Detalhe do processo

5000266-76.2018.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5000266-76.2018.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Tutela e Curatela] AUTOR: RAMON DOMINGUEZ DE SOUZA DUTRA CPF: 424.482.636-04 e outros RÉU: LUCAS DE SOUZA REIS DUTRA CPF: 066.538.936-18 SENTENÇA Trata-se de pedido de substituição de curador formulado por Ramon Dominguez de Souza Dutra, em favor de Lucas de Souza Reis Dutra, já submetido à curatela por sentença transitada em julgado. O requerente informou o falecimento de Helenice Auxiliadora de Souza Dutra, então curadora do interditado, e requereu sua nomeação para o exercício do encargo, sob o fundamento de que, após o óbito da curadora anterior, passou a prestar ao sobrinho os cuidados e a assistência necessários. Em decisão de ID 10164235295, o pedido foi provisoriamente deferido, tendo Ramon Dominguez de Souza Dutra sido nomeado curador provisório de Lucas de Souza Reis Dutra. O respectivo termo de compromisso foi firmado no ID 10174090434. Durante a instrução, foram juntados documentos pessoais, atestado médico e certidões de antecedentes do requerente. A Curadoria Especial manifestou-se no sentido de que o atestado médico apresentado seria suficiente para demonstrar a aptidão do requerente para o exercício do encargo, requerendo, ainda, a realização de estudo social. Realizado o estudo social, a equipe técnica constatou que o requerente vem prestando assistência ao curatelado, auxiliando-o no pagamento de contas, na realização de compras, no acompanhamento de consultas médicas e na organização dos compromissos domésticos. Registrou, ainda, que o requerente pretende continuar exercendo a curatela e busca residir mais próximo do curatelado, de modo a prestar-lhe assistência com maior agilidade. Após a complementação da documentação, com a apresentação de FAC e CAC atualizadas, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a nomeação definitiva de Ramon Dominguez de Souza Dutra como curador de Lucas de Souza Reis Dutra e a averbação da substituição no registro correspondente. Foi o relatório do necessário. DECIDO. A controvérsia restringe-se à definição da pessoa que deverá exercer, em caráter definitivo, a curatela de Lucas de Souza Reis Dutra, diante do falecimento da curadora anteriormente nomeada. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa curatelada e destinada à preservação de seus direitos e interesses, especialmente quanto aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme estabelecem os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Nos termos do art. 1.775 do Código Civil, a escolha do curador deve observar, acima da ordem legal de preferência, a pessoa que melhor possa atender aos interesses do curatelado. O encargo não constitui benefício ou prerrogativa conferida ao curador, mas verdadeiro múnus público, a ser exercido com diligência, responsabilidade e respeito à dignidade, às necessidades e, tanto quanto possível, às escolhas da pessoa submetida à curatela. No caso, a substituição não decorre de conflito entre familiares, de imputação de má gestão ou de pedido de remoção por descumprimento dos deveres inerentes ao encargo. A providência tornou-se necessária em razão do falecimento da curadora anterior, Helenice Auxiliadora de Souza Dutra. O requerente é tio do curatelado e, desde o falecimento da curadora anterior, assumiu a responsabilidade de prestar-lhe auxílio. Em fevereiro de 2024, foi nomeado curador provisório e, desde então, não há notícia de qualquer fato que o desabone ou que indique atuação contrária aos interesses de Lucas. Ao contrário, o estudo social realizado pelo Serviço Social Judicial demonstrou que Ramon participa da rotina do curatelado, auxiliando-o na resolução de compromissos domésticos, no pagamento de contas, na aquisição de bens necessários à subsistência e no acompanhamento de consultas médicas. Consta, ainda, que o requerente fornece auxílio financeiro mensal ao curatelado e vem adotando providências para obtenção do benefício assistencial a que este eventualmente faça jus. O próprio Lucas, durante a entrevista realizada pela equipe técnica, relatou dificuldades para o desempenho autônomo de atividades cotidianas, como realizar compras e efetuar pagamentos, circunstâncias que evidenciam a necessidade de manutenção da medida protetiva e da assistência prestada pelo requerente. As conclusões do estudo social são favoráveis à permanência de Ramon no encargo. A equipe técnica registrou seu empenho em atender às necessidades do curatelado e não indicou situação de risco, negligência, abandono, conflito de interesses ou inadequação para o exercício da curatela. A aptidão do requerente também se encontra suficientemente comprovada. A Curadoria Especial considerou bastante o atestado médico juntado aos autos para demonstrar sua capacidade para o exercício do múnus, reputando desnecessária a apresentação de novo documento de igual natureza. Foram, ainda, apresentadas as certidões de antecedentes solicitadas durante