5000257-90.2014.8.21.0097
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000257-90.2014.8.21.0097/RS EXEQUENTE : SUCESSÃO DE TRANQUILO TURQUETTO ADVOGADO(A) : TARCISO LUNARDI (OAB RS066981) ADVOGADO(A) : LUCIANO DA COSTA MENDONÇA (OAB RS058780) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARALDI TONIN (OAB RS062343) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5091091-71.2026.8.21.7000, que deu provimento ao recurso interposto pela parte exequente para reformar a decisão deste juízo. Com efeito, a decisão do Tribunal de Justiça tornou sem efeito a homologação do cálculo pericial apresentado no evento 135, DESPADEC1 , por entender que o objeto da perícia deveria se limitar à apuração do saldo remanescente da execução, e não à rediscussão da integralidade do débito. Conforme a fundamentação do acórdão, a controvérsia sobre o valor principal foi superada com o trânsito em julgado da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, a qual determinou a exclusão dos juros remuneratórios. Após essa definição, a parte exequente apresentou cálculo atualizado ( evento 9, CALC2 ) e obteve o levantamento de valores, fato que não foi objeto de contestação pela instituição financeira à época. Desse modo, a realização de uma nova perícia sobre a totalidade do débito, desconsiderando os valores já recebidos e a preclusão sobre a matéria principal, representaria violação à coisa julgada e à boa-fé processual. Diante do exposto, em estrito cumprimento à decisão de instância superior: a) Torno sem efeito a decisão que homologou o laudo pericial do evento 128, PERÍCIA1 . b) Determino o prosseguimento do feito para apuração exclusiva do saldo remanescente, consistente nos consectários decorrentes da ausência de pagamento voluntário. c) Intime-se o perito nomeado, Sr. Walison Souza Lima , para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo complementar ou retificado, observando estritamente o âmbito da controvérsia, qual seja, o cálculo do saldo remanescente, considerando os valores já levantados pela parte exequente. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor SUCESSÃO DE TRANQUILO TURQUETTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TARCISO LUNARDI
OAB: 66981/RS
ALEXANDRE BARALDI TONIN
OAB: 62343/RS
LUCIANO DA COSTA MENDONÇA
OAB: 58780/RS
ELÓI CONTINI
OAB: 35912/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000257-90.2014.8.21.0097/RS EXEQUENTE : SUCESSÃO DE TRANQUILO TURQUETTO ADVOGADO(A) : TARCISO LUNARDI (OAB RS066981) ADVOGADO(A) : LUCIANO DA COSTA MENDONÇA (OAB RS058780) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARALDI TONIN (OAB RS062343) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5091091-71.2026.8.21.7000, que deu provimento ao recurso interposto pela parte exequente para reformar a decisão deste juízo. Com efeito, a decisão do Tribunal de Justiça tornou sem efeito a homologação do cálculo pericial apresentado no evento 135, DESPADEC1 , por entender que o objeto da perícia deveria se limitar à apuração do saldo remanescente da execução, e não à rediscussão da integralidade do débito. Conforme a fundamentação do acórdão, a controvérsia sobre o valor principal foi superada com o trânsito em julgado da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, a qual determinou a exclusão dos juros remuneratórios. Após essa definição, a parte exequente apresentou cálculo atualizado ( evento 9, CALC2 ) e obteve o levantamento de valores, fato que não foi objeto de contestação pela instituição financeira à época. Desse modo, a realização de uma nova perícia sobre a totalidade do débito, desconsiderando os valores já recebidos e a preclusão sobre a matéria principal, representaria violação à coisa julgada e à boa-fé processual. Diante do exposto, em estrito cumprimento à decisão de instância superior: a) Torno sem efeito a decisão que homologou o laudo pericial do evento 128, PERÍCIA1 . b) Determino o prosseguimento do feito para apuração exclusiva do saldo remanescente, consistente nos consectários decorrentes da ausência de pagamento voluntário. c) Intime-se o perito nomeado, Sr. Walison Souza Lima , para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo complementar ou retificado, observando estritamente o âmbito da controvérsia, qual seja, o cálculo do saldo remanescente, considerando os valores já levantados pela parte exequente. Intimem-se as partes. Cumpra-se.