5000268-03.2019.8.21.0079
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Antônio Prado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000268-03.2019.8.21.0079/RS AUTOR : JAIR TRIVELIN ADVOGADO(A) : LARISSA COMIN (OAB RS121173) ADVOGADO(A) : Nivaldo Comin (OAB RS067762) RÉU : JEFERSON RANCAN ADVOGADO(A) : Isaura Francisca Potrich Bortolanza (OAB RS024929) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Note-se que o valor total dos honorários periciais é de R$ 4.021,80 (quatro mil e vinte e um reais e oitenta centavos) , conforme fixado no despacho do Evento 372. O autor JAIR TRIVELIN efetuou o pagamento de R$ 1.280,00 (um mil duzentos e oitenta reais) diretamente ao perito, a título de adiantamento para custeio das despesas iniciais de deslocamento, conforme comprovante constante no Evento 384 . Por sua vez, o demandado JEFERSON RANCAN depositou em conta judicial o valor de R$ 2.010,90 (dois mil e dez reais e noventa centavos) , referente à sua cota-parte dos honorários periciais, conforme guia de depósito juntada no Evento 390 . Dessa forma, restam pendentes de quitação ao perito R$ 751,38 (setecentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos) , correspondentes à parcela a ser custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Ato nº 102/2023-P do TJRS, em razão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido ao autor. Ante o exposto, determino: a) Requisite-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o repasse ao perito Alberto dos Santos Bonetti (CREA/RS nº 085.482) do valor de R$ 751,38 (setecentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos) , nos termos do Ato nº 102/2023-P; b) Expeça-se alvará judicial em favor do perito Alberto dos Santos Bonetti , no valor de R$ 2.010,90 (dois mil e dez reais e noventa centavos) , referente ao montante depositado pelo demandado JEFERSON RANCAN no Evento 390 , para liberação em conta corrente nº 46163-6, agência 0187-2, Banco do Brasil, em nome do perito; c) Intimem-se as partes do laudo pericial complementar juntado no Evento 435 , para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias . Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAIR TRIVELIN
Réu JEFERSON RANCAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NIVALDO COMIN
OAB: 67762/RS
LARISSA COMIN
OAB: 121173/RS
ISAURA FRANCISCA POTRICH BORTOLANZA
OAB: 24929/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000268-03.2019.8.21.0079/RS AUTOR : JAIR TRIVELIN ADVOGADO(A) : LARISSA COMIN (OAB RS121173) ADVOGADO(A) : Nivaldo Comin (OAB RS067762) RÉU : JEFERSON RANCAN ADVOGADO(A) : Isaura Francisca Potrich Bortolanza (OAB RS024929) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Note-se que o valor total dos honorários periciais é de R$ 4.021,80 (quatro mil e vinte e um reais e oitenta centavos) , conforme fixado no despacho do Evento 372. O autor JAIR TRIVELIN efetuou o pagamento de R$ 1.280,00 (um mil duzentos e oitenta reais) diretamente ao perito, a título de adiantamento para custeio das despesas iniciais de deslocamento, conforme comprovante constante no Evento 384 . Por sua vez, o demandado JEFERSON RANCAN depositou em conta judicial o valor de R$ 2.010,90 (dois mil e dez reais e noventa centavos) , referente à sua cota-parte dos honorários periciais, conforme guia de depósito juntada no Evento 390 . Dessa forma, restam pendentes de quitação ao perito R$ 751,38 (setecentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos) , correspondentes à parcela a ser custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Ato nº 102/2023-P do TJRS, em razão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido ao autor. Ante o exposto, determino: a) Requisite-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o repasse ao perito Alberto dos Santos Bonetti (CREA/RS nº 085.482) do valor de R$ 751,38 (setecentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos) , nos termos do Ato nº 102/2023-P; b) Expeça-se alvará judicial em favor do perito Alberto dos Santos Bonetti , no valor de R$ 2.010,90 (dois mil e dez reais e noventa centavos) , referente ao montante depositado pelo demandado JEFERSON RANCAN no Evento 390 , para liberação em conta corrente nº 46163-6, agência 0187-2, Banco do Brasil, em nome do perito; c) Intimem-se as partes do laudo pericial complementar juntado no Evento 435 , para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias . Dil. Legais.