Detalhe do processo

5000265-82.2024.8.21.0011

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000265-82.2024.8.21.0011/RS AUTOR : ANGELA SALETE DELLA MEA ADVOGADO(A) : ROGERIO LUIS GLOCKNER (OAB RS073276) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a carta de intimação encaminhada à parte ré no evento 57.1 foi remetida ao endereço por ela própria informado nos autos, e diante da ausência de comunicação acerca de eventual alteração, reputo válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2. A requerida, devidamente intimada para regularizar sua representação processual, permaneceu inerte, não tendo constituído novo procurador no prazo assinalado. Dessa forma, incidindo na espécie a regra do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC, decreto a revelia da requerida ASBAPI – Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, passando, desde então, a correr contra ela os prazos independentemente de intimação, nos termos do art. 346, caput, do CPC. A decretação da revelia não prejudica o prosseguimento da instrução, especialmente porque já foi determinada a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade do documento impugnado pela parte autora. Assim, prossiga-se com a perícia grafotécnica já determinada na decisão do evento 44.1 , observando-se integralmente os termos e determinações nela estabelecidos. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, observando-se, quanto à requerida, o disposto no art. 346 do CPC. Intime-se a parte autora.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA SALETE DELLA MEA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO LUIS GLOCKNER

OAB: 73276/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000265-82.2024.8.21.0011/RS AUTOR : ANGELA SALETE DELLA MEA ADVOGADO(A) : ROGERIO LUIS GLOCKNER (OAB RS073276) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a carta de intimação encaminhada à parte ré no evento 57.1 foi remetida ao endereço por ela própria informado nos autos, e diante da ausência de comunicação acerca de eventual alteração, reputo válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2. A requerida, devidamente intimada para regularizar sua representação processual, permaneceu inerte, não tendo constituído novo procurador no prazo assinalado. Dessa forma, incidindo na espécie a regra do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC, decreto a revelia da requerida ASBAPI – Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, passando, desde então, a correr contra ela os prazos independentemente de intimação, nos termos do art. 346, caput, do CPC. A decretação da revelia não prejudica o prosseguimento da instrução, especialmente porque já foi determinada a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade do documento impugnado pela parte autora. Assim, prossiga-se com a perícia grafotécnica já determinada na decisão do evento 44.1 , observando-se integralmente os termos e determinações nela estabelecidos. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, observando-se, quanto à requerida, o disposto no art. 346 do CPC. Intime-se a parte autora.