5000258-63.2025.8.21.0041
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Acidente do Trabalho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000258-63.2025.8.21.0041/RS AUTOR : ADAIR CHAVES FRANCOS ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO A parte autora suscita irregularidade decorrente da ausência de sua intimação, na carta precatória, acerca da juntada do laudo pericial. Embora se reconheça que a parte não tenha sido formalmente intimada, na carta precatória, para manifestação acerca do laudo pericial, a circunstância, por si só, não conduz à nulidade do ato. Isso porque, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas, não se decreta a nulidade de ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme dispõe o art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o laudo pericial mostra-se claro e suficientemente fundamentado, tendo o expert respondido aos quesitos formulados e apresentado os elementos necessários à compreensão das conclusões alcançadas. Não se verifica, portanto, qualquer deficiência técnica ou omissão no trabalho pericial que pudesse comprometer sua validade ou a formação do convencimento judicial. Além disso, na ação originária, embora tenha sido oportunizado à parte o exercício do contraditório, não foi apresentada qualquer alegação concreta capaz de evidenciar prejuízo decorrente da ausência de intimação específica acerca do laudo, tampouco apontado vício que pudesse acarretar sua nulidade. Assim, inexistindo demonstração de prejuízo efetivo e considerando que o laudo pericial é claro, responde aos quesitos apresentados e contém elementos suficientes para a análise da controvérsia, não há fundamento para reconhecer sua nulidade ou determinar a realização de nova perícia. Dessa forma, afasto a alegação de nulidade do laudo pericial , mantendo-se hígido o trabalho realizado pelo expert. Intimem-se. Após, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAIR CHAVES FRANCOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
OAB: 207353/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000258-63.2025.8.21.0041/RS AUTOR : ADAIR CHAVES FRANCOS ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO A parte autora suscita irregularidade decorrente da ausência de sua intimação, na carta precatória, acerca da juntada do laudo pericial. Embora se reconheça que a parte não tenha sido formalmente intimada, na carta precatória, para manifestação acerca do laudo pericial, a circunstância, por si só, não conduz à nulidade do ato. Isso porque, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas, não se decreta a nulidade de ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme dispõe o art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o laudo pericial mostra-se claro e suficientemente fundamentado, tendo o expert respondido aos quesitos formulados e apresentado os elementos necessários à compreensão das conclusões alcançadas. Não se verifica, portanto, qualquer deficiência técnica ou omissão no trabalho pericial que pudesse comprometer sua validade ou a formação do convencimento judicial. Além disso, na ação originária, embora tenha sido oportunizado à parte o exercício do contraditório, não foi apresentada qualquer alegação concreta capaz de evidenciar prejuízo decorrente da ausência de intimação específica acerca do laudo, tampouco apontado vício que pudesse acarretar sua nulidade. Assim, inexistindo demonstração de prejuízo efetivo e considerando que o laudo pericial é claro, responde aos quesitos apresentados e contém elementos suficientes para a análise da controvérsia, não há fundamento para reconhecer sua nulidade ou determinar a realização de nova perícia. Dessa forma, afasto a alegação de nulidade do laudo pericial , mantendo-se hígido o trabalho realizado pelo expert. Intimem-se. Após, voltem conclusos para julgamento.