Detalhe do processo

5000258-48.2022.8.13.0443

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 5000258-48.2022.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: GISELE AGUILAR DE MATOS CPF: 100.575.716-00 RÉU: RODRIGUES E CAIRES LTDA - ME CPF: 22.753.588/0001-97 DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento. Ao que se verifica, foi realizada a perícia do imóvel e concedida às partes a oportunidade de se manifestarem quanto ao laudo pericial acostado aos autos. A parte autora concordou com o laudo apresentado, enquanto a requerida apresentou manifestações aos ID(s) 10627381346 e 10684853536, sendo que nesta última, requereu a reconsideração da decisão que declarou encerrada a instrução processual, reiterando a existência de supostas lacunas metodológicas e técnicas na prova pericial, especialmente quanto à aferição da inclinação da cobertura, à demonstração do nexo causal, à possibilidade de causas concorrentes para as infiltrações e à necessidade de reconstrução integral do telhado. Pois bem. Primeiramente, os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Estando os autos conclusos para sentença, baixo o feito em diligência. Adianto que não possui razão à requerida. Com efeito, a manifestação apresentada não evidencia fato novo, omissão substancial ou contradição ainda não examinada, limitando-se, em essência, a reiterar fundamentos já deduzidos na impugnação ao laudo pericial e na posterior formulação de quesitos suplementares. Inclusive, já adentrando préviamente no mérito, no que se refere a prova confeccionada, ao contrário do sustentado, o perito judicial esclareceu de forma objetiva a metodologia empregada para a aferição da inclinação da cobertura, informando que utilizou o método de medição direta, com o equipamento GLM 50-27 CG, da linha Bosch Professional, realizando medições em diferentes pontos da parte frontal, mediana e posterior do telhado. Acrescentou, ainda, que procedeu à conferência indireta dos resultados, mediante a comparação entre a largura da cobertura e a diferença de altura verificada entre suas extremidades. As medições revelaram inclinação variável entre 2,8º e 4,5º, substancialmente inferior àquela indicada como necessária para o sistema de cobertura executado. O expert também identificou a existência de uma única calha e de apenas um tubo de queda, além de pontos de inclinação nula ou negativa na calha, circunstâncias que, conforme explicado, favorecem o represamento, o transbordamento e o ingresso da água pluvial no interior da residência. Igualmente não prospera a alegação de que não teria sido demonstrado o nexo causal por ausência de ensaios de estanqueidade, simulações hidráulicas, testes sob precipitação ou análise pluviométrica. Sabidamente, a prova pericial não está condicionada à realização cumulativa de todos os testes tecnicamente possíveis, cabendo ao profissional nomeado definir os procedimentos adequados ao objeto da perícia, desde que exponha de maneira fundamentada o método empregado e os elementos que embasam suas conclusões, como ocorreu no caso em tela. No caso, a conclusão pericial não decorreu exclusivamente da constatação abstrata de desconformidade normativa, mas da análise conjunta das características da cobertura, das medições realizadas no local, da inadequação da inclinação do telhado e da calha, da concentração do escoamento em um único tubo de queda, dos vestígios de intervenções paliativas e dos registros de ingresso de água no imóvel. Ressalto que quanto ao direito de prova, a requerida teve ampla oportunidade de participar da produção da prova, apresentar impugnação, formular quesitos suplementares e manifestar-se sobre os sucessivos esclarecimentos prestados pelo perito. O contraditório e a ampla defesa asseguram às partes o direito de participação e influência na formação do convencimento judicial, mas não lhes conferem o direito à repetição indefinida de esclarecimentos até que o auxiliar do Juízo alcance conclusão compatível com seus interesses. Na linha do exposto, o laudo original e os esclarecimentos posteriormente apresentados fornecem elementos suficientes para o julgamento da controvérsia, não se verificando deficiência técnica, obscuridade ou inexatidão capaz de justificar nova complementação ou renovação da prova, razão que o homologo. Importa consignar, por fim, que o acolhimento ou não das conclusões periciais constitui matéria pertinente à valoração do conjunto probatório e será examinado por ocasião da sentença, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. A declaração de suficiência formal e técnica da perícia não importa antecipação do mérito, tampouco vinculação absoluta do Juízo às conclusões do expert. DETERMINO à serventia que seja feito o pagamento remanescente dos honorários, adotando-se às providências necessárias. Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar alegações finais, sob pena de preclusão. Após, autos conclusos para sentença. Nanuque/MG, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RODRIGUES E CAIRES LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA RODRIGUES PEREIRA

OAB: 185023/MG

THAIS MORAES CANEDO CAMPOS

OAB: 142845/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 5000258-48.2022.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: GISELE AGUILAR DE MATOS CPF: 100.575.716-00 RÉU: RODRIGUES E CAIRES LTDA - ME CPF: 22.753.588/0001-97 DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento. Ao que se verifica, foi realizada a perícia do imóvel e concedida às partes a oportunidade de se manifestarem quanto ao laudo pericial acostado aos autos. A parte autora concordou com o laudo apresentado, enquanto a requerida apresentou manifestações aos ID(s) 10627381346 e 10684853536, sendo que nesta última, requereu a reconsideração da decisão que declarou encerrada a instrução processual, reiterando a existência de supostas lacunas metodológicas e técnicas na prova pericial, especialmente quanto à aferição da inclinação da cobertura, à demonstração do nexo causal, à possibilidade de causas concorrentes para as infiltrações e à necessidade de reconstrução integral do telhado. Pois bem. Primeiramente, os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Estando os autos conclusos para sentença, baixo o feito em diligência. Adianto que não possui razão à requerida. Com efeito, a manifestação apresentada não evidencia fato novo, omissão substancial ou contradição ainda não examinada, limitando-se, em essência, a reiterar fundamentos já deduzidos na impugnação ao laudo pericial e na posterior formulação de quesitos suplementares. Inclusive, já adentrando préviamente no mérito, no que se refere a prova confeccionada, ao contrário do sustentado, o perito judicial esclareceu de forma objetiva a metodologia empregada para a aferição da inclinação da cobertura, informando que utilizou o método de medição direta, com o equipamento GLM 50-27 CG, da linha Bosch Professional, realizando medições em diferentes pontos da parte frontal, mediana e posterior do telhado. Acrescentou, ainda, que procedeu à conferência indireta dos resultados, mediante a comparação entre a largura da cobertura e a diferença de altura verificada entre suas extremidades. As medições revelaram inclinação variável entre 2,8º e 4,5º, substancialmente inferior àquela indicada como necessária para o sistema de cobertura executado. O expert também identificou a existência de uma única calha e de apenas um tubo de queda, além de pontos de inclinação nula ou negativa na calha, circunstâncias que, conforme explicado, favorecem o represamento, o transbordamento e o ingresso da água pluvial no interior da residência. Igualmente não prospera a alegação de que não teria sido demonstrado o nexo causal por ausência de ensaios de estanqueidade, simulações hidráulicas, testes sob precipitação ou análise pluviométrica. Sabidamente, a prova pericial não está condicionada à realização cumulativa de todos os testes tecnicamente possíveis, cabendo ao profissional nomeado definir os procedimentos adequados ao objeto da perícia, desde que exponha de maneira fundamentada o método empregado e os elementos que embasam suas conclusões, como ocorreu no caso em tela. No caso, a conclusão pericial não decorreu exclusivamente da constatação abstrata de desconformidade normativa, mas da análise conjunta das características da cobertura, das medições realizadas no local, da inadequação da inclinação do telhado e da calha, da concentração do escoamento em um único tubo de queda, dos vestígios de intervenções paliativas e dos registros de ingresso de água no imóvel. Ressalto que quanto ao direito de prova, a requerida teve ampla oportunidade de participar da produção da prova, apresentar impugnação, formular quesitos suplementares e manifestar-se sobre os sucessivos esclarecimentos prestados pelo perito. O contraditório e a ampla defesa asseguram às partes o direito de participação e influência na formação do convencimento judicial, mas não lhes conferem o direito à repetição indefinida de esclarecimentos até que o auxiliar do Juízo alcance conclusão compatível com seus interesses. Na linha do exposto, o laudo original e os esclarecimentos posteriormente apresentados fornecem elementos suficientes para o julgamento da controvérsia, não se verificando deficiência técnica, obscuridade ou inexatidão capaz de justificar nova complementação ou renovação da prova, razão que o homologo. Importa consignar, por fim, que o acolhimento ou não das conclusões periciais constitui matéria pertinente à valoração do conjunto probatório e será examinado por ocasião da sentença, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. A declaração de suficiência formal e técnica da perícia não importa antecipação do mérito, tampouco vinculação absoluta do Juízo às conclusões do expert. DETERMINO à serventia que seja feito o pagamento remanescente dos honorários, adotando-se às providências necessárias. Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar alegações finais, sob pena de preclusão. Após, autos conclusos para sentença. Nanuque/MG, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque