Detalhe do processo

5000267-47.2022.8.21.0100

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000267-47.2022.8.21.0100/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRENTE : JORGINO ANTONIO ALMEIDA DA LUZ (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUNICÍPIO DE GIRUÁ. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não reconheceu o tempo especial após 1997, com base em laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na alegação de omissão do acórdão quanto à análise da prova testemunhal e à aplicação da ADI nº 6309 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois examinou de forma completa e fundamentada toda a matéria de fato e de direito relevante para a solução da lide, cumprindo com o art. 93, inc. IX, da CF/1988. 4. A discordância da parte quanto à valoração das provas, especialmente em relação à prevalência conferida à prova técnica em detrimento da prova testemunhal, não caracteriza omissão, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Para o prequestionamento, a falta de enfrentamento explícito de princípios e regras mencionados pelas partes não acarreta vício de julgamento, quando apresentadas razões suficientes para justificar a solução adotada pelo Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reexame de matéria já decidida; sua finalidade é sanar omissões, contradições ou erros materiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JORGINO ANTONIO ALMEIDA DA LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ORLI CARLOS MARMITT

OAB: 70358/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000267-47.2022.8.21.0100/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRENTE : JORGINO ANTONIO ALMEIDA DA LUZ (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUNICÍPIO DE GIRUÁ. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não reconheceu o tempo especial após 1997, com base em laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na alegação de omissão do acórdão quanto à análise da prova testemunhal e à aplicação da ADI nº 6309 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois examinou de forma completa e fundamentada toda a matéria de fato e de direito relevante para a solução da lide, cumprindo com o art. 93, inc. IX, da CF/1988. 4. A discordância da parte quanto à valoração das provas, especialmente em relação à prevalência conferida à prova técnica em detrimento da prova testemunhal, não caracteriza omissão, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Para o prequestionamento, a falta de enfrentamento explícito de princípios e regras mencionados pelas partes não acarreta vício de julgamento, quando apresentadas razões suficientes para justificar a solução adotada pelo Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reexame de matéria já decidida; sua finalidade é sanar omissões, contradições ou erros materiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.