudo no prazo máximo de 30 dias. b. Para a AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL , nomeio o perito médico psiquiatra Paulo Ricardo Cavinato, telefones 51 993923013 e 51 3225-2411, e-mail paulocavinato@hotmail.com ou cavinato.perito@gmail.com . Indico, como quesitos do juízo: O periciando apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH)? Em caso positivo, favor indicar os respectivos códigos da Classificação Internacional de Doenças (CID). Trata-se de impedimento de longo prazo, ou seja, aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Quais são as principais limitações funcionais decorrentes dessas patologias enfrentadas pelo periciando no seu cotidiano e no seu processo de desenvolvimento biopsicossocial? O periciando apresenta atraso significativo no desenvolvimento da linguagem funcional, na comunicação verbal ou não verbal e na interação social em comparação com o esperado para uma criança de sua faixa etária (7 anos)? O quadro de saúde do periciando exige o acompanhamento constante de terceiros ou supervisão contínua para a realização de atividades básicas da vida diária, higiene, alimentação e locomoção? As patologias diagnosticadas demandam tratamento multidisciplinar especializado contínuo (psiquiatria, psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, entre outros)? O periciando necessita do uso contínuo de medicamentos ou de alimentação especial para o controle dos sintomas de hiperatividade, impulsividade ou outras manifestações associadas ao TEA e ao TDAH? Existem barreiras físicas, atitudinais, escolares ou sociais no ambiente em que o periciando vive que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua idade? Diante do quadro clínico verificado, é possível estimar a data de início do impedimento de longo prazo (DII)? c. FIXO os honorários periciais no valor de R$ 724,00 para cada um dos profissionais , equivalente a duas vezes o valor máximo previsto na TABELA II da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, conforme autoriza o artigo 28, § 1º, I, III e IV da Resolução mencionada anteriormente, uma vez que o valor máximo previsto na tabela (R$ 362,00) é insuficiente para remunerar de forma adequada o trabalho desenvolvido pelo profissional, sobretudo considerando-se o nível de especialização e a complexidade do trabalho, que exige conhecimento técnico específico e exame aprofundado de diversos elementos. d. INTIMO as PARTES da nomeação, para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. e. INTIMO a PARTE AUTORA para que junte aos autos, até a data da perícia, todos os documentos que pretende que sejam objeto de apreciação pelo perito e que ainda não constem dos autos. Não havendo aceitação do encargo, ou decorrido o prazo, retornem conclusos. 3. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes. 4. Concluída a produção das provas periciais com as homologações dos laudos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários dos peritos. 5. Após, vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias (art. 178, II, do CPC). Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações agendadas.