a instrução, não se extraindo delas impedimento à nomeação. O Ministério Público, após examinar o laudo pericial, o estudo social e a documentação atualizada, manifestou-se expressamente pela procedência do pedido, destacando que o requerente reúne as condições necessárias para assumir definitivamente a curatela. Desse modo, o conjunto probatório revela que a confirmação de Ramon Dominguez de Souza Dutra como curador atende ao melhor interesse de Lucas de Souza Reis Dutra, assegurando continuidade à assistência que já vem sendo prestada e evitando desnecessária instabilidade na vida pessoal e patrimonial do curatelado. Ressalte-se que a presente decisão se limita à substituição do curador, permanecendo inalterados a extensão e os limites da curatela estabelecidos na sentença de interdição. O novo curador deverá exercer o encargo com observância da Lei nº 13.146/2015, respeitando a autonomia, as preferências, a dignidade e as potencialidades do curatelado, prestando-lhe o apoio necessário sem interferência indevida em seus direitos de natureza existencial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a substituição da curadora falecida, Helenice Auxiliadora de Souza Dutra, por Ramon Dominguez de Souza Dutra, nomeando este último curador definitivo de Lucas de Souza Reis Dutra, nos limites estabelecidos na sentença de interdição; b) tornar definitiva a nomeação provisória deferida no ID 10164235295; c) determinar que o curador seja intimado para prestar compromisso definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, caso a Secretaria entenda necessária a renovação do termo anteriormente firmado, comprometendo-se a exercer o encargo com zelo, diligência e em benefício exclusivo do curatelado; d) determinar a expedição do respectivo termo de curatela, do qual deverão constar expressamente os limites estabelecidos na sentença de interdição; e) determinar a averbação da presente substituição no registro da interdição, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e do art. 104 da Lei nº 6.015/1973, expedindo-se o necessário mandado ao Cartório de Registro Civil competente; f) determinar que o curador preste contas de sua administração na forma da lei, sempre que solicitado pelo Juízo, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à proteção pessoal e patrimonial do curatelado. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade. Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAMON DOMINGUEZ DE SOUZA DUTRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EUGENIO DE OLIVEIRA LACERDA

OAB: 39055/MG

ANA PAULA TEIXEIRA DE OLIVEIRA GARCIA

OAB: 98470/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5000266-76.2018.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Tutela e Curatela] AUTOR: RAMON DOMINGUEZ DE SOUZA DUTRA CPF: 424.482.636-04 e outros RÉU: LUCAS DE SOUZA REIS DUTRA CPF: 066.538.936-18 SENTENÇA Trata-se de pedido de substituição de curador formulado por Ramon Dominguez de Souza Dutra, em favor de Lucas de Souza Reis Dutra, já submetido à curatela por sentença transitada em julgado. O requerente informou o falecimento de Helenice Auxiliadora de Souza Dutra, então curadora do interditado, e requereu sua nomeação para o exercício do encargo, sob o fundamento de que, após o óbito da curadora anterior, passou a prestar ao sobrinho os cuidados e a assistência necessários. Em decisão de ID 10164235295, o pedido foi provisoriamente deferido, tendo Ramon Dominguez de Souza Dutra sido nomeado curador provisório de Lucas de Souza Reis Dutra. O respectivo termo de compromisso foi firmado no ID 10174090434. Durante a instrução, foram juntados documentos pessoais, atestado médico e certidões de antecedentes do requerente. A Curadoria Especial manifestou-se no sentido de que o atestado médico apresentado seria suficiente para demonstrar a aptidão do requerente para o exercício do encargo, requerendo, ainda, a realização de estudo social. Realizado o estudo social, a equipe técnica constatou que o requerente vem prestando assistência ao curatelado, auxiliando-o no pagamento de contas, na realização de compras, no acompanhamento de consultas médicas e na organização dos compromissos domésticos. Registrou, ainda, que o requerente pretende continuar exercendo a curatela e busca residir mais próximo do curatelado, de modo a prestar-lhe assistência com maior agilidade. Após a complementação da documentação, com a apresentação de FAC e CAC atualizadas, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a nomeação definitiva de Ramon Dominguez de Souza Dutra como curador de Lucas de Souza Reis Dutra e a averbação da substituição no registro correspondente. Foi o relatório do necessário. DECIDO. A controvérsia restringe-se à definição da pessoa que deverá exercer, em caráter definitivo, a curatela de Lucas de Souza Reis Dutra, diante do falecimento da curadora anteriormente nomeada. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa curatelada e destinada à preservação de seus direitos e interesses, especialmente quanto aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme estabelecem os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Nos termos do art. 1.775 do Código Civil, a escolha do curador deve observar, acima da ordem legal de preferência, a pessoa que melhor possa atender aos interesses do curatelado. O encargo não constitui benefício ou prerrogativa conferida ao curador, mas verdadeiro múnus público, a ser exercido com diligência, responsabilidade e respeito à dignidade, às necessidades e, tanto quanto possível, às escolhas da pessoa submetida à curatela. No caso, a substituição não decorre de conflito entre familiares, de imputação de má gestão ou de pedido de remoção por descumprimento dos deveres inerentes ao encargo. A providência tornou-se necessária em razão do falecimento da curadora anterior, Helenice Auxiliadora de Souza Dutra. O requerente é tio do curatelado e, desde o falecimento da curadora anterior, assumiu a responsabilidade de prestar-lhe auxílio. Em fevereiro de 2024, foi nomeado curador provisório e, desde então, não há notícia de qualquer fato que o desabone ou que indique atuação contrária aos interesses de Lucas. Ao contrário, o estudo social realizado pelo Serviço Social Judicial demonstrou que Ramon participa da rotina do curatelado, auxiliando-o na resolução de compromissos domésticos, no pagamento de contas, na aquisição de bens necessários à subsistência e no acompanhamento de consultas médicas. Consta, ainda, que o requerente fornece auxílio financeiro mensal ao curatelado e vem adotando providências para obtenção do benefício assistencial a que este eventualmente faça jus. O próprio Lucas, durante a entrevista realizada pela equipe técnica, relatou dificuldades para o desempenho autônomo de atividades cotidianas, como realizar compras e efetuar pagamentos, circunstâncias que evidenciam a necessidade de manutenção da medida protetiva e da assistência prestada pelo requerente. As conclusões do estudo social são favoráveis à permanência de Ramon no encargo. A equipe técnica registrou seu empenho em atender às necessidades do curatelado e não indicou situação de risco, negligência, abandono, conflito de interesses ou inadequação para o exercício da curatela. A aptidão do requerente também se encontra suficientemente comprovada. A Curadoria Especial considerou bastante o atestado médico juntado aos autos para demonstrar sua capacidade para o exercício do múnus, reputando desnecessária a apresentação de novo documento de igual natureza. Foram, ainda, apresentadas as certidões de antecedentes solicitadas durante a instrução, não se extraindo delas impedimento à nomeação. O Ministério Público, após examinar o laudo pericial, o estudo social e a documentação atualizada, manifestou-se expressamente pela procedência do pedido, destacando que o requerente reúne as condições necessárias para assumir definitivamente a curatela. Desse modo, o conjunto probatório revela que a confirmação de Ramon Dominguez de Souza Dutra como curador atende ao melhor interesse de Lucas de Souza Reis Dutra, assegurando continuidade à assistência que já vem sendo prestada e evitando desnecessária instabilidade na vida pessoal e patrimonial do curatelado. Ressalte-se que a presente decisão se limita à substituição do curador, permanecendo inalterados a extensão e os limites da curatela estabelecidos na sentença de interdição. O novo curador deverá exercer o encargo com observância da Lei nº 13.146/2015, respeitando a autonomia, as preferências, a dignidade e as potencialidades do curatelado, prestando-lhe o apoio necessário sem interferência indevida em seus direitos de natureza existencial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a substituição da curadora falecida, Helenice Auxiliadora de Souza Dutra, por Ramon Dominguez de Souza Dutra, nomeando este último curador definitivo de Lucas de Souza Reis Dutra, nos limites estabelecidos na sentença de interdição; b) tornar definitiva a nomeação provisória deferida no ID 10164235295; c) determinar que o curador seja intimado para prestar compromisso definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, caso a Secretaria entenda necessária a renovação do termo anteriormente firmado, comprometendo-se a exercer o encargo com zelo, diligência e em benefício exclusivo do curatelado; d) determinar a expedição do respectivo termo de curatela, do qual deverão constar expressamente os limites estabelecidos na sentença de interdição; e) determinar a averbação da presente substituição no registro da interdição, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e do art. 104 da Lei nº 6.015/1973, expedindo-se o necessário mandado ao Cartório de Registro Civil competente; f) determinar que o curador preste contas de sua administração na forma da lei, sempre que solicitado pelo Juízo, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à proteção pessoal e patrimonial do curatelado. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade. Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé