Detalhe do processo

5000265-87.2014.8.21.0058

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000265-87.2014.8.21.0058/RS EXEQUENTE : IZENE BRISTOT DIDONE ADVOGADO(A) : NADIR PIGOZZO (OAB RS053935) ADVOGADO(A) : FABIANE MERCALLI (OAB RS046639) ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS066583) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença individual ajuizado por IZENE BRISTOT DIDONE em face do BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento na sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo IDEC, referente a expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989). Com o depósito, o executado apresentou impugnação ao valor, sustentando que o montante correto da condenação atualizado até 31/05/2026 seria de R$ 4.555,75, ao argumento de que a metodologia adotada pela exequente incorre em anatocismo, por aplicar a Taxa Legal sobre o valor integral do laudo homologado, sem segregar o principal dos juros de mora já acumulados ( evento 271, PET1 ). A exequente respondeu no evento 278, PET1 , pugnando pela rejeição da impugnação e pela liberação integral do valor depositado. É o relatório. Decido. I. DO DESENTRANHAMENTO O pedido de desentranhamento formulado no evento 272, PET1 merece acolhimento, eis que as peças processuais são estranhas aos presentes autos.ç II . DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DEPOSITADO O laudo pericial homologado no evento 218, LAUDO1 apurou o valor da condenação com a seguinte composição: principal corrigido de R$ 931,44, juros de mora de R$ 2.363,56, totalizando R$ 3.295,00, acrescidos de encargos sucumbenciais (honorários advocatícios e multa do art. 523, §1º, do CPC), perfazendo o total homologado de R$ 4.283,50. A atualização posterior desse valor deve observar a vedação ao anatocismo, consagrada na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e no art. 591 do Código Civil, que proíbem a capitalização de juros, salvo nos casos expressamente previstos em lei. Com efeito, o valor homologado já incorpora juros de mora acumulados desde o período do inadimplemento. A incidência da Taxa Legal (juros) sobre o valor integral configuraria, em tese, a capitalização vedada pelo ordenamento jurídico, na medida em que importaria na cobrança de juros sobre juros. A metodologia correta, portanto, consiste em aplicar a correção monetária (IPCA) sobre o valor total homologado e a Taxa Legal apenas sobre o principal corrigido (R$ 931,44), segregando-o dos juros de mora já acumulados. Adotada essa metodologia, conforme demonstrado pelo assistente técnico do executado em seu parecer técnico, o valor correto da condenação atualizado até 31/05/2026 é de R$ 4.555,75 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do Banco do Brasil S/A, para fixar o valor correto da condenação, atualizado até 31/05/2026, em R$ 4.555,75 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da exequente IZENE BRISTOT DIDONE no valor de R$ 4.555,75. Após, devolva-se o saldo remanescente ao executado. Oportunamente, voltem conclusos para extinção.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor IZENE BRISTOT DIDONE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANA ZOTTIS

OAB: 66583/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 17296/PI

NADIR PIGOZZO

OAB: 53935/RS

FABIANE MERCALLI

OAB: 46639/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 141609/MG

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 19142A/MA

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000265-87.2014.8.21.0058/RS EXEQUENTE : IZENE BRISTOT DIDONE ADVOGADO(A) : NADIR PIGOZZO (OAB RS053935) ADVOGADO(A) : FABIANE MERCALLI (OAB RS046639) ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS066583) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença individual ajuizado por IZENE BRISTOT DIDONE em face do BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento na sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo IDEC, referente a expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989). Com o depósito, o executado apresentou impugnação ao valor, sustentando que o montante correto da condenação atualizado até 31/05/2026 seria de R$ 4.555,75, ao argumento de que a metodologia adotada pela exequente incorre em anatocismo, por aplicar a Taxa Legal sobre o valor integral do laudo homologado, sem segregar o principal dos juros de mora já acumulados ( evento 271, PET1 ). A exequente respondeu no evento 278, PET1 , pugnando pela rejeição da impugnação e pela liberação integral do valor depositado. É o relatório. Decido. I. DO DESENTRANHAMENTO O pedido de desentranhamento formulado no evento 272, PET1 merece acolhimento, eis que as peças processuais são estranhas aos presentes autos.ç II . DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DEPOSITADO O laudo pericial homologado no evento 218, LAUDO1 apurou o valor da condenação com a seguinte composição: principal corrigido de R$ 931,44, juros de mora de R$ 2.363,56, totalizando R$ 3.295,00, acrescidos de encargos sucumbenciais (honorários advocatícios e multa do art. 523, §1º, do CPC), perfazendo o total homologado de R$ 4.283,50. A atualização posterior desse valor deve observar a vedação ao anatocismo, consagrada na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e no art. 591 do Código Civil, que proíbem a capitalização de juros, salvo nos casos expressamente previstos em lei. Com efeito, o valor homologado já incorpora juros de mora acumulados desde o período do inadimplemento. A incidência da Taxa Legal (juros) sobre o valor integral configuraria, em tese, a capitalização vedada pelo ordenamento jurídico, na medida em que importaria na cobrança de juros sobre juros. A metodologia correta, portanto, consiste em aplicar a correção monetária (IPCA) sobre o valor total homologado e a Taxa Legal apenas sobre o principal corrigido (R$ 931,44), segregando-o dos juros de mora já acumulados. Adotada essa metodologia, conforme demonstrado pelo assistente técnico do executado em seu parecer técnico, o valor correto da condenação atualizado até 31/05/2026 é de R$ 4.555,75 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do Banco do Brasil S/A, para fixar o valor correto da condenação, atualizado até 31/05/2026, em R$ 4.555,75 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da exequente IZENE BRISTOT DIDONE no valor de R$ 4.555,75. Após, devolva-se o saldo remanescente ao executado. Oportunamente, voltem conclusos para extinção.