5000258-59.2022.8.13.0019
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alpinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5000258-59.2022.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CECILIA CARVALHO DE OLIVEIRA FARIA CPF: 718.021.856-15 RÉU: MAPFRE VIDA S/A CPF: 54.484.753/0001-49 Vistos, etc. 1. Relatório CECÍLIA CARVALHO DE OLIVEIRA FARIA ajuizou ação de cobrança c/c danos morais contra MAPFRE VIDA S/A, ambas as partes qualificadas na inicial. Inicialmente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Narrou que laborou na Cooperativa de Crédito da Região de Alpinópolis LTDA com contrato de seguro junto à parte ré. Afirmou que a cobertura do seguro abrange o caso de invalidez funcional permanente. Salientou que é portadora de Fibromialgia, motivo pelo qual resultou na sua incapacidade, sendo aposentada por invalidez. Frisou que, ao entrar com o processo de sinistro para recebimento da cobertura do seguro, foi negado seu pedido sob o argumento de que não preenche todos os pontos da IAIF. Alegou que a negatória da parte ré não se justifica uma vez que, conforme os exames médico, é portadora de uma doença que a tornou incapaz. Discorreu acerca do direito aplicável ao caso. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova, determinando que a parte ré traga aos autos cópia do contrato original; que seja o pedido julgado totalmente procedente, determinando que a parte ré pague o prêmio contratado; a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios . Deu à causa o valor de R$175.038,15 (cento e setenta e cinco mil, trinta e oito reais e quinze centavos). Juntou documentos. A parte ré apresentou contestação sob ID 9130318158. Sustentou sobre a cobertura contratada pela parte autora de “Invalidez Funcional Permanente Total por Doença”. Alegou ausência de invalidez funcional permanente. Afirmou que não há requisitos para a condenação em danos morais. Salientou que a parte autora não apresentou provas que comprovem o grau de invalidez alegado na inicial, sendo assim, necessária a produção de perícia médica. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, mas, caso seja reconhecida alguma invalidez funcional na parte autora, requer seja a condenação baseada na proporcionalidade do grau de invalidez a ser apurado em perícia médica, e em estrita observância às coberturas contratada e, ainda, que sejam aplicáveis ao caso, sendo a importância segurada de R$155.038,15 (cento e cinquenta e cinco mil e trinta e oito reais e quinze centavos). Pugnou, também, pela improcedência do pedido de danos morais. Requereu a realização de perícia médica para se apurar o grau de invalidez da parte autora. Impugnou os documentos apresentados pela parte autora. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID 9560186274). A parte ré manifestou, requerendo a produção de prova pericial médica (ID 9678668800). A parte autora também manifestou, requerendo a produção de prova pericial, testemunhal e documental (ID 9716803214). A decisão de ID 9765506337 deferiu a produção de prova testemunhal/depoimento pessoal, a prova documental e a prova pericial. A parte ré apresentou os seus quesitos a serem respondidos na perícia (ID 9790932628). A parte autora apresentou rol de quesitos (ID 9808891263). Laudo pericial (ID 10489877740). Manifestação da parte ré acerca do laudo pericial (ID 10494795517). A parte autora apresentou suas alegações finais (ID 10508345913). A parte ré apresentou as suas alegações finais (ID 10519647816). É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, na qual a parte autora pretende que a seguradora ré pague indenização por invalidez funcional permanente por doença, bem como seja condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Por sua vez, a parte ré alegou que a Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD ou IPD-F) pressupõe um quadro de invalidez decorrente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício de suas relações autonômicas. Argumentou que a eventual constatação de quadro de invalidez que incapacite a segurada apenas para o exercício das suas atividades laborativas não enseja o recebimento da indenização correspondente à referida cobertura. Pois bem. Ressai dos autos que foi contratada indenização por “Invalidez Funcional Permanente Total por Doença” conforme certificado individual de ID 9130318167. Cumpre registrar que Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD ou IPD-F) não é igual a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD): Como bem definido na Circular SUSEP de n. 302/05, a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença é devida nos casos em que o segurado é acometido por doença inviável de recuperação e que o incapacite para a atividade laborativa principal que habitualmente exercia de maneira permanente, consoante o § 1º do art. 15, in verbis: Art. 15. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total, consequente de doença. § 1o Para todos os efeitos desta norma é considerada invalidez laborativa permanente total por doença aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado. E por atividade principal do segurado entende-se aquela qual “o segurado obteve maior renda, dentro de determinado exercício anual definido nas condições contratuais” (art. 15, § 2º). É possível afirmar que nem todos aqueles que recebem o benefício de aposentadoria por invalidez tem direito automático a indenização securitária. Sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça: “a aposentadoria por invalidez não induz presunção absoluta da incapacidade total do segurado, não podendo vincular ou obrigar as seguradoras privadas, que garantem riscos diversos. O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, temporária ou funcional” (STJ. EREsp 1508190/SC EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2014/0324995-9. Rel: Min. Ricardo Villas Boas Cuevas. Órg. Julg: Segunda Seção. Dje: 08/11/2017). Portanto, temos que a cobertura de Invalidez Funcional Permanente por Doença diz respeito a perda do segurado da existência independente do segurado, entendendo-se este como “quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro” (art. 17, § 1º). A cobertura securitária, nessa hipótese, é devida por doença de qualquer natureza que torne o segurado dependente de terceiros para a realização de tarefas cotidianas, tal como a perda de função de um membro ou impedimento da capacidade de transferência corporal. Nessa ordem de ideias, para fins de concessão do IFDP, pouco importa a incapacidade laborativa do segurado, mas sim o comprometimento da sua existência independente. A par disso, da análise da apólice de seguro e de suas condições gerais podemos destacar que a cláusula adicional de invalidez funcional permanente total por doença, tem como objetivo de garantir ao segurado o pagamento de uma indenização, em caso de sua invalidez funcional permanente e total por doença, consequente de doença que cause a perda da sua existência independente (cláusula 3.1, alínea d). De acordo com o laudo pericial de ID 10489877740, a parte autora possui fibromialgia e artrite reumatoide, tendo sido constado que a mesma é total e permanentemente incapaz para o trabalho. Embora conste do laudo que a parte autora necessita do auxílio de terceiro para a realização de algumas atividades cotidianas, citando como exemplo tarefas que exigem movimentos finos, como abotoar roupas, além de registrar limitação de força e mobilidade da periciada, não se verificou incapacidade definitiva para todas as atividade habituais de forma independente. Nesse sentido trago o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - CAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS CONSTATADAS - TEMA 1.068 DOS STJ -INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas. - Legítima a recusa da seguradora ao pagamento de indenização por invalidez funcional permanente total por doença se não há comprovação da perda definitiva da capacidade para atividades habituais.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.507585-8/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2025,publicação da súmula em 12/02/2025). Dessa forma, o caso é de improcedência do pedido haja vista que a garantia contratada (invalidez funcional permanente total por doença) uma vez que a limitação da parte autora não se enquadra nos riscos cobertos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também não procede, porquanto não restou comprovada a violação ao direito de personalidade, tais como a dignidade, intimidade, honra, imagem, vida privada, etc (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal), vez que a negativa de pagamento pela seguradora se deu de forma lícita, porquanto não demonstrada abusividade na cláusula contratual, não ensejando reparação a título de dano moral. Portanto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação supra. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a autora, pois que amparada pela gratuidade da justiça. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo com baixa. P.R.I. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito em cooperação Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CECILIA CARVALHO DE OLIVEIRA FARIA
Réu MAPFRE VIDA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENO TRAJANO DOS SANTOS
OAB: 91807/MG
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 149163/MG
ANA CRISTINA SOUZA REIS SILVEIRA
OAB: 203884/MG
GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES
OAB: 84349/MG
FRANCIELE FERREIRA BORGES
OAB: 203877/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5000258-59.2022.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CECILIA CARVALHO DE OLIVEIRA FARIA CPF: 718.021.856-15 RÉU: MAPFRE VIDA S/A CPF: 54.484.753/0001-49 Vistos, etc. 1. Relatório CECÍLIA CARVALHO DE OLIVEIRA FARIA ajuizou ação de cobrança c/c danos morais contra MAPFRE VIDA S/A, ambas as partes qualificadas na inicial. Inicialmente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Narrou que laborou na Cooperativa de Crédito da Região de Alpinópolis LTDA com contrato de seguro junto à parte ré. Afirmou que a cobertura do seguro abrange o caso de invalidez funcional permanente. Salientou que é portadora de Fibromialgia, motivo pelo qual resultou na sua incapacidade, sendo aposentada por invalidez. Frisou que, ao entrar com o processo de sinistro para recebimento da cobertura do seguro, foi negado seu pedido sob o argumento de que não preenche todos os pontos da IAIF. Alegou que a negatória da parte ré não se justifica uma vez que, conforme os exames médico, é portadora de uma doença que a tornou incapaz. Discorreu acerca do direito aplicável ao caso. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova, determinando que a parte ré traga aos autos cópia do contrato original; que seja o pedido julgado totalmente procedente, determinando que a parte ré pague o prêmio contratado; a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios . Deu à causa o valor de R$175.038,15 (cento e setenta e cinco mil, trinta e oito reais e quinze centavos). Juntou documentos. A parte ré apresentou contestação sob ID 9130318158. Sustentou sobre a cobertura contratada pela parte autora de “Invalidez Funcional Permanente Total por Doença”. Alegou ausência de invalidez funcional permanente. Afirmou que não há requisitos para a condenação em danos morais. Salientou que a parte autora não apresentou provas que comprovem o grau de invalidez alegado na inicial, sendo assim, necessária a produção de perícia médica. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, mas, caso seja reconhecida alguma invalidez funcional na parte autora, requer seja a condenação baseada na proporcionalidade do grau de invalidez a ser apurado em perícia médica, e em estrita observância às coberturas contratada e, ainda, que sejam aplicáveis ao caso, sendo a importância segurada de R$155.038,15 (cento e cinquenta e cinco mil e trinta e oito reais e quinze centavos). Pugnou, também, pela improcedência do pedido de danos morais. Requereu a realização de perícia médica para se apurar o grau de invalidez da parte autora. Impugnou os documentos apresentados pela parte autora. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID 9560186274). A parte ré manifestou, requerendo a produção de prova pericial médica (ID 9678668800). A parte autora também manifestou, requerendo a produção de prova pericial, testemunhal e documental (ID 9716803214). A decisão de ID 9765506337 deferiu a produção de prova testemunhal/depoimento pessoal, a prova documental e a prova pericial. A parte ré apresentou os seus quesitos a serem respondidos na perícia (ID 9790932628). A parte autora apresentou rol de quesitos (ID 9808891263). Laudo pericial (ID 10489877740). Manifestação da parte ré acerca do laudo pericial (ID 10494795517). A parte autora apresentou suas alegações finais (ID 10508345913). A parte ré apresentou as suas alegações finais (ID 10519647816). É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, na qual a parte autora pretende que a seguradora ré pague indenização por invalidez funcional permanente por doença, bem como seja condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Por sua vez, a parte ré alegou que a Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD ou IPD-F) pressupõe um quadro de invalidez decorrente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício de suas relações autonômicas. Argumentou que a eventual constatação de quadro de invalidez que incapacite a segurada apenas para o exercício das suas atividades laborativas não enseja o recebimento da indenização correspondente à referida cobertura. Pois bem. Ressai dos autos que foi contratada indenização por “Invalidez Funcional Permanente Total por Doença” conforme certificado individual de ID 9130318167. Cumpre registrar que Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD ou IPD-F) não é igual a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD): Como bem definido na Circular SUSEP de n. 302/05, a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença é devida nos casos em que o segurado é acometido por doença inviável de recuperação e que o incapacite para a atividade laborativa principal que habitualmente exercia de maneira permanente, consoante o § 1º do art. 15, in verbis: Art. 15. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total, consequente de doença. § 1o Para todos os efeitos desta norma é considerada invalidez laborativa permanente total por doença aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado. E por atividade principal do segurado entende-se aquela qual “o segurado obteve maior renda, dentro de determinado exercício anual definido nas condições contratuais” (art. 15, § 2º). É possível afirmar que nem todos aqueles que recebem o benefício de aposentadoria por invalidez tem direito automático a indenização securitária. Sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça: “a aposentadoria por invalidez não induz presunção absoluta da incapacidade total do segurado, não podendo vincular ou obrigar as seguradoras privadas, que garantem riscos diversos. O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, temporária ou funcional” (STJ. EREsp 1508190/SC EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2014/0324995-9. Rel: Min. Ricardo Villas Boas Cuevas. Órg. Julg: Segunda Seção. Dje: 08/11/2017). Portanto, temos que a cobertura de Invalidez Funcional Permanente por Doença diz respeito a perda do segurado da existência independente do segurado, entendendo-se este como “quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro” (art. 17, § 1º). A cobertura securitária, nessa hipótese, é devida por doença de qualquer natureza que torne o segurado dependente de terceiros para a realização de tarefas cotidianas, tal como a perda de função de um membro ou impedimento da capacidade de transferência corporal. Nessa ordem de ideias, para fins de concessão do IFDP, pouco importa a incapacidade laborativa do segurado, mas sim o comprometimento da sua existência independente. A par disso, da análise da apólice de seguro e de suas condições gerais podemos destacar que a cláusula adicional de invalidez funcional permanente total por doença, tem como objetivo de garantir ao segurado o pagamento de uma indenização, em caso de sua invalidez funcional permanente e total por doença, consequente de doença que cause a perda da sua existência independente (cláusula 3.1, alínea d). De acordo com o laudo pericial de ID 10489877740, a parte autora possui fibromialgia e artrite reumatoide, tendo sido constado que a mesma é total e permanentemente incapaz para o trabalho. Embora conste do laudo que a parte autora necessita do auxílio de terceiro para a realização de algumas atividades cotidianas, citando como exemplo tarefas que exigem movimentos finos, como abotoar roupas, além de registrar limitação de força e mobilidade da periciada, não se verificou incapacidade definitiva para todas as atividade habituais de forma independente. Nesse sentido trago o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - CAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS CONSTATADAS - TEMA 1.068 DOS STJ -INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas. - Legítima a recusa da seguradora ao pagamento de indenização por invalidez funcional permanente total por doença se não há comprovação da perda definitiva da capacidade para atividades habituais.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.507585-8/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2025,publicação da súmula em 12/02/2025). Dessa forma, o caso é de improcedência do pedido haja vista que a garantia contratada (invalidez funcional permanente total por doença) uma vez que a limitação da parte autora não se enquadra nos riscos cobertos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também não procede, porquanto não restou comprovada a violação ao direito de personalidade, tais como a dignidade, intimidade, honra, imagem, vida privada, etc (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal), vez que a negativa de pagamento pela seguradora se deu de forma lícita, porquanto não demonstrada abusividade na cláusula contratual, não ensejando reparação a título de dano moral. Portanto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação supra. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a autora, pois que amparada pela gratuidade da justiça. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo com baixa. P.R.I. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito em cooperação Vara Única da Comarca de Alpinópolis