5000265-28.2019.8.21.0118
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Piratini
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000265-28.2019.8.21.0118/RS AUTOR : ENIO SILVA HEMPE ADVOGADO(A) : LUIZ CEZAR GONÇALVES VILELA (OAB RS065726) ADVOGADO(A) : MIRELI MACHADO DA ROSA (OAB RS101235) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CANGUCU- CRESOL-SUL ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando o andamento processual, verifica-se que a perita judicial apresentou o laudo pericial complementar no evento 116, LAUDO1 e no evento 117, LAUDO1 , manifestando-se de forma detalhada sobre as divergências metodológicas apontadas pelas partes e respondendo aos quesitos pendentes. A cooperativa ré manifestou-se no evento 123, PET1 , pleiteando o acolhimento integral do laudo, sob o argumento de que a perícia atestou a autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 5003003-2015.000140-0, circunstância que, segundo a ré, demonstra a validade da relação jurídica correspondente. Por outro lado, no evento 124, PET1 , a parte autora apresentou impugnação aos laudos periciais. O autor ressaltou a existência de erro material na peça técnica, que fez menção a um "Contrato de Aluguel de Imóvel", e sustentou que a conclusão de autenticidade gráfica, por si só, é insuficiente para comprovar a higidez da relação contratual, dada a ausência de prova sobre o recebimento dos valores e a movimentação da respectiva conta bancária. Intimada a manifestar-se, a instituição financeira ré protocolou petição no evento 132, PET1 e no evento 135, PET1 , juntando aos autos o extrato consolidado de conta corrente no evento 133, EXTR1 e no evento 135, EXTR2 , de modo a demonstrar os lançamentos financeiros vinculados ao instrumento contratual sob discussão. Diante da juntada de novos documentos de caráter financeiro pela cooperativa ré, faz-se imperiosa a observância do contraditório e da ampla defesa, permitindo-se que a parte autora se manifeste especificamente sobre os novos elementos probatórios colacionados ao feito. Ante o exposto, determino: a) a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre os extratos de conta corrente e os documentos apresentados pela parte ré no evento 133, EXTR1 e no evento 135, EXTR2 , nos termos do artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; b) no mesmo prazo, intimem-se ambas as partes para que declarem se ainda pretendem produzir outras provas, devendo especificar e justificar a utilidade e a relevância de cada meio probatório pretendido, inclusive quanto ao pedido de prova oral mencionado no evento 102, DESPADEC1 , sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Intimações, via eproc.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CANGUCU- CRESOL-SUL
Autor ENIO SILVA HEMPE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM
OAB: 40881/RS
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 15909/SC
MIRELI MACHADO DA ROSA
OAB: 101235/RS
LUIZ CEZAR GONÇALVES VILELA
OAB: 65726/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000265-28.2019.8.21.0118/RS AUTOR : ENIO SILVA HEMPE ADVOGADO(A) : LUIZ CEZAR GONÇALVES VILELA (OAB RS065726) ADVOGADO(A) : MIRELI MACHADO DA ROSA (OAB RS101235) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CANGUCU- CRESOL-SUL ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando o andamento processual, verifica-se que a perita judicial apresentou o laudo pericial complementar no evento 116, LAUDO1 e no evento 117, LAUDO1 , manifestando-se de forma detalhada sobre as divergências metodológicas apontadas pelas partes e respondendo aos quesitos pendentes. A cooperativa ré manifestou-se no evento 123, PET1 , pleiteando o acolhimento integral do laudo, sob o argumento de que a perícia atestou a autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 5003003-2015.000140-0, circunstância que, segundo a ré, demonstra a validade da relação jurídica correspondente. Por outro lado, no evento 124, PET1 , a parte autora apresentou impugnação aos laudos periciais. O autor ressaltou a existência de erro material na peça técnica, que fez menção a um "Contrato de Aluguel de Imóvel", e sustentou que a conclusão de autenticidade gráfica, por si só, é insuficiente para comprovar a higidez da relação contratual, dada a ausência de prova sobre o recebimento dos valores e a movimentação da respectiva conta bancária. Intimada a manifestar-se, a instituição financeira ré protocolou petição no evento 132, PET1 e no evento 135, PET1 , juntando aos autos o extrato consolidado de conta corrente no evento 133, EXTR1 e no evento 135, EXTR2 , de modo a demonstrar os lançamentos financeiros vinculados ao instrumento contratual sob discussão. Diante da juntada de novos documentos de caráter financeiro pela cooperativa ré, faz-se imperiosa a observância do contraditório e da ampla defesa, permitindo-se que a parte autora se manifeste especificamente sobre os novos elementos probatórios colacionados ao feito. Ante o exposto, determino: a) a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre os extratos de conta corrente e os documentos apresentados pela parte ré no evento 133, EXTR1 e no evento 135, EXTR2 , nos termos do artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; b) no mesmo prazo, intimem-se ambas as partes para que declarem se ainda pretendem produzir outras provas, devendo especificar e justificar a utilidade e a relevância de cada meio probatório pretendido, inclusive quanto ao pedido de prova oral mencionado no evento 102, DESPADEC1 , sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Intimações, via eproc.