Detalhe do processo

5000258-95.2023.8.13.0319

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5000258-95.2023.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: QUEIROZ JUNIOR MECANICA LTDA - EPP CPF: 17.166.919/0001-52 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CPF: 00.360.305/0001-04 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos à execução em que, após a juntada do laudo pericial (ID 10616943436) e a manifestação da parte embargante concordando com o laudo (ID 10634507993), foi concedido prazo adicional à parte embargada para se manifestar. Sobreveio a petição no ID 10678100501, por meio da qual a embargada Caixa Econômica Federal informa que, em razão do Quarto Termo Aditivo ao Convênio PGFN/CAIXA nº 001/2019 (ID 10678083270), foi revogada, a partir de 1º/1/2024, a delegação que lhe atribuía a representação judicial dos créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, tendo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reassumido integralmente essa atribuição. Requer, assim, a regularização da representação processual e o direcionamento das futuras intimações à PGFN. Da competência Em regra, a intervenção da União, por intermédio da PGFN, deslocaria a competência para a Justiça Federal (art. 45 do CPC). Contudo, a execução fiscal originária (0123000-48.2002.8.13.0319) foi ajuizada em 2002 perante a Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, então vigente. Embora esse dispositivo tenha sido revogado pela Lei nº 13.043/2014, o art. 75 do referido diploma preservou a competência da Justiça Estadual para as execuções fiscais da União ajuizadas antes de sua vigência. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no julgamento do IAC suscitado nos CCs 188.314 e 188.373. Assim, por se tratar de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.043/2014, permanece preservada a competência deste Juízo, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, sendo irrelevante, para esse fim, a substituição da representação processual da Caixa Econômica Federal pela Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional – PGFN Da representação processual A revogação da delegação conferida à Caixa Econômica Federal encontra-se documentalmente comprovada (ID 10678083270), impondo-se apenas a regularização da representação processual. Verifica-se, contudo, que permanece pendente a manifestação da parte embargada acerca do laudo pericial, conforme determinado anteriormente. Diante do exposto: MANTENHO a competência deste Juízo, nos termos do art. 75 da Lei nº 13.043/2014 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos CCs 188.314 e 188.373. DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação da autuação, para que as futuras intimações sejam dirigidas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, observando-se a regularização da representação processual. Regularizada a autuação, intime-se a PGFN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o laudo pericial no ID 10616943436, sob pena de preclusão. Após, dê-se ciência à parte embargante desta decisão e da petição no ID 10678100501, facultando-lhe manifestação, no mesmo prazo, caso entenda pertinente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor QUEIROZ JUNIOR MECANICA LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS ADOLFO GOMES QUIRINO

OAB: 74788/MG

JOSE LUIZ QUIRINO

OAB: 13403/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5000258-95.2023.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: QUEIROZ JUNIOR MECANICA LTDA - EPP CPF: 17.166.919/0001-52 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CPF: 00.360.305/0001-04 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos à execução em que, após a juntada do laudo pericial (ID 10616943436) e a manifestação da parte embargante concordando com o laudo (ID 10634507993), foi concedido prazo adicional à parte embargada para se manifestar. Sobreveio a petição no ID 10678100501, por meio da qual a embargada Caixa Econômica Federal informa que, em razão do Quarto Termo Aditivo ao Convênio PGFN/CAIXA nº 001/2019 (ID 10678083270), foi revogada, a partir de 1º/1/2024, a delegação que lhe atribuía a representação judicial dos créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, tendo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reassumido integralmente essa atribuição. Requer, assim, a regularização da representação processual e o direcionamento das futuras intimações à PGFN. Da competência Em regra, a intervenção da União, por intermédio da PGFN, deslocaria a competência para a Justiça Federal (art. 45 do CPC). Contudo, a execução fiscal originária (0123000-48.2002.8.13.0319) foi ajuizada em 2002 perante a Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, então vigente. Embora esse dispositivo tenha sido revogado pela Lei nº 13.043/2014, o art. 75 do referido diploma preservou a competência da Justiça Estadual para as execuções fiscais da União ajuizadas antes de sua vigência. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no julgamento do IAC suscitado nos CCs 188.314 e 188.373. Assim, por se tratar de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.043/2014, permanece preservada a competência deste Juízo, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, sendo irrelevante, para esse fim, a substituição da representação processual da Caixa Econômica Federal pela Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional – PGFN Da representação processual A revogação da delegação conferida à Caixa Econômica Federal encontra-se documentalmente comprovada (ID 10678083270), impondo-se apenas a regularização da representação processual. Verifica-se, contudo, que permanece pendente a manifestação da parte embargada acerca do laudo pericial, conforme determinado anteriormente. Diante do exposto: MANTENHO a competência deste Juízo, nos termos do art. 75 da Lei nº 13.043/2014 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos CCs 188.314 e 188.373. DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação da autuação, para que as futuras intimações sejam dirigidas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, observando-se a regularização da representação processual. Regularizada a autuação, intime-se a PGFN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o laudo pericial no ID 10616943436, sob pena de preclusão. Após, dê-se ciência à parte embargante desta decisão e da petição no ID 10678100501, facultando-lhe manifestação, no mesmo prazo, caso entenda pertinente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito