5000263-36.2021.8.13.0110
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Campestre
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campestre / Vara Única da Comarca de Campestre Rua Aurora Ramos, 10, Centro, Campestre - MG - CEP: 37730-000 PROCESSO Nº: 5000263-36.2021.8.13.0110 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: REGINALDO VILHENA BRAGA CPF: 310.410.006-34 RÉU: RENATO AUGUSTO VILHENA BRAGA CPF: 120.544.906-01 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação De Interdição Com Pedido Liminar De Tutela De Urgência ajuizada por REGINALDO VILHENA BRAGA em face de RENATO AUGUSTO VILHENA BRAGA. Segundo a inicial, o Sr. Reginaldo Vilhena Braga move em favor de seu filho de 25 anos, Renato Augusto Vilhena, por meio de sua procuradora ação de interdição com pedido liminar de tutela de urgência. Segundo a inicial, o requerido sofre de transtornos mentais e comportamentais graves e crônicos, como depressão e ansiedade severas (CIDs F41.2 e F41.6), quadro agravado após o falecimento precoce de sua mãe na infância. Devido ao isolamento social, dependência emocional e ao uso contínuo de fortes medicações psiquiátricas, o interditando não possui escolaridade concluída, nunca trabalhou e é considerado clinicamente incapaz de gerir a própria vida e seus bens. Diante disso, o autor pede, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita e a concessão de uma liminar de curatela provisória, fundamentada no risco de dano e na necessidade de administrar o cotidiano, as finanças e os benefícios previdenciários do filho. No mérito, requer a citação do interditando, a realização de perícia psiquiátrica, a intervenção do Ministério Público e, por fim, a procedência total da ação para decretar a interdição definitiva do jovem, nomeando o pai como seu curador legal. Juntou documentos. Na decisão de ID 2794576540, foi deferida a justiça provisória, determinada a citação e determinado ao Oficial de Justiça certificar o estado em que se encontra o citando, sobre a possibilidade de sua entrevista. A parte requerida foi devidamente citada, conforme ID 9865068662. Designada audiência para apresentação do interditando, conforme ID 10085835180. Realizada audiência de apresentação, conforme ID 10165734026 e nomeado Dr. José Argemiro dos Reis como curador do requerido. Apresentada contestação (ID 10186093047). Determinada a realização de exame perícia médica, conforme ID 10191539532. Relatório médico juntado sob ID’s ID 10228407536; ID 10228399596; ID 10312797890; ID 1051233155; ID 10623725616 e ID 10635069144. Foi realizado estudo social, conforme ID 10662397161. O Ministério Público apresentou parecer final pelo indeferimento do pedido inicial em ID 10664100909. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTOS O feito se encontra em termos para julgamento, posto que suficientemente instruído em relação aos fatos alegados – respeitados o momento da prova e o ônus da sua produção – e as demais questões são exclusivamente de direito. Não há preliminares. Passo ao exame do mérito. O princípio da dignidade da pessoa humana, vetor axiológico do ordenamento jurídico pátrio consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, impõe o respeito irrestrito à autonomia e à liberdade de autodeterminação do indivíduo. Sob essa ótica constitucional, qualquer medida estatal que vise a restringir a capacidade civil de um cidadão deve ser encarada sob o manto da mais estrita excepcionalidade, sob pena de configurar indesejável retrocesso social e violação aos direitos de personalidade. A curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto. A atribuição de curatela é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. Segundo Washington de Barros Monteiro (in Curso de Direito Civil – Direito de Família, 26ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 231): Todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade. A matéria encontrou regramento específico na Lei n. 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência. De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. (artigo 84) O parágrafo 1º do mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Pois bem. O caso é de improcedência do pedido. A audiência de apresentação (ID 10165734026) ratificou a plena aptidão cognitiva do requerido. Na ocasião, ele respondeu integralmente e com precisão a todos os questionamentos formulados por este juízo, demonstrando total orientação espacial e temporal. O Sr. Renato não apenas identificou com clareza a sua medicação, como também respondeu prontamente às indagações sobre o ano vigente e demais fatos da vida cotidiana, evidenciando lucidez, discernimento e ausência de qualquer margem de dúvida em suas respostas. Corroborando esse cenário de autonomia, o parecer da assistente social Cristiane Aparecida Gonçalves Tavares (ID 10662397161) confirma que o interditando se apresentou como uma pessoa plenamente capaz e sóbria. Essa higidez mental e comportamental é evidenciada por sua capacidade de locomoção não acompanhada e pela facilidade com que realiza transações bancárias e transferências via PIX. Dentre diversos fatos apresentados no relatório, vejamos o seguinte trecho: No âmbito social, relatou participar de atividades junto ao genitor, como: frequentar missas semanalmente, bem como realizar atividades físicas (academia na cidade duas vezes por semana). Informou possuir um amigo que também é seu primo. Como este primo reside em outra cidade se falam mais por mensagens. Em relação ao uso do dinheiro, informou auxiliar o genitor na realização de transações via PIX, bem como realiza, de forma autônoma, pagamentos por aplicativo em suas compras pessoais em lojas, como roupas e calçados, segundo ele, costuma ir sozinho às lojas e fazer suas próprias escolhas dos produtos e seu genitor o apoia sempre nestes quesitos. Renato demonstrou conhecimento com o uso de ferramentas bancárias digitais e também em relação a administração (pagamento de trabalhadores, venda de café, etc.,) que o genitor realiza no sítio. Inclusive revelou que possui em seu nome uma conta poupança. Acrescentou possuir CNH, categoria D. Disse que conduz o carro de seu pai com habitualidade, inclusive no trajeto entre a zona rural e a cidade (distância em torno de 20km), bem como para municípios próximos, quando necessário. Não se ignora os relatórios médicos de ID’s ID 10228407536; ID 10228399596; ID 10312797890; ID 1051233155; ID 10623725616 e ID 10635069144 os quais apontam de forma unânime que Renato Augusto possui um quadro psiquiátrico marcado por diagnósticos que evoluíram para depressão, TDAH e autismo, cuja principal característica é a persistência de sintomas descontrolados como ansiedade extrema, agressividade e explosões de raiva desproporcionais. No entanto, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o direito civil brasileiro rompeu definitivamente com o antigo paradigma da “morte civil”, estabelecendo em seu artigo 6º que a existência de transtornos mentais, neurológicos ou limitações psicossociais não afeta a capacidade civil do indivíduo, que permanece presumidamente plena. A legislação promoveu uma nítida separação entre o diagnóstico médico de uma patologia e a capacidade jurídica de manifestação de vontade. Portanto, a presença de morbidades psiquiátricas crônicas ou severas não se traduz, de forma automática ou obrigatória, na perda do discernimento para os atos da vida civil. Nesse novo panorama, a curatela foi reformulada para figurar como medida extraordinária, protetiva e de ultima ratio, restrita única e exclusivamente aos atos de cunho estritamente patrimonial e negocial, conforme preconiza o artigo 85 do Estatuto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado de que a intervenção judicial na esfera da capacidade exige prova inequívoca da total e absoluta impossibilidade de o indivíduo gerir seus interesses ou exprimir sua vontade elementar. Entendo que quando resta demonstrado que o indivíduo preserva discernimento prático (manifestado por meio do exercício de atividades produtivas, locomoção autonoma e realização de transações financeiras), a imposição da curatela revela-se medida manifestamente desproporcional e inadequada. Afinal, o direito não pode punir a funcionalidade prática com a perda da independência jurídica, sendo imperioso resguardar a liberdade daquele que, a despeito de suas vulnerabilidades de saúde, demonstra plena aptidão para gerenciar sua própria existência. Portanto, diante de todo o panorama fático e probatório consolidado nos autos, constata-se que o autor não logrou êxito em comprovar os requisitos materiais indispensáveis para a mitigação da capacidade civil do requerido, restando ausentes as hipóteses que justificariam a imposição de uma medida tão gravosa. Restando demonstrado, por meio das avaliações técnica, social e da própria oitiva em juízo, que o requerido preserva seu discernimento, autonomia funcional e plena capacidade de autogestão patrimonial e pessoal, a improcedência da presente ação de interdição é medida que se impõe, como forma de tutelar a dignidade, a cidadania e os direitos de personalidade do demandado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspensa a exigibilidade, pois defiro à parte os benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários de advogado dativo em favor do Dr. Jose Argemiro Dos Reis, OAB/MG 75.421, nomeado conforme ID 10165734026, em R$ 967,58, devendo ser expedida em seu favor a competente certidão. Campestre, data da assinatura eletrônica. VALDERI DE ANDRADE SILVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campestre
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor REGINALDO VILHENA BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REJANE PRADO DE MOURA LEITE RABELO
OAB: 76801/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campestre / Vara Única da Comarca de Campestre Rua Aurora Ramos, 10, Centro, Campestre - MG - CEP: 37730-000 PROCESSO Nº: 5000263-36.2021.8.13.0110 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: REGINALDO VILHENA BRAGA CPF: 310.410.006-34 RÉU: RENATO AUGUSTO VILHENA BRAGA CPF: 120.544.906-01 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação De Interdição Com Pedido Liminar De Tutela De Urgência ajuizada por REGINALDO VILHENA BRAGA em face de RENATO AUGUSTO VILHENA BRAGA. Segundo a inicial, o Sr. Reginaldo Vilhena Braga move em favor de seu filho de 25 anos, Renato Augusto Vilhena, por meio de sua procuradora ação de interdição com pedido liminar de tutela de urgência. Segundo a inicial, o requerido sofre de transtornos mentais e comportamentais graves e crônicos, como depressão e ansiedade severas (CIDs F41.2 e F41.6), quadro agravado após o falecimento precoce de sua mãe na infância. Devido ao isolamento social, dependência emocional e ao uso contínuo de fortes medicações psiquiátricas, o interditando não possui escolaridade concluída, nunca trabalhou e é considerado clinicamente incapaz de gerir a própria vida e seus bens. Diante disso, o autor pede, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita e a concessão de uma liminar de curatela provisória, fundamentada no risco de dano e na necessidade de administrar o cotidiano, as finanças e os benefícios previdenciários do filho. No mérito, requer a citação do interditando, a realização de perícia psiquiátrica, a intervenção do Ministério Público e, por fim, a procedência total da ação para decretar a interdição definitiva do jovem, nomeando o pai como seu curador legal. Juntou documentos. Na decisão de ID 2794576540, foi deferida a justiça provisória, determinada a citação e determinado ao Oficial de Justiça certificar o estado em que se encontra o citando, sobre a possibilidade de sua entrevista. A parte requerida foi devidamente citada, conforme ID 9865068662. Designada audiência para apresentação do interditando, conforme ID 10085835180. Realizada audiência de apresentação, conforme ID 10165734026 e nomeado Dr. José Argemiro dos Reis como curador do requerido. Apresentada contestação (ID 10186093047). Determinada a realização de exame perícia médica, conforme ID 10191539532. Relatório médico juntado sob ID’s ID 10228407536; ID 10228399596; ID 10312797890; ID 1051233155; ID 10623725616 e ID 10635069144. Foi realizado estudo social, conforme ID 10662397161. O Ministério Público apresentou parecer final pelo indeferimento do pedido inicial em ID 10664100909. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTOS O feito se encontra em termos para julgamento, posto que suficientemente instruído em relação aos fatos alegados – respeitados o momento da prova e o ônus da sua produção – e as demais questões são exclusivamente de direito. Não há preliminares. Passo ao exame do mérito. O princípio da dignidade da pessoa humana, vetor axiológico do ordenamento jurídico pátrio consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, impõe o respeito irrestrito à autonomia e à liberdade de autodeterminação do indivíduo. Sob essa ótica constitucional, qualquer medida estatal que vise a restringir a capacidade civil de um cidadão deve ser encarada sob o manto da mais estrita excepcionalidade, sob pena de configurar indesejável retrocesso social e violação aos direitos de personalidade. A curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto. A atribuição de curatela é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. Segundo Washington de Barros Monteiro (in Curso de Direito Civil – Direito de Família, 26ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 231): Todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade. A matéria encontrou regramento específico na Lei n. 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência. De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. (artigo 84) O parágrafo 1º do mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Pois bem. O caso é de improcedência do pedido. A audiência de apresentação (ID 10165734026) ratificou a plena aptidão cognitiva do requerido. Na ocasião, ele respondeu integralmente e com precisão a todos os questionamentos formulados por este juízo, demonstrando total orientação espacial e temporal. O Sr. Renato não apenas identificou com clareza a sua medicação, como também respondeu prontamente às indagações sobre o ano vigente e demais fatos da vida cotidiana, evidenciando lucidez, discernimento e ausência de qualquer margem de dúvida em suas respostas. Corroborando esse cenário de autonomia, o parecer da assistente social Cristiane Aparecida Gonçalves Tavares (ID 10662397161) confirma que o interditando se apresentou como uma pessoa plenamente capaz e sóbria. Essa higidez mental e comportamental é evidenciada por sua capacidade de locomoção não acompanhada e pela facilidade com que realiza transações bancárias e transferências via PIX. Dentre diversos fatos apresentados no relatório, vejamos o seguinte trecho: No âmbito social, relatou participar de atividades junto ao genitor, como: frequentar missas semanalmente, bem como realizar atividades físicas (academia na cidade duas vezes por semana). Informou possuir um amigo que também é seu primo. Como este primo reside em outra cidade se falam mais por mensagens. Em relação ao uso do dinheiro, informou auxiliar o genitor na realização de transações via PIX, bem como realiza, de forma autônoma, pagamentos por aplicativo em suas compras pessoais em lojas, como roupas e calçados, segundo ele, costuma ir sozinho às lojas e fazer suas próprias escolhas dos produtos e seu genitor o apoia sempre nestes quesitos. Renato demonstrou conhecimento com o uso de ferramentas bancárias digitais e também em relação a administração (pagamento de trabalhadores, venda de café, etc.,) que o genitor realiza no sítio. Inclusive revelou que possui em seu nome uma conta poupança. Acrescentou possuir CNH, categoria D. Disse que conduz o carro de seu pai com habitualidade, inclusive no trajeto entre a zona rural e a cidade (distância em torno de 20km), bem como para municípios próximos, quando necessário. Não se ignora os relatórios médicos de ID’s ID 10228407536; ID 10228399596; ID 10312797890; ID 1051233155; ID 10623725616 e ID 10635069144 os quais apontam de forma unânime que Renato Augusto possui um quadro psiquiátrico marcado por diagnósticos que evoluíram para depressão, TDAH e autismo, cuja principal característica é a persistência de sintomas descontrolados como ansiedade extrema, agressividade e explosões de raiva desproporcionais. No entanto, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o direito civil brasileiro rompeu definitivamente com o antigo paradigma da “morte civil”, estabelecendo em seu artigo 6º que a existência de transtornos mentais, neurológicos ou limitações psicossociais não afeta a capacidade civil do indivíduo, que permanece presumidamente plena. A legislação promoveu uma nítida separação entre o diagnóstico médico de uma patologia e a capacidade jurídica de manifestação de vontade. Portanto, a presença de morbidades psiquiátricas crônicas ou severas não se traduz, de forma automática ou obrigatória, na perda do discernimento para os atos da vida civil. Nesse novo panorama, a curatela foi reformulada para figurar como medida extraordinária, protetiva e de ultima ratio, restrita única e exclusivamente aos atos de cunho estritamente patrimonial e negocial, conforme preconiza o artigo 85 do Estatuto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado de que a intervenção judicial na esfera da capacidade exige prova inequívoca da total e absoluta impossibilidade de o indivíduo gerir seus interesses ou exprimir sua vontade elementar. Entendo que quando resta demonstrado que o indivíduo preserva discernimento prático (manifestado por meio do exercício de atividades produtivas, locomoção autonoma e realização de transações financeiras), a imposição da curatela revela-se medida manifestamente desproporcional e inadequada. Afinal, o direito não pode punir a funcionalidade prática com a perda da independência jurídica, sendo imperioso resguardar a liberdade daquele que, a despeito de suas vulnerabilidades de saúde, demonstra plena aptidão para gerenciar sua própria existência. Portanto, diante de todo o panorama fático e probatório consolidado nos autos, constata-se que o autor não logrou êxito em comprovar os requisitos materiais indispensáveis para a mitigação da capacidade civil do requerido, restando ausentes as hipóteses que justificariam a imposição de uma medida tão gravosa. Restando demonstrado, por meio das avaliações técnica, social e da própria oitiva em juízo, que o requerido preserva seu discernimento, autonomia funcional e plena capacidade de autogestão patrimonial e pessoal, a improcedência da presente ação de interdição é medida que se impõe, como forma de tutelar a dignidade, a cidadania e os direitos de personalidade do demandado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspensa a exigibilidade, pois defiro à parte os benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários de advogado dativo em favor do Dr. Jose Argemiro Dos Reis, OAB/MG 75.421, nomeado conforme ID 10165734026, em R$ 967,58, devendo ser expedida em seu favor a competente certidão. Campestre, data da assinatura eletrônica. VALDERI DE ANDRADE SILVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campestre