Detalhe do processo

5000264-30.2026.8.13.0697

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Turmalina
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000264-30.2026.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARA ROSA GONCALVES DE MACEDO CPF: 071.423.566-00 RÉU: RITA GONCALVES DE CASTRO CPF: 742.168.056-04 DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela e tutela provisória de urgência, ajuizada por Mara Rosa Gonçalves de Macedo em favor de sua genitora, Rita Gonçalves de Castro. Narra a requerente que a interditanda, atualmente com 88 anos de idade, é portadora de grave quadro demencial, associado a sequelas neurológicas que lhe acarretam severa limitação funcional, encontrando-se acamada e totalmente dependente de terceiros para a prática dos atos da vida diária e para a administração de seus interesses. Aduz, ainda, que o esposo da interditanda, Sr. Vicente Cordeiro de Macedo, possui 92 anos de idade e não reúne condições físicas e emocionais para exercer o encargo de curador. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam relatórios e atestados médicos, estudo social elaborado por assistente social deste Juízo, comprovante do recolhimento das custas processuais e parecer ministerial favorável ao deferimento da tutela provisória. É o necessário relatório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, ambos os requisitos encontram-se suficientemente demonstrados. A probabilidade do direito decorre da documentação médica acostada aos autos, a qual evidencia que a interditanda apresenta quadro de demência avançada, irreversível, comprometendo significativamente suas funções cognitivas e sua capacidade de autodeterminação. O estudo social produzido por assistente social deste Juízo igualmente revela que a requerida encontra-se totalmente dependente de terceiros para os atos básicos da vida cotidiana, necessitando de cuidados permanentes, além de registrar que a requerente já exerce, na prática, a administração da rotina familiar e dos cuidados necessários à genitora. Também merece destaque o parecer ministerial, que se manifestou favoravelmente ao deferimento da curatela provisória. O perigo de dano igualmente se faz presente. A ausência de representante legal inviabiliza ou dificulta a administração dos interesses patrimoniais da interditanda, a movimentação de benefícios previdenciários, a contratação de serviços indispensáveis à sua assistência, bem como a adoção de providências administrativas e bancárias necessárias à preservação de seu patrimônio e de sua própria subsistência. Ademais, o cônjuge da interditanda, em razão de sua idade avançada, não reúne condições para assumir satisfatoriamente o exercício da curatela. Por outro lado, a medida possui natureza provisória e conservativa, inexistindo perigo de irreversibilidade, na forma do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para nomear Mara Rosa Gonçalves de Macedo como curadora provisória de Rita Gonçalves de Castro, restringindo-se a curatela, neste momento processual, aos atos de natureza patrimonial e negocial, em observância ao disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso, intimando-se a curadora para assinatura. Ato contínuo, considerando que a aferição da capacidade civil da interditanda demanda conhecimento técnico especializado, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial médica. Diante da dificuldade de localização de profissional habilitado junto ao Sistema AJ/TJMG, determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito médico, arbitrando-se os honorários periciais em R$ 639,57, conforme Portaria nº 7.611/PR/2026. Após o aceite do encargo e seus ajustes, a Secretaria deverá certificar nos autos a data, horário e local da perícia. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte requerente deverá providenciar o comparecimento da interditanda ao exame pericial ou, sendo necessária perícia domiciliar, comunicar previamente tal circunstância, apresentando toda a documentação médica atualizada. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos do Juízo e das partes. Com a juntada do laudo, dê-se vista ao Ministério Público e às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-se aos assistentes técnicos a apresentação de pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, expeça-se o competente ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais. A Secretaria deverá encaminhar ao perito cópia dos laudos médicos existentes nos autos, bem como dos seguintes quesitos formulados pelo Juízo: I – A interditanda, em razão de enfermidade mental ou neurológica, é incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? II – Em caso negativo, apresenta redução de sua capacidade? Em quais aspectos? III – Especificar, de forma objetiva, quais atos da vida civil a interditanda não possui condições de praticar autonomamente. Ressalto que não há preclusão quanto à especificação de outras provas pertinentes ao longo da instrução processual. I – Das demais providências Determino, ainda: 1 – Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender às diligências requeridas pelo Ministério Público em seu parecer (ID 10638491350), promovendo a juntada dos documentos indicados nos itens 1 a 8, caso ainda não tenham sido apresentados. 2 – Oficie-se ao INSS e ao Cartório de Registro de Imóveis competente para prestarem as informações requeridas pelo Ministério Público. Promova-se, ainda, consulta via SISBAJUD para obtenção de espelhamento de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da interditanda, juntando-se aos autos o respectivo resultado. 3 – Cite-se a interditanda, observadas as cautelas legais próprias de sua condição clínica, nos termos dos arts. 751 e seguintes do Código de Processo Civil. 4 – Considerando a impossibilidade, em tese, de a requerida constituir advogado, nomeie-se Curador Especial, nos termos do art. 72, I, do Código de Processo Civil, para defesa de seus interesses processuais, devendo ser intimado para apresentar resposta no prazo legal. 5 – Apresentada contestação, intime-se a requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor MARA ROSA GONCALVES DE MACEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALANNA MARIA DE SOUZA

