Detalhe do processo

5000259-28.2018.8.21.0127

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000259-28.2018.8.21.0127/RS AUTOR : FLORINDO PADILHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAIANE DA ROCHA SANTOS (OAB RS100678) RÉU : VALMIR PERONDI ADVOGADO(A) : ALMIR GERMANO DUTRA SILVESTRINI (OAB RS122751) ADVOGADO(A) : CRISTIANO FRANCISCO HENRIQUE (OAB RS108268) RÉU : LUCIMAR FRACASSO PERONDI ADVOGADO(A) : ALMIR GERMANO DUTRA SILVESTRINI (OAB RS122751) ADVOGADO(A) : CRISTIANO FRANCISCO HENRIQUE (OAB RS108268) RÉU : ALCIDES PERONDI ADVOGADO(A) : ALMIR GERMANO DUTRA SILVESTRINI (OAB RS122751) ADVOGADO(A) : CRISTIANO FRANCISCO HENRIQUE (OAB RS108268) RÉU : ARLETE PISTORE PERONDI ADVOGADO(A) : ALMIR GERMANO DUTRA SILVESTRINI (OAB RS122751) ADVOGADO(A) : CRISTIANO FRANCISCO HENRIQUE (OAB RS108268) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FLORINDO PADILHA DOS SANTOS contra a sentença de evento 203, DOC1 , aduzindo, a ocorrência de omissão. Sustenta a parte embargante que a decisão foi omissa quanto ao pedido de expedição de mandado ao Ofício de Registro de Imóveis para a abertura de matrícula e registro de imóvel usucapiendo. Pugnou o acolhimento dos embargos ( evento 211, DOC1 ). É breve relato. Decido. Em rápida consulta aos autos, em especial à decisão embargada, verifica-se que, embora a sentença tenha julgado procedente o pedido de usucapião, deixou de apreciar o requerimento de expedição de mandado ao Registro de Imóveis, formulado na petição inicial, providência necessária à efetivação do comando judicial. Assim, constatada a omissão, impõe-se a integração do dispositivo. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração opostos por FLORINDO PADILHA DOS SANTOS , ACOLHENDO-OS para sanar a omissão apontada, passando o dispositivo a constar da seguinte forma: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FLORINDO PADILHA DOS SANTOS em desfavor de VALMIR PERONDI , LUCIMAR FRACASSO PERONDI , ALCIDES PERONDI e ARLETE PISTORE PERONDI para DECLARAR a propriedade do autor sobre o imóvel identificado pela planta topográfica, memorial descritivo, coordenadas georreferenciadas e demais elementos técnicos constantes do laudo pericial ( evento 174, DOC1 ). Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor do procurador da parte autora, que vão fixados em 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, §2º do CPC. Em caso de interposição de recurso, por qualquer dos litigantes, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se ao Tribunal para apreciação. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Ofício de Registro de Imóveis competente, instruído com a certidão da sentença, planta e memorial descritivo constantes do laudo pericial do evento 174, DOC1 , para abertura de matrícula e registro da propriedade em nome de Florindo Padilha dos Santos , relativamente ao imóvel objeto desta ação. Diligências legais." No mais, mantenho a decisão nos seus exatos termos. Intimações automáticas. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALCIDES PERONDI

Réu ARLETE PISTORE PERONDI

Autor FLORINDO PADILHA DOS SANTOS

Réu LUCIMAR FRACASSO PERONDI

Réu VALMIR PERONDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAIANE DA ROCHA SANTOS

OAB: 100678/RS

ALMIR GERMANO DUTRA SILVESTRINI

OAB: 122751/RS

CRISTIANO FRANCISCO HENRIQUE

OAB: 108268/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5000259-28.2018.8.21.0127/RS AUTOR : FLORINDO PADILHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAIANE DA ROCHA SANTOS (OAB RS100678) RÉU : VALMIR PERONDI ADVOGADO(A) : ALMIR GERMANO DUTRA SILVESTRINI (OAB RS122751) ADVOGADO(A) : CRISTIANO FRANCISCO HENRIQUE (OAB RS108268) RÉU : LUCIMAR FRACASSO PERONDI ADVOGADO(A) : ALMIR GERMANO DUTRA SILVESTRINI (OAB RS122751) ADVOGADO(A) : CRISTIANO FRANCISCO HENRIQUE (OAB RS108268) RÉU : ALCIDES PERONDI ADVOGADO(A) : ALMIR GERMANO DUTRA SILVESTRINI (OAB RS122751) ADVOGADO(A) : CRISTIANO FRANCISCO HENRIQUE (OAB RS108268) RÉU : ARLETE PISTORE PERONDI ADVOGADO(A) : ALMIR GERMANO DUTRA SILVESTRINI (OAB RS122751) ADVOGADO(A) : CRISTIANO FRANCISCO HENRIQUE (OAB RS108268) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FLORINDO PADILHA DOS SANTOS contra a sentença de evento 203, DOC1 , aduzindo, a ocorrência de omissão. Sustenta a parte embargante que a decisão foi omissa quanto ao pedido de expedição de mandado ao Ofício de Registro de Imóveis para a abertura de matrícula e registro de imóvel usucapiendo. Pugnou o acolhimento dos embargos ( evento 211, DOC1 ). É breve relato. Decido. Em rápida consulta aos autos, em especial à decisão embargada, verifica-se que, embora a sentença tenha julgado procedente o pedido de usucapião, deixou de apreciar o requerimento de expedição de mandado ao Registro de Imóveis, formulado na petição inicial, providência necessária à efetivação do comando judicial. Assim, constatada a omissão, impõe-se a integração do dispositivo. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração opostos por FLORINDO PADILHA DOS SANTOS , ACOLHENDO-OS para sanar a omissão apontada, passando o dispositivo a constar da seguinte forma: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FLORINDO PADILHA DOS SANTOS em desfavor de VALMIR PERONDI , LUCIMAR FRACASSO PERONDI , ALCIDES PERONDI e ARLETE PISTORE PERONDI para DECLARAR a propriedade do autor sobre o imóvel identificado pela planta topográfica, memorial descritivo, coordenadas georreferenciadas e demais elementos técnicos constantes do laudo pericial ( evento 174, DOC1 ). Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor do procurador da parte autora, que vão fixados em 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, §2º do CPC. Em caso de interposição de recurso, por qualquer dos litigantes, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se ao Tribunal para apreciação. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Ofício de Registro de Imóveis competente, instruído com a certidão da sentença, planta e memorial descritivo constantes do laudo pericial do evento 174, DOC1 , para abertura de matrícula e registro da propriedade em nome de Florindo Padilha dos Santos , relativamente ao imóvel objeto desta ação. Diligências legais." No mais, mantenho a decisão nos seus exatos termos. Intimações automáticas. Diligências legais.