5000267-78.2026.4.03.6005
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca - VF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca - VF Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000267-78.2026.4.03.6005 IMPETRANTE: SANDRA REGINA FARIA XIMENES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LORIDANE CRISPIM DA SILVA DIAS - MS20852 IMPETRADO: SR. GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPO GRANDE- HORTO FLORESTAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SANDRA REGINA FARIA XIMENES contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPO GRANDE - HORTO FLORESTAL, objetivando a anulação de ato administrativo que indeferiu o requerimento de revisão de benefício por incapacidade (protocolo nº 887825942). Narra que, ao requerer administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária, indicou incorretamente no formulário eletrônico que não se encontrava afastada do trabalho. Após o indeferimento inicial, protocolou pedido de revisão, no âmbito do qual foi agendada perícia médica para 17/10/2025. Alega que, embora tenha comparecido na data e local designados, foi impedida de realizar o exame sob a justificativa de que “não havia requerimento ativo vinculado ao agendamento”. Sustenta que, dias depois, o processo administrativo foi indeferido por “não cumprimento de exigência”, imputando-lhe a responsabilidade por falha exclusiva da autarquia. Requer a declaração de nulidade do indeferimento, com a determinação de reativação do processo administrativo para a realização de perícia médica e a preservação da Data de Entrada do Requerimento -DER. No Num. 556012142 foi deferido o benefício da justiça gratuita. A autoridade coatora prestou informações (Num. 569308666) sustentando a legalidade do ato. Argumentou que o indeferimento do benefício original (protocolo nº 1551094192) ocorreu porque a própria segurada declarou não estar afastada de suas atividades. Acrescentou que o protocolo de “Revisão” seria inadequado para reverter o indeferimento do benefício por incapacidade. A impetrante replicou as informações, reforçando que o erro no preenchimento do formulário decorreu de sua condição psicológica e que a Administração não pode ignorar os laudos médicos e demais provas do afastamento, em nome do princípio da verdade material. Aduziu que o cerne da ilegalidade reside no indeferimento por “não cumprimento de exigência”, quando, na verdade, compareceu à perícia e foi impedida de realizá-la por falha sistêmica do INSS. O Ministério Público Federal, em seu parecer (Num. 578062646), manifestou-se pela denegação da segurança. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, garantia do art. 5º, LXIX, da Constituição, disciplinada pela Lei nº 12.016/2009, ampara direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. A sua concessão exige, cumulativamente: (a) direito líquido e certo, assim entendido o que se demonstra de plano por prova documental pré-constituída, sem dilação probatória, de modo que a controvérsia se reduza à qualificação jurídica dos fatos; (b) ato comissivo ou omissivo ilegal ou abusivo de autoridade pública, descabido o writ contra lei em tese (Súmula 266 do STF); (c) autoridade coatora competente e legitimada, indicada na forma do art. 6º da Lei nº 12.016/2009; e (d) impetração no prazo decadencial de cento e vinte dias contados da ciência do ato (art. 23 da Lei nº 12.016/2009; Súmula 632 do STF). A liquidez e a certeza são qualidades de natureza processual, não material: respeitam à aptidão de demonstrar o direito de plano, e não ao seu acerto. Por isso, quando a pretensão depende de instrução — prova testemunhal, pericial ou contábil que extrapole a análise documental imediata —, falta o pressuposto e impõe-se a denegação da segurança ou a extinção do feito, sem prejuízo das vias ordinárias (art. 19 da Lei nº 12.016/2009). Fixadas essas premissas, passo à análise. Do controle judicial do ato administrativo e dos limites do mérito O controle jurisdicional do ato administrativo é de legalidade, e não de mérito. Ao Poder Judiciário cabe verificar a conformidade do ato à ordem jurídica — competência, forma, finalidade, motivos determinantes e observância dos princípios —, não o juízo de conveniência e oportunidade reservado à Administração. Na lição de Seabra Fagundes, "Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos. Cabe-lhe examiná-los, tão-somente, sob o prisma da legalidade. Este é o limite do controle, quanto à extensão" (O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário, 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 179). A reserva de mérito não é, contudo, zona imune ao controle. Como adverte Diogo de Figueiredo Moreira Neto, "embora o núcleo de escolhas administrativas que atendam otimamente ao interesse público continue insindicável, os seus limites ... não só podem como devem ser contrastados pelo Judiciário" (Legitimidade e Discricionariedade, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 79). Permanecem sindicáveis, ainda no ato