Detalhe do processo

5000265-20.2026.8.13.0081

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bonfim
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000265-20.2026.8.13.0081 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCO ANTONIO DUTRA CPF: 102.455.686-70 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação penal de competência do Júri promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de MARCO ANTONIO DUTRA. O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 10666369094) imputando ao acusado, em relação à vítima Maria de Fátima Parreiras, a prática dos crimes previstos no art. 147-A, §1º, inciso II (perseguição majorada), art. 147, §1º (ameaça), ambos do Código Penal, e art. 121-A, inciso I, §2º, inciso V, c/c §2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II (feminicídio tentado qualificado por motivo fútil e meio cruel - fogo); e, em relação à vítima , a prática dos crimes previstos no art. 147-B, caput (violência psicológica), e art. 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II (homicídio qualificado tentado), com incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "a" (motivo fútil), todos na forma do art. 69 do Código Penal. Sustentou que, no início do ano de 2026, o acusado, inconformado com a negativa de seu genitor em lhe transferir a posse de um lote, passou a perseguir e ameaçar as vítimas. No dia 05/04/2026, por volta das 20h, após desentendimento por um vaso de plantas, o acusado invadiu a residência das vítimas portando uma garrafa PET de aproximadamente 2 litros contendo gasolina e um isqueiro. Lançou o líquido inflamável sobre o corpo da Sra. Maria de Fátima e sobre os móveis, agarrou-a pelos cabelos, arremessou-a ao solo e tentou acionar o isqueiro para atear fogo. Não consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, ante a pronta intervenção do Sr. Hely, que entrou em luta corporal e retirou o isqueiro de sua posse. Ato contínuo, o acusado ainda tentou arrastar a vítima pelas pernas para jogá-la do segundo andar, sendo novamente contido. Após a intervenção, evadiu-se do local, sendo localizado e apresentado posteriormente na delegacia. A denúncia foi recebida em 06/05/2026 (ID 10673194779). O acusado foi citado por carta precatória (ID 10692205374), tendo constituído advogados (IDs 10667198437 e 10667200041). A defesa técnica apresentou Resposta à Acusação (ID 10708209374) na qual arguiu preliminar de nulidade da prova material (laudo pericial do líquido inflamável) por quebra da cadeia de custódia, sustentando que o acondicionamento da gasolina em garrafa PET violou o art. 158-D do CPP, gerando contaminação química e volatilização que impediriam a garantia de mesmidade do vestígio. Requereu, ainda, o desentranhamento da prova e a impronúncia quanto à qualificadora de emprego de fogo. Paralelamente, a defesa protocolou Pedido de Revogação da Prisão Preventiva (ID 10706752263), sustentando: (a) condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita como enfermeiro); (b) quadro de saúde mental grave (transtorno de bipolaridade, episódio depressivo, alucinações auditivas) com risco de autoextermínio no cárcere; (c) ausência de assistência médica adequada no presídio; (d) declarações das próprias vítimas minimizando a conduta. Subsidiariamente, requereu a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) ou por prisão domiciliar (art. 318, inciso II, do CPP), juntando documentos médicos, declarações de trabalho, comprovante de endereço e declarações das vítimas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação (ID 10710207980) e pela rejeição da preliminar de nulidade (ID 10710208486), sustentando a higidez da cadeia de custódia, a permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a ausência dos pressupostos para a prisão domiciliar. Na Resposta à Acusação, a defesa requereu, ainda, a instauração de incidente de insanidade mental. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA A defesa argui a nulidade do Laudo Pericial nº 2026-024-000210-024-018707126-10 (ID 10664090415), que atestou a presença de gasolina na amostra analisada, sob o argumento de que o acondicionamento do líquido inflamável em garrafa PET teria violado os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, comprometendo a identidade e a integridade do vestígio pela suposta contaminação química e volatilização. A preliminar não merece acolhimento. A cadeia de custódia, nos termos do art. 158-A do CPP, é o conjunto de procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica do vestígio, desde seu reconhecimento até o descarte, assegurando sua autenticidade e confiabilidade. O art. 158-D, §2º, estabelece que o recipiente para acondicionamento deve individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações. No caso concreto, todavia, a premissa fática em que se apoia a defesa é insustentável. A garrafa PET apreendida não foi um recipiente escolhido arbitrariamente pela autoridade policial para acondicionamento do vestígio. Trata-se do próprio recipiente utilizado pelo autor do fato para transportar a gasolina até o local do crime e verter o combustível sobre o corpo da vítima e sobre os móveis da residência. Conforme o Auto de Apreensão (ID 10663507633), foram apreendidos: "1,00 UNIDADE(S) de OUTROS OBJETOS - Isqueiro da marca BIC, na cor branca; COMBUSTIVEL / DERIVADO DE PETROLEO - Garrafa PET contendo líquido com características semelhantes à gasolina". A apreensão do corpo delito deu-se exatamente na forma em que foi encontrado na cena do crime, em estrita observância ao art. 158-B, inciso II, do CPP (isolamento), que determina a preservação do ambiente imediato e dos vestígios tal como se encontram. A garrafa PET era o invólucro original do combustível trazido pelo agressor, e sua coleta nesse estado é a preservação da realidade fática, não uma violação de procedimento. Após a coleta, o material foi devidamente acondicionado no envelope de segurança nº 3304090, lacrado e identificado, e encaminhado ao Instituto de Criminalística para processamento (art. 158-B, incisos V a VIII, do CPP). O laudo pericial foi categórico ao utilizar técnicas científicas, isolando perfeitamente a presença de "uma mistura de etanol e hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos de cadeia curta, comumente encontrada em combustíveis fósseis derivados do petróleo, como a GASOLINA". O perito oficial não registrou qualquer impossibilidade de análise, degradação ou contaminação que pudesse prejudicar o resultado do ensaio. Ao contrário, o laudo expressamente consignou que o material restante foi devolvido em envelope de segurança nº 8598362 para armazenamento como contraprova, viabilizando eventual contraperícia pela defesa. A alegada contaminação química não foi verificada nem demonstrada no caso concreto. A defesa não apresentou qualquer elemento técnico ou parecer indicando que, no caso específico, houve efetiva contaminação ou que esta comprometeu o resultado do exame. A mera possibilidade abstrata não é suficiente para macular prova pericial produzida por órgão oficial, com metodologia científica validada e resultado inequívoco. Ademais, conforme orientação consolidada, a quebra na cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova. A irregularidade deve ser sopesada pelo magistrado com todos os elementos produzidos, a fim de aferir se a prova é confiável, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto para a decretação da nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. REJEITO, portanto, a preliminar de nulidade da prova material, mantendo hígido o Laudo Pericial nº 2026-024-000210-024-018707126-10 e demais elementos de prova relacionados 2.2. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) ou por prisão domiciliar (art. 318, inciso II, do CPP). Sustenta, em síntese: condições pessoais favoráveis, quadro de saúde mental grave e ausência de assistência médica adequada no cárcere, além de declarações das vítimas que minimizam a conduta. O pedido não merece acolhimento. 2.2.1. Dos requisitos da prisão preventiva A prisão preventiva, medida de natureza cautelar, exige a demonstração concreta do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), nos termos do art. 312 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019. O fumus comissi delicti encontra-se demonstrado. A materialidade delitiva está consubstanciada nos laudos periciais que identificaram a gasolina e confirmaram a funcionalidade do isqueiro, nos relatórios médicos das vítimas e nos depoimentos testemunhais. Os indícios de autoria são robustos: as vítimas identificaram o acusado como autor das agressões, e o próprio acusado, embora tenha exercido o direito ao silêncio na fase inquisitorial, não negou a presença no local. O periculum libertatis é igualmente evidente e deve ser aferido a partir da gravidade concreta da conduta, não da gravidade abstrata do tipo penal. A conduta do acusado revela excepcional periculosidade. Conforme narrado pelas vítimas e registrado no boletim de ocorrência, no dia 05/04/2026, o acusado invadiu a residência de seu genitor de 64 anos e de sua madrasta, no período noturno, portando uma garrafa de 2 litros de gasolina e um isqueiro. Despejou o combustível sobre o corpo da Sra. Maria de Fátima, agarrou-a pelos cabelos, arremessou-a ao solo e tentou acionar o isqueiro para queimá-la viva. Não satisfeito, tentou arrastá-la pelas pernas para jogá-la do segundo andar da residência. A consumação do homicídio só não ocorreu porque o Sr. Hely interveio fisicamente, entrando em luta corporal com o filho e conseguindo imobilizá-lo. Trata-se de conduta dotada de extrema crueldade e de elevado potencial lesivo, que causou profundo abalo à ordem pública na diminuta comarca de Bonfim. A ordem pública não é mero sinônimo de tranquilidade social; abrange a credibilidade do sistema de justiça criminal em dar resposta efetiva a fatos de extrema gravidade. A liberdade de um acusado que demonstrou tamanha disposição para o crime representaria risco concreto à sociedade e estímulo à reiteração de condutas violentas. A garantia da ordem pública também se revela na necessidade de proteção das vítimas. A Sra. Maria de Fátima, em depoimento perante a autoridade policial em 08/04/2026, manifestou intenso temor: declarou que "não consegue dormir", que "ele queria me matar, ele conseguiu, ele me matou, eu estou morta por dentro", e que "tenho medo de ele me ver na rua e jogar o carro em cima de mim", encontrando-se em estado de choro durante as declarações. As declarações posteriores das vítimas, juntadas pela defesa (IDs 10706779667 e 10706781100), nas quais minimizam a conduta do acusado e afirmam não temê-lo, devem ser recebidas com reserva. É plenamente verificável o fenômeno da coação moral ou do receio psicológico que vítimas de violência doméstica e intrafamiliar frequentemente desenvolvem em face do agressor, especialmente quando com ele mantêm vínculo de parentesco e residiam no mesmo lote de terras. A ação penal é pública incondicionada, e a disposição das vítimas não tem o condão de extinguir a pretensão punitiva estatal. A conveniência da instrução criminal também justifica a manutenção da custódia. O acusado, após praticar os fatos, evadiu-se do local e permaneceu foragido até ser localizado e apresentado na delegacia por seu advogado. Tal conduta revela tendência a se furtar à ação da justiça, o que constitui risco concreto à aplicação da lei penal. 2.2.2. Das condições pessoais favoráveis A defesa invoca condições pessoais favoráveis: primariedade, residência fixa, ocupação lícita (enfermeiro), filhos menores e curso superior, como fundamento para a revogação da prisão. Tais condições, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores. A primariedade e a ocupação lícita são a regra no estado de inocência, e não um prêmio que neutralize a periculosidade concreta demonstrada nos autos. A jurisprudência é firme no sentido de que condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando evidenciada a necessidade da segregação para garantia da ordem pública. 2.2.3. Da substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) A defesa requer, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. O pedido deve ser rejeitado. O art. 282, §6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não forem cabíveis ou se mostrarem insuficientes as medidas cautelares alternativas. No caso concreto, as medidas do art. 319 do CPP são manifestamente insuficientes para conter o ímpeto violento do acusado, que demonstrou disposição para atear fogo na própria residência dos genitores. A gravidade concreta da conduta, o modus operandi empregado e a periculosidade evidenciada pelo acusado tornam inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Nenhuma restrição periférica seria eficaz para impedir a reiteração de conduta violenta de quem já invadiu domicílio alheio e tentou incinerar vivas as vítimas. 2.2.4. Da prisão domiciliar (art. 318, inciso II, do CPP) A defesa requer a substituição da preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso II, do CPP (agente extremamente debilitado por motivo de doença grave), juntando documentos médicos que indicam quadro de transtorno psicótico agudo, episódio depressivo, alucinações auditivas e uso de medicações controladas (Venlafaxina, Topiramato, Quetiapina, Clonazepam). O pedido não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, os documentos médicos juntados pela defesa: atestados e receituários datados de 06 e 07 de abril de 2026, anteriores à prisão (09/04/2026), demonstram que o acusado já apresentava o mesmo quadro psiquiátrico ao tempo dos fatos, o que não constitui, por si só, fundamento para prisão domiciliar. Em segundo lugar, e fundamentalmente, as informações oficiais da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Ofício SEJUSP/DAP nº 2256/2026, ID 10671274623) e do Centro de Remanejamento do Sistema Prisional - CERESP/Betim indicam que o acusado vem recebendo acompanhamento médico e psiquiátrico regular no interior da unidade prisional. O Relatório Médico de 17/04/2026, firmado pelo Dr. Dirceu Sander Correa de Souza (CRM-97310), descreve o paciente como "tranquilo, abordável, cooperativo, hipotímico, angustiado, choroso", mas sem sinais de psicose, sem ideação suicida e sem alucinações. O médico prescreveu a manutenção da medicação e solicitou contato com familiares para fornecimento dos fármacos não disponíveis na unidade. O Relatório de Enfermagem de 23/04/2026 (ID 10671271510) consigna que a irmã do acusado entregou 1 caixa de Venlafaxina 150 mg e 1 caixa de Topiramato 100 mg, sendo orientada quanto à posologia. A Quetiapina não foi entregue por não ser padronizada no SUS, mas o Ofício SEJUSP/DAP nº 2256/2026 informa que apenas o Clonazepam integra a padronização do Depen, sendo os demais medicamentos de fornecimento pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Não há, portanto, omissão estatal no dever de assistência à saúde do preso. O acusado está sendo acompanhado por equipe médica, recebendo as medicações disponíveis na unidade e tendo seus familiares orientados a fornecer os medicamentos não padronizados do CEAF. A equipe técnica atestou ausência de indicação de internação psiquiátrica. A prisão domiciliar por doença grave (art. 318, II, do CPP) exige comprovação inequívoca de que o agente está extremamente debilitado e de que o estabelecimento prisional não tem condições de prover o tratamento necessário. No caso, a debilitação extrema não restou demonstrada e o estabelecimento prisional está prestando a assistência médica adequada. REJEITO, portanto, o pedido de substituição por prisão domiciliar. 2.2.5. Da reavaliação periódica da necessidade da custódia Registre-se que a presente fundamentação serve também como reavaliação periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP (redação da Lei nº 13.964/2019). A última decisão que manteve a custódia data de 14/04/2026 (ID 10662259780, conforme mencionado pela defesa). Considerando que o prazo de 90 dias não transcorreu integralmente desde então, e que os fundamentos aqui expostos demonstram a persistência dos motivos que autorizam a segregação cautelar, a prisão preventiva do acusado deve ser mantida, sem prejuízo de novas reavaliações quando as circunstâncias fáticas ou jurídicas se alterarem. 2.3. DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL A defesa, na Resposta à Acusação (ID 10708209374), requereu a instauração de incidente de insanidade mental para apuração da integridade mental do acusado ao tempo dos fatos. O art. 149 do CPP estabelece que, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento, seja este submetido a exame médico-legal. O incidente visa aferir a imputabilidade penal do agente ao tempo da infração, nos termos do art. 26 do Código Penal. A defesa afirma que o acusado é portador de Transtorno de Bipolaridade e que os fatos ocorreram em decorrência de falta de medicação e excesso de trabalho. Considerando que o acusado encontra-se preso preventivamente e que a instauração do incidente implica a suspensão do processo (art. 149, §2º, do CPP), a decisão acerca da instauração deve ser precedida da oitiva do Parquet. Determino, portanto, a intimação do Ministério Público para que se manifeste expressamente acerca do pedido de instauração do incidente de insanidade mental, no prazo de 10 dias. Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITAR a preliminar de nulidade da prova material por suposta quebra da cadeia de custódia, mantendo hígidos o Laudo Pericial nº 2026-024-000210-024-018707126-10 (ID 10664090415) e os demais elementos de prova relacionados ao líquido inflamável e ao isqueiro apreendido; b) INDEFERIR o pedido de revogação da prisão preventiva de MARCO ANTONIO DUTRA, mantendo-a para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP; c) INDEFERIR o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) ou por prisão domiciliar (art. 318, inciso II, do CPP), por inadequação e insuficiência ao caso concreto; d) Esta decisão serve como reavaliação periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, certificando-se nos autos a data de sua prolação para fins de controle do prazo legal; e) DETERMINAR a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente acerca do pedido de instauração do incidente de insanidade mental formulado pela defesa na Resposta à Acusação, podendo requerer a formulação de quesitos, indicação de peritos e demais providências que julgar pertinentes; Após a manifestação do Parquet, retornem os autos conclusos com urgência para decisão acerca da instauração e, designação de AIJ, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCO ANTONIO DUTRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONICA DANILLE DE RAMOS

OAB: 188359/MG

MARCIO LEONARDO BRANDAO GROSSI

OAB: 98544/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000265-20.2026.8.13.0081 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCO ANTONIO DUTRA CPF: 102.455.686-70 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação penal de competência do Júri promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de MARCO ANTONIO DUTRA. O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 10666369094) imputando ao acusado, em relação à vítima Maria de Fátima Parreiras, a prática dos crimes previstos no art. 147-A, §1º, inciso II (perseguição majorada), art. 147, §1º (ameaça), ambos do Código Penal, e art. 121-A, inciso I, §2º, inciso V, c/c §2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II (feminicídio tentado qualificado por motivo fútil e meio cruel - fogo); e, em relação à vítima , a prática dos crimes previstos no art. 147-B, caput (violência psicológica), e art. 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II (homicídio qualificado tentado), com incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "a" (motivo fútil), todos na forma do art. 69 do Código Penal. Sustentou que, no início do ano de 2026, o acusado, inconformado com a negativa de seu genitor em lhe transferir a posse de um lote, passou a perseguir e ameaçar as vítimas. No dia 05/04/2026, por volta das 20h, após desentendimento por um vaso de plantas, o acusado invadiu a residência das vítimas portando uma garrafa PET de aproximadamente 2 litros contendo gasolina e um isqueiro. Lançou o líquido inflamável sobre o corpo da Sra. Maria de Fátima e sobre os móveis, agarrou-a pelos cabelos, arremessou-a ao solo e tentou acionar o isqueiro para atear fogo. Não consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, ante a pronta intervenção do Sr. Hely, que entrou em luta corporal e retirou o isqueiro de sua posse. Ato contínuo, o acusado ainda tentou arrastar a vítima pelas pernas para jogá-la do segundo andar, sendo novamente contido. Após a intervenção, evadiu-se do local, sendo localizado e apresentado posteriormente na delegacia. A denúncia foi recebida em 06/05/2026 (ID 10673194779). O acusado foi citado por carta precatória (ID 10692205374), tendo constituído advogados (IDs 10667198437 e 10667200041). A defesa técnica apresentou Resposta à Acusação (ID 10708209374) na qual arguiu preliminar de nulidade da prova material (laudo pericial do líquido inflamável) por quebra da cadeia de custódia, sustentando que o acondicionamento da gasolina em garrafa PET violou o art. 158-D do CPP, gerando contaminação química e volatilização que impediriam a garantia de mesmidade do vestígio. Requereu, ainda, o desentranhamento da prova e a impronúncia quanto à qualificadora de emprego de fogo. Paralelamente, a defesa protocolou Pedido de Revogação da Prisão Preventiva (ID 10706752263), sustentando: (a) condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita como enfermeiro); (b) quadro de saúde mental grave (transtorno de bipolaridade, episódio depressivo, alucinações auditivas) com risco de autoextermínio no cárcere; (c) ausência de assistência médica adequada no presídio; (d) declarações das próprias vítimas minimizando a conduta. Subsidiariamente, requereu a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) ou por prisão domiciliar (art. 318, inciso II, do CPP), juntando documentos médicos, declarações de trabalho, comprovante de endereço e declarações das vítimas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação (ID 10710207980) e pela rejeição da preliminar de nulidade (ID 10710208486), sustentando a higidez da cadeia de custódia, a permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a ausência dos pressupostos para a prisão domiciliar. Na Resposta à Acusação, a defesa requereu, ainda, a instauração de incidente de insanidade mental. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA A defesa argui a nulidade do Laudo Pericial nº 2026-024-000210-024-018707126-10 (ID 10664090415), que atestou a presença de gasolina na amostra analisada, sob o argumento de que o acondicionamento do líquido inflamável em garrafa PET teria violado os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, comprometendo a identidade e a integridade do vestígio pela suposta contaminação química e volatilização. A preliminar não merece acolhimento. A cadeia de custódia, nos termos do art. 158-A do CPP, é o conjunto de procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica do vestígio, desde seu reconhecimento até o descarte, assegurando sua autenticidade e confiabilidade. O art. 158-D, §2º, estabelece que o recipiente para acondicionamento deve individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações. No caso concreto, todavia, a premissa fática em que se apoia a defesa é insustentável. A garrafa PET apreendida não foi um recipiente escolhido arbitrariamente pela autoridade policial para acondicionamento do vestígio. Trata-se do próprio recipiente utilizado pelo autor do fato para transportar a gasolina até o local do crime e verter o combustível sobre o corpo da vítima e sobre os móveis da residência. Conforme o Auto de Apreensão (ID 10663507633), foram apreendidos: "1,00 UNIDADE(S) de OUTROS OBJETOS - Isqueiro da marca BIC, na cor branca; COMBUSTIVEL / DERIVADO DE PETROLEO - Garrafa PET contendo líquido com características semelhantes à gasolina". A apreensão do corpo delito deu-se exatamente na forma em que foi encontrado na cena do crime, em estrita observância ao art. 158-B, inciso II, do CPP (isolamento), que determina a preservação do ambiente imediato e dos vestígios tal como se encontram. A garrafa PET era o invólucro original do combustível trazido pelo agressor, e sua coleta nesse estado é a preservação da realidade fática, não uma violação de procedimento. Após a coleta, o material foi devidamente acondicionado no envelope de segurança nº 3304090, lacrado e identificado, e encaminhado ao Instituto de Criminalística para processamento (art. 158-B, incisos V a VIII, do CPP). O laudo pericial foi categórico ao utilizar técnicas científicas, isolando perfeitamente a presença de "uma mistura de etanol e hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos de cadeia curta, comumente encontrada em combustíveis fósseis derivados do petróleo, como a GASOLINA". O perito oficial não registrou qualquer impossibilidade de análise, degradação ou contaminação que pudesse prejudicar o resultado do ensaio. Ao contrário, o laudo expressamente consignou que o material restante foi devolvido em envelope de segurança nº 8598362 para armazenamento como contraprova, viabilizando eventual contraperícia pela defesa. A alegada contaminação química não foi verificada nem demonstrada no caso concreto. A defesa não apresentou qualquer elemento técnico ou parecer indicando que, no caso específico, houve efetiva contaminação ou que esta comprometeu o resultado do exame. A mera possibilidade abstrata não é suficiente para macular prova pericial produzida por órgão oficial, com metodologia científica validada e resultado inequívoco. Ademais, conforme orientação consolidada, a quebra na cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova. A irregularidade deve ser sopesada pelo magistrado com todos os elementos produzidos, a fim de aferir se a prova é confiável, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto para a decretação da nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. REJEITO, portanto, a preliminar de nulidade da prova material, mantendo hígido o Laudo Pericial nº 2026-024-000210-024-018707126-10 e demais elementos de prova relacionados 2.2. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) ou por prisão domiciliar (art. 318, inciso II, do CPP). Sustenta, em síntese: condições pessoais favoráveis, quadro de saúde mental grave e ausência de assistência médica adequada no cárcere, além de declarações das vítimas que minimizam a conduta. O pedido não merece acolhimento. 2.2.1. Dos requisitos da prisão preventiva A prisão preventiva, medida de natureza cautelar, exige a demonstração concreta do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), nos termos do art. 312 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019. O fumus comissi delicti encontra-se demonstrado. A materialidade delitiva está consubstanciada nos laudos periciais que identificaram a gasolina e confirmaram a funcionalidade do isqueiro, nos relatórios médicos das vítimas e nos depoimentos testemunhais. Os indícios de autoria são robustos: as vítimas identificaram o acusado como autor das agressões, e o próprio acusado, embora tenha exercido o direito ao silêncio na fase inquisitorial, não negou a presença no local. O periculum libertatis é igualmente evidente e deve ser aferido a partir da gravidade concreta da conduta, não da gravidade abstrata do tipo penal. A conduta do acusado revela excepcional periculosidade. Conforme narrado pelas vítimas e registrado no boletim de ocorrência, no dia 05/04/2026, o acusado invadiu a residência de seu genitor de 64 anos e de sua madrasta, no período noturno, portando uma garrafa de 2 litros de gasolina e um isqueiro. Despejou o combustível sobre o corpo da Sra. Maria de Fátima, agarrou-a pelos cabelos, arremessou-a ao solo e tentou acionar o isqueiro para queimá-la viva. Não satisfeito, tentou arrastá-la pelas pernas para jogá-la do segundo andar da residência. A consumação do homicídio só não ocorreu porque o Sr. Hely interveio fisicamente, entrando em luta corporal com o filho e conseguindo imobilizá-lo. Trata-se de conduta dotada de extrema crueldade e de elevado potencial lesivo, que causou profundo abalo à ordem pública na diminuta comarca de Bonfim. A ordem pública não é mero sinônimo de tranquilidade social; abrange a credibilidade do sistema de justiça criminal em dar resposta efetiva a fatos de extrema gravidade. A liberdade de um acusado que demonstrou tamanha disposição para o crime representaria risco concreto à sociedade e estímulo à reiteração de condutas violentas. A garantia da ordem pública também se revela na necessidade de proteção das vítimas. A Sra. Maria de Fátima, em depoimento perante a autoridade policial em 08/04/2026, manifestou intenso temor: declarou que "não consegue dormir", que "ele queria me matar, ele conseguiu, ele me matou, eu estou morta por dentro", e que "tenho medo de ele me ver na rua e jogar o carro em cima de mim", encontrando-se em estado de choro durante as declarações. As declarações posteriores das vítimas, juntadas pela defesa (IDs 10706779667 e 10706781100), nas quais minimizam a conduta do acusado e afirmam não temê-lo, devem ser recebidas com reserva. É plenamente verificável o fenômeno da coação moral ou do receio psicológico que vítimas de violência doméstica e intrafamiliar frequentemente desenvolvem em face do agressor, especialmente quando com ele mantêm vínculo de parentesco e residiam no mesmo lote de terras. A ação penal é pública incondicionada, e a disposição das vítimas não tem o condão de extinguir a pretensão punitiva estatal. A conveniência da instrução criminal também justifica a manutenção da custódia. O acusado, após praticar os fatos, evadiu-se do local e permaneceu foragido até ser localizado e apresentado na delegacia por seu advogado. Tal conduta revela tendência a se furtar à ação da justiça, o que constitui risco concreto à aplicação da lei penal. 2.2.2. Das condições pessoais favoráveis A defesa invoca condições pessoais favoráveis: primariedade, residência fixa, ocupação lícita (enfermeiro), filhos menores e curso superior, como fundamento para a revogação da prisão. Tais condições, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores. A primariedade e a ocupação lícita são a regra no estado de inocência, e não um prêmio que neutralize a periculosidade concreta demonstrada nos autos. A jurisprudência é firme no sentido de que condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando evidenciada a necessidade da segregação para garantia da ordem pública. 2.2.3. Da substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) A defesa requer, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. O pedido deve ser rejeitado. O art. 282, §6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não forem cabíveis ou se mostrarem insuficientes as medidas cautelares alternativas. No caso concreto, as medidas do art. 319 do CPP são manifestamente insuficientes para conter o ímpeto violento do acusado, que demonstrou disposição para atear fogo na própria residência dos genitores. A gravidade concreta da conduta, o modus operandi empregado e a periculosidade evidenciada pelo acusado tornam inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Nenhuma restrição periférica seria eficaz para impedir a reiteração de conduta violenta de quem já invadiu domicílio alheio e tentou incinerar vivas as vítimas. 2.2.4. Da prisão domiciliar (art. 318, inciso II, do CPP) A defesa requer a substituição da preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso II, do CPP (agente extremamente debilitado por motivo de doença grave), juntando documentos médicos que indicam quadro de transtorno psicótico agudo, episódio depressivo, alucinações auditivas e uso de medicações controladas (Venlafaxina, Topiramato, Quetiapina, Clonazepam). O pedido não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, os documentos médicos juntados pela defesa: atestados e receituários datados de 06 e 07 de abril de 2026, anteriores à prisão (09/04/2026), demonstram que o acusado já apresentava o mesmo quadro psiquiátrico ao tempo dos fatos, o que não constitui, por si só, fundamento para prisão domiciliar. Em segundo lugar, e fundamentalmente, as informações oficiais da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Ofício SEJUSP/DAP nº 2256/2026, ID 10671274623) e do Centro de Remanejamento do Sistema Prisional - CERESP/Betim indicam que o acusado vem recebendo acompanhamento médico e psiquiátrico regular no interior da unidade prisional. O Relatório Médico de 17/04/2026, firmado pelo Dr. Dirceu Sander Correa de Souza (CRM-97310), descreve o paciente como "tranquilo, abordável, cooperativo, hipotímico, angustiado, choroso", mas sem sinais de psicose, sem ideação suicida e sem alucinações. O médico prescreveu a manutenção da medicação e solicitou contato com familiares para fornecimento dos fármacos não disponíveis na unidade. O Relatório de Enfermagem de 23/04/2026 (ID 10671271510) consigna que a irmã do acusado entregou 1 caixa de Venlafaxina 150 mg e 1 caixa de Topiramato 100 mg, sendo orientada quanto à posologia. A Quetiapina não foi entregue por não ser padronizada no SUS, mas o Ofício SEJUSP/DAP nº 2256/2026 informa que apenas o Clonazepam integra a padronização do Depen, sendo os demais medicamentos de fornecimento pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Não há, portanto, omissão estatal no dever de assistência à saúde do preso. O acusado está sendo acompanhado por equipe médica, recebendo as medicações disponíveis na unidade e tendo seus familiares orientados a fornecer os medicamentos não padronizados do CEAF. A equipe técnica atestou ausência de indicação de internação psiquiátrica. A prisão domiciliar por doença grave (art. 318, II, do CPP) exige comprovação inequívoca de que o agente está extremamente debilitado e de que o estabelecimento prisional não tem condições de prover o tratamento necessário. No caso, a debilitação extrema não restou demonstrada e o estabelecimento prisional está prestando a assistência médica adequada. REJEITO, portanto, o pedido de substituição por prisão domiciliar. 2.2.5. Da reavaliação periódica da necessidade da custódia Registre-se que a presente fundamentação serve também como reavaliação periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP (redação da Lei nº 13.964/2019). A última decisão que manteve a custódia data de 14/04/2026 (ID 10662259780, conforme mencionado pela defesa). Considerando que o prazo de 90 dias não transcorreu integralmente desde então, e que os fundamentos aqui expostos demonstram a persistência dos motivos que autorizam a segregação cautelar, a prisão preventiva do acusado deve ser mantida, sem prejuízo de novas reavaliações quando as circunstâncias fáticas ou jurídicas se alterarem. 2.3. DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL A defesa, na Resposta à Acusação (ID 10708209374), requereu a instauração de incidente de insanidade mental para apuração da integridade mental do acusado ao tempo dos fatos. O art. 149 do CPP estabelece que, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento, seja este submetido a exame médico-legal. O incidente visa aferir a imputabilidade penal do agente ao tempo da infração, nos termos do art. 26 do Código Penal. A defesa afirma que o acusado é portador de Transtorno de Bipolaridade e que os fatos ocorreram em decorrência de falta de medicação e excesso de trabalho. Considerando que o acusado encontra-se preso preventivamente e que a instauração do incidente implica a suspensão do processo (art. 149, §2º, do CPP), a decisão acerca da instauração deve ser precedida da oitiva do Parquet. Determino, portanto, a intimação do Ministério Público para que se manifeste expressamente acerca do pedido de instauração do incidente de insanidade mental, no prazo de 10 dias. Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITAR a preliminar de nulidade da prova material por suposta quebra da cadeia de custódia, mantendo hígidos o Laudo Pericial nº 2026-024-000210-024-018707126-10 (ID 10664090415) e os demais elementos de prova relacionados ao líquido inflamável e ao isqueiro apreendido; b) INDEFERIR o pedido de revogação da prisão preventiva de MARCO ANTONIO DUTRA, mantendo-a para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP; c) INDEFERIR o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) ou por prisão domiciliar (art. 318, inciso II, do CPP), por inadequação e insuficiência ao caso concreto; d) Esta decisão serve como reavaliação periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, certificando-se nos autos a data de sua prolação para fins de controle do prazo legal; e) DETERMINAR a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente acerca do pedido de instauração do incidente de insanidade mental formulado pela defesa na Resposta à Acusação, podendo requerer a formulação de quesitos, indicação de peritos e demais providências que julgar pertinentes; Após a manifestação do Parquet, retornem os autos conclusos com urgência para decisão acerca da instauração e, designação de AIJ, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim