5000260-43.2025.8.13.0239
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5000260-43.2025.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: VICENTE JOSE EUSTAQUIO CPF: 327.076.226-72 e outros SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de servidão ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, em face de VICENTE JOSÉ EUSTÁQUIO e MARIA DA CONSOLAÇÃO SILVA EUSTÁQUIO, partes devidamente qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que por meio da Decreto Estadual nº 595 de 14/08/2024, foi declarada de utilidade pública a área necessária à construção de rede de distribuição rural do sistema CEMIG, no município de Desterro de Entre Rios. Sustentou a necessidade de instituição de servidão administrativa em parte do imóvel rural de propriedade do réu, medindo 0,2123ha (vinte e uma ares e vinte e três centiares), localizado no Município de Desterro de Entre Rios, oferecendo, com base em laudo técnico unilateral, o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) a título de indenização prévia. Requereu, por isso, a concessão de tutela de urgência para imissão provisória na posse e, ao final, a constituição definitiva da servidão, mediante o pagamento da indenização. Deferido o pedido liminar (ID 10405364166). A autora comprovou o depósito da quantia de R$ 3.700,00 (ID 10396013624). A imissão provisória na posse foi cumprida (ID 10418555843). Citados, os réus apresentaram contestação (ID 10463196956) e impugnaram o valor da indenização ofertado. Impugnação (ID 10483704044). Decisão de saneamento e organização do feito (ID 9734135079) concede a gratuidade judiciária ao réu. Perícia técnica realizada (ID 10678911179, 10678912378, 10678914778 e 10678913928). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação O laudo pericial preenche os requisitos formais necessários, respondendo de forma adequada e satisfatória aos quesitos oportunamente formulados. A metodologia aplicada pelo expert mostra-se coerente com o objeto da perícia, inexistindo contradições técnicas ou omissões que maculem a validade do trabalho produzido. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID10678911179 e seguintes, para que produza seus efeitos jurídicos regulares. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A servidão administrativa constitui ônus real de direito público que grava a propriedade particular, impondo ao titular do domínio a obrigação de suportar um uso público específico sobre o imóvel, destinado à viabilização de um serviço ou à satisfação do interesse coletivo. A instituição da servidão é prevista no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei." A utilização de áreas para a transmissão e distribuição de energia elétrica enquadra-se como caso de utilidade pública, nos termos do art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365/41. A parte autora comprovou sua condição de concessionária de transmissão de energia elétrica e a Declaração de Utilidade Pública (ID 10390805813), ato administrativo que legitima a afetação do bem privado ao serviço público. No presente caso, a parte ré se opôs à instituição da servidão e impugnou o valor da indenização. Nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41 a contestação só pode versar sobre eventuais vícios processuais ou à impugnação do preço. A lide cinge-se, então, à apuração da justa indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal). No laudo pericial de ID 10678911179 e ID10678912378, o expert analisou a área efetivamente serviente, as limitações de uso e a depreciação causada à área remanescente do imóvel. Portanto, o valor da justa indenização deve ser aquele apurado pelo expert: R$ 3.944,41 (três mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos). III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, para: a) confirmar a decisão de ID 10405364166 e constituir, em favor da parte autora a servidão administrativa sobre a área descrita na petição inicial; b) condenar a parte autora ao pagamento de indenização em favor dos réus no valor de R$ 3.944,41 (três mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), autorizado o abatimento do montante já depositado judicialmente pela autora a título de oferta inicial (R$ 3.700,00). A correção monetária é devida sobre a diferença entre o valor do depósito inicial e o valor da avaliação, a partir da juntada do laudo pericial, utilizando-se o IPCA-E. Sobre o valor da indenização incidem juros de mora de 6% ao ano a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41. Determino a incidência de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da imissão na posse, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em juízo e o valor da indenização fixado na sentença, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral da indenização, esta sentença servirá como título hábil para o registro de servidão perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Autorizo o levantamento, pelos réus, do depósito prévio (ID 10396013624) e seus acréscimos. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência. Considerando a complexidade da matéria, a duração do processo e o êxito parcial obtido, afigura-se razoável e proporcional a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 3% (três por cento), sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da condenação, com base no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Expeça-se alvará para pagamento de 50% remanescentes do valor dos honorários periciais depositados em ID10658462195 em favor do perito nomeado (ID10642619174), cujos dados estão informados no ID10658516597, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 1.010 do CPC, remetendo os autos, em seguida, ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu MARIA DA CONSOLACAO SILVA EUSTAQUIO
Réu VICENTE JOSE EUSTAQUIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
DOGLAS ANTONIO DA SILVA
OAB: 153228/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5000260-43.2025.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: VICENTE JOSE EUSTAQUIO CPF: 327.076.226-72 e outros SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de servidão ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, em face de VICENTE JOSÉ EUSTÁQUIO e MARIA DA CONSOLAÇÃO SILVA EUSTÁQUIO, partes devidamente qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que por meio da Decreto Estadual nº 595 de 14/08/2024, foi declarada de utilidade pública a área necessária à construção de rede de distribuição rural do sistema CEMIG, no município de Desterro de Entre Rios. Sustentou a necessidade de instituição de servidão administrativa em parte do imóvel rural de propriedade do réu, medindo 0,2123ha (vinte e uma ares e vinte e três centiares), localizado no Município de Desterro de Entre Rios, oferecendo, com base em laudo técnico unilateral, o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) a título de indenização prévia. Requereu, por isso, a concessão de tutela de urgência para imissão provisória na posse e, ao final, a constituição definitiva da servidão, mediante o pagamento da indenização. Deferido o pedido liminar (ID 10405364166). A autora comprovou o depósito da quantia de R$ 3.700,00 (ID 10396013624). A imissão provisória na posse foi cumprida (ID 10418555843). Citados, os réus apresentaram contestação (ID 10463196956) e impugnaram o valor da indenização ofertado. Impugnação (ID 10483704044). Decisão de saneamento e organização do feito (ID 9734135079) concede a gratuidade judiciária ao réu. Perícia técnica realizada (ID 10678911179, 10678912378, 10678914778 e 10678913928). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação O laudo pericial preenche os requisitos formais necessários, respondendo de forma adequada e satisfatória aos quesitos oportunamente formulados. A metodologia aplicada pelo expert mostra-se coerente com o objeto da perícia, inexistindo contradições técnicas ou omissões que maculem a validade do trabalho produzido. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID10678911179 e seguintes, para que produza seus efeitos jurídicos regulares. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A servidão administrativa constitui ônus real de direito público que grava a propriedade particular, impondo ao titular do domínio a obrigação de suportar um uso público específico sobre o imóvel, destinado à viabilização de um serviço ou à satisfação do interesse coletivo. A instituição da servidão é prevista no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei." A utilização de áreas para a transmissão e distribuição de energia elétrica enquadra-se como caso de utilidade pública, nos termos do art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365/41. A parte autora comprovou sua condição de concessionária de transmissão de energia elétrica e a Declaração de Utilidade Pública (ID 10390805813), ato administrativo que legitima a afetação do bem privado ao serviço público. No presente caso, a parte ré se opôs à instituição da servidão e impugnou o valor da indenização. Nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41 a contestação só pode versar sobre eventuais vícios processuais ou à impugnação do preço. A lide cinge-se, então, à apuração da justa indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal). No laudo pericial de ID 10678911179 e ID10678912378, o expert analisou a área efetivamente serviente, as limitações de uso e a depreciação causada à área remanescente do imóvel. Portanto, o valor da justa indenização deve ser aquele apurado pelo expert: R$ 3.944,41 (três mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos). III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, para: a) confirmar a decisão de ID 10405364166 e constituir, em favor da parte autora a servidão administrativa sobre a área descrita na petição inicial; b) condenar a parte autora ao pagamento de indenização em favor dos réus no valor de R$ 3.944,41 (três mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), autorizado o abatimento do montante já depositado judicialmente pela autora a título de oferta inicial (R$ 3.700,00). A correção monetária é devida sobre a diferença entre o valor do depósito inicial e o valor da avaliação, a partir da juntada do laudo pericial, utilizando-se o IPCA-E. Sobre o valor da indenização incidem juros de mora de 6% ao ano a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41. Determino a incidência de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da imissão na posse, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em juízo e o valor da indenização fixado na sentença, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral da indenização, esta sentença servirá como título hábil para o registro de servidão perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Autorizo o levantamento, pelos réus, do depósito prévio (ID 10396013624) e seus acréscimos. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência. Considerando a complexidade da matéria, a duração do processo e o êxito parcial obtido, afigura-se razoável e proporcional a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 3% (três por cento), sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da condenação, com base no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Expeça-se alvará para pagamento de 50% remanescentes do valor dos honorários periciais depositados em ID10658462195 em favor do perito nomeado (ID10642619174), cujos dados estão informados no ID10658516597, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 1.010 do CPC, remetendo os autos, em seguida, ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas