5000260-17.2025.4.03.6104
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000260-17.2025.4.03.6104 AUTOR: S. B. L. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS - SC60421 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004 ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN DA SILVEIRA - SC12317 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALIATHAN RUDA MARTINS - SC66093 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Vistos, em sentença. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por SANTOS BRASIL LOGÍSTICA S.A. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a revisão dos índices do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) relativos às vigências de 2016 a 2023, aplicáveis ao cálculo da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/RAT), incidente sobre a folha de pagamento de seus estabelecimentos (CNPJs 58.180.316/0001-92, 58.180.316/0015-98 e 58.180.316/0022-17). 2. Alega a autora, em síntese, que auditoria interna identificou seis categorias de erros na apuração dos referidos índices, dividindo-os na inicial nos seguinte tópicos: (1) a inclusão, em duplicidade, de quatro Nexos Técnicos Previdenciários (NTP) sem Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) vinculada (para eventos que já possuíam CAT registrada, na vigência 2017), (2) a duplicidade de um NTP referente à conversão de auxílio-doença acidentário (B91) em aposentadoria por invalidez acidentária (B92) do mesmo evento, na vigência 2016, (3) a manutenção, nas vigências 2018 e 2019, de benefício decorrente de acidente de trajeto, categoria excluída do cálculo do FAP pela Resolução CNPS nº 1.329/2017, (4) a contabilização, como novas concessões, de dois benefícios que caracterizariam mero restabelecimento de benefícios anteriores, por terem sido concedidos em prazo inferior a 60 dias da cessação do benefício antecedente, nos moldes do art. 75, §3º, do Decreto nº 3.048/99, (5) a inclusão de quatro benefícios atribuídos a segurados que, à data dos respectivos acidentes, não possuíam vínculo empregatício com a autora e (6) o uso, na vigência de 2018, do código CNAE preponderante da empresa como um todo, em vez do CNAE específico do estabelecimento. 3. Sustenta, também, que a instauração de contestações administrativas contra os índices FAP das vigências de 2016 a 2019 teria suspendido o curso do prazo prescricional. Requer, ao final, a correção dos índices FAP indicados, o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores pagos a maior, corrigidos pela taxa Selic, além da tramitação do feito em segredo de justiça, por envolver dados sensíveis de saúde de empregados. 4. A inicial veio com documentos, agrupados para cada tópico da peça (id 351292933 e seguintes). 5. Custas recolhidas (id 356676621). 6. Citada, a União Federal apresentou contestação (id 414542407), na qual arguiu, em preliminar, a necessidade de retificação do valor da causa e a ausência de interesse processual quanto aos pedidos quanto à origem e à natureza dos benefícios previdenciários, por falta de prévia impugnação administrativa junto ao INSS. 7. Em prejudicial, sustentou a prescrição da pretensão relativa às competências anteriores a 2020, sob o fundamento de que o dispositivo invocado pela autora (art. 202-B, §3º, do Decreto nº 3.048/99) foi revogado pelo Decreto nº 10.410/2020, não havendo suspensão do prazo prescricional na esfera administrativa. Quanto ao mérito específico de cada tópico, a ré reconheceu a procedência dos pedidos relativos à exclusão dos quatro NTPs sem CAT vinculada (item 4 da inicial) e dos quatro benefícios atribuídos a segurados sem vínculo empregatício (item 8 da inicial), com base em subsídios técnicos prestados pelo Ministério da Previdência Social (Nota SEI nº 176/2025/CGSAT/DPSSO/SRGPS-MPS), requerendo, quanto a esses pontos, a não condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. 8. Quanto aos demais tópicos, impugnou especificamente as teses autorais: sustentou que a contabilização do mesmo evento em índices distintos (frequência, de um lado, gravidade e custo, de outro) não configura duplicidade vedada, mas metodologia própria da Resolução CNPS nº 1.316/2010 (item 5), negou a vinculação do benefício indicado à CAT de trajeto apontada pela autora (item 6), sustentou que o art. 75, §3º, do Decreto nº 3.048/99 disciplina apenas a obrigação de pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento pelo empregador, sem repercussão na metodologia de cálculo do FAP (item 7), e defendeu que o erro na indicação do CNAE decorreu de autodeclaração da própria empresa em GFIP, sendo de sua exclusiva responsabilidade (item 9). Por fim, requereu que, em caso de condenação, a atualização do indébito se dê exclusivamente pela taxa Selic. 9. Em réplica (id 430060935), a autora impugnou os termos da contestação, reiterando os fundamentos da petição inicial. 10. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (id 560372903), as partes dispensaram a instrução (id 562211043 e id 569627063). 11. Veio o feito concluso para julgamento. 12. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 13. Inicialmente, analiso a questão preliminar. 14. A União sustenta ausência de interesse de agir porque não há prévio requerimento administrativo para cada benefício. 15. Reitero, porém, que o Tema 350/STF (RE 631.240/MG) disciplina a concessão de benefícios previdenciários ao segurado, hipótese distinta da presente, em que se discute a correção de índice tributário aplicável ao contribuinte-empregador com base em dados já constantes dos sistemas oficiais (FAP, CATWEB, CNIS, SIBE). Não há, no ordenamento que rege o FAP, exigência de prévio esgotamento administrativo da origem de cada benefício como condição de ação para a discussão judicial da metodologia de cálculo do índice. 16. Rejeito, assim, a preliminar. 17. Passo à prejudicial. 18. Tenho que o prazo prescricional esteve suspenso durante a tramitação das contestações administrativas contra os índices FAP de 2016 a 2019, com fundamento no art. 202-B, §3º, do Decreto nº 3.048/99, em sua redação vigente à época dos fatos. 19. É a posição do Superior Tribunal de Justiça (g. n.): TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO AO FAT. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária revisional do Fator Acidentário de Prevenção - FAP contra a União, em junho de 2019. II - Na sentença, o juiz de primeira instância (i) homologou o reconhecimento da procedência do pedido de apuração do índice do FAP - Fator Acidentário de Prevenção nos anos anteriores a 2016 de modo individualizado para todos os estabelecimentos da empresa autora; (ii) julgou procedentes, em parte, os demais pedidos para declarar a inexistência de prescrição do direito da empresa autora de reaver seus créditos concernentes ao FAP em relação às competências 2013/2014 e declarar o direito da parte autora à compensação dos créditos apurados no feito. No TRF4, negou-se provimento à apelação da União e deu-se parcial provimento à remessa oficial, reconhecendo a prescrição relativamente a parcelas anteriores a setembro de 2014. III - Decisão monocrática de minha lavra conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. IV - A discussão gravita em torno da extensão dos efeitos da impugnação apresentada pelo contribuinte quanto aos critérios de definição do FAP, em especial relativamente aos anos de 2013 e 2014, cuja prescrição, caso não estivesse suspensa, teria se operado, impossibilitando a restituição dos valores pagos a maior pela sociedade empresária. V - O art. 202-B, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999, vigente à época da impugnação, é expresso em prever o efeito suspensivo ao processo administrativo de contestação do FAP. Além disso, nos termos do art. 151, III, do CTN, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Com efeito, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão tem início a contagem do prazo prescricional. Precedentes. VI - Anote-se que a recorrente colaciona ao recurso pareceres expedidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cujos fundamentos embasam a sua pretensão, sendo que tais orientações não foram impugnadas em sede de contrarrazões ao recurso especial, ainda que para afirmar eventual superação de entendimento. VII - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e reformar o acórdão de origem quanto ao reconhecimento da prescrição pertinente às contribuições sub judice anteriores a 19/06/2014, restabelecendo a sentença de primeira instância, inclusive quanto à determinação da sucumbência. (AgInt no REsp n. 2.018.389/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.) 20. A revogação superveniente do art. 202-B, §3º, pelo Decreto nº 10.410/2020 não pode retroagir para desconstituir a suspensão do prazo já operada sob a vigência da norma anterior, sob pena de vulneração ao ato jurídico perfeito. 21. Afasto, portanto, a prescrição. 22. Avanço ao mérito, analisando cada tópico do pedido e da contestação. Reconhecimento do pedido 23. Quanto aos itens “4” e “8” colocados sob discussão, não há maiores digressões, vez que houve reconhecimento da procedência do pedido por parte da União Federal. 24. Observo que o item “4” versa sobre os Nexos Técnicos Epidemiológicos (NTEPs) e as Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não vinculados a um único evento, na vigência de 2017, em relação aos quais o pleito da autora foi reconhecido com base na Nota SEI nº 176/2025/CGSAT/DPSSO/SRGPS-MPS, que também identificou NTEP sem CAT vinculada (a despeito de existente), pelo que as partes convergem quanto à exclusão dos seguintes nexos técnicos do cálculo do FAP: 25. Noutro giro, o item “8” cuida de segurados sem vínculo empregatício, em relação aos quais a União também reconheceu a procedência do pedido fundamentada em consulta ao Sistema CATMAN, a partir do qual identificou que os trabalhadores estariam vinculados a CATs de outros CNPJs, que, portanto, não devem ser considerados na base de cálculo do FAP. 26. São os eventos a serem excluídos: 27. Assim, a hipótese é de homologação do reconhecimento de procedência do pedido. NTEP duplicado 28. O autor sustenta que há situações em que o NTEP está duplicado porque considerado, para o mesmo evento, por duas vezes, uma no auxílio-doença e outra na aposentadoria por incapacidade permanente. 29. No ponto, porém a ré demonstrou de forma técnica e consistente que a metodologia da Resolução CNPS nº 1.316/2010 prevê o cômputo do evento em índices distintos. Assim, o NTEP (ou a CAT) alimenta o índice de frequência, ao passo que o próprio benefício acidentário (B91, depois B92) alimenta os índices de gravidade e de custo, cada um com pesos e critérios próprios, sem que isso configure duplicidade do mesmo índice. 30. Diferentemente do que ocorre nas hipóteses de duplicidade reconhecidas no item “4”, acima, (duas CATs/NTEPs para o mesmo evento, ambas incidindo sobre o índice de frequência) e no item “7” adiante examinado (dois benefícios B91 autônomos para o mesmo evento, incidindo ambos sobre frequência, gravidade e custo), no caso deste item “5”, não há prova de que o mesmo índice tenha sido alimentado duas vezes pelo mesmo evento. Há, isto sim, a normal repercussão de um único evento acidentário sobre índices diversos, o que é próprio da metodologia do Índice Composto do FAP. 31. A metodologia pressupõe, estruturalmente, que um mesmo evento acidentário alimente índices distintos (frequência, de um lado, gravidade e custo, de outro), cada qual com pesos e critérios próprios, circunstância que não configura duplicidade de um mesmo índice, mas o funcionamento regular do sistema trifásico de apuração. A pretensão da autora, se acolhida, desnaturaria a própria metodologia legalmente aprovada pelo CNPS, sem razão de ser. 32. Nesse sentido já se posicionou o E. TRF da 3ª Região (g. n.): TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DO FAP 2010. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES DE TRAJETO. ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1.329 DO CNPS/2017. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DAS OCORRÊNCIAS QUE NÃO RESULTARAM EM BENEFÍCIOS (AFASTAMENTOS INFERIORES A 15 DIAS). IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES E DOENÇAS SEM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE SUBMISSÃO DO FAP 2010 AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CÁLCULO DO FAP INDIVIDUALIZADO POR FILIAL COM CNPJ. PROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCALONAMENTO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. (...) 6. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS. 7. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade. (...) 13. A autora pugna pela exclusão das ocorrências que não resultaram em benefícios (afastamento inferior a 15 dias). Sem razão a autora, pois a metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. Assim, as ocorrências que não resultaram em benefícios devem ser computados no cálculo do FAP. 19. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. Apelação da autora desprovida. Honorários retificados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0020086-20.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/04/2021, DJEN DATA: 09/04/2021) 33. Afasto, portanto, o pedido. Acidentes no trajeto 34. A tese de exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP a partir da vigência de 2018, trazida no item “6”, está sedimentada na jurisprudência, sendo aplicável, com ainda maior razão, no caso concreto, em que a exclusão é a determinada pela própria norma de regência (Resolução CNPS nº 1.329/2017) para o período discutido. 35. Veja-se posicionamento do E. TRF-3 a respeito (g. n.): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. SAT. FAP 2018.SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. - Insurge-se a agravante em face ao indeferimento do pedido liminar que objetiva a suspensão da exigibilidade da contribuição SAT/RAT mensal do ano de 2018, na parcela do FAP 2018 indevidamente majorada pela inclusão dos acidentes de trajeto. - Sobre o tema, a Lei 10.666/2003 criou a possibilidade de redução ou majoração da contribuição destinada ao SAT/RAT, em razão da menor ou maior quantidade de acidentes e doenças de trabalho dentro da empresa. Entrou em vigor o FAP com a edição da Resolução CNPS nº 1.308 de 27.05.2009, determinando a sistemática da metodologia para o cálculo do FAP baseada em índices de frequência, de gravidade e de custo, incluindo os acidentes de trajeto na apuração dos mesmos. - A Resolução CNP nº 1.329, de 25.04.2017, produzindo efeitos a partir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP 2017, com vigência em 2018, expressamente afastou a inclusão dos acidentes decorrentes de trajeto no cálculo do FAP. - Demonstrada a ocorrência dos acidentes de trajeto de Elizabeth Maria Aguirre, Sara Pereira dos Santos e Denise dos Reis, por meio da CAT colacionada aos autos da ação subjacente, bem como restou comprovado tratar-se de cálculo do FAP apurado em 2017 e vigente para o ano de 2018. - Deferida a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a exigibilidade da contribuição de SAT/RAT mensal do ano de 2018, na parcela indevidamente majorada pelo FAP 2018. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000686-52.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 20/06/2018, Intimação via sistema DATA: 26/06/2018) 36. Quanto à impugnação específica da ré, de que o benefício nº 6168082194 não estaria vinculado à CAT de trajeto nº 2012.321550.1/01, reitero que o ônus de impugnação precisa (art. 341, CPC) não foi cumprido com o rigor necessário. A ré não trouxe aos autos qualquer elemento do próprio sistema FAP, CATWEB ou SIBE que indicasse origem diversa para o benefício questionado, tendo, ademais, expressamente dispensado a produção de provas. Diante da cadeia documental apresentada pela autora (CAT, Dossiê Previdenciário e Dossiê Médico do INSS demonstrando a sequência de afastamentos do mesmo segurado, pela mesma causa, a partir do mesmo evento), tenho por comprovado o nexo entre a CAT de trajeto e o benefício cuja exclusão se pleiteia. 37. Eis o benefício a ser excluído: 38. Com razão o autor, no ponto. Benefícios concedidos a menos de 60 dias da cessação do originário 39. Sustenta o autor que a concessão de novo benefício “B91” dentro do prazo de 60 dias da cessação do anterior, por força do art. 75, §3º, do Decreto nº 3.048/99, configura mera prorrogação, de sorte que a dupla contagem levada a efeito no FAP constitui bis in idem vedado. 40. O ônus da prova, no caso, é do demandante, a quem caberia demonstrar que se trata do mesmo segurado, da mesma espécie de benefício, da mesma causa incapacitante e de lapso inferior a 60 dias entre a cessação do benefício anterior e a concessão do novo. 41. No caso concreto, tenho por preenchido também o requisito da identidade de causa incapacitante, ainda que por prova indiciária robusta: quanto ao segurado Reginaldo de Souza Gomes, o intervalo entre a cessação do primeiro benefício (29/08/2017) e o início do segundo (30/08/2017) foi de zero dias corridos (cf. profícua linha do tempo e documental apresentada no id 351292941). Da mesma forma, quanto ao segurado Márcio José da Silva dos Santos, o intervalo de 34 dias, também para a mesma espécie de benefício e para o mesmo segurado, associado à ausência de impugnação específica da ré quanto à identidade da moléstia, autoriza a mesma conclusão. 42. Em síntese, entendo que a autora demonstrou a continuidade necessária para que a explicação mais razoável ao evento seja mesmo de prorrogação de benefício, a fundamentar a procedência do pedido na espécie. Aferição da atividade preponderante 43. Sustenta a autora que houve um descompasso na própria apuração da União, que usualmente, se valia do campo “CNAE” do estabelecimento para averiguar a atividade, porém, em 2018, teria utilizado o campo “CNAE Preponderante” (da empresa como um todo), o que implicaria ausência de identidade entre a realidade e o apurado. 44. De fato, a discussão gravita em torno da Súmula 351 do STJ: A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. 45. Em sentido similar são os precedentes daquela E. Corte: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. GRAU DE RISCO. FIXAÇÃO POR ESTABELECIMENTO. CNPJ (CGC) PRÓPRIO. 1. A fixação do grau de risco para efeito de cobrança do Seguro Acidente do Trabalho - SAT deve levar em conta a atividade preponderante da empresa. Somente na hipótese em que cada estabelecimento possui CNPJ (antigo CGC) próprio, considera-se a individualidade de cada pessoa jurídica. Precedentes da Seção. 2. Embargos de divergência providos. 46. Tal entendimento foi aplicado por analogia ao FAP pelo E. TRF da 3ª Região, conforme didático precedente: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DO FAP 2013. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES DE TRAJETO. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CUJOS NEXOS TÉCNICOS EPIDEMIOLÓGICOS IMPUGNADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELA EMPRESA E ENCONTRAM-SE PEDENTES DE DECISÃO DEFINITIVA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DAS OCORRÊNCIAS QUE NÃO RESULTARAM EM BENEFÍCIOS (AFASTAMENTOS INFERIORES A 15 DIAS). PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS QUE SOFRERAM PRORROGAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CUJAS IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS FORAM ACOLHIDAS EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. PROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DESPROVIDAS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O FAP deve ser calculado por estabelecimento, dentro da Subclasse-CNAE a que pertence, aplicando-se analogicamente o entendimento cristalizado pela Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC. 3. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF). 4. O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de sinistros. 5. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS. 6. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade. 7. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99). 8. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva. 9. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN. 10. A metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. E quanto ao fato da inclusão dos acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência do trabalhador e o local de trabalho) no rol de eventos utilizados pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do FAP, tem-se que o art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 equipara também ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". Ademais, a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, que excluiu os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018. Isso porque as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. 11. A autora pretende a não inclusão dos benefícios cujos nexos técnicos epidemiológicos foram impugnados na via administrativa. É verdade que art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) prevê efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que aplicou o nexo técnico epidemiológico a determinado evento sofrido por empregado da autora, considerando-o, portanto, de natureza acidentária. Entretanto, a legislação que regulamenta o FAP não menciona a possibilidade de não inclusão dos eventos cujo nexo técnico epidemiológico foi impugnado pela empresa no cálculo do FAP. Ressalte-se que o cálculo do FAP é realizado anualmente a partir dos eventos ocorridos em certos meses dos dois anos anteriores e com validade para o ano subsequente, de modo que é necessária certa rapidez no cálculo do FAP, não sendo viável que se aguarde indeterminadamente o julgamento das impugnações e recursos administrativos. Nesse sentido, conclui-se que a previsão do art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) é voltada precipuamente às esferas previdenciária e trabalhista, outorgando efeito suspensivo tanto ao recurso interposto pela empresa quanto àquele interposto pelo segurado, não constituindo regra aplicável ao regime jurídico do FAP. Ademais, é evidente que, caso prevaleçam os recursos administrativos da empresa, será assegurado o direito da empresa à restituição do indébito. Assim, a ausência de efeito suspensivo não trará prejuízos à empresa, porquanto eventual acolhimento da impugnação na esfera administrativa. 12. A autora pugna pela exclusão das ocorrências que não resultaram em benefícios. Sem razão a autora, pois a metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. Assim, as ocorrências que não resultaram em benefícios devem ser computados no cálculo do FAP. Como bem asseverou o MM. Magistrado a quo: “A ocorrência do acidente pode ser contabilizada, eis que integra o critério de frequência, enquanto que a concessão do benefício, dentre outras características, integra o custo para a Previdência Social”. 13. A autora pugna pela exclusão de 15 benefícios que sofreram meras prorrogações, porém constaram como se fossem novas concessões, de modo que foram contabilizados em duplicidade. Ocorre que, como bem asseverou o MM. Magistrado a quo: “Embora o novo benefício possa ser considerado prorrogação do benefício anterior, esta nova concessão acarreta em um aumento de gastos, em decorrência do evento anterior, o que permite a majoração da alíquota do FAP. Além da majoração dos gastos, o acidente também deve ser considerado mais grave que anteriormente previsto, o que – novamente – justifica a majoração da alíquota em decorrência da prorrogação”. 14. Por fim, por força da remessa oficial, passa-se a apreciação da procedência em relação aos três benefícios que não foram convertidos para a espécie não acidentária (benefícios nºs 545.787.733-3, 546.729.947-2 e 546.009.129-9). Pois bem. A parte autora sustenta que, na esfera administrativa, obteve o reconhecimento de que esses três benefícios são não acidentários. E traz cópia das decisões administrativas que reconheceram a natureza não acidentária dos benefícios nºs 5457877333 (Id. 128394384), 5460091299 (Id. 128394385) e 5467299472 (Id. 128394386). A União não impugnou a veracidade da afirmação, tampouco os documentos juntados pela autora. E, nos esclarecimentos prestados pela Secretaria da Previdência do Ministério da Fazenda, a ré informa que os benefícios ainda constam no sistema como B91(benefício acidentário), não tendo ocorrido a revisão/transformação em benefícios não acidentários (Id. 128394408). Assim, tendo sido reconhecida administrativamente a natureza não acidentária dos benefícios, é de rigor a sua exclusão do cálculo do FAP. 15. Remessa oficial e apelações desprovidas. Honorários majorados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011711-32.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/04/2021, DJEN DATA: 08/04/2021) 47. Sabe-se que a jurisprudência administrativa do CARF, em regra, atribui à própria empresa a responsabilidade pelo autoenquadramento do CNAE preponderante declarado em GFIP. 48. Tal entendimento, contudo, pressupõe erro na própria declaração do contribuinte, hipótese distinta da dos autos, em que a prova documental demonstra que a autora preencheu de modo idêntico os dois campos pertinentes (CNAE e CNAE Preponderante) em todas as competências analisadas, e foi a própria Administração que, apenas na vigência de 2018, extraiu os dados do campo distinto para fins de individualização do estabelecimento, como evidenciado pelo fato de que, nas vigências imediatamente anterior (2017) e posteriores (2021 e 2022), a leitura do campo correto foi retomada (id 351292944). 49. Não se trata, portanto, de erro de autoenquadramento imputável ao contribuinte, mas de mudança de postura no processamento pela própria Administração, o que, respeitado entendimento em contrário, sustenta a tese autoral. 50. Esse o quadro, a hipótese é de, reconhecida a procedência quanto aos itens “4”, “6”, “7”, “8” e “9”, proceder à restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior (art. 165, I, CTN), corrigidos exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do art. 89, §4º, da Lei nº 8.212/91 e do Tema 554 do STF. III. DISPOSITIVO 51. Ante o exposto: I. HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido em relação aos itens “4” e “8” da inicial, conforme manifestação da União, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil; II. JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao item “5” da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; III. JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes dos itens “6”, “7” e “9” da inicial, nos termos da fundamentação e conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil. 52. Como consequência, deverá a União promover o recálculo do FAP da empresa autora, nos termos da fundamentação. Como corolário, declaro o direito da parte autora à repetição ou compensação do indébito tributário, referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, pela prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado e mediante atualização monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal descontadas eventuais quantias recebidas no período. 53. Custas pela ré, em regresso. 54. Tendo em vista que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a ré em honorários sucumbenciais em favor do patrono da demandante, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico decorrente apenas da repercussão dos itens “6”, “7” e “9” da inicial, em razão do art. 19 da Lei 10.522/02, e com fundamento no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. 55. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do Código de Processo Civil). 56. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S. B. L. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZA LUDVIG DE SOUSA
OAB: 51389/SC
ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS
OAB: 60421/SC
ALIATHAN RUDA MARTINS
OAB: 66093/SC
GABRIEL BATISTA DE SOUSA
OAB: 46152/SC
ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ
OAB: 53004/SC
CHRISTIAN DA SILVEIRA
OAB: 12317/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000260-17.2025.4.03.6104 AUTOR: S. B. L. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS - SC60421 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004 ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN DA SILVEIRA - SC12317 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALIATHAN RUDA MARTINS - SC66093 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Vistos, em sentença. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por SANTOS BRASIL LOGÍSTICA S.A. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a revisão dos índices do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) relativos às vigências de 2016 a 2023, aplicáveis ao cálculo da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/RAT), incidente sobre a folha de pagamento de seus estabelecimentos (CNPJs 58.180.316/0001-92, 58.180.316/0015-98 e 58.180.316/0022-17). 2. Alega a autora, em síntese, que auditoria interna identificou seis categorias de erros na apuração dos referidos índices, dividindo-os na inicial nos seguinte tópicos: (1) a inclusão, em duplicidade, de quatro Nexos Técnicos Previdenciários (NTP) sem Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) vinculada (para eventos que já possuíam CAT registrada, na vigência 2017), (2) a duplicidade de um NTP referente à conversão de auxílio-doença acidentário (B91) em aposentadoria por invalidez acidentária (B92) do mesmo evento, na vigência 2016, (3) a manutenção, nas vigências 2018 e 2019, de benefício decorrente de acidente de trajeto, categoria excluída do cálculo do FAP pela Resolução CNPS nº 1.329/2017, (4) a contabilização, como novas concessões, de dois benefícios que caracterizariam mero restabelecimento de benefícios anteriores, por terem sido concedidos em prazo inferior a 60 dias da cessação do benefício antecedente, nos moldes do art. 75, §3º, do Decreto nº 3.048/99, (5) a inclusão de quatro benefícios atribuídos a segurados que, à data dos respectivos acidentes, não possuíam vínculo empregatício com a autora e (6) o uso, na vigência de 2018, do código CNAE preponderante da empresa como um todo, em vez do CNAE específico do estabelecimento. 3. Sustenta, também, que a instauração de contestações administrativas contra os índices FAP das vigências de 2016 a 2019 teria suspendido o curso do prazo prescricional. Requer, ao final, a correção dos índices FAP indicados, o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores pagos a maior, corrigidos pela taxa Selic, além da tramitação do feito em segredo de justiça, por envolver dados sensíveis de saúde de empregados. 4. A inicial veio com documentos, agrupados para cada tópico da peça (id 351292933 e seguintes). 5. Custas recolhidas (id 356676621). 6. Citada, a União Federal apresentou contestação (id 414542407), na qual arguiu, em preliminar, a necessidade de retificação do valor da causa e a ausência de interesse processual quanto aos pedidos quanto à origem e à natureza dos benefícios previdenciários, por falta de prévia impugnação administrativa junto ao INSS. 7. Em prejudicial, sustentou a prescrição da pretensão relativa às competências anteriores a 2020, sob o fundamento de que o dispositivo invocado pela autora (art. 202-B, §3º, do Decreto nº 3.048/99) foi revogado pelo Decreto nº 10.410/2020, não havendo suspensão do prazo prescricional na esfera administrativa. Quanto ao mérito específico de cada tópico, a ré reconheceu a procedência dos pedidos relativos à exclusão dos quatro NTPs sem CAT vinculada (item 4 da inicial) e dos quatro benefícios atribuídos a segurados sem vínculo empregatício (item 8 da inicial), com base em subsídios técnicos prestados pelo Ministério da Previdência Social (Nota SEI nº 176/2025/CGSAT/DPSSO/SRGPS-MPS), requerendo, quanto a esses pontos, a não condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. 8. Quanto aos demais tópicos, impugnou especificamente as teses autorais: sustentou que a contabilização do mesmo evento em índices distintos (frequência, de um lado, gravidade e custo, de outro) não configura duplicidade vedada, mas metodologia própria da Resolução CNPS nº 1.316/2010 (item 5), negou a vinculação do benefício indicado à CAT de trajeto apontada pela autora (item 6), sustentou que o art. 75, §3º, do Decreto nº 3.048/99 disciplina apenas a obrigação de pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento pelo empregador, sem repercussão na metodologia de cálculo do FAP (item 7), e defendeu que o erro na indicação do CNAE decorreu de autodeclaração da própria empresa em GFIP, sendo de sua exclusiva responsabilidade (item 9). Por fim, requereu que, em caso de condenação, a atualização do indébito se dê exclusivamente pela taxa Selic. 9. Em réplica (id 430060935), a autora impugnou os termos da contestação, reiterando os fundamentos da petição inicial. 10. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (id 560372903), as partes dispensaram a instrução (id 562211043 e id 569627063). 11. Veio o feito concluso para julgamento. 12. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 13. Inicialmente, analiso a questão preliminar. 14. A União sustenta ausência de interesse de agir porque não há prévio requerimento administrativo para cada benefício. 15. Reitero, porém, que o Tema 350/STF (RE 631.240/MG) disciplina a concessão de benefícios previdenciários ao segurado, hipótese distinta da presente, em que se discute a correção de índice tributário aplicável ao contribuinte-empregador com base em dados já constantes dos sistemas oficiais (FAP, CATWEB, CNIS, SIBE). Não há, no ordenamento que rege o FAP, exigência de prévio esgotamento administrativo da origem de cada benefício como condição de ação para a discussão judicial da metodologia de cálculo do índice. 16. Rejeito, assim, a preliminar. 17. Passo à prejudicial. 18. Tenho que o prazo prescricional esteve suspenso durante a tramitação das contestações administrativas contra os índices FAP de 2016 a 2019, com fundamento no art. 202-B, §3º, do Decreto nº 3.048/99, em sua redação vigente à época dos fatos. 19. É a posição do Superior Tribunal de Justiça (g. n.): TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO AO FAT. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária revisional do Fator Acidentário de Prevenção - FAP contra a União, em junho de 2019. II - Na sentença, o juiz de primeira instância (i) homologou o reconhecimento da procedência do pedido de apuração do índice do FAP - Fator Acidentário de Prevenção nos anos anteriores a 2016 de modo individualizado para todos os estabelecimentos da empresa autora; (ii) julgou procedentes, em parte, os demais pedidos para declarar a inexistência de prescrição do direito da empresa autora de reaver seus créditos concernentes ao FAP em relação às competências 2013/2014 e declarar o direito da parte autora à compensação dos créditos apurados no feito. No TRF4, negou-se provimento à apelação da União e deu-se parcial provimento à remessa oficial, reconhecendo a prescrição relativamente a parcelas anteriores a setembro de 2014. III - Decisão monocrática de minha lavra conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. IV - A discussão gravita em torno da extensão dos efeitos da impugnação apresentada pelo contribuinte quanto aos critérios de definição do FAP, em especial relativamente aos anos de 2013 e 2014, cuja prescrição, caso não estivesse suspensa, teria se operado, impossibilitando a restituição dos valores pagos a maior pela sociedade empresária. V - O art. 202-B, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999, vigente à época da impugnação, é expresso em prever o efeito suspensivo ao processo administrativo de contestação do FAP. Além disso, nos termos do art. 151, III, do CTN, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Com efeito, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão tem início a contagem do prazo prescricional. Precedentes. VI - Anote-se que a recorrente colaciona ao recurso pareceres expedidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cujos fundamentos embasam a sua pretensão, sendo que tais orientações não foram impugnadas em sede de contrarrazões ao recurso especial, ainda que para afirmar eventual superação de entendimento. VII - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e reformar o acórdão de origem quanto ao reconhecimento da prescrição pertinente às contribuições sub judice anteriores a 19/06/2014, restabelecendo a sentença de primeira instância, inclusive quanto à determinação da sucumbência. (AgInt no REsp n. 2.018.389/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.) 20. A revogação superveniente do art. 202-B, §3º, pelo Decreto nº 10.410/2020 não pode retroagir para desconstituir a suspensão do prazo já operada sob a vigência da norma anterior, sob pena de vulneração ao ato jurídico perfeito. 21. Afasto, portanto, a prescrição. 22. Avanço ao mérito, analisando cada tópico do pedido e da contestação. Reconhecimento do pedido 23. Quanto aos itens “4” e “8” colocados sob discussão, não há maiores digressões, vez que houve reconhecimento da procedência do pedido por parte da União Federal. 24. Observo que o item “4” versa sobre os Nexos Técnicos Epidemiológicos (NTEPs) e as Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não vinculados a um único evento, na vigência de 2017, em relação aos quais o pleito da autora foi reconhecido com base na Nota SEI nº 176/2025/CGSAT/DPSSO/SRGPS-MPS, que também identificou NTEP sem CAT vinculada (a despeito de existente), pelo que as partes convergem quanto à exclusão dos seguintes nexos técnicos do cálculo do FAP: 25. Noutro giro, o item “8” cuida de segurados sem vínculo empregatício, em relação aos quais a União também reconheceu a procedência do pedido fundamentada em consulta ao Sistema CATMAN, a partir do qual identificou que os trabalhadores estariam vinculados a CATs de outros CNPJs, que, portanto, não devem ser considerados na base de cálculo do FAP. 26. São os eventos a serem excluídos: 27. Assim, a hipótese é de homologação do reconhecimento de procedência do pedido. NTEP duplicado 28. O autor sustenta que há situações em que o NTEP está duplicado porque considerado, para o mesmo evento, por duas vezes, uma no auxílio-doença e outra na aposentadoria por incapacidade permanente. 29. No ponto, porém a ré demonstrou de forma técnica e consistente que a metodologia da Resolução CNPS nº 1.316/2010 prevê o cômputo do evento em índices distintos. Assim, o NTEP (ou a CAT) alimenta o índice de frequência, ao passo que o próprio benefício acidentário (B91, depois B92) alimenta os índices de gravidade e de custo, cada um com pesos e critérios próprios, sem que isso configure duplicidade do mesmo índice. 30. Diferentemente do que ocorre nas hipóteses de duplicidade reconhecidas no item “4”, acima, (duas CATs/NTEPs para o mesmo evento, ambas incidindo sobre o índice de frequência) e no item “7” adiante examinado (dois benefícios B91 autônomos para o mesmo evento, incidindo ambos sobre frequência, gravidade e custo), no caso deste item “5”, não há prova de que o mesmo índice tenha sido alimentado duas vezes pelo mesmo evento. Há, isto sim, a normal repercussão de um único evento acidentário sobre índices diversos, o que é próprio da metodologia do Índice Composto do FAP. 31. A metodologia pressupõe, estruturalmente, que um mesmo evento acidentário alimente índices distintos (frequência, de um lado, gravidade e custo, de outro), cada qual com pesos e critérios próprios, circunstância que não configura duplicidade de um mesmo índice, mas o funcionamento regular do sistema trifásico de apuração. A pretensão da autora, se acolhida, desnaturaria a própria metodologia legalmente aprovada pelo CNPS, sem razão de ser. 32. Nesse sentido já se posicionou o E. TRF da 3ª Região (g. n.): TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DO FAP 2010. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES DE TRAJETO. ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1.329 DO CNPS/2017. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DAS OCORRÊNCIAS QUE NÃO RESULTARAM EM BENEFÍCIOS (AFASTAMENTOS INFERIORES A 15 DIAS). IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES E DOENÇAS SEM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE SUBMISSÃO DO FAP 2010 AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CÁLCULO DO FAP INDIVIDUALIZADO POR FILIAL COM CNPJ. PROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCALONAMENTO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. (...) 6. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS. 7. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade. (...) 13. A autora pugna pela exclusão das ocorrências que não resultaram em benefícios (afastamento inferior a 15 dias). Sem razão a autora, pois a metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. Assim, as ocorrências que não resultaram em benefícios devem ser computados no cálculo do FAP. 19. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. Apelação da autora desprovida. Honorários retificados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0020086-20.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/04/2021, DJEN DATA: 09/04/2021) 33. Afasto, portanto, o pedido. Acidentes no trajeto 34. A tese de exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP a partir da vigência de 2018, trazida no item “6”, está sedimentada na jurisprudência, sendo aplicável, com ainda maior razão, no caso concreto, em que a exclusão é a determinada pela própria norma de regência (Resolução CNPS nº 1.329/2017) para o período discutido. 35. Veja-se posicionamento do E. TRF-3 a respeito (g. n.): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. SAT. FAP 2018.SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. - Insurge-se a agravante em face ao indeferimento do pedido liminar que objetiva a suspensão da exigibilidade da contribuição SAT/RAT mensal do ano de 2018, na parcela do FAP 2018 indevidamente majorada pela inclusão dos acidentes de trajeto. - Sobre o tema, a Lei 10.666/2003 criou a possibilidade de redução ou majoração da contribuição destinada ao SAT/RAT, em razão da menor ou maior quantidade de acidentes e doenças de trabalho dentro da empresa. Entrou em vigor o FAP com a edição da Resolução CNPS nº 1.308 de 27.05.2009, determinando a sistemática da metodologia para o cálculo do FAP baseada em índices de frequência, de gravidade e de custo, incluindo os acidentes de trajeto na apuração dos mesmos. - A Resolução CNP nº 1.329, de 25.04.2017, produzindo efeitos a partir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP 2017, com vigência em 2018, expressamente afastou a inclusão dos acidentes decorrentes de trajeto no cálculo do FAP. - Demonstrada a ocorrência dos acidentes de trajeto de Elizabeth Maria Aguirre, Sara Pereira dos Santos e Denise dos Reis, por meio da CAT colacionada aos autos da ação subjacente, bem como restou comprovado tratar-se de cálculo do FAP apurado em 2017 e vigente para o ano de 2018. - Deferida a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a exigibilidade da contribuição de SAT/RAT mensal do ano de 2018, na parcela indevidamente majorada pelo FAP 2018. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000686-52.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 20/06/2018, Intimação via sistema DATA: 26/06/2018) 36. Quanto à impugnação específica da ré, de que o benefício nº 6168082194 não estaria vinculado à CAT de trajeto nº 2012.321550.1/01, reitero que o ônus de impugnação precisa (art. 341, CPC) não foi cumprido com o rigor necessário. A ré não trouxe aos autos qualquer elemento do próprio sistema FAP, CATWEB ou SIBE que indicasse origem diversa para o benefício questionado, tendo, ademais, expressamente dispensado a produção de provas. Diante da cadeia documental apresentada pela autora (CAT, Dossiê Previdenciário e Dossiê Médico do INSS demonstrando a sequência de afastamentos do mesmo segurado, pela mesma causa, a partir do mesmo evento), tenho por comprovado o nexo entre a CAT de trajeto e o benefício cuja exclusão se pleiteia. 37. Eis o benefício a ser excluído: 38. Com razão o autor, no ponto. Benefícios concedidos a menos de 60 dias da cessação do originário 39. Sustenta o autor que a concessão de novo benefício “B91” dentro do prazo de 60 dias da cessação do anterior, por força do art. 75, §3º, do Decreto nº 3.048/99, configura mera prorrogação, de sorte que a dupla contagem levada a efeito no FAP constitui bis in idem vedado. 40. O ônus da prova, no caso, é do demandante, a quem caberia demonstrar que se trata do mesmo segurado, da mesma espécie de benefício, da mesma causa incapacitante e de lapso inferior a 60 dias entre a cessação do benefício anterior e a concessão do novo. 41. No caso concreto, tenho por preenchido também o requisito da identidade de causa incapacitante, ainda que por prova indiciária robusta: quanto ao segurado Reginaldo de Souza Gomes, o intervalo entre a cessação do primeiro benefício (29/08/2017) e o início do segundo (30/08/2017) foi de zero dias corridos (cf. profícua linha do tempo e documental apresentada no id 351292941). Da mesma forma, quanto ao segurado Márcio José da Silva dos Santos, o intervalo de 34 dias, também para a mesma espécie de benefício e para o mesmo segurado, associado à ausência de impugnação específica da ré quanto à identidade da moléstia, autoriza a mesma conclusão. 42. Em síntese, entendo que a autora demonstrou a continuidade necessária para que a explicação mais razoável ao evento seja mesmo de prorrogação de benefício, a fundamentar a procedência do pedido na espécie. Aferição da atividade preponderante 43. Sustenta a autora que houve um descompasso na própria apuração da União, que usualmente, se valia do campo “CNAE” do estabelecimento para averiguar a atividade, porém, em 2018, teria utilizado o campo “CNAE Preponderante” (da empresa como um todo), o que implicaria ausência de identidade entre a realidade e o apurado. 44. De fato, a discussão gravita em torno da Súmula 351 do STJ: A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. 45. Em sentido similar são os precedentes daquela E. Corte: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. GRAU DE RISCO. FIXAÇÃO POR ESTABELECIMENTO. CNPJ (CGC) PRÓPRIO. 1. A fixação do grau de risco para efeito de cobrança do Seguro Acidente do Trabalho - SAT deve levar em conta a atividade preponderante da empresa. Somente na hipótese em que cada estabelecimento possui CNPJ (antigo CGC) próprio, considera-se a individualidade de cada pessoa jurídica. Precedentes da Seção. 2. Embargos de divergência providos. 46. Tal entendimento foi aplicado por analogia ao FAP pelo E. TRF da 3ª Região, conforme didático precedente: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DO FAP 2013. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES DE TRAJETO. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CUJOS NEXOS TÉCNICOS EPIDEMIOLÓGICOS IMPUGNADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELA EMPRESA E ENCONTRAM-SE PEDENTES DE DECISÃO DEFINITIVA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DAS OCORRÊNCIAS QUE NÃO RESULTARAM EM BENEFÍCIOS (AFASTAMENTOS INFERIORES A 15 DIAS). PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS QUE SOFRERAM PRORROGAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CUJAS IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS FORAM ACOLHIDAS EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. PROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DESPROVIDAS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O FAP deve ser calculado por estabelecimento, dentro da Subclasse-CNAE a que pertence, aplicando-se analogicamente o entendimento cristalizado pela Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC. 3. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF). 4. O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de sinistros. 5. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS. 6. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade. 7. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99). 8. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva. 9. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN. 10. A metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. E quanto ao fato da inclusão dos acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência do trabalhador e o local de trabalho) no rol de eventos utilizados pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do FAP, tem-se que o art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 equipara também ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". Ademais, a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, que excluiu os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018. Isso porque as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. 11. A autora pretende a não inclusão dos benefícios cujos nexos técnicos epidemiológicos foram impugnados na via administrativa. É verdade que art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) prevê efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que aplicou o nexo técnico epidemiológico a determinado evento sofrido por empregado da autora, considerando-o, portanto, de natureza acidentária. Entretanto, a legislação que regulamenta o FAP não menciona a possibilidade de não inclusão dos eventos cujo nexo técnico epidemiológico foi impugnado pela empresa no cálculo do FAP. Ressalte-se que o cálculo do FAP é realizado anualmente a partir dos eventos ocorridos em certos meses dos dois anos anteriores e com validade para o ano subsequente, de modo que é necessária certa rapidez no cálculo do FAP, não sendo viável que se aguarde indeterminadamente o julgamento das impugnações e recursos administrativos. Nesse sentido, conclui-se que a previsão do art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) é voltada precipuamente às esferas previdenciária e trabalhista, outorgando efeito suspensivo tanto ao recurso interposto pela empresa quanto àquele interposto pelo segurado, não constituindo regra aplicável ao regime jurídico do FAP. Ademais, é evidente que, caso prevaleçam os recursos administrativos da empresa, será assegurado o direito da empresa à restituição do indébito. Assim, a ausência de efeito suspensivo não trará prejuízos à empresa, porquanto eventual acolhimento da impugnação na esfera administrativa. 12. A autora pugna pela exclusão das ocorrências que não resultaram em benefícios. Sem razão a autora, pois a metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. Assim, as ocorrências que não resultaram em benefícios devem ser computados no cálculo do FAP. Como bem asseverou o MM. Magistrado a quo: “A ocorrência do acidente pode ser contabilizada, eis que integra o critério de frequência, enquanto que a concessão do benefício, dentre outras características, integra o custo para a Previdência Social”. 13. A autora pugna pela exclusão de 15 benefícios que sofreram meras prorrogações, porém constaram como se fossem novas concessões, de modo que foram contabilizados em duplicidade. Ocorre que, como bem asseverou o MM. Magistrado a quo: “Embora o novo benefício possa ser considerado prorrogação do benefício anterior, esta nova concessão acarreta em um aumento de gastos, em decorrência do evento anterior, o que permite a majoração da alíquota do FAP. Além da majoração dos gastos, o acidente também deve ser considerado mais grave que anteriormente previsto, o que – novamente – justifica a majoração da alíquota em decorrência da prorrogação”. 14. Por fim, por força da remessa oficial, passa-se a apreciação da procedência em relação aos três benefícios que não foram convertidos para a espécie não acidentária (benefícios nºs 545.787.733-3, 546.729.947-2 e 546.009.129-9). Pois bem. A parte autora sustenta que, na esfera administrativa, obteve o reconhecimento de que esses três benefícios são não acidentários. E traz cópia das decisões administrativas que reconheceram a natureza não acidentária dos benefícios nºs 5457877333 (Id. 128394384), 5460091299 (Id. 128394385) e 5467299472 (Id. 128394386). A União não impugnou a veracidade da afirmação, tampouco os documentos juntados pela autora. E, nos esclarecimentos prestados pela Secretaria da Previdência do Ministério da Fazenda, a ré informa que os benefícios ainda constam no sistema como B91(benefício acidentário), não tendo ocorrido a revisão/transformação em benefícios não acidentários (Id. 128394408). Assim, tendo sido reconhecida administrativamente a natureza não acidentária dos benefícios, é de rigor a sua exclusão do cálculo do FAP. 15. Remessa oficial e apelações desprovidas. Honorários majorados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011711-32.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/04/2021, DJEN DATA: 08/04/2021) 47. Sabe-se que a jurisprudência administrativa do CARF, em regra, atribui à própria empresa a responsabilidade pelo autoenquadramento do CNAE preponderante declarado em GFIP. 48. Tal entendimento, contudo, pressupõe erro na própria declaração do contribuinte, hipótese distinta da dos autos, em que a prova documental demonstra que a autora preencheu de modo idêntico os dois campos pertinentes (CNAE e CNAE Preponderante) em todas as competências analisadas, e foi a própria Administração que, apenas na vigência de 2018, extraiu os dados do campo distinto para fins de individualização do estabelecimento, como evidenciado pelo fato de que, nas vigências imediatamente anterior (2017) e posteriores (2021 e 2022), a leitura do campo correto foi retomada (id 351292944). 49. Não se trata, portanto, de erro de autoenquadramento imputável ao contribuinte, mas de mudança de postura no processamento pela própria Administração, o que, respeitado entendimento em contrário, sustenta a tese autoral. 50. Esse o quadro, a hipótese é de, reconhecida a procedência quanto aos itens “4”, “6”, “7”, “8” e “9”, proceder à restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior (art. 165, I, CTN), corrigidos exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do art. 89, §4º, da Lei nº 8.212/91 e do Tema 554 do STF. III. DISPOSITIVO 51. Ante o exposto: I. HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido em relação aos itens “4” e “8” da inicial, conforme manifestação da União, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil; II. JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao item “5” da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; III. JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes dos itens “6”, “7” e “9” da inicial, nos termos da fundamentação e conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil. 52. Como consequência, deverá a União promover o recálculo do FAP da empresa autora, nos termos da fundamentação. Como corolário, declaro o direito da parte autora à repetição ou compensação do indébito tributário, referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, pela prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado e mediante atualização monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal descontadas eventuais quantias recebidas no período. 53. Custas pela ré, em regresso. 54. Tendo em vista que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a ré em honorários sucumbenciais em favor do patrono da demandante, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico decorrente apenas da repercussão dos itens “6”, “7” e “9” da inicial, em razão do art. 19 da Lei 10.522/02, e com fundamento no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. 55. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do Código de Processo Civil). 56. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto