5000264-20.2011.8.21.0087
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000264-20.2011.8.21.0087/RS AUTOR : MARLI TEREZINHA DE CAMARGO MARTINY ADVOGADO(A) : JOSE ADELMO DE OLIVEIRA (OAB RS019267) ADVOGADO(A) : JORGE SIDMAR DIENSTMANN (OAB RS019266) AUTOR : ANTONIO WIEDERKEHR MARTINY ADVOGADO(A) : JOSE ADELMO DE OLIVEIRA (OAB RS019267) ADVOGADO(A) : JORGE SIDMAR DIENSTMANN (OAB RS019266) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da aceitação do encargo e dos honorários periciais O perito engenheiro civil Guilherme Lauxen da Silva aceitou expressamente o encargo no Evento 120, adequando o início das atividades de campo à efetivação do pagamento. Conforme verificado na certidão de cálculos do Evento 96 e nos comprovantes de pagamento subsequentes, a verba honorária pericial encontra-se integralmente depositada nas contas judiciais vinculadas ao processo, alcançando a quantia totalizada e atualizada de R$ 7.512,85 em março de 2026. Considerando que a proposta apresentada pelo profissional incluía a contratação de serviços auxiliares de topografia planimétrica com equipe especializada para medição de campo, indispensável para dirimir a controvérsia sobre as divisas dos lotes, defiro o levantamento imediato da totalidade dos valores depositados em favor do perito, com os rendimentos bancários incidentes até a data de resgate. A liberação imediata atende à determinação contida no item 4, alínea "e", da decisão do Evento 82, e viabiliza a mobilização técnica para a vistoria. Da vistoria técnica e das diligências complementares O perito agendou a vistoria técnica conjunta para o dia 22 de setembro de 2026, terça-feira, com início às 09:00. A vistoria ocorrerá diretamente nos imóveis localizados na Rua Edvino Haubrich, números 47 e 61, no Bairro Santo Antônio, em Campo Bom/RS. Homologo a data indicada pelo profissional, pois atende aos critérios de razoabilidade e possibilita a preparação prévia das partes. Nos termos do artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o perito e os assistentes técnicos podem se valer de todos os meios de informação necessários, incluindo documentos oficiais e projetos arquitetônicos. O perito apontou a necessidade de exibição de documentos específicos mantidos em poder das partes, essenciais para confrontar a situação física com o registro imobiliário e as autorizações administrativas de edificação. Determino que os autores apresentem no prazo de 10 dias a certidão imagem atualizada da matrícula número 8.203 do lote 12, a cópia do projeto arquitetônico aprovado pela prefeitura com o respectivo alvará de construção e a carta de habitação da residência do lote 12, além de eventuais levantamentos topográficos que possuam sobre o imóvel e os arquivos digitais originais das fotografias apresentadas na petição inicial. Determino que a ré apresente no mesmo prazo de 10 dias a certidão atualizada da matrícula número 8.202 do lote 11, o arquivo digital ou via original do levantamento planimétrico do lote 11 mencionado na contestação, com indicação do profissional responsável e anotação de responsabilidade técnica, os projetos, licenças ou alvarás municipais das construções existentes no lote 11 e os documentos ou notas fiscais correspondentes às obras de alteamento e revestimento do muro em disputa. De igual modo, a definição exata das divisas registrais da quadra exige a análise do projeto de arruamento e memorial descritivo original do Loteamento Santa Lúcia, aprovado perante a municipalidade. Determino a expedição de ofício ao Município de Campo Bom para que forneça ao juízo, em 10 dias, cópia da planta de arruamento aprovada e do memorial descritivo da quadra 8-A do referido loteamento, indicando as medidas originais dos lotes 9, 10, 11 e 12. O levantamento topográfico técnico demanda medições contínuas ao longo da linha divisória dos terrenos. Para viabilizar a coleta de dados, determino que as partes garantam ao perito e à equipe auxiliar livre e total acesso a todas as áreas dos imóveis números 47 e 61 da Rua Edvino Haubrich, incluindo garagens, quintais e áreas de fundos, no dia da vistoria. Registro que eventual obstrução injustificada ou recusa de acesso impedirá a conclusão dos trabalhos de campo e sujeitará a parte recalcitrante a arcar com os custos de nova mobilização da equipe técnica, sem prejuízo da aplicação de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça e da presunção de veracidade em favor da parte adversa sobre os pontos que deixarem de ser periciados por culpa da obstrução. Por fim, anoto que a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas somente será analisada após a conclusão dos trabalhos periciais e a manifestação das partes sobre o laudo técnico de engenharia civil, por se tratar a perícia da prova técnica principal indispensável para o saneamento do feito e julgamento do mérito, conforme as diretrizes de organização processual em vigor. Ante o exposto: a) expeça-se alvará eletrônico automatizado em benefício do perito Guilherme Lauxen da Silva , autorizando o levantamento integral dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este processo, a título de honorários periciais, acrescidos dos respectivos rendimentos bancários incidentes até a data do saque, para imediata contratação dos serviços de topografia planimétrica; b) homologo o dia 22 de setembro de 2026, terça-feira, às 09:00 , para a realização da vistoria técnica e do levantamento topográfico nos imóveis situados na Rua Edvino Haubrich, números 47 e 61, no Bairro Santo Antônio, em Campo Bom/RS; c) intimem-se os autores para que apresentem em juízo, no prazo de 10 dias, a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula número 8.203 do lote 12, a cópia do projeto arquitetônico aprovado pela prefeitura com o respectivo alvará de construção e a carta de habitação do imóvel do lote 12, bem como eventuais plantas topográficas de que disponham e os arquivos digitais das imagens que instruem a inicial; d) intime-se a ré Sandra Aparecida de Almeida Pedroso , por meio da Defensoria Pública do Estado, para que apresente em juízo, no mesmo prazo, a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula número 8.202 do lote 11, o arquivo digital ou original do levantamento planimétrico constante no processo físico, os projetos, licenças ou alvarás das obras do lote 11 e os documentos fiscais referentes às obras do muro divisório; e) expeça-se ofício ao Município de Campo Bom, para que envie a este juízo, no prazo de 10 dias, cópia eletrônica da planta aprovada e do memorial descritivo do Loteamento Santa Lúcia, especificamente em relação à quadra 8-A e às dimensões originais dos lotes de números 9, 10, 11 e 12; f) advirto as partes de que deverão franquear ao perito judicial e aos seus auxiliares técnico-topográficos livre e total acesso a todas as dependências externas e divisórias de seus respectivos imóveis na data aprazada para a diligência, sob pena de responsabilização civil e processual pelos custos decorrentes de eventual necessidade de reagendamento da equipe e de aplicação de medidas coercitivas; g) assinalo o prazo de 30 dias, contado a partir da data de realização da vistoria técnica, para que o perito judicial Guilherme Lauxen da Silva protocole em juízo o laudo pericial detalhado, acompanhado das respostas aos quesitos formulados pelas partes e do levantamento topográfico planimétrico executado. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO WIEDERKEHR MARTINY
Autor MARLI TEREZINHA DE CAMARGO MARTINY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE SIDMAR DIENSTMANN
OAB: 19266/RS
JOSE ADELMO DE OLIVEIRA
OAB: 19267/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000264-20.2011.8.21.0087/RS AUTOR : MARLI TEREZINHA DE CAMARGO MARTINY ADVOGADO(A) : JOSE ADELMO DE OLIVEIRA (OAB RS019267) ADVOGADO(A) : JORGE SIDMAR DIENSTMANN (OAB RS019266) AUTOR : ANTONIO WIEDERKEHR MARTINY ADVOGADO(A) : JOSE ADELMO DE OLIVEIRA (OAB RS019267) ADVOGADO(A) : JORGE SIDMAR DIENSTMANN (OAB RS019266) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da aceitação do encargo e dos honorários periciais O perito engenheiro civil Guilherme Lauxen da Silva aceitou expressamente o encargo no Evento 120, adequando o início das atividades de campo à efetivação do pagamento. Conforme verificado na certidão de cálculos do Evento 96 e nos comprovantes de pagamento subsequentes, a verba honorária pericial encontra-se integralmente depositada nas contas judiciais vinculadas ao processo, alcançando a quantia totalizada e atualizada de R$ 7.512,85 em março de 2026. Considerando que a proposta apresentada pelo profissional incluía a contratação de serviços auxiliares de topografia planimétrica com equipe especializada para medição de campo, indispensável para dirimir a controvérsia sobre as divisas dos lotes, defiro o levantamento imediato da totalidade dos valores depositados em favor do perito, com os rendimentos bancários incidentes até a data de resgate. A liberação imediata atende à determinação contida no item 4, alínea "e", da decisão do Evento 82, e viabiliza a mobilização técnica para a vistoria. Da vistoria técnica e das diligências complementares O perito agendou a vistoria técnica conjunta para o dia 22 de setembro de 2026, terça-feira, com início às 09:00. A vistoria ocorrerá diretamente nos imóveis localizados na Rua Edvino Haubrich, números 47 e 61, no Bairro Santo Antônio, em Campo Bom/RS. Homologo a data indicada pelo profissional, pois atende aos critérios de razoabilidade e possibilita a preparação prévia das partes. Nos termos do artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o perito e os assistentes técnicos podem se valer de todos os meios de informação necessários, incluindo documentos oficiais e projetos arquitetônicos. O perito apontou a necessidade de exibição de documentos específicos mantidos em poder das partes, essenciais para confrontar a situação física com o registro imobiliário e as autorizações administrativas de edificação. Determino que os autores apresentem no prazo de 10 dias a certidão imagem atualizada da matrícula número 8.203 do lote 12, a cópia do projeto arquitetônico aprovado pela prefeitura com o respectivo alvará de construção e a carta de habitação da residência do lote 12, além de eventuais levantamentos topográficos que possuam sobre o imóvel e os arquivos digitais originais das fotografias apresentadas na petição inicial. Determino que a ré apresente no mesmo prazo de 10 dias a certidão atualizada da matrícula número 8.202 do lote 11, o arquivo digital ou via original do levantamento planimétrico do lote 11 mencionado na contestação, com indicação do profissional responsável e anotação de responsabilidade técnica, os projetos, licenças ou alvarás municipais das construções existentes no lote 11 e os documentos ou notas fiscais correspondentes às obras de alteamento e revestimento do muro em disputa. De igual modo, a definição exata das divisas registrais da quadra exige a análise do projeto de arruamento e memorial descritivo original do Loteamento Santa Lúcia, aprovado perante a municipalidade. Determino a expedição de ofício ao Município de Campo Bom para que forneça ao juízo, em 10 dias, cópia da planta de arruamento aprovada e do memorial descritivo da quadra 8-A do referido loteamento, indicando as medidas originais dos lotes 9, 10, 11 e 12. O levantamento topográfico técnico demanda medições contínuas ao longo da linha divisória dos terrenos. Para viabilizar a coleta de dados, determino que as partes garantam ao perito e à equipe auxiliar livre e total acesso a todas as áreas dos imóveis números 47 e 61 da Rua Edvino Haubrich, incluindo garagens, quintais e áreas de fundos, no dia da vistoria. Registro que eventual obstrução injustificada ou recusa de acesso impedirá a conclusão dos trabalhos de campo e sujeitará a parte recalcitrante a arcar com os custos de nova mobilização da equipe técnica, sem prejuízo da aplicação de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça e da presunção de veracidade em favor da parte adversa sobre os pontos que deixarem de ser periciados por culpa da obstrução. Por fim, anoto que a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas somente será analisada após a conclusão dos trabalhos periciais e a manifestação das partes sobre o laudo técnico de engenharia civil, por se tratar a perícia da prova técnica principal indispensável para o saneamento do feito e julgamento do mérito, conforme as diretrizes de organização processual em vigor. Ante o exposto: a) expeça-se alvará eletrônico automatizado em benefício do perito Guilherme Lauxen da Silva , autorizando o levantamento integral dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este processo, a título de honorários periciais, acrescidos dos respectivos rendimentos bancários incidentes até a data do saque, para imediata contratação dos serviços de topografia planimétrica; b) homologo o dia 22 de setembro de 2026, terça-feira, às 09:00 , para a realização da vistoria técnica e do levantamento topográfico nos imóveis situados na Rua Edvino Haubrich, números 47 e 61, no Bairro Santo Antônio, em Campo Bom/RS; c) intimem-se os autores para que apresentem em juízo, no prazo de 10 dias, a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula número 8.203 do lote 12, a cópia do projeto arquitetônico aprovado pela prefeitura com o respectivo alvará de construção e a carta de habitação do imóvel do lote 12, bem como eventuais plantas topográficas de que disponham e os arquivos digitais das imagens que instruem a inicial; d) intime-se a ré Sandra Aparecida de Almeida Pedroso , por meio da Defensoria Pública do Estado, para que apresente em juízo, no mesmo prazo, a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula número 8.202 do lote 11, o arquivo digital ou original do levantamento planimétrico constante no processo físico, os projetos, licenças ou alvarás das obras do lote 11 e os documentos fiscais referentes às obras do muro divisório; e) expeça-se ofício ao Município de Campo Bom, para que envie a este juízo, no prazo de 10 dias, cópia eletrônica da planta aprovada e do memorial descritivo do Loteamento Santa Lúcia, especificamente em relação à quadra 8-A e às dimensões originais dos lotes de números 9, 10, 11 e 12; f) advirto as partes de que deverão franquear ao perito judicial e aos seus auxiliares técnico-topográficos livre e total acesso a todas as dependências externas e divisórias de seus respectivos imóveis na data aprazada para a diligência, sob pena de responsabilização civil e processual pelos custos decorrentes de eventual necessidade de reagendamento da equipe e de aplicação de medidas coercitivas; g) assinalo o prazo de 30 dias, contado a partir da data de realização da vistoria técnica, para que o perito judicial Guilherme Lauxen da Silva protocole em juízo o laudo pericial detalhado, acompanhado das respostas aos quesitos formulados pelas partes e do levantamento topográfico planimétrico executado. Intimem-se. Cumpra-se.