Detalhe do processo

5000259-80.2017.8.21.4001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000259-80.2017.8.21.4001/RS AUTOR : LUIS EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO(A) : LEANDRO ROSA ROHDE (OAB RS044148) RÉU : BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS046717) ADVOGADO(A) : RODRIGO PINTO NUNES (OAB RS063557) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI (OAB RS069705) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUIS EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA contra BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA., para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.029,49, correspondente ao custo estimado da reforma corretiva do imóvel do autor nos moldes do laudo pericial, importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do laudo complementar, bem como acrescida de juros de mora, contados a partir da citação, observando-se, quanto aos consectários legais, o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Assim, até 30 de agosto de 2024, os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos da redação anterior do art. 406 do Código Civil. A partir de 1º de setembro de 2024, data de produção de efeitos dos demais dispositivos da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios legais deverão ser calculados com base na taxa legal correspondente à Taxa Selic menos o IPCA, conforme metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária..
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA

Autor LUIS EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO ROSA ROHDE

OAB: 44148/RS

RODRIGO PINTO NUNES

OAB: 63557/RS

GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI

OAB: 69705/RS

CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA

OAB: 46717/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000259-80.2017.8.21.4001/RS AUTOR : LUIS EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO(A) : LEANDRO ROSA ROHDE (OAB RS044148) RÉU : BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS046717) ADVOGADO(A) : RODRIGO PINTO NUNES (OAB RS063557) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI (OAB RS069705) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUIS EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA contra BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA., para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.029,49, correspondente ao custo estimado da reforma corretiva do imóvel do autor nos moldes do laudo pericial, importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do laudo complementar, bem como acrescida de juros de mora, contados a partir da citação, observando-se, quanto aos consectários legais, o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Assim, até 30 de agosto de 2024, os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos da redação anterior do art. 406 do Código Civil. A partir de 1º de setembro de 2024, data de produção de efeitos dos demais dispositivos da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios legais deverão ser calculados com base na taxa legal correspondente à Taxa Selic menos o IPCA, conforme metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária..