5000264-77.2017.8.21.0097
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000264-77.2017.8.21.0097/RS EXEQUENTE : R C DACHERY - VINHOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ BERNARDO DOS SANTOS (OAB RS051195) EXECUTADO : VITORIO BASSO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR POGORZELSKI GONÇALVES (OAB RS080826A) EXECUTADO : ROSILENE JUCONELLI BASSO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR POGORZELSKI GONÇALVES (OAB RS080826A) EXECUTADO : ANNA LOURDES BALBINOT BASSO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR POGORZELSKI GONÇALVES (OAB RS080826A) EXECUTADO : ADAIR BASSO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR POGORZELSKI GONÇALVES (OAB RS080826A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 259, PET1 , os executados apresentaram impugnação às penhoras e avaliações dos bens constritos. O exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação no evento 260, PET1 . Passo à análise. 1. DA IMPUGNAÇÃO AO VEÍCULO TOYOTA HILUX, PLACA ITM9058 1.1. Da impenhorabilidade alegada Os executados alegam que o veículo Toyota Hilux CD4X4 SR, placa ITM9058, seria impenhorável com fundamento no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, por se tratar de instrumento necessário ao exercício da atividade rural de Adair Basso , bem como indispensável ao deslocamento da executada Rosilene Juconelli Basso para tratamentos médicos em Caxias do Sul. O pedido não merece acolhimento. O art. 833, inciso V, do CPC protege bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado . A norma pressupõe, portanto, que o bem seja diretamente vinculado ao exercício habitual e comprovado de uma profissão ou atividade remunerada. No caso, os documentos acostados nos autos revelam que Adair Basso declarou reiteradamente, ao longo de anos, exercer as profissões de técnico em enologia , enólogo ou industrial , nunca se qualificando como agricultor ou produtor rural. Isso se extrai, por exemplo, da cédula hipotecária que originou a presente execução ( fls. 21-34 do evento 3, PROCJUDIC1 ) e de outros instrumentos públicos referidos pela parte exequente no Evento 260. O talão de produtor rural acostado pelos executados ( evento 259, OUT7 ) revela negociações anuais de pequenas quantidades de milho, com valores entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00 por operação, o que, por si só, é insuficiente para caracterizar a agricultura como profissão ou fonte de renda principal do executado. Trata-se de atividade esporádica, incompatível com a alegação de que o veículo seria instrumento essencial ao exercício profissional. Acrescente-se que o próprio histórico do bem demonstra ausência de essencialidade. Consta dos autos que o veículo Toyota Hilux foi localizado guardado em imóvel de terceiro, distante da residência dos executados, quando da diligência cumprida em 02/04/2026 no processo nº 5000664-08.2010.8.21.0010. Esse comportamento contradiz a tese de que o bem seria indispensável ao uso diário dos executados. Quem depende de um veículo para sua rotina de trabalho e saúde não o mantém guardado em local diverso de sua residência, fora de sua esfera de uso imediato, durante largo período. Sobre a alegação de necessidade de deslocamento para consultas médicas, o dado é sensível e merece consideração, mas não é suficiente para afastar a constrição. A impenhorabilidade fundada em necessidades de saúde não está prevista no rol do art. 833 do CPC. Por todo o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade do veículo Toyota Hilux CD4X4 SR, placa ITM9058. 1.2. Da avaliação do Toyota Hilux Os executados pugnam pela redução de 20% sobre o valor da Tabela FIPE, em razão de avarias no veículo. O exequente, por sua vez, requer a manutenção da avaliação pela Tabela FIPE. O art. 871, inciso IV, do CPC determina que a avaliação de veículos automotores seja realizada pela Tabela FIPE. Trata-se de parâmetro objetivo estabelecido em lei, que tem por finalidade conferir previsibilidade e segurança ao ato avaliativo. Desvios desse valor são admissíveis, mas exigem prova técnica idônea. As fotografias acostadas aos autos ( evento 240, FOTO2 ) indicam avarias na lataria do veículo. Contudo, a simples existência de danos estéticos não justifica, por si só, afastamento da Tabela FIPE sem laudo pericial que quantifique objetivamente o impacto no valor de mercado do bem. Assim, mantenho a avaliação do Toyota Hilux pelo valor da Tabela FIPE , sem o decote solicitado, por ora. Caso os executados desejem a revisão do valor de avaliação com base em prova pericial, poderão requerer nova avaliação nos termos do art. 873 do CPC. 2. DA AVALIAÇÃO DO VEÍCULO GM/VERANEIO CUSTOM S, PLACA AEC0492 Os executados sustentam que o veículo se encontra em estado precário, com comprometimento de mecânica e lataria, e postulam avaliação no valor de R$ 49.827,50, correspondente a aproximadamente 50% da Tabela FIPE. Pelas mesmas razões expostas no item anterior, a avaliação pela Tabela FIPE é o parâmetro legal estabelecido pelo art. 871, inciso IV, do CPC. As fotografias acostadas nos autos ( evento 259, OUT8 ) demonstram deterioração estética relevante, com pontos de corrosão, pintura desgastada e danos nos bancos, o que pode, de fato, impactar o valor de mercado do bem. Nesse caso específico, dada a antiguidade do veículo (fabricação 1993, modelo 1994) e o estado de conservação precário documentado pelas fotografias, entendo que há elementos suficientes para determinar nova avaliação por Oficial de Justiça, a fim de verificar o valor real de mercado do bem, especialmente considerando as condições de funcionamento da mecânica. Assim, determino nova avaliação do veículo GM/Veraneio Custom S, placa AEC0492, a ser realizada por Oficial de Justiça, com análise do estado geral do veículo, inclusive das condições mecânicas. 3. DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL MATRÍCULA Nº 6.614 (REGISTRO DE IMÓVEIS DE VERANÓPOLIS) Os executados alegam que o imóvel de matrícula nº 6.614, localizado na Linha Ernesto Alves, Zona Rural de Veranópolis/RS, com área total de 52,635 hectares, constitui bem vinculado à agricultura familiar e, como tal, seria impenhorável. A alegação não prospera. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família (art. 833, inciso VIII, do CPC) exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: que se trate de pequena propriedade rural e que seja trabalhada pela família . No presente caso, os laudos de avaliação acostados pelos próprios executados ( evento 259, LAUDO10 e evento 259, LAUDO11 ) atribuem ao imóvel valor entre R$ 628.800,00 e R$ 631.500,00, o que afasta, por si só, a caracterização como pequena propriedade nos moldes constitucionais e legais. Adicionalmente, o imóvel não possui benfeitorias, não conta com fornecimento de água e energia elétrica, e seu acesso é parcialmente precário, conforme constou da certidão de avaliação lavrada pelo Oficial de Justiça ( evento 251, CERTGM1 ). Não há qualquer evidência de efetivo trabalho agrícola familiar no local. O imóvel foi adquirido em 1999 e, desde então, não se comprovou exploração agrícola efetiva, o que reforça a ausência de vínculo com a atividade de subsistência da família. Por todo o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 6.614 do Registro de Imóveis da Comarca de Veranópolis. 4. DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL MATRÍCULA Nº 6.614 Os executados impugnam o valor de R$ 190.000,00 atribuído pelo Oficial de Justiça no evento 251, CERTGM1 e requerem a majoração para R$ 630.000,00, com base nos laudos técnicos acostados no evento 259, LAUDO10 e evento 259, LAUDO11 . O exequente, em sua manifestação ( evento 260, PET1 ), informou expressamente que não se opõe à avaliação apresentada , aceitando o valor indicado pelos laudos periciais. Considerando que ambas as partes, em definitivo, convergem para a aceitação do valor indicado pelos laudos técnicos, e que os laudos foram elaborados por engenheiros habilitados, com vistorias realizadas em julho e agosto de 2026, fixo o valor do imóvel de matrícula nº 6.614 em R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) , valor médio resultante dos dois laudos técnicos apresentados (R$ 631.500,00 e R$ 628.800,00), que se mostra tecnicamente fundamentado e adequado às características do bem. Ante o exposto: a) Rejeito a alegação de impenhorabilidade do veículo Toyota Hilux CD4X4 SR, placa ITM9058, mantendo a penhora deferida no evento 232, DESPADEC1 ; b) Mantenho a avaliação do Toyota Hilux pelo valor da Tabela FIPE, sem os descontos postulados pelos executados; c) Determino nova avaliação do veículo GM/Veraneio Custom S, placa AEC0492, a ser realizada por Oficial de Justiça. Expeça-se o respectivo mandado ; d) Rejeito a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 6.614 do Registro de Imóveis da Comarca de Veranópolis; e) Fixo o valor de avaliação do imóvel de matrícula nº 6.614 em R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais); Juntada a certidão de nova avaliação do Veraneio, dê-se vista às partes.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADAIR BASSO
Réu ANNA LOURDES BALBINOT BASSO
Autor R C DACHERY - VINHOS
Réu ROSILENE JUCONELLI BASSO
Réu VITORIO BASSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR POGORZELSKI GONÇALVES
OAB: 80826A/RS
ANDRÉ BERNARDO DOS SANTOS
OAB: 51195/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000264-77.2017.8.21.0097/RS EXEQUENTE : R C DACHERY - VINHOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ BERNARDO DOS SANTOS (OAB RS051195) EXECUTADO : VITORIO BASSO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR POGORZELSKI GONÇALVES (OAB RS080826A) EXECUTADO : ROSILENE JUCONELLI BASSO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR POGORZELSKI GONÇALVES (OAB RS080826A) EXECUTADO : ANNA LOURDES BALBINOT BASSO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR POGORZELSKI GONÇALVES (OAB RS080826A) EXECUTADO : ADAIR BASSO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR POGORZELSKI GONÇALVES (OAB RS080826A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 259, PET1 , os executados apresentaram impugnação às penhoras e avaliações dos bens constritos. O exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação no evento 260, PET1 . Passo à análise. 1. DA IMPUGNAÇÃO AO VEÍCULO TOYOTA HILUX, PLACA ITM9058 1.1. Da impenhorabilidade alegada Os executados alegam que o veículo Toyota Hilux CD4X4 SR, placa ITM9058, seria impenhorável com fundamento no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, por se tratar de instrumento necessário ao exercício da atividade rural de Adair Basso , bem como indispensável ao deslocamento da executada Rosilene Juconelli Basso para tratamentos médicos em Caxias do Sul. O pedido não merece acolhimento. O art. 833, inciso V, do CPC protege bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado . A norma pressupõe, portanto, que o bem seja diretamente vinculado ao exercício habitual e comprovado de uma profissão ou atividade remunerada. No caso, os documentos acostados nos autos revelam que Adair Basso declarou reiteradamente, ao longo de anos, exercer as profissões de técnico em enologia , enólogo ou industrial , nunca se qualificando como agricultor ou produtor rural. Isso se extrai, por exemplo, da cédula hipotecária que originou a presente execução ( fls. 21-34 do evento 3, PROCJUDIC1 ) e de outros instrumentos públicos referidos pela parte exequente no Evento 260. O talão de produtor rural acostado pelos executados ( evento 259, OUT7 ) revela negociações anuais de pequenas quantidades de milho, com valores entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00 por operação, o que, por si só, é insuficiente para caracterizar a agricultura como profissão ou fonte de renda principal do executado. Trata-se de atividade esporádica, incompatível com a alegação de que o veículo seria instrumento essencial ao exercício profissional. Acrescente-se que o próprio histórico do bem demonstra ausência de essencialidade. Consta dos autos que o veículo Toyota Hilux foi localizado guardado em imóvel de terceiro, distante da residência dos executados, quando da diligência cumprida em 02/04/2026 no processo nº 5000664-08.2010.8.21.0010. Esse comportamento contradiz a tese de que o bem seria indispensável ao uso diário dos executados. Quem depende de um veículo para sua rotina de trabalho e saúde não o mantém guardado em local diverso de sua residência, fora de sua esfera de uso imediato, durante largo período. Sobre a alegação de necessidade de deslocamento para consultas médicas, o dado é sensível e merece consideração, mas não é suficiente para afastar a constrição. A impenhorabilidade fundada em necessidades de saúde não está prevista no rol do art. 833 do CPC. Por todo o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade do veículo Toyota Hilux CD4X4 SR, placa ITM9058. 1.2. Da avaliação do Toyota Hilux Os executados pugnam pela redução de 20% sobre o valor da Tabela FIPE, em razão de avarias no veículo. O exequente, por sua vez, requer a manutenção da avaliação pela Tabela FIPE. O art. 871, inciso IV, do CPC determina que a avaliação de veículos automotores seja realizada pela Tabela FIPE. Trata-se de parâmetro objetivo estabelecido em lei, que tem por finalidade conferir previsibilidade e segurança ao ato avaliativo. Desvios desse valor são admissíveis, mas exigem prova técnica idônea. As fotografias acostadas aos autos ( evento 240, FOTO2 ) indicam avarias na lataria do veículo. Contudo, a simples existência de danos estéticos não justifica, por si só, afastamento da Tabela FIPE sem laudo pericial que quantifique objetivamente o impacto no valor de mercado do bem. Assim, mantenho a avaliação do Toyota Hilux pelo valor da Tabela FIPE , sem o decote solicitado, por ora. Caso os executados desejem a revisão do valor de avaliação com base em prova pericial, poderão requerer nova avaliação nos termos do art. 873 do CPC. 2. DA AVALIAÇÃO DO VEÍCULO GM/VERANEIO CUSTOM S, PLACA AEC0492 Os executados sustentam que o veículo se encontra em estado precário, com comprometimento de mecânica e lataria, e postulam avaliação no valor de R$ 49.827,50, correspondente a aproximadamente 50% da Tabela FIPE. Pelas mesmas razões expostas no item anterior, a avaliação pela Tabela FIPE é o parâmetro legal estabelecido pelo art. 871, inciso IV, do CPC. As fotografias acostadas nos autos ( evento 259, OUT8 ) demonstram deterioração estética relevante, com pontos de corrosão, pintura desgastada e danos nos bancos, o que pode, de fato, impactar o valor de mercado do bem. Nesse caso específico, dada a antiguidade do veículo (fabricação 1993, modelo 1994) e o estado de conservação precário documentado pelas fotografias, entendo que há elementos suficientes para determinar nova avaliação por Oficial de Justiça, a fim de verificar o valor real de mercado do bem, especialmente considerando as condições de funcionamento da mecânica. Assim, determino nova avaliação do veículo GM/Veraneio Custom S, placa AEC0492, a ser realizada por Oficial de Justiça, com análise do estado geral do veículo, inclusive das condições mecânicas. 3. DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL MATRÍCULA Nº 6.614 (REGISTRO DE IMÓVEIS DE VERANÓPOLIS) Os executados alegam que o imóvel de matrícula nº 6.614, localizado na Linha Ernesto Alves, Zona Rural de Veranópolis/RS, com área total de 52,635 hectares, constitui bem vinculado à agricultura familiar e, como tal, seria impenhorável. A alegação não prospera. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família (art. 833, inciso VIII, do CPC) exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: que se trate de pequena propriedade rural e que seja trabalhada pela família . No presente caso, os laudos de avaliação acostados pelos próprios executados ( evento 259, LAUDO10 e evento 259, LAUDO11 ) atribuem ao imóvel valor entre R$ 628.800,00 e R$ 631.500,00, o que afasta, por si só, a caracterização como pequena propriedade nos moldes constitucionais e legais. Adicionalmente, o imóvel não possui benfeitorias, não conta com fornecimento de água e energia elétrica, e seu acesso é parcialmente precário, conforme constou da certidão de avaliação lavrada pelo Oficial de Justiça ( evento 251, CERTGM1 ). Não há qualquer evidência de efetivo trabalho agrícola familiar no local. O imóvel foi adquirido em 1999 e, desde então, não se comprovou exploração agrícola efetiva, o que reforça a ausência de vínculo com a atividade de subsistência da família. Por todo o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 6.614 do Registro de Imóveis da Comarca de Veranópolis. 4. DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL MATRÍCULA Nº 6.614 Os executados impugnam o valor de R$ 190.000,00 atribuído pelo Oficial de Justiça no evento 251, CERTGM1 e requerem a majoração para R$ 630.000,00, com base nos laudos técnicos acostados no evento 259, LAUDO10 e evento 259, LAUDO11 . O exequente, em sua manifestação ( evento 260, PET1 ), informou expressamente que não se opõe à avaliação apresentada , aceitando o valor indicado pelos laudos periciais. Considerando que ambas as partes, em definitivo, convergem para a aceitação do valor indicado pelos laudos técnicos, e que os laudos foram elaborados por engenheiros habilitados, com vistorias realizadas em julho e agosto de 2026, fixo o valor do imóvel de matrícula nº 6.614 em R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) , valor médio resultante dos dois laudos técnicos apresentados (R$ 631.500,00 e R$ 628.800,00), que se mostra tecnicamente fundamentado e adequado às características do bem. Ante o exposto: a) Rejeito a alegação de impenhorabilidade do veículo Toyota Hilux CD4X4 SR, placa ITM9058, mantendo a penhora deferida no evento 232, DESPADEC1 ; b) Mantenho a avaliação do Toyota Hilux pelo valor da Tabela FIPE, sem os descontos postulados pelos executados; c) Determino nova avaliação do veículo GM/Veraneio Custom S, placa AEC0492, a ser realizada por Oficial de Justiça. Expeça-se o respectivo mandado ; d) Rejeito a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 6.614 do Registro de Imóveis da Comarca de Veranópolis; e) Fixo o valor de avaliação do imóvel de matrícula nº 6.614 em R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais); Juntada a certidão de nova avaliação do Veraneio, dê-se vista às partes.