5000264-28.2021.8.21.0165
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000264-28.2021.8.21.0165/RS RÉU : CARLOS NELON VARREIRA LOPES ADVOGADO(A) : DIEGO BENITES GARCIA (OAB RS106876) ADVOGADO(A) : LUANA BAKRI (OAB RS108925) RÉU : THIAGO SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : DIEGO BENITES GARCIA (OAB RS106876) ADVOGADO(A) : LUANA BAKRI (OAB RS108925) DESPACHO/DECISÃO O pedido de segunda perícia formulado pelos réus/reconvintes não comporta acolhimento. O perito judicial, com notória especialização em engenharia mecânica e acidentes de trânsito, respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, inclusive aqueles relativos à velocidade dos veículos, com resposta técnica fundamentada na impossibilidade de determinação objetiva, em razão da ausência de parâmetros físicos contemporâneos indispensáveis à reconstrução quantitativa confiável — circunstância decorrente, em especial, do fato de que o veículo do autor foi submetido a reparação após o acidente, com perda dos vestígios materiais originais. A resposta negativa, devidamente fundamentada, constitui resposta técnica válida, não configurando omissão ou inexatidão nos termos do art. 480, §1º, do CPC. A realização de nova perícia, nas mesmas condições materiais, não teria aptidão para suprir a lacuna apontada pelos réus, revelando-se medida protelatória. Assim, indefiro o pedido de segunda perícia e homologo o laudo pericial apresentado no evento 227, LAUDO1 e evento 242, PET1 . Esclareço que eventual impugnação será analisada em sentença. Expeça-se alvará dos honorários em favor do Sr. perito ( evento 242, SOLPGTOHON2 ). Outrossim, intimem-se as partes para dizerem se persiste o interesse na realização de audiência de instrução. Após, retornem os autos conclusos. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS NELON VARREIRA LOPES
Réu THIAGO SANTOS LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO BENITES GARCIA
OAB: 106876/RS
LUANA BAKRI
OAB: 108925/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000264-28.2021.8.21.0165/RS RÉU : CARLOS NELON VARREIRA LOPES ADVOGADO(A) : DIEGO BENITES GARCIA (OAB RS106876) ADVOGADO(A) : LUANA BAKRI (OAB RS108925) RÉU : THIAGO SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : DIEGO BENITES GARCIA (OAB RS106876) ADVOGADO(A) : LUANA BAKRI (OAB RS108925) DESPACHO/DECISÃO O pedido de segunda perícia formulado pelos réus/reconvintes não comporta acolhimento. O perito judicial, com notória especialização em engenharia mecânica e acidentes de trânsito, respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, inclusive aqueles relativos à velocidade dos veículos, com resposta técnica fundamentada na impossibilidade de determinação objetiva, em razão da ausência de parâmetros físicos contemporâneos indispensáveis à reconstrução quantitativa confiável — circunstância decorrente, em especial, do fato de que o veículo do autor foi submetido a reparação após o acidente, com perda dos vestígios materiais originais. A resposta negativa, devidamente fundamentada, constitui resposta técnica válida, não configurando omissão ou inexatidão nos termos do art. 480, §1º, do CPC. A realização de nova perícia, nas mesmas condições materiais, não teria aptidão para suprir a lacuna apontada pelos réus, revelando-se medida protelatória. Assim, indefiro o pedido de segunda perícia e homologo o laudo pericial apresentado no evento 227, LAUDO1 e evento 242, PET1 . Esclareço que eventual impugnação será analisada em sentença. Expeça-se alvará dos honorários em favor do Sr. perito ( evento 242, SOLPGTOHON2 ). Outrossim, intimem-se as partes para dizerem se persiste o interesse na realização de audiência de instrução. Após, retornem os autos conclusos. Intimação eletrônica agendada.