5000265-82.2024.8.21.0011
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000265-82.2024.8.21.0011/RS AUTOR : ANGELA SALETE DELLA MEA ADVOGADO(A) : ROGERIO LUIS GLOCKNER (OAB RS073276) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a carta de intimação encaminhada à parte ré no evento 57.1 foi remetida ao endereço por ela própria informado nos autos, e diante da ausência de comunicação acerca de eventual alteração, reputo válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2. A requerida, devidamente intimada para regularizar sua representação processual, permaneceu inerte, não tendo constituído novo procurador no prazo assinalado. Dessa forma, incidindo na espécie a regra do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC, decreto a revelia da requerida ASBAPI – Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, passando, desde então, a correr contra ela os prazos independentemente de intimação, nos termos do art. 346, caput, do CPC. A decretação da revelia não prejudica o prosseguimento da instrução, especialmente porque já foi determinada a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade do documento impugnado pela parte autora. Assim, prossiga-se com a perícia grafotécnica já determinada na decisão do evento 44.1 , observando-se integralmente os termos e determinações nela estabelecidos. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, observando-se, quanto à requerida, o disposto no art. 346 do CPC. Intime-se a parte autora.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELA SALETE DELLA MEA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO LUIS GLOCKNER
OAB: 73276/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000265-82.2024.8.21.0011/RS AUTOR : ANGELA SALETE DELLA MEA ADVOGADO(A) : ROGERIO LUIS GLOCKNER (OAB RS073276) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a carta de intimação encaminhada à parte ré no evento 57.1 foi remetida ao endereço por ela própria informado nos autos, e diante da ausência de comunicação acerca de eventual alteração, reputo válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2. A requerida, devidamente intimada para regularizar sua representação processual, permaneceu inerte, não tendo constituído novo procurador no prazo assinalado. Dessa forma, incidindo na espécie a regra do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC, decreto a revelia da requerida ASBAPI – Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, passando, desde então, a correr contra ela os prazos independentemente de intimação, nos termos do art. 346, caput, do CPC. A decretação da revelia não prejudica o prosseguimento da instrução, especialmente porque já foi determinada a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade do documento impugnado pela parte autora. Assim, prossiga-se com a perícia grafotécnica já determinada na decisão do evento 44.1 , observando-se integralmente os termos e determinações nela estabelecidos. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, observando-se, quanto à requerida, o disposto no art. 346 do CPC. Intime-se a parte autora.