Detalhe do processo

5000259-17.2013.8.21.0058

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000259-17.2013.8.21.0058/RS EXEQUENTE : FRANCISCO ANTONIO KOAKOSKI ADVOGADO(A) : NADIR PIGOZZO (OAB RS053935) ADVOGADO(A) : FABIANE MERCALLI (OAB RS046639) ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS066583) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a impugnação ao laudo pericial complementar apresentada pelo executado, e em observância ao princípio do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), intime-se o exequente para manifestar-se sobre a referida impugnação no prazo legal. Após, intime-se o perito judicial Sr. Sady de Araujo Gerard para prestar esclarecimentos sobre os seguintes pontos: (i) fundamento técnico e jurídico para a aplicação de juros remuneratórios no laudo do evento 209, indicando se tal metodologia está em conformidade com a tese da revisão do Tema 677 do STJ determinada no acórdão do Agravo de Instrumento nº 5210786-53.2025.8.21.7000/TJRS; (ii) parametrização utilizada na ferramenta de cálculo do TJRS (ação individual ou ação coletiva) e justificativa para a escolha; (iii) esclarecimentos sobre a divergência de valores em relação ao parecer do assistente técnico do executado. Por fim, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor FRANCISCO ANTONIO KOAKOSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 17296/PI

GIOVANA ZOTTIS

OAB: 66583/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 141609/MG

NADIR PIGOZZO

OAB: 53935/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

FABIANE MERCALLI

OAB: 46639/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 19142A/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000259-17.2013.8.21.0058/RS EXEQUENTE : FRANCISCO ANTONIO KOAKOSKI ADVOGADO(A) : NADIR PIGOZZO (OAB RS053935) ADVOGADO(A) : FABIANE MERCALLI (OAB RS046639) ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS066583) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a impugnação ao laudo pericial complementar apresentada pelo executado, e em observância ao princípio do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), intime-se o exequente para manifestar-se sobre a referida impugnação no prazo legal. Após, intime-se o perito judicial Sr. Sady de Araujo Gerard para prestar esclarecimentos sobre os seguintes pontos: (i) fundamento técnico e jurídico para a aplicação de juros remuneratórios no laudo do evento 209, indicando se tal metodologia está em conformidade com a tese da revisão do Tema 677 do STJ determinada no acórdão do Agravo de Instrumento nº 5210786-53.2025.8.21.7000/TJRS; (ii) parametrização utilizada na ferramenta de cálculo do TJRS (ação individual ou ação coletiva) e justificativa para a escolha; (iii) esclarecimentos sobre a divergência de valores em relação ao parecer do assistente técnico do executado. Por fim, voltem conclusos.