discricionário, os elementos vinculados — competência, forma e finalidade —, os motivos determinantes e a razoabilidade e a proporcionalidade do ato: o desvio de finalidade e a desproporção não invadem o mérito, mas o exorbitam, convertendo-se em vício de legalidade. A margem de apreciação, ademais, existe apenas onde o critério é incerto. Os conceitos de contornos imprecisos comportam uma zona de certeza positiva e uma de certeza negativa, surgindo a dúvida somente no intervalo entre elas — e é só nesse intervalo que há discricionariedade. Na expressão de Genaro Carrió, reproduzida por Celso Antônio Bandeira de Mello, "no meio há uma zona mais ou menos extensa de casos possíveis, frente aos quais, quando se apresentam, não sabemos o que fazer" (Discricionariedade e Controle Jurisdicional, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 91). Firmada a Administração, na zona de dúvida, em uma intelecção razoável, ainda que outra também fosse admissível, não há violação de direito a corrigir, pois, na lição de Bernatzik que o autor colhe, "existe um limite além do qual nunca terceiros podem verificar a exatidão ou inexatidão da conclusão atingida. Pode dar-se que terceiros sejam de outra opinião, mas não podem pretender que só eles estejam na verdade, e que os outros tenham uma opinião falsa" (Bandeira de Mello, op. cit., p. 23). Fora da dúvida, porém, não há margem: o ato é vinculado — "fora daí não haverá discricionariedade, mas vinculação" (Bandeira de Mello, op. cit., p. 31-32) — e o controle se faz pleno. A razoabilidade e a proporcionalidade operam como limites mesmo dentro da margem. Como assenta o autor, "a 'razoabilidade' — que, aliás, postula a proporcionalidade — a lealdade e boa fé, tanto como o princípio da isonomia, são princípios gerais do Direito que também concorrem para conter a discricionariedade dentro de seus reais limites" (Bandeira de Mello, op. cit., p. 96). Por isso, a incoerência entre os motivos e a conclusão e a desproporção do ato em relação aos fatos não pertencem ao mérito: "extrapolam o mérito e maculam o ato de ilegitimidade os critérios ... que incidem em desproporcionalidade do ato em relação aos fatos ... O ato será ilegítimo e o Poder Judiciário deverá fulminá-lo" (Bandeira de Mello, op. cit., p. 82-83). Sindicar a legalidade não equivale, porém, a reavaliar o mérito nem a substituir a Administração. Ao órgão controlador "incumbe reparar violações de direito e não procedimentos que lhe sejam conformes" (Bandeira de Mello, op. cit., p. 24); e "não se trata de substituir ... a escolha da Administração pela escolha do Judiciário; a este não cabe fazer opções administrativas (mérito), mas ... ele tem o dever de não permitir que elas se façam com violação da lei, ainda que indireta" (Moreira Neto, op. cit., p. 77). Por isso, reconhecida a ilegalidade, a regra é anular o ato e devolvê-lo à Administração, que pode validamente renová-lo sem o defeito — e não pôr o juízo do magistrado no lugar do dela: a sentença "se restringe, via de regra, a negar efeito, em caso concreto, ao ato administrativo" (Seabra Fagundes, op. cit., p. 193). Diferente é a hipótese de erro manifesto. Na zona de certeza, onde não há margem e o ato é vinculado, a conclusão que contrarie o que o critério evidencia é teratológica e sindicável sem reserva. E quando, à vista do caso, só uma solução se mostra juridicamente cabível, reduzida a nada a margem de apreciação, a Administração não tem o que escolher e o administrado adquire direito subjetivo ao reconhecimento — "hipótese na qual o interessado pode demandar ao Judiciário seu direito a tal reconhecimento" (Bandeira de Mello, op. cit., p. 41). Só então o controle vai além da anulação, para reconhecer desde logo o direito, não porque o juiz substitua o juízo administrativo, mas porque não remanesce juízo a fazer. III – DO CASO CONCRETO A impetrante se insurge contra o indeferimento de seu pedido de revisão (protocolo nº 887825942), que culminou com a alegação de "não cumprimento de exigência", após ter sido impedida de realizar perícia médica previamente agendada. Da análise dos autos, extrai-se que a controvérsia teve início com o requerimento de benefício por incapacidade temporária (protocolo nº 1551094192). Conforme esclarecido pela autoridade coatora, este pedido foi indeferido em 05/06/2025, pois a própria impetrante, ao preencher o formulário eletrônico, declarou que não se afastou do trabalho ou de sua atividade habitual. O artigo 59 da Lei nº 8.213/1991 é claro ao estabelecer que o auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) "será devido ao segurado que [...] ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". A declaração da segurada de que não houve afastamento do trabalho inviabilizou, por si só, a concessão do benefício, tornando o ato de indeferimento uma consequência lógica e legal da informação prestada. Portanto, o ato administrativo inicial de indeferimento foi praticado no exercício regular das atribuições da autarquia, com base em dados fornecidos pela própria requerente. Inconformada, a impetrante protocolou o requerimento nº 887825942, intitulado "Revisão". O INSS argumenta, com razão, que tal procedimento é inadequado para a finalidade pretendida. A revisão administrativa, nos moldes previdenciários, destina-se, em regra, a reavaliar a renda mensal inicial ou a corrigir erros materiais em benefícios já concedidos, e não a reverter uma decisão de indeferimento por incapacidade, para a qual a via própria seria o recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) ou, eventualmente, o ajuizamento de novo pedido. O fato de a Administração, mesmo diante de procedimento inadequado, ter prosseguido com o agendamento de perícia – ato que se revelou infrutífero por falhas internas – não tem o condão de transformar o requerimento original, legalmente indeferido, em um ato coator. A cadeia de eventos subsequentes, incluindo o cancelamento da perícia e o indeferimento da "revisão", decorre de um procedimento iniciado de forma equivocada pela parte. Dessa forma, o ato que a Impetrante aponta como coator – o indeferimento do pedido de revisão por "não cumprimento de exigência" – é, na verdade, o desfecho de um caminho administrativo inadequado. O ato administrativo que efetivamente decidiu sua pretensão inicial foi o indeferimento do benefício em 05/06/2025, o qual, como visto, baseou-se em informações prestadas pela própria segurada, não se revestindo, portanto, de ilegalidade ou abuso de poder. O mandado de segurança não se presta a corrigir eventuais equívocos da parte na escolha da via administrativa adequada, nem pode ser utilizado como sucedâneo de recurso administrativo ou de ação ordinária para dilação probatória. Inexistindo ato coator passível de correção por esta via mandamental, a denegação da ordem é medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, pelos fundamentos acima expostos. Prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência. Custas pela parte impetrante, observando-se eventual benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Comuniquem-se: (a) à autoridade coatora, para ciência da decisão; (b) ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; (c) à parte impetrante, por meio de seu advogado e (d) o Ministério Público Federal. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitada em julgado a presente decisão, adotem-se as providências necessárias e arquivem-se os autos. Franca/SP, na data registrada em assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SANDRA REGINA FARIA XIMENES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORIDANE CRISPIM DA SILVA DIAS
OAB: 20852/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca - VF Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000267-78.2026.4.03.6005 IMPETRANTE: SANDRA REGINA FARIA XIMENES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LORIDANE CRISPIM DA SILVA DIAS - MS20852 IMPETRADO: SR. GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPO GRANDE- HORTO FLORESTAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SANDRA REGINA FARIA XIMENES contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPO GRANDE - HORTO FLORESTAL, objetivando a anulação de ato administrativo que indeferiu o requerimento de revisão de benefício por incapacidade (protocolo nº 887825942). Narra que, ao requerer administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária, indicou incorretamente no formulário eletrônico que não se encontrava afastada do trabalho. Após o indeferimento inicial, protocolou pedido de revisão, no âmbito do qual foi agendada perícia médica para 17/10/2025. Alega que, embora tenha comparecido na data e local designados, foi impedida de realizar o exame sob a justificativa de que “não havia requerimento ativo vinculado ao agendamento”. Sustenta que, dias depois, o processo administrativo foi indeferido por “não cumprimento de exigência”, imputando-lhe a responsabilidade por falha exclusiva da autarquia. Requer a declaração de nulidade do indeferimento, com a determinação de reativação do processo administrativo para a realização de perícia médica e a preservação da Data de Entrada do Requerimento -DER. No Num. 556012142 foi deferido o benefício da justiça gratuita. A autoridade coatora prestou informações (Num. 569308666) sustentando a legalidade do ato. Argumentou que o indeferimento do benefício original (protocolo nº 1551094192) ocorreu porque a própria segurada declarou não estar afastada de suas atividades. Acrescentou que o protocolo de “Revisão” seria inadequado para reverter o indeferimento do benefício por incapacidade. A impetrante replicou as informações, reforçando que o erro no preenchimento do formulário decorreu de sua condição psicológica e que a Administração não pode ignorar os laudos médicos e demais provas do afastamento, em nome do princípio da verdade material. Aduziu que o cerne da ilegalidade reside no indeferimento por “não cumprimento de exigência”, quando, na verdade, compareceu à perícia e foi impedida de realizá-la por falha sistêmica do INSS. O Ministério Público Federal, em seu parecer (Num. 578062646), manifestou-se pela denegação da segurança. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, garantia do art. 5º, LXIX, da Constituição, disciplinada pela Lei nº 12.016/2009, ampara direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. A sua concessão exige, cumulativamente: (a) direito líquido e certo, assim entendido o que se demonstra de plano por prova documental pré-constituída, sem dilação probatória, de modo que a controvérsia se reduza à qualificação jurídica dos fatos; (b) ato comissivo ou omissivo ilegal ou abusivo de autoridade pública, descabido o writ contra lei em tese (Súmula 266 do STF); (c) autoridade coatora competente e legitimada, indicada na forma do art. 6º da Lei nº 12.016/2009; e (d) impetração no prazo decadencial de cento e vinte dias contados da ciência do ato (art. 23 da Lei nº 12.016/2009; Súmula 632 do STF). A liquidez e a certeza são qualidades de natureza processual, não material: respeitam à aptidão de demonstrar o direito de plano, e não ao seu acerto. Por isso, quando a pretensão depende de instrução — prova testemunhal, pericial ou contábil que extrapole a análise documental imediata —, falta o pressuposto e impõe-se a denegação da segurança ou a extinção do feito, sem prejuízo das vias ordinárias (art. 19 da Lei nº 12.016/2009). Fixadas essas premissas, passo à análise. Do controle judicial do ato administrativo e dos limites do mérito O controle jurisdicional do ato administrativo é de legalidade, e não de mérito. Ao Poder Judiciário cabe verificar a conformidade do ato à ordem jurídica — competência, forma, finalidade, motivos determinantes e observância dos princípios —, não o juízo de conveniência e oportunidade reservado à Administração. Na lição de Seabra Fagundes, "Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos. Cabe-lhe examiná-los, tão-somente, sob o prisma da legalidade. Este é o limite do controle, quanto à extensão" (O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário, 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 179). A reserva de mérito não é, contudo, zona imune ao controle. Como adverte Diogo de Figueiredo Moreira Neto, "embora o núcleo de escolhas administrativas que atendam otimamente ao interesse público continue insindicável, os seus limites ... não só podem como devem ser contrastados pelo Judiciário" (Legitimidade e Discricionariedade, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 79). Permanecem sindicáveis, ainda no ato discricionário, os elementos vinculados — competência, forma e finalidade —, os motivos determinantes e a razoabilidade e a proporcionalidade do ato: o desvio de finalidade e a desproporção não invadem o mérito, mas o exorbitam, convertendo-se em vício de legalidade. A margem de apreciação, ademais, existe apenas onde o critério é incerto. Os conceitos de contornos imprecisos comportam uma zona de certeza positiva e uma de certeza negativa, surgindo a dúvida somente no intervalo entre elas — e é só nesse intervalo que há discricionariedade. Na expressão de Genaro Carrió, reproduzida por Celso Antônio Bandeira de Mello, "no meio há uma zona mais ou menos extensa de casos possíveis, frente aos quais, quando se apresentam, não sabemos o que fazer" (Discricionariedade e Controle Jurisdicional, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 91). Firmada a Administração, na zona de dúvida, em uma intelecção razoável, ainda que outra também fosse admissível, não há violação de direito a corrigir, pois, na lição de Bernatzik que o autor colhe, "existe um limite além do qual nunca terceiros podem verificar a exatidão ou inexatidão da conclusão atingida. Pode dar-se que terceiros sejam de outra opinião, mas não podem pretender que só eles estejam na verdade, e que os outros tenham uma opinião falsa" (Bandeira de Mello, op. cit., p. 23). Fora da dúvida, porém, não há margem: o ato é vinculado — "fora daí não haverá discricionariedade, mas vinculação" (Bandeira de Mello, op. cit., p. 31-32) — e o controle se faz pleno. A razoabilidade e a proporcionalidade operam como limites mesmo dentro da margem. Como assenta o autor, "a 'razoabilidade' — que, aliás, postula a proporcionalidade — a lealdade e boa fé, tanto como o princípio da isonomia, são princípios gerais do Direito que também concorrem para conter a discricionariedade dentro de seus reais limites" (Bandeira de Mello, op. cit., p. 96). Por isso, a incoerência entre os motivos e a conclusão e a desproporção do ato em relação aos fatos não pertencem ao mérito: "extrapolam o mérito e maculam o ato de ilegitimidade os critérios ... que incidem em desproporcionalidade do ato em relação aos fatos ... O ato será ilegítimo e o Poder Judiciário deverá fulminá-lo" (Bandeira de Mello, op. cit., p. 82-83). Sindicar a legalidade não equivale, porém, a reavaliar o mérito nem a substituir a Administração. Ao órgão controlador "incumbe reparar violações de direito e não procedimentos que lhe sejam conformes" (Bandeira de Mello, op. cit., p. 24); e "não se trata de substituir ... a escolha da Administração pela escolha do Judiciário; a este não cabe fazer opções administrativas (mérito), mas ... ele tem o dever de não permitir que elas se façam com violação da lei, ainda que indireta" (Moreira Neto, op. cit., p. 77). Por isso, reconhecida a ilegalidade, a regra é anular o ato e devolvê-lo à Administração, que pode validamente renová-lo sem o defeito — e não pôr o juízo do magistrado no lugar do dela: a sentença "se restringe, via de regra, a negar efeito, em caso concreto, ao ato administrativo" (Seabra Fagundes, op. cit., p. 193). Diferente é a hipótese de erro manifesto. Na zona de certeza, onde não há margem e o ato é vinculado, a conclusão que contrarie o que o critério evidencia é teratológica e sindicável sem reserva. E quando, à vista do caso, só uma solução se mostra juridicamente cabível, reduzida a nada a margem de apreciação, a Administração não tem o que escolher e o administrado adquire direito subjetivo ao reconhecimento — "hipótese na qual o interessado pode demandar ao Judiciário seu direito a tal reconhecimento" (Bandeira de Mello, op. cit., p. 41). Só então o controle vai além da anulação, para reconhecer desde logo o direito, não porque o juiz substitua o juízo administrativo, mas porque não remanesce juízo a fazer. III – DO CASO CONCRETO A impetrante se insurge contra o indeferimento de seu pedido de revisão (protocolo nº 887825942), que culminou com a alegação de "não cumprimento de exigência", após ter sido impedida de realizar perícia médica previamente agendada. Da análise dos autos, extrai-se que a controvérsia teve início com o requerimento de benefício por incapacidade temporária (protocolo nº 1551094192). Conforme esclarecido pela autoridade coatora, este pedido foi indeferido em 05/06/2025, pois a própria impetrante, ao preencher o formulário eletrônico, declarou que não se afastou do trabalho ou de sua atividade habitual. O artigo 59 da Lei nº 8.213/1991 é claro ao estabelecer que o auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) "será devido ao segurado que [...] ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". A declaração da segurada de que não houve afastamento do trabalho inviabilizou, por si só, a concessão do benefício, tornando o ato de indeferimento uma consequência lógica e legal da informação prestada. Portanto, o ato administrativo inicial de indeferimento foi praticado no exercício regular das atribuições da autarquia, com base em dados fornecidos pela própria requerente. Inconformada, a impetrante protocolou o requerimento nº 887825942, intitulado "Revisão". O INSS argumenta, com razão, que tal procedimento é inadequado para a finalidade pretendida. A revisão administrativa, nos moldes previdenciários, destina-se, em regra, a reavaliar a renda mensal inicial ou a corrigir erros materiais em benefícios já concedidos, e não a reverter uma decisão de indeferimento por incapacidade, para a qual a via própria seria o recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) ou, eventualmente, o ajuizamento de novo pedido. O fato de a Administração, mesmo diante de procedimento inadequado, ter prosseguido com o agendamento de perícia – ato que se revelou infrutífero por falhas internas – não tem o condão de transformar o requerimento original, legalmente indeferido, em um ato coator. A cadeia de eventos subsequentes, incluindo o cancelamento da perícia e o indeferimento da "revisão", decorre de um procedimento iniciado de forma equivocada pela parte. Dessa forma, o ato que a Impetrante aponta como coator – o indeferimento do pedido de revisão por "não cumprimento de exigência" – é, na verdade, o desfecho de um caminho administrativo inadequado. O ato administrativo que efetivamente decidiu sua pretensão inicial foi o indeferimento do benefício em 05/06/2025, o qual, como visto, baseou-se em informações prestadas pela própria segurada, não se revestindo, portanto, de ilegalidade ou abuso de poder. O mandado de segurança não se presta a corrigir eventuais equívocos da parte na escolha da via administrativa adequada, nem pode ser utilizado como sucedâneo de recurso administrativo ou de ação ordinária para dilação probatória. Inexistindo ato coator passível de correção por esta via mandamental, a denegação da ordem é medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, pelos fundamentos acima expostos. Prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência. Custas pela parte impetrante, observando-se eventual benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Comuniquem-se: (a) à autoridade coatora, para ciência da decisão; (b) ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; (c) à parte impetrante, por meio de seu advogado e (d) o Ministério Público Federal. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitada em julgado a presente decisão, adotem-se as providências necessárias e arquivem-se os autos. Franca/SP, na data registrada em assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto