Detalhe do processo

5000265-69.2025.8.21.0101

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Canela
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000265-69.2025.8.21.0101/RS AUTOR : ARI SCHIMIT ADVOGADO(A) : MARIA SILÉSIA PEREIRA RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se a ocorrência de equívoco procedimental na condução da fase de instrução probatória, especificamente quanto à nomeação de profissional técnico para a realização da perícia contábil. No evento 73, este Juízo nomeou o perito Ailton da Silva Junior para atuar no feito. O profissional aceitou formalmente o encargo no evento 75, PET1 e, após a apresentação de quesitos pelas partes, deu início aos trabalhos. No evento 94, LAUDO1 , o perito nomeado apresentou o Laudo Pericial conclusivo, instruído com planilhas e análises detalhadas acerca da evolução da conta vinculada ao PASEP da parte autora. Posteriormente, as partes foram intimadas e se manifestaram sobre o trabalho técnico apresentado. A parte autora apresentou suas considerações no evento 101, PET1 , enquanto o réu Banco do Brasil S/A protocolou sua manifestação acompanhada de parecer de assistente técnico no evento 102, PET1 . Ocorre que, após tais atos, constou do sistema uma petição subscrita por outro profissional escusando-se de atuar judicialmente em novas demandas. Em razão desse peticionamento alheio, este Juízo incorreu em equívoco material ao proferir a decisão do evento 126, na qual nomeou a perita Alana Batista Flor em substituição, como se o encargo estivesse vago. Na sequência, a referida profissional aceitou a nomeação no evento 128, PET1 e requereu diligências adicionais no evento 134, PET1 . Evidencia-se, portanto, a existência de erro material e tumulto processual, uma vez que a prova pericial contábil já foi integralmente produzida, encartada e discutida nos autos por meio do laudo técnico elaborado pelo perito oficial Ailton da Silva Junior no evento 94, LAUDO1 . Desse modo, a nomeação de nova profissional é nula por absoluta falta de objeto, devendo ser desconsiderados todos os atos subsequentes que decorreram da nomeação equivocada da perita Alana Batista Flor . Ante o exposto, chamo o feito à ordem para: a) torno sem efeito a nomeação de Alana Batista Flor realizada no Evento 126, dispensando-a do encargo e declinando de sua manifestação de aceitação de evento 128, PET1 ; b) determinar à Secretaria que proceda ao imediato descadastramento da perita Alana Batista Flor destes autos eletrônicos; c) determinar o restabelecimento do cadastro do perito Ailton da Silva Junior como o perito oficial responsável pela condução do encargo nestes autos; d) intimar o perito oficial Ailton da Silva Junior para que tome ciência deste pronunciamento. Intimem-se as partes e os peritos envolvidos acerca desta decisão.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARI SCHIMIT

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA SILESIA PEREIRA ADVOGADOS

OAB: 3120/RS

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

MARIA SILÉSIA PEREIRA

OAB: 33075/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000265-69.2025.8.21.0101/RS AUTOR : ARI SCHIMIT ADVOGADO(A) : MARIA SILÉSIA PEREIRA RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se a ocorrência de equívoco procedimental na condução da fase de instrução probatória, especificamente quanto à nomeação de profissional técnico para a realização da perícia contábil. No evento 73, este Juízo nomeou o perito Ailton da Silva Junior para atuar no feito. O profissional aceitou formalmente o encargo no evento 75, PET1 e, após a apresentação de quesitos pelas partes, deu início aos trabalhos. No evento 94, LAUDO1 , o perito nomeado apresentou o Laudo Pericial conclusivo, instruído com planilhas e análises detalhadas acerca da evolução da conta vinculada ao PASEP da parte autora. Posteriormente, as partes foram intimadas e se manifestaram sobre o trabalho técnico apresentado. A parte autora apresentou suas considerações no evento 101, PET1 , enquanto o réu Banco do Brasil S/A protocolou sua manifestação acompanhada de parecer de assistente técnico no evento 102, PET1 . Ocorre que, após tais atos, constou do sistema uma petição subscrita por outro profissional escusando-se de atuar judicialmente em novas demandas. Em razão desse peticionamento alheio, este Juízo incorreu em equívoco material ao proferir a decisão do evento 126, na qual nomeou a perita Alana Batista Flor em substituição, como se o encargo estivesse vago. Na sequência, a referida profissional aceitou a nomeação no evento 128, PET1 e requereu diligências adicionais no evento 134, PET1 . Evidencia-se, portanto, a existência de erro material e tumulto processual, uma vez que a prova pericial contábil já foi integralmente produzida, encartada e discutida nos autos por meio do laudo técnico elaborado pelo perito oficial Ailton da Silva Junior no evento 94, LAUDO1 . Desse modo, a nomeação de nova profissional é nula por absoluta falta de objeto, devendo ser desconsiderados todos os atos subsequentes que decorreram da nomeação equivocada da perita Alana Batista Flor . Ante o exposto, chamo o feito à ordem para: a) torno sem efeito a nomeação de Alana Batista Flor realizada no Evento 126, dispensando-a do encargo e declinando de sua manifestação de aceitação de evento 128, PET1 ; b) determinar à Secretaria que proceda ao imediato descadastramento da perita Alana Batista Flor destes autos eletrônicos; c) determinar o restabelecimento do cadastro do perito Ailton da Silva Junior como o perito oficial responsável pela condução do encargo nestes autos; d) intimar o perito oficial Ailton da Silva Junior para que tome ciência deste pronunciamento. Intimem-se as partes e os peritos envolvidos acerca desta decisão.