Detalhe do processo

5000258-49.2025.8.13.0344

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5000258-49.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: EMERSON FERREIRA DE ANDRADE CPF: 045.842.146-46 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de restituição de valores ajuizada por Emerson Ferreira de Andrade em face do Banco Bradesco S.A., sucessor do HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo. A conciliação restou infrutífera. Apresentadas contestação e impugnação, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. O autor requereu a admissão de prova emprestada — laudo pericial contábil produzido nos autos nº 0002085-64.2017.8.13.0344 — ou, subsidiariamente, a produção de nova prova pericial contábil, com inversão do ônus do adiantamento dos honorários. O réu impugnou a utilização da prova emprestada, suscitou a prescrição da pretensão revisional e requereu prazo para localizar e juntar o contrato de conta corrente. É o relatório. Decido. I. DA PRESCRIÇÃO O réu sustenta, em sua manifestação de especificação de provas, que a pretensão revisional estaria prescrita, uma vez que os fatos remontam ao período de 2011 a 2016 e a presente ação foi distribuída somente em 21 de janeiro de 2025. A arguição não merece acolhimento. Com efeito, o autor havia ajuizado ação anterior com o mesmo objeto nos autos nº 0002085-64.2017.8.13.0344, que tramitou perante esta mesma Vara. Naquele feito, o réu foi regularmente citado, o que, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, interrompeu o prazo prescricional. A circunstância de o processo ter sido posteriormente extinto sem resolução do mérito não tem o condão de apagar o efeito interruptivo já consumado com a citação válida. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "A citação válida interrompe a prescrição, ainda que o processo seja extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, salvo hipóteses de inércia da parte." (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.487090-0/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível, julgamento em 25/02/2026, publicação em 26/02/2026). Interrompida a prescrição com a citação naqueles autos, o prazo voltou a correr integralmente a partir do trânsito em julgado da sentença de extinção, ocorrido em 26 de novembro de 2024, conforme certidão de trânsito em julgado de 10356094604. A presente ação foi distribuída em 21 de janeiro de 2025, ou seja, menos de dois meses após o reinício do prazo prescricional. Manifesta, portanto, a inocorrência da prescrição. Rejeito a arguição de prescrição. II. DA PROVA EMPRESTADA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor requer a admissão, como prova emprestada, do laudo pericial contábil produzido nos autos nº 0002085-64.2017.8.13.0344, elaborado pelo perito judicial Yago Yuri Reis Ramiro (CRC-MG 125766/O-4), juntado a estes autos sob os IDs 10374343929 e 10374335662. O art. 372 do Código de Processo Civil admite expressamente a utilização de prova emprestada, cabendo ao juízo atribuir-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A norma não exige a concordância da parte contrária como condição de admissibilidade, mas tão somente que seja assegurado o contraditório sobre o conteúdo da prova. No caso concreto, o laudo foi produzido por perito nomeado por este mesmo Juízo, nos autos de ação que envolveu as mesmas partes — ainda que com erro material na qualificação do polo ativo, que motivou a extinção sem resolução do mérito — e versou sobre o mesmo objeto: a análise das movimentações financeiras da conta corrente nº 00246-46, Agência 2430, no período de 2011 a 2016. O réu, naqueles autos, apresentou quesitos ao perito, exercendo plenamente o contraditório sobre a prova técnica produzida, conforme se verifica do próprio laudo (quesitos da parte ré respondidos às fls. 295 daqueles autos, reproduzidos no documento ora juntado). Assim, o contraditório sobre o conteúdo do laudo já foi exercido pelo réu na ação de origem, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. A prova emprestada é, portanto, admissível. Admito o laudo pericial contábil produzido nos autos nº 0002085-64.2017.8.13.0344 como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, atribuindo-lhe o valor probatório que se mostrará adequado por ocasião da sentença, após análise conjunta com os demais elementos dos autos. Fica o réu intimado para, querendo, manifestar-se especificamente sobre o conteúdo do laudo pericial emprestado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC, aplicado por analogia. Da inversão do ônus da prova: A relação jurídica subjacente à presente demanda é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. O autor, pessoa física, é o destinatário final dos serviços bancários prestados pelo réu, caracterizando sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira, que detém exclusividade no acesso aos dados, contratos, sistemas de cálculo e registros das operações realizadas. Presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC — verossimilhança das alegações, amparadas no laudo pericial admitido, e hipossuficiência do consumidor —, defiro a inversão do ônus da prova, determinando que incumbe ao réu demonstrar a regularidade dos encargos cobrados na conta corrente nº 00246-46 no período discutido. III. DO PEDIDO DE PRAZO PARA JUNTADA DO CONTRATO O réu requereu prazo para localizar e juntar o contrato de conta corrente pactuado com o autor. Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida e a determinação de manifestação sobre o laudo pericial, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para juntar o contrato de conta corrente e demais documentos que entender pertinentes à sua defesa, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações do autor quanto às condições contratuais. IV. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos de fato e de direito que deverão ser objeto de instrução e julgamento: 1. Cobrança de juros sobre cheques devolvidos: Se o réu, no período de setembro de 2012 a julho de 2015, cobrou juros remuneratórios sobre valores de cheques depositados pelo autor que entraram em compensação e foram devolvidos no dia seguinte, integrando indevidamente o saldo devedor da conta corrente nº 00246-46 como base de cálculo dos encargos. 2. Abusividade da taxa de juros aplicada na conta corrente/conta garantida: Se as taxas de juros efetivamente praticadas pelo réu na conta corrente e na conta garantida do autor, no período de janeiro de 2011 a julho de 2015, são abusivas, por divergirem significativamente da taxa média de mercado para operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. Validade e extensão dos acordos extrajudiciais como óbice à presente demanda: Se os acordos celebrados entre as partes nos autos de execução (referenciados pelo réu em sua contestação) alcançam as operações de conta corrente e conta garantida ora discutidas, ou se se restringem aos contratos de crédito rural e crédito pessoal neles expressamente mencionados, ponto sobre o qual o autor sustenta que os acordos não versam sobre a matéria sub judice. 4. Valor do indébito: Se, reconhecida a cobrança indevida, o montante apurado pelo laudo pericial emprestado — R$ 29.828,89 referentes à conta corrente e R$ 14.058,70 referentes à conta garantida, totalizando R$ 43.887,59 — corresponde ao efetivo excesso cobrado, considerando a metodologia adotada pelo perito (saldo médio do período, com divisor de dias úteis do mês, e taxa de 2,54% a.m. para a conta garantida). V. DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto: Rejeito a arguição de prescrição, pelos fundamentos expostos no item I; Admito a prova emprestada (laudo pericial contábil dos autos nº 0002085-64.2017.8.13.0344), nos termos do art. 372 do CPC; Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) manifestar-se sobre o conteúdo do laudo pericial emprestado; e (b) juntar o contrato de conta corrente e demais documentos que entender pertinentes; Cumpridas as providências acima, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO SCHULZE

OAB: 7629/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5000258-49.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: EMERSON FERREIRA DE ANDRADE CPF: 045.842.146-46 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de restituição de valores ajuizada por Emerson Ferreira de Andrade em face do Banco Bradesco S.A., sucessor do HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo. A conciliação restou infrutífera. Apresentadas contestação e impugnação, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. O autor requereu a admissão de prova emprestada — laudo pericial contábil produzido nos autos nº 0002085-64.2017.8.13.0344 — ou, subsidiariamente, a produção de nova prova pericial contábil, com inversão do ônus do adiantamento dos honorários. O réu impugnou a utilização da prova emprestada, suscitou a prescrição da pretensão revisional e requereu prazo para localizar e juntar o contrato de conta corrente. É o relatório. Decido. I. DA PRESCRIÇÃO O réu sustenta, em sua manifestação de especificação de provas, que a pretensão revisional estaria prescrita, uma vez que os fatos remontam ao período de 2011 a 2016 e a presente ação foi distribuída somente em 21 de janeiro de 2025. A arguição não merece acolhimento. Com efeito, o autor havia ajuizado ação anterior com o mesmo objeto nos autos nº 0002085-64.2017.8.13.0344, que tramitou perante esta mesma Vara. Naquele feito, o réu foi regularmente citado, o que, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, interrompeu o prazo prescricional. A circunstância de o processo ter sido posteriormente extinto sem resolução do mérito não tem o condão de apagar o efeito interruptivo já consumado com a citação válida. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "A citação válida interrompe a prescrição, ainda que o processo seja extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, salvo hipóteses de inércia da parte." (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.487090-0/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível, julgamento em 25/02/2026, publicação em 26/02/2026). Interrompida a prescrição com a citação naqueles autos, o prazo voltou a correr integralmente a partir do trânsito em julgado da sentença de extinção, ocorrido em 26 de novembro de 2024, conforme certidão de trânsito em julgado de 10356094604. A presente ação foi distribuída em 21 de janeiro de 2025, ou seja, menos de dois meses após o reinício do prazo prescricional. Manifesta, portanto, a inocorrência da prescrição. Rejeito a arguição de prescrição. II. DA PROVA EMPRESTADA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor requer a admissão, como prova emprestada, do laudo pericial contábil produzido nos autos nº 0002085-64.2017.8.13.0344, elaborado pelo perito judicial Yago Yuri Reis Ramiro (CRC-MG 125766/O-4), juntado a estes autos sob os IDs 10374343929 e 10374335662. O art. 372 do Código de Processo Civil admite expressamente a utilização de prova emprestada, cabendo ao juízo atribuir-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A norma não exige a concordância da parte contrária como condição de admissibilidade, mas tão somente que seja assegurado o contraditório sobre o conteúdo da prova. No caso concreto, o laudo foi produzido por perito nomeado por este mesmo Juízo, nos autos de ação que envolveu as mesmas partes — ainda que com erro material na qualificação do polo ativo, que motivou a extinção sem resolução do mérito — e versou sobre o mesmo objeto: a análise das movimentações financeiras da conta corrente nº 00246-46, Agência 2430, no período de 2011 a 2016. O réu, naqueles autos, apresentou quesitos ao perito, exercendo plenamente o contraditório sobre a prova técnica produzida, conforme se verifica do próprio laudo (quesitos da parte ré respondidos às fls. 295 daqueles autos, reproduzidos no documento ora juntado). Assim, o contraditório sobre o conteúdo do laudo já foi exercido pelo réu na ação de origem, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. A prova emprestada é, portanto, admissível. Admito o laudo pericial contábil produzido nos autos nº 0002085-64.2017.8.13.0344 como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, atribuindo-lhe o valor probatório que se mostrará adequado por ocasião da sentença, após análise conjunta com os demais elementos dos autos. Fica o réu intimado para, querendo, manifestar-se especificamente sobre o conteúdo do laudo pericial emprestado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC, aplicado por analogia. Da inversão do ônus da prova: A relação jurídica subjacente à presente demanda é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. O autor, pessoa física, é o destinatário final dos serviços bancários prestados pelo réu, caracterizando sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira, que detém exclusividade no acesso aos dados, contratos, sistemas de cálculo e registros das operações realizadas. Presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC — verossimilhança das alegações, amparadas no laudo pericial admitido, e hipossuficiência do consumidor —, defiro a inversão do ônus da prova, determinando que incumbe ao réu demonstrar a regularidade dos encargos cobrados na conta corrente nº 00246-46 no período discutido. III. DO PEDIDO DE PRAZO PARA JUNTADA DO CONTRATO O réu requereu prazo para localizar e juntar o contrato de conta corrente pactuado com o autor. Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida e a determinação de manifestação sobre o laudo pericial, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para juntar o contrato de conta corrente e demais documentos que entender pertinentes à sua defesa, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações do autor quanto às condições contratuais. IV. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos de fato e de direito que deverão ser objeto de instrução e julgamento: 1. Cobrança de juros sobre cheques devolvidos: Se o réu, no período de setembro de 2012 a julho de 2015, cobrou juros remuneratórios sobre valores de cheques depositados pelo autor que entraram em compensação e foram devolvidos no dia seguinte, integrando indevidamente o saldo devedor da conta corrente nº 00246-46 como base de cálculo dos encargos. 2. Abusividade da taxa de juros aplicada na conta corrente/conta garantida: Se as taxas de juros efetivamente praticadas pelo réu na conta corrente e na conta garantida do autor, no período de janeiro de 2011 a julho de 2015, são abusivas, por divergirem significativamente da taxa média de mercado para operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. Validade e extensão dos acordos extrajudiciais como óbice à presente demanda: Se os acordos celebrados entre as partes nos autos de execução (referenciados pelo réu em sua contestação) alcançam as operações de conta corrente e conta garantida ora discutidas, ou se se restringem aos contratos de crédito rural e crédito pessoal neles expressamente mencionados, ponto sobre o qual o autor sustenta que os acordos não versam sobre a matéria sub judice. 4. Valor do indébito: Se, reconhecida a cobrança indevida, o montante apurado pelo laudo pericial emprestado — R$ 29.828,89 referentes à conta corrente e R$ 14.058,70 referentes à conta garantida, totalizando R$ 43.887,59 — corresponde ao efetivo excesso cobrado, considerando a metodologia adotada pelo perito (saldo médio do período, com divisor de dias úteis do mês, e taxa de 2,54% a.m. para a conta garantida). V. DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto: Rejeito a arguição de prescrição, pelos fundamentos expostos no item I; Admito a prova emprestada (laudo pericial contábil dos autos nº 0002085-64.2017.8.13.0344), nos termos do art. 372 do CPC; Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) manifestar-se sobre o conteúdo do laudo pericial emprestado; e (b) juntar o contrato de conta corrente e demais documentos que entender pertinentes; Cumpridas as providências acima, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama