Detalhe do processo

5000267-44.2023.8.21.0122

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000267-44.2023.8.21.0122/RS AUTOR : MARIA JUVENILA MENDONCA MARQUES ADVOGADO(A) : LUAN MATEUS ANTUNES CARMINATTI (OAB PR112634) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS SENTENÇA Por todo o exposto, HOMOLOGO o plano judicial compulsório de pagamentos apresentado no evento 133, LAUDO1, ratificado pelo laudo complementar do evento 158, LAUDO1, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JUVENILA MENDONÇA MARQUES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ? BANRISUL e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e do artigo 104-B, § 4º, do CDC, confirmando a tutela de urgência deferida, para: a) REVISAR, INTEGRAR E REPACTUAR o Contrato de Conta Corrente nº 3500806105 e o Contrato de Empréstimo Consignado nº 8306983 (operação originária nº 59072175), ambos firmados entre a parte autora e o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A ? Banrisul, e os Contratos de Empréstimo Consignado nº 5715425, nº 6107296, nº 47055237, nº 47224134 e nº 47505073, todos firmados entre a parte autora e a Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento; b) CONSTITUIR, como título executivo judicial de pleno direito, o plano de pagamento constante do evento 133, LAUDO1; c) DETERMINAR que a parte demandante passe a adimplir ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A ? Banrisul, em relação ao conjunto das operações nº 3500806105 e nº 8306983 (59072175), cujos saldos devedores apurados até outubro de 2025 foram de, respectivamente, R$ 599,83 e R$ 40.976,34, totalizando R$ 41.576,17, conforme dispõe o artigo 104-B, § 4º, do CDC, 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 467,22 (quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), distribuídas individualmente na forma prevista no laudo pericial ? R$ 6,74 mensais para a operação nº 3500806105 e R$ 460,48 mensais para a operação nº 8306983 ?, observando-se a necessidade de abatimento de eventuais valores adimplidos até o início do pagamento das parcelas repactuadas, além da atualização do saldo e das parcelas pelos mesmos critérios utilizados pelo administrador judicial, com o primeiro vencimento no prazo de 30 dias a contar da presente homologação judicial; d) DETERMINAR que a parte demandante passe a adimplir à Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, em relação ao conjunto das operações nº 5715425, nº 6107296, nº 47055237, nº 47224134 e nº 47505073, cujos saldos devedores apurados até outubro de 2025 foram de, respectivamente, R$ 2.329,36, R$ 5.235,42, R$ 2.360,62, R$ 6.210,55 e R$ 1.687,35, totalizando R$ 17.823,30, conforme dispõe o artigo 104-B, § 4º, do CDC, 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 200,29 (duzentos reais e vinte e nove centavos), distribuídas individualmente na forma prevista no laudo pericial ? R$ 26,18 mensais para o contrato nº 5715425, R$ 58,83 mensais para o contrato nº 6107296, R$ 26,53 mensais para o contrato nº 47055237, R$ 69,79 mensais para o contrato nº 47224134 e R$ 18,96 mensais para o contrato nº 47505073 ?, observando-se a necessidade de abatimento de eventuais valores adimplidos até o início do pagamento das parcelas repactuadas, além da atualização do saldo e das parcelas pelos mesmos critérios utilizados pelo administrador judicial, com o primeiro vencimento no prazo de 30 dias a contar da presente homologação judicial; e) DETERMINAR a interrupção dos encargos moratórios incidentes sobre os contratos objeto deste plano compulsório até a integral quitação das parcelas aqui estabelecidas, utilizando-se por analogia a previsão do artigo 104-A, § 2º, do CDC; f) DETERMINAR que as credoras rés providenciem os meios necessários para instrumentalizar a forma de pagamento do débito aqui constituído, cessando, no prazo de 30 dias, os descontos relativos às formas de cobrança originárias dos contratos objeto da repactuação, que serão adimplidos exclusivamente na forma do plano compulsório homologado; Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais na proporção de 30%, bem como dos honorários advocatícios dos procuradores das partes adversas, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma das instituições financeiras credoras, forte na previsão do artigo 85, §8º, do CPC, considerando tratar-se de ação de repactuação, corrigidos pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do trânsito em julgado. Suspendo a exigibilidade do pagamento, diante da gratuidade judiciária deferida. Condeno as partes requeridas, em conjunto, ao pagamento das custas processuais restantes (70%) e dos honorários advocatícios dos procuradores da parte autora, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), forte na previsão do artigo 85, §8º, do CPC, considerando tratar-se de ação de repactuação, corrigidos pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do trânsito em julgado, até o efetivo pagamento, forte no art. 85, §2º, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor MARIA JUVENILA MENDONCA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUAN MATEUS ANTUNES CARMINATTI

OAB: 112634/PR

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 18673/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000267-44.2023.8.21.0122/RS AUTOR : MARIA JUVENILA MENDONCA MARQUES ADVOGADO(A) : LUAN MATEUS ANTUNES CARMINATTI (OAB PR112634) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS SENTENÇA Por todo o exposto, HOMOLOGO o plano judicial compulsório de pagamentos apresentado no evento 133, LAUDO1, ratificado pelo laudo complementar do evento 158, LAUDO1, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JUVENILA MENDONÇA MARQUES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ? BANRISUL e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e do artigo 104-B, § 4º, do CDC, confirmando a tutela de urgência deferida, para: a) REVISAR, INTEGRAR E REPACTUAR o Contrato de Conta Corrente nº 3500806105 e o Contrato de Empréstimo Consignado nº 8306983 (operação originária nº 59072175), ambos firmados entre a parte autora e o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A ? Banrisul, e os Contratos de Empréstimo Consignado nº 5715425, nº 6107296, nº 47055237, nº 47224134 e nº 47505073, todos firmados entre a parte autora e a Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento; b) CONSTITUIR, como título executivo judicial de pleno direito, o plano de pagamento constante do evento 133, LAUDO1; c) DETERMINAR que a parte demandante passe a adimplir ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A ? Banrisul, em relação ao conjunto das operações nº 3500806105 e nº 8306983 (59072175), cujos saldos devedores apurados até outubro de 2025 foram de, respectivamente, R$ 599,83 e R$ 40.976,34, totalizando R$ 41.576,17, conforme dispõe o artigo 104-B, § 4º, do CDC, 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 467,22 (quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), distribuídas individualmente na forma prevista no laudo pericial ? R$ 6,74 mensais para a operação nº 3500806105 e R$ 460,48 mensais para a operação nº 8306983 ?, observando-se a necessidade de abatimento de eventuais valores adimplidos até o início do pagamento das parcelas repactuadas, além da atualização do saldo e das parcelas pelos mesmos critérios utilizados pelo administrador judicial, com o primeiro vencimento no prazo de 30 dias a contar da presente homologação judicial; d) DETERMINAR que a parte demandante passe a adimplir à Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, em relação ao conjunto das operações nº 5715425, nº 6107296, nº 47055237, nº 47224134 e nº 47505073, cujos saldos devedores apurados até outubro de 2025 foram de, respectivamente, R$ 2.329,36, R$ 5.235,42, R$ 2.360,62, R$ 6.210,55 e R$ 1.687,35, totalizando R$ 17.823,30, conforme dispõe o artigo 104-B, § 4º, do CDC, 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 200,29 (duzentos reais e vinte e nove centavos), distribuídas individualmente na forma prevista no laudo pericial ? R$ 26,18 mensais para o contrato nº 5715425, R$ 58,83 mensais para o contrato nº 6107296, R$ 26,53 mensais para o contrato nº 47055237, R$ 69,79 mensais para o contrato nº 47224134 e R$ 18,96 mensais para o contrato nº 47505073 ?, observando-se a necessidade de abatimento de eventuais valores adimplidos até o início do pagamento das parcelas repactuadas, além da atualização do saldo e das parcelas pelos mesmos critérios utilizados pelo administrador judicial, com o primeiro vencimento no prazo de 30 dias a contar da presente homologação judicial; e) DETERMINAR a interrupção dos encargos moratórios incidentes sobre os contratos objeto deste plano compulsório até a integral quitação das parcelas aqui estabelecidas, utilizando-se por analogia a previsão do artigo 104-A, § 2º, do CDC; f) DETERMINAR que as credoras rés providenciem os meios necessários para instrumentalizar a forma de pagamento do débito aqui constituído, cessando, no prazo de 30 dias, os descontos relativos às formas de cobrança originárias dos contratos objeto da repactuação, que serão adimplidos exclusivamente na forma do plano compulsório homologado; Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais na proporção de 30%, bem como dos honorários advocatícios dos procuradores das partes adversas, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma das instituições financeiras credoras, forte na previsão do artigo 85, §8º, do CPC, considerando tratar-se de ação de repactuação, corrigidos pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do trânsito em julgado. Suspendo a exigibilidade do pagamento, diante da gratuidade judiciária deferida. Condeno as partes requeridas, em conjunto, ao pagamento das custas processuais restantes (70%) e dos honorários advocatícios dos procuradores da parte autora, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), forte na previsão do artigo 85, §8º, do CPC, considerando tratar-se de ação de repactuação, corrigidos pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do trânsito em julgado, até o efetivo pagamento, forte no art. 85, §2º, do CPC.