5000265-78.2014.8.21.0158
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000265-78.2014.8.21.0158/RS EMBARGANTE : PAULO MEZZAROBA ADVOGADO(A) : ADRIANO JOSE MEZZAROBA (OAB RS120523A) ADVOGADO(A) : GILDAZIO SALDANHA DE SOUZA BRUM (OAB RS037136) ADVOGADO(A) : Fabio Stieven (OAB RS054484) DESPACHO/DECISÃO Considerando as manifestações do evento 37, PET1 e evento 38, PET1 , verifico que o Município de Ametista do Sul juntou aos autos a Tomada de Preços nº 08/2007, cumprindo a diligência determinada no evento 31, DESPADEC1 . Quanto à Tomada de Preços nº 08/2008, embora não seja necessário o seu desentranhamento, consigno que o referido procedimento não integra o objeto da controvérsia e, portanto, não será considerado para o julgamento. A prova técnica pretendida deve ser realizada por profissional da área de engenharia civil, pois a controvérsia envolve a aferição das quantidades de serviços executados e da compatibilidade dos valores das obras e das horas-máquina com os preços praticados no mercado à época dos fatos. A perícia exclusivamente contábil, por sua vez, não se mostra adequada para esclarecer tais questões. Assim, defiro a realização de perícia de engenharia civil, que deverá abranger: a) os serviços de terraplanagem realizados para instalação do Parque de Exposições de Ametista do Sul; b) a construção do Centro Administrativo, observada a documentação referente ao Edital de Convite nº 030/2008; c) a ampliação da Unidade de Saúde, objeto da Tomada de Preços nº 08/2007. Torno sem efeito a nomeação anteriormente realizada nos autos físicos, uma vez que o profissional então designado não chegou a ser intimado. Nomeio como perito judicial DIÉBERTON DE BEM HEYDT . Considerando que o embargante é beneficiário da gratuidade da justiça, fica dispensado do depósito prévio dos honorários periciais, cujo pagamento observará o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e a regulamentação deste Tribunal. Fixo os honorários periciais em R$ 2.088,25 (dois mil e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), em conformidade com o Ato nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça. Cadastrado o profissional, intime-se o perito nomeado, pelo sistema e pelos meios de contato disponíveis, para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste-se acerca da aceitação do encargo e dos honorários fixados, apresentando currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos complementares, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, ficando aproveitados os quesitos anteriormente apresentados. Após, intime-se o perito para realização dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observando os documentos relativos à Tomada de Preços nº 08/2007 e desconsiderando aqueles referentes à Tomada de Preços nº 08/2008. A análise do pedido de produção de prova testemunhal fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível verificar sua efetiva necessidade. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO MEZZAROBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO STIEVEN
OAB: 54484/RS
GILDAZIO SALDANHA DE SOUZA BRUM
OAB: 37136/RS
ADRIANO JOSE MEZZAROBA
OAB: 120523A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000265-78.2014.8.21.0158/RS EMBARGANTE : PAULO MEZZAROBA ADVOGADO(A) : ADRIANO JOSE MEZZAROBA (OAB RS120523A) ADVOGADO(A) : GILDAZIO SALDANHA DE SOUZA BRUM (OAB RS037136) ADVOGADO(A) : Fabio Stieven (OAB RS054484) DESPACHO/DECISÃO Considerando as manifestações do evento 37, PET1 e evento 38, PET1 , verifico que o Município de Ametista do Sul juntou aos autos a Tomada de Preços nº 08/2007, cumprindo a diligência determinada no evento 31, DESPADEC1 . Quanto à Tomada de Preços nº 08/2008, embora não seja necessário o seu desentranhamento, consigno que o referido procedimento não integra o objeto da controvérsia e, portanto, não será considerado para o julgamento. A prova técnica pretendida deve ser realizada por profissional da área de engenharia civil, pois a controvérsia envolve a aferição das quantidades de serviços executados e da compatibilidade dos valores das obras e das horas-máquina com os preços praticados no mercado à época dos fatos. A perícia exclusivamente contábil, por sua vez, não se mostra adequada para esclarecer tais questões. Assim, defiro a realização de perícia de engenharia civil, que deverá abranger: a) os serviços de terraplanagem realizados para instalação do Parque de Exposições de Ametista do Sul; b) a construção do Centro Administrativo, observada a documentação referente ao Edital de Convite nº 030/2008; c) a ampliação da Unidade de Saúde, objeto da Tomada de Preços nº 08/2007. Torno sem efeito a nomeação anteriormente realizada nos autos físicos, uma vez que o profissional então designado não chegou a ser intimado. Nomeio como perito judicial DIÉBERTON DE BEM HEYDT . Considerando que o embargante é beneficiário da gratuidade da justiça, fica dispensado do depósito prévio dos honorários periciais, cujo pagamento observará o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e a regulamentação deste Tribunal. Fixo os honorários periciais em R$ 2.088,25 (dois mil e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), em conformidade com o Ato nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça. Cadastrado o profissional, intime-se o perito nomeado, pelo sistema e pelos meios de contato disponíveis, para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste-se acerca da aceitação do encargo e dos honorários fixados, apresentando currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos complementares, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, ficando aproveitados os quesitos anteriormente apresentados. Após, intime-se o perito para realização dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observando os documentos relativos à Tomada de Preços nº 08/2007 e desconsiderando aqueles referentes à Tomada de Preços nº 08/2008. A análise do pedido de produção de prova testemunhal fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível verificar sua efetiva necessidade. Intimem-se.