OAB: 189717/MG

GIL ADRIANE DE SOUZA

OAB: 92464/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000264-30.2026.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARA ROSA GONCALVES DE MACEDO CPF: 071.423.566-00 RÉU: RITA GONCALVES DE CASTRO CPF: 742.168.056-04 DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela e tutela provisória de urgência, ajuizada por Mara Rosa Gonçalves de Macedo em favor de sua genitora, Rita Gonçalves de Castro. Narra a requerente que a interditanda, atualmente com 88 anos de idade, é portadora de grave quadro demencial, associado a sequelas neurológicas que lhe acarretam severa limitação funcional, encontrando-se acamada e totalmente dependente de terceiros para a prática dos atos da vida diária e para a administração de seus interesses. Aduz, ainda, que o esposo da interditanda, Sr. Vicente Cordeiro de Macedo, possui 92 anos de idade e não reúne condições físicas e emocionais para exercer o encargo de curador. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam relatórios e atestados médicos, estudo social elaborado por assistente social deste Juízo, comprovante do recolhimento das custas processuais e parecer ministerial favorável ao deferimento da tutela provisória. É o necessário relatório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, ambos os requisitos encontram-se suficientemente demonstrados. A probabilidade do direito decorre da documentação médica acostada aos autos, a qual evidencia que a interditanda apresenta quadro de demência avançada, irreversível, comprometendo significativamente suas funções cognitivas e sua capacidade de autodeterminação. O estudo social produzido por assistente social deste Juízo igualmente revela que a requerida encontra-se totalmente dependente de terceiros para os atos básicos da vida cotidiana, necessitando de cuidados permanentes, além de registrar que a requerente já exerce, na prática, a administração da rotina familiar e dos cuidados necessários à genitora. Também merece destaque o parecer ministerial, que se manifestou favoravelmente ao deferimento da curatela provisória. O perigo de dano igualmente se faz presente. A ausência de representante legal inviabiliza ou dificulta a administração dos interesses patrimoniais da interditanda, a movimentação de benefícios previdenciários, a contratação de serviços indispensáveis à sua assistência, bem como a adoção de providências administrativas e bancárias necessárias à preservação de seu patrimônio e de sua própria subsistência. Ademais, o cônjuge da interditanda, em razão de sua idade avançada, não reúne condições para assumir satisfatoriamente o exercício da curatela. Por outro lado, a medida possui natureza provisória e conservativa, inexistindo perigo de irreversibilidade, na forma do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para nomear Mara Rosa Gonçalves de Macedo como curadora provisória de Rita Gonçalves de Castro, restringindo-se a curatela, neste momento processual, aos atos de natureza patrimonial e negocial, em observância ao disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso, intimando-se a curadora para assinatura. Ato contínuo, considerando que a aferição da capacidade civil da interditanda demanda conhecimento técnico especializado, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial médica. Diante da dificuldade de localização de profissional habilitado junto ao Sistema AJ/TJMG, determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito médico, arbitrando-se os honorários periciais em R$ 639,57, conforme Portaria nº 7.611/PR/2026. Após o aceite do encargo e seus ajustes, a Secretaria deverá certificar nos autos a data, horário e local da perícia. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte requerente deverá providenciar o comparecimento da interditanda ao exame pericial ou, sendo necessária perícia domiciliar, comunicar previamente tal circunstância, apresentando toda a documentação médica atualizada. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos do Juízo e das partes. Com a juntada do laudo, dê-se vista ao Ministério Público e às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-se aos assistentes técnicos a apresentação de pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, expeça-se o competente ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais. A Secretaria deverá encaminhar ao perito cópia dos laudos médicos existentes nos autos, bem como dos seguintes quesitos formulados pelo Juízo: I – A interditanda, em razão de enfermidade mental ou neurológica, é incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? II – Em caso negativo, apresenta redução de sua capacidade? Em quais aspectos? III – Especificar, de forma objetiva, quais atos da vida civil a interditanda não possui condições de praticar autonomamente. Ressalto que não há preclusão quanto à especificação de outras provas pertinentes ao longo da instrução processual. I – Das demais providências Determino, ainda: 1 – Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender às diligências requeridas pelo Ministério Público em seu parecer (ID 10638491350), promovendo a juntada dos documentos indicados nos itens 1 a 8, caso ainda não tenham sido apresentados. 2 – Oficie-se ao INSS e ao Cartório de Registro de Imóveis competente para prestarem as informações requeridas pelo Ministério Público. Promova-se, ainda, consulta via SISBAJUD para obtenção de espelhamento de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da interditanda, juntando-se aos autos o respectivo resultado. 3 – Cite-se a interditanda, observadas as cautelas legais próprias de sua condição clínica, nos termos dos arts. 751 e seguintes do Código de Processo Civil. 4 – Considerando a impossibilidade, em tese, de a requerida constituir advogado, nomeie-se Curador Especial, nos termos do art. 72, I, do Código de Processo Civil, para defesa de seus interesses processuais, devendo ser intimado para apresentar resposta no prazo legal. 5 – Apresentada contestação, intime-se a requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina