5000258-58.2023.4.03.6123
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000258-58.2023.4.03.6123 AUTOR: REFAX FACHADAS E FORROS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO DE ALMEIDA - SP127553 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Pretenderia a parte autora a declaração de inexigibilidade dos créditos tributários constantes do PA 13839-911554/2011-94 (CSLL) - CDA’s 80621068076-88 e 80221031867-56; e do PA 13839.911555/2011-39 - CDA 8062106807769, bem como a devolução dos valores por ela pagos em sede de protesto e por meio de depósito judicial, alegando que por ela foram pagos administrativamente por ocasião da adesão ao PERT, cujos créditos tributários posteriormente não foram aceitos no PERT. Por ocasião da elaboração do laudo pericial, o perito judicial afirmou que: caso seja entendido que os créditos tributários não foram inclusos no PERT, a parte autora teria efetuado pagamento a maior no valor de R$ 36.089,42 (28/02/2018), passível de restituição; na data de adesão ao PERT, a parte autora não teria apurado corretamente os juros, de modo que os pagamentos realizados no parcelamento especial não seriam suficientes para quitação total dos débitos, gerando uma diferença de R$ 2.472,87 (com os benefícios do PERT); teria havido uma quitação a menor do valor devido, em R$ 6.199,13. a parte autora teria efetuado pagamentos nos seguintes valores e datas: R$ 36.693,88 (19/04/2022); R$ 15.007,46 (19/04/2022); no PERT o valor a maior de R$ 36.089,43 (28/02/2018); e R$ 34.587,45 (13/07/2023). DECIDO. Verifico que não consta dos autos a apreciação das manifestações oferecidas pela União, no sentido de que seja retificado o depósito judicial realizado nos autos pela parte autora para que passe constar operação 635 (ID’s 355275507 e 297017299). DEFIRO o pedido da União e DETERMINO à CEF que proceda à regularização do depósito judicial realizado nos autos, conforme parâmetros apresentados na petição de ID 297017299, aplicando a taxa SELIC desde a data do início do depósito, devendo, ainda, juntar aos autos o valor de seu extrato após o cumprimento - fazendo registrar que o depósito correrá desde seu início como "operação 635". Sem prejuízo, desde logo DEVOLVAM-SE os autos ao perito, para que : i) ESCLAREÇA qual o valor dos créditos tributários constantes dos procedimentos administrativos 13839.911555/2011-39 e 13839.911.554/2011-94, sem os benefícios do PERT; ii) Considerando os valores recolhidos pela parte autora administrativamente; em face do protesto; e, por fim, em depósito judicial; INDIQUE se a soma desses valores, cada um corrigido monetariamente até a data do último recolhimento, viria a ser suficiente para quitação do crédito tributário a que dizem respeito os procedimentos administrativos 13839.911555/2011-39 e 13839.911.554/2011-94, sem os benefícios do PERT, também corrigidos até a data do último recolhimento; iii) INFORME PARA ESSA DATA do último recolhimento (com a progressão da correção monetária de todos os créditos e pagamentos até então) qual seria o saldo entre créditos e pagamentos, favorável à parte autora ou à União. Respondidos estes questionamentos do Juízo, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Cumpra-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor REFAX FACHADAS E FORROS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO DE ALMEIDA
OAB: 127553/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000258-58.2023.4.03.6123 AUTOR: REFAX FACHADAS E FORROS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO DE ALMEIDA - SP127553 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Pretenderia a parte autora a declaração de inexigibilidade dos créditos tributários constantes do PA 13839-911554/2011-94 (CSLL) - CDA’s 80621068076-88 e 80221031867-56; e do PA 13839.911555/2011-39 - CDA 8062106807769, bem como a devolução dos valores por ela pagos em sede de protesto e por meio de depósito judicial, alegando que por ela foram pagos administrativamente por ocasião da adesão ao PERT, cujos créditos tributários posteriormente não foram aceitos no PERT. Por ocasião da elaboração do laudo pericial, o perito judicial afirmou que: caso seja entendido que os créditos tributários não foram inclusos no PERT, a parte autora teria efetuado pagamento a maior no valor de R$ 36.089,42 (28/02/2018), passível de restituição; na data de adesão ao PERT, a parte autora não teria apurado corretamente os juros, de modo que os pagamentos realizados no parcelamento especial não seriam suficientes para quitação total dos débitos, gerando uma diferença de R$ 2.472,87 (com os benefícios do PERT); teria havido uma quitação a menor do valor devido, em R$ 6.199,13. a parte autora teria efetuado pagamentos nos seguintes valores e datas: R$ 36.693,88 (19/04/2022); R$ 15.007,46 (19/04/2022); no PERT o valor a maior de R$ 36.089,43 (28/02/2018); e R$ 34.587,45 (13/07/2023). DECIDO. Verifico que não consta dos autos a apreciação das manifestações oferecidas pela União, no sentido de que seja retificado o depósito judicial realizado nos autos pela parte autora para que passe constar operação 635 (ID’s 355275507 e 297017299). DEFIRO o pedido da União e DETERMINO à CEF que proceda à regularização do depósito judicial realizado nos autos, conforme parâmetros apresentados na petição de ID 297017299, aplicando a taxa SELIC desde a data do início do depósito, devendo, ainda, juntar aos autos o valor de seu extrato após o cumprimento - fazendo registrar que o depósito correrá desde seu início como "operação 635". Sem prejuízo, desde logo DEVOLVAM-SE os autos ao perito, para que : i) ESCLAREÇA qual o valor dos créditos tributários constantes dos procedimentos administrativos 13839.911555/2011-39 e 13839.911.554/2011-94, sem os benefícios do PERT; ii) Considerando os valores recolhidos pela parte autora administrativamente; em face do protesto; e, por fim, em depósito judicial; INDIQUE se a soma desses valores, cada um corrigido monetariamente até a data do último recolhimento, viria a ser suficiente para quitação do crédito tributário a que dizem respeito os procedimentos administrativos 13839.911555/2011-39 e 13839.911.554/2011-94, sem os benefícios do PERT, também corrigidos até a data do último recolhimento; iii) INFORME PARA ESSA DATA do último recolhimento (com a progressão da correção monetária de todos os créditos e pagamentos até então) qual seria o saldo entre créditos e pagamentos, favorável à parte autora ou à União. Respondidos estes questionamentos do Juízo, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Cumpra-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.