Detalhe do processo

5000257-64.2022.8.13.0378

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Lambari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5000257-64.2022.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ELENA MARIA CORREA DE GODOY CPF: 072.066.576-05 RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. CPF: 60.701.190/1916-00 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo cumulada com obrigação de fazer, tutela de urgência, indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por ELENA MARIA CORREA DE GODOY em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. A autora narrou, em síntese, que abriu conta-corrente junto à instituição ré para recebimento de benefício previdenciário e que, no curso da relação bancária, foram contratados empréstimo consignado, refinanciamentos, pacote de serviços e seguros. Alegou não ter recebido informações suficientemente claras acerca das operações, das taxas de juros, dos encargos, da evolução da dívida e dos valores efetivamente pagos. Sustentou que, apesar dos descontos mensais realizados durante longo período, o saldo devedor permaneceu elevado. Afirmou, ainda, que não teria anuído validamente a todas as operações, tarifas e seguros, imputando ao banco a prática de venda casada, cobrança de juros abusivos e falha no dever de informação. Requereu a exibição dos instrumentos contratuais e das memórias de cálculo, a revisão das operações bancárias, a exclusão dos encargos reputados abusivos, a restituição dos valores indevidamente cobrados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos, IDs 8170333270, 8172268000 e seguintes. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID 9727189405, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por inobservância do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Suscitou, também, a prescrição trienal da pretensão de restituição e de indenização material. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a validade das operações realizadas mediante cartão e senha pessoal, a licitude dos juros e encargos e a inexistência de defeito na prestação dos serviços. Juntou contrato de abertura da conta, certificado de seguro, informações cadastrais, condições gerais do empréstimo consignado, reimpressão do contrato eletrônico nº 709739510, demonstrativo de evolução da dívida, controle das parcelas e extratos bancários, entre outros documentos. A defesa afirmou que o pacote de serviços, os seguros e o empréstimo foram formalizados pela própria autora mediante comparecimento presencial e utilização de cartão e senha. A autora apresentou impugnação nos IDs 9771079203 e 9771081755, refutando as questões processuais e reiterando os fundamentos da inicial. Alegou que não poderia apresentar planilha completa ou indicar precisamente a parcela incontroversa sem acesso prévio a todos os instrumentos e refinanciamentos. Quanto à prescrição, afirmou que as cobranças permaneciam em curso. Frustrada a composição entre as partes, o feito prosseguiu com produção de prova documental e pericial. O laudo contábil foi juntado nos IDs 10454494121 e 10454502625, acompanhado da planilha de cálculo ID 10454510706. Após manifestações das partes e apresentação de parecer técnico, o perito prestou esclarecimentos no ID 10489714509. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, IDs 10563122796, 10566968780 e 10566941793. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se suficientemente instruído. As partes exerceram o contraditório, produziram prova documental e pericial e apresentaram alegações finais. Não há necessidade de outras provas para o julgamento da controvérsia. Inépcia da petição inicial O réu sustenta que a petição inicial seria inepta por não indicar as obrigações controvertidas, o valor incontroverso e o demonstrativo previsto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. A preliminar não procede. A petição inicial contém exposição dos fatos, causa de pedir, identificação das cobranças questionadas e pedidos de revisão contratual, restituição e indenização. Embora a formulação seja abrangente e não apresente cálculo exato de todas as diferenças pretendidas, foi possível compreender a controvérsia e exercer plenamente o contraditório. A ausência de planilha detalhada, nas circunstâncias concretas, não impediu a defesa nem tornou indeterminável o objeto litigioso, sobretudo porque a autora afirmou não dispor, ao ajuizar a ação, da integralidade dos instrumentos e da evolução das sucessivas operações. O réu, por sua vez, contestou detalhadamente os pedidos e juntou os documentos contratuais que reputou pertinentes. Ademais, a instrução processual, inclusive com realização de perícia contábil, permitiu a delimitação das operações e dos encargos questionados, inexistindo prejuízo processual. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Prescrição O réu invoca a prescrição trienal das pretensões de restituição de valores e reparação material. Também não lhe assiste razão. A pretensão deduzida não se limita à reparação civil por fato isolado ocorrido em data remota. A autora questiona obrigações decorrentes de relação contratual bancária de trato sucessivo, com descontos que, segundo alegado, continuavam incidindo quando do ajuizamento da demanda. Nas relações de trato sucessivo, a eventual prescrição alcança, em regra, cada prestação considerada individualmente, a partir do respectivo desconto, não extinguindo integralmente a pretensão de revisão do vínculo contratual ainda em execução. Além disso, a controvérsia relativa à restituição decorre de alegado inadimplemento contratual e cobrança indevida no âmbito da relação bancária, não sendo aplicável, de forma automática, o prazo trienal invocado na contestação para extinguir toda a pretensão. Ausente demonstração de que todas as cobranças impugnadas estariam integralmente abrangidas pelo prazo prescricional antes do ajuizamento da ação, rejeito a prejudicial de prescrição. Relação de consumo e ônus da prova A relação mantida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação da legislação consumerista, contudo, não conduz à procedência automática da pretensão. A inversão do ônus probatório constitui regra de facilitação da defesa, e não presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor. Ao fornecedor cabia demonstrar a regularidade das operações e a origem das cobranças. À autora, por sua vez, competia apresentar elementos mínimos aptos a infirmar os documentos juntados pelo réu e demonstrar concretamente os fatos constitutivos de seu direito. Contratação do empréstimo e dos refinanciamentos A autora apresentou versões parcialmente distintas ao longo do processo. Na petição inicial, admitiu a existência de empréstimo consignado, concentrando sua insurgência na evolução da dívida, nos refinanciamentos e nos encargos. Em manifestação posterior, afirmou que não teria solicitado determinados empréstimos e que os valores eram colocados em sua conta quando comparecia à agência. O réu juntou a reimpressão do contrato eletrônico nº 709739510, as condições gerais do empréstimo consignado, informações gerenciais da operação, registros da contratação eletrônica, demonstrativos da evolução da dívida, controle de parcelas e extratos bancários. Esses documentos identificam a operação, os valores disponibilizados, a forma de pagamento e a evolução contratual. A instituição financeira também sustentou que as contratações foram efetivadas presencialmente, mediante cartão e senha de uso pessoal da autora. A autora não apresentou prova concreta de fraude, falsificação, utilização indevida de seus dados ou incapacidade de manifestar validamente sua vontade. Também não requereu perícia destinada a demonstrar adulteração dos registros eletrônicos ou falsidade dos documentos. O recebimento dos valores em conta e a realização dos pagamentos por período prolongado são compatíveis com a existência da relação contratual documentada. A alegação genérica de que a autora não compreendia que os depósitos correspondiam a refinanciamentos não basta, por si só, para invalidar operações acompanhadas de documentação bancária e efetiva disponibilização do numerário. Não se demonstrou, portanto, vício de consentimento, fraude ou inexistência das contratações. Juros remuneratórios e capitalização A simples circunstância de a taxa remuneratória superar a média estatística de mercado não implica, isoladamente, abusividade. A taxa média divulgada para operações equivalentes constitui parâmetro de análise, e não limite obrigatório. A revisão judicial exige demonstração de discrepância relevante, considerada a natureza da operação, o período da contratação, o risco, o prazo e as condições específicas do negócio. No caso, a prova pericial registrou taxa remuneratória pactuada e aplicada de 1,80% ao mês, apontando que ela se encontrava acima da média considerada pelo perito. A conclusão, entretanto, não veio acompanhada de demonstração de diferença substancial ou excepcional capaz, por si só, de evidenciar vantagem manifestamente excessiva. O laudo também afirmou a ocorrência de capitalização no sistema de evolução do empréstimo. Tal constatação matemática não equivale, necessariamente, ao reconhecimento de ilegalidade. A capitalização dos juros nas operações celebradas com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível quando contratualmente prevista. Os documentos apresentados pelo réu contêm as condições financeiras da operação, e a perícia não concluiu que a instituição tenha aplicado taxa nominal diversa daquela contratada. Ao responder aos quesitos, o perito confirmou que os juros de cada período poderiam ser aferidos pela incidência da taxa pactuada sobre o saldo devedor e que eram quitados por ocasião do pagamento da parcela, sem incorporação do encargo vencido ao saldo devedor subsequente. A afirmação pericial de existência de “juros sobre juros”, desacompanhada de indicação de divergência entre as taxas contratadas e efetivamente aplicadas ou de cobrança de juros vencidos sobre juros vencidos, não basta para determinar a revisão do contrato. A própria controvérsia técnica instaurada após o laudo evidenciou que a divergência estava relacionada ao critério de contagem dos períodos, pois o parecer apresentado pelo banco sustentou que a operação utilizava série não periódica, considerada a quantidade exata de dias entre os vencimentos, e não períodos fixos de trinta dias. O parecer também afirmou que as taxas e prestações pactuadas foram efetivamente observadas. Considerado o conjunto probatório, não ficou demonstrada cobrança de taxa diversa da contratada, aplicação de encargo não previsto ou desproporção manifesta que autorize a intervenção judicial. Não há, assim, fundamento para revisão dos juros remuneratórios ou do sistema de amortização. Pacote de serviços bancários A autora alega que abriu conta-corrente apenas porque teria sido informada de que isso seria necessário para receber seu benefício previdenciário, e que não foi devidamente esclarecida acerca das tarifas. O réu juntou a proposta de abertura da conta e sustentou que, no momento da contratação, a autora optou pelo pacote de serviços tarifado. A conta foi aberta em 02/03/2017, conforme documentação indicada pela instituição financeira. O banco também afirmou que a cliente poderia optar pelos serviços essenciais gratuitos e que não houve pedido de alteração do pacote ao longo da relação. Não há prova suficiente de que a abertura da conta tenha sido imposta como condição para o recebimento do benefício, nem de que a assinatura constante da proposta tenha sido falsificada ou obtida mediante coação. A permanência da conta em utilização e a ausência de impugnação específica da assinatura ou de prova de pedido administrativo de cancelamento reforçam a regularidade formal da contratação. Também não se demonstrou que o banco tenha cobrado serviços diversos daqueles abrangidos pelo pacote contratado. Logo, não há fundamento para declarar a inexigibilidade das tarifas ou determinar sua restituição. Seguros A autora afirma que os seguros teriam sido impostos e que não os solicitou. O réu apresentou certificado digital do cartão protegido, informações cadastrais do seguro de vida e registros relativos às contratações. Sustentou que o seguro cartão protegido foi adquirido em 27/11/2019 e o seguro de acidentes pessoais/vida em 08/03/2021, mediante terminal eletrônico e confirmação por senha. O laudo pericial consignou que a autora não apontou tecnicamente irregularidades específicas nos contratos de seguro. Não foi produzida prova de falsidade dos registros, fraude de terceiro, ausência de disponibilização da cobertura ou condicionamento da concessão do empréstimo à contratação dos seguros. A mera afirmação de que a autora não desejava os produtos, contraposta aos registros de adesão apresentados pelo banco, não permite concluir pela inexistência das contratações. Também não se comprovou venda casada. Para sua caracterização, seria necessária demonstração de que a concessão de crédito ou a manutenção da conta foi condicionada à aquisição do seguro, o que não se extrai dos elementos produzidos. Devem ser rejeitados, portanto, os pedidos de cancelamento retroativo e restituição dos prémios. Limitação dos descontos A autora alegou que os descontos comprometeriam parcela superior a 30% de seu benefício. Todavia, não apresentou demonstrativo preciso que individualizasse os descontos consignados, as tarifas debitadas diretamente em conta e os demais encargos, nem comprovou que a margem legalmente disponível para o empréstimo consignado tenha sido ultrapassada pela operação discutida. A incidência de outros débitos em conta-corrente não se confunde, necessariamente, com desconto consignado diretamente no benefício previdenciário. A perícia também não apresentou conclusão de que as parcelas do empréstimo tenham ultrapassado a margem consignável aplicável à operação. Ausente prova do fato constitutivo, o pedido não procede. Como as contratações e cobranças questionadas não foram declaradas inválidas ou abusivas, inexiste indébito a ser restituído, de forma simples ou em dobro. Consequentemente, deve ser rejeitado o pedido de repetição dos valores debitados. Quanto à responsabilidade civil, pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal. No caso, não ficou demonstrada contratação fraudulenta, cobrança sem causa, restrição indevida de crédito, retenção integral do benefício ou qualquer outra conduta ilícita imputável à instituição financeira. A divergência quanto à interpretação e à evolução das obrigações contratuais, desacompanhada de efetiva violação a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável. A autora não comprovou repercussão concreta que ultrapassasse os dissabores inerentes à controvérsia contratual. Improcede, assim, o pedido indenizatório. DISPOSITIVO Ante o exposto: I — REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; II — REJEITO a prejudicial de prescrição; III — JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELENA MARIA CORREA DE GODOY em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, ficam prejudicados os pedidos de tutela provisória ainda não definitivamente apreciados. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados a natureza da demanda, o trabalho realizado, a duração do processo e a instrução pericial, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, observados os termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se, se ainda não realizado, o necessário para pagamento dos honorários do perito, conforme arbitramento e atos anteriores. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Lambari, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELENA MARIA CORREA DE GODOY

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE CARVALHAIS MAFRA

OAB: 216033/MG

MATEUS ARAUJO RIBEIRO

OAB: 138668/MG

LUCRECIA MAIA FERREIRA

OAB: 58762/MG

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG

MARA LUCIA DE LIMA

OAB: 69501/MG

CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA

OAB: 25225/MG

CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO

OAB: 108504/MG

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5000257-64.2022.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ELENA MARIA CORREA DE GODOY CPF: 072.066.576-05 RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. CPF: 60.701.190/1916-00 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo cumulada com obrigação de fazer, tutela de urgência, indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por ELENA MARIA CORREA DE GODOY em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. A autora narrou, em síntese, que abriu conta-corrente junto à instituição ré para recebimento de benefício previdenciário e que, no curso da relação bancária, foram contratados empréstimo consignado, refinanciamentos, pacote de serviços e seguros. Alegou não ter recebido informações suficientemente claras acerca das operações, das taxas de juros, dos encargos, da evolução da dívida e dos valores efetivamente pagos. Sustentou que, apesar dos descontos mensais realizados durante longo período, o saldo devedor permaneceu elevado. Afirmou, ainda, que não teria anuído validamente a todas as operações, tarifas e seguros, imputando ao banco a prática de venda casada, cobrança de juros abusivos e falha no dever de informação. Requereu a exibição dos instrumentos contratuais e das memórias de cálculo, a revisão das operações bancárias, a exclusão dos encargos reputados abusivos, a restituição dos valores indevidamente cobrados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos, IDs 8170333270, 8172268000 e seguintes. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID 9727189405, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por inobservância do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Suscitou, também, a prescrição trienal da pretensão de restituição e de indenização material. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a validade das operações realizadas mediante cartão e senha pessoal, a licitude dos juros e encargos e a inexistência de defeito na prestação dos serviços. Juntou contrato de abertura da conta, certificado de seguro, informações cadastrais, condições gerais do empréstimo consignado, reimpressão do contrato eletrônico nº 709739510, demonstrativo de evolução da dívida, controle das parcelas e extratos bancários, entre outros documentos. A defesa afirmou que o pacote de serviços, os seguros e o empréstimo foram formalizados pela própria autora mediante comparecimento presencial e utilização de cartão e senha. A autora apresentou impugnação nos IDs 9771079203 e 9771081755, refutando as questões processuais e reiterando os fundamentos da inicial. Alegou que não poderia apresentar planilha completa ou indicar precisamente a parcela incontroversa sem acesso prévio a todos os instrumentos e refinanciamentos. Quanto à prescrição, afirmou que as cobranças permaneciam em curso. Frustrada a composição entre as partes, o feito prosseguiu com produção de prova documental e pericial. O laudo contábil foi juntado nos IDs 10454494121 e 10454502625, acompanhado da planilha de cálculo ID 10454510706. Após manifestações das partes e apresentação de parecer técnico, o perito prestou esclarecimentos no ID 10489714509. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, IDs 10563122796, 10566968780 e 10566941793. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se suficientemente instruído. As partes exerceram o contraditório, produziram prova documental e pericial e apresentaram alegações finais. Não há necessidade de outras provas para o julgamento da controvérsia. Inépcia da petição inicial O réu sustenta que a petição inicial seria inepta por não indicar as obrigações controvertidas, o valor incontroverso e o demonstrativo previsto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. A preliminar não procede. A petição inicial contém exposição dos fatos, causa de pedir, identificação das cobranças questionadas e pedidos de revisão contratual, restituição e indenização. Embora a formulação seja abrangente e não apresente cálculo exato de todas as diferenças pretendidas, foi possível compreender a controvérsia e exercer plenamente o contraditório. A ausência de planilha detalhada, nas circunstâncias concretas, não impediu a defesa nem tornou indeterminável o objeto litigioso, sobretudo porque a autora afirmou não dispor, ao ajuizar a ação, da integralidade dos instrumentos e da evolução das sucessivas operações. O réu, por sua vez, contestou detalhadamente os pedidos e juntou os documentos contratuais que reputou pertinentes. Ademais, a instrução processual, inclusive com realização de perícia contábil, permitiu a delimitação das operações e dos encargos questionados, inexistindo prejuízo processual. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Prescrição O réu invoca a prescrição trienal das pretensões de restituição de valores e reparação material. Também não lhe assiste razão. A pretensão deduzida não se limita à reparação civil por fato isolado ocorrido em data remota. A autora questiona obrigações decorrentes de relação contratual bancária de trato sucessivo, com descontos que, segundo alegado, continuavam incidindo quando do ajuizamento da demanda. Nas relações de trato sucessivo, a eventual prescrição alcança, em regra, cada prestação considerada individualmente, a partir do respectivo desconto, não extinguindo integralmente a pretensão de revisão do vínculo contratual ainda em execução. Além disso, a controvérsia relativa à restituição decorre de alegado inadimplemento contratual e cobrança indevida no âmbito da relação bancária, não sendo aplicável, de forma automática, o prazo trienal invocado na contestação para extinguir toda a pretensão. Ausente demonstração de que todas as cobranças impugnadas estariam integralmente abrangidas pelo prazo prescricional antes do ajuizamento da ação, rejeito a prejudicial de prescrição. Relação de consumo e ônus da prova A relação mantida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação da legislação consumerista, contudo, não conduz à procedência automática da pretensão. A inversão do ônus probatório constitui regra de facilitação da defesa, e não presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor. Ao fornecedor cabia demonstrar a regularidade das operações e a origem das cobranças. À autora, por sua vez, competia apresentar elementos mínimos aptos a infirmar os documentos juntados pelo réu e demonstrar concretamente os fatos constitutivos de seu direito. Contratação do empréstimo e dos refinanciamentos A autora apresentou versões parcialmente distintas ao longo do processo. Na petição inicial, admitiu a existência de empréstimo consignado, concentrando sua insurgência na evolução da dívida, nos refinanciamentos e nos encargos. Em manifestação posterior, afirmou que não teria solicitado determinados empréstimos e que os valores eram colocados em sua conta quando comparecia à agência. O réu juntou a reimpressão do contrato eletrônico nº 709739510, as condições gerais do empréstimo consignado, informações gerenciais da operação, registros da contratação eletrônica, demonstrativos da evolução da dívida, controle de parcelas e extratos bancários. Esses documentos identificam a operação, os valores disponibilizados, a forma de pagamento e a evolução contratual. A instituição financeira também sustentou que as contratações foram efetivadas presencialmente, mediante cartão e senha de uso pessoal da autora. A autora não apresentou prova concreta de fraude, falsificação, utilização indevida de seus dados ou incapacidade de manifestar validamente sua vontade. Também não requereu perícia destinada a demonstrar adulteração dos registros eletrônicos ou falsidade dos documentos. O recebimento dos valores em conta e a realização dos pagamentos por período prolongado são compatíveis com a existência da relação contratual documentada. A alegação genérica de que a autora não compreendia que os depósitos correspondiam a refinanciamentos não basta, por si só, para invalidar operações acompanhadas de documentação bancária e efetiva disponibilização do numerário. Não se demonstrou, portanto, vício de consentimento, fraude ou inexistência das contratações. Juros remuneratórios e capitalização A simples circunstância de a taxa remuneratória superar a média estatística de mercado não implica, isoladamente, abusividade. A taxa média divulgada para operações equivalentes constitui parâmetro de análise, e não limite obrigatório. A revisão judicial exige demonstração de discrepância relevante, considerada a natureza da operação, o período da contratação, o risco, o prazo e as condições específicas do negócio. No caso, a prova pericial registrou taxa remuneratória pactuada e aplicada de 1,80% ao mês, apontando que ela se encontrava acima da média considerada pelo perito. A conclusão, entretanto, não veio acompanhada de demonstração de diferença substancial ou excepcional capaz, por si só, de evidenciar vantagem manifestamente excessiva. O laudo também afirmou a ocorrência de capitalização no sistema de evolução do empréstimo. Tal constatação matemática não equivale, necessariamente, ao reconhecimento de ilegalidade. A capitalização dos juros nas operações celebradas com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível quando contratualmente prevista. Os documentos apresentados pelo réu contêm as condições financeiras da operação, e a perícia não concluiu que a instituição tenha aplicado taxa nominal diversa daquela contratada. Ao responder aos quesitos, o perito confirmou que os juros de cada período poderiam ser aferidos pela incidência da taxa pactuada sobre o saldo devedor e que eram quitados por ocasião do pagamento da parcela, sem incorporação do encargo vencido ao saldo devedor subsequente. A afirmação pericial de existência de “juros sobre juros”, desacompanhada de indicação de divergência entre as taxas contratadas e efetivamente aplicadas ou de cobrança de juros vencidos sobre juros vencidos, não basta para determinar a revisão do contrato. A própria controvérsia técnica instaurada após o laudo evidenciou que a divergência estava relacionada ao critério de contagem dos períodos, pois o parecer apresentado pelo banco sustentou que a operação utilizava série não periódica, considerada a quantidade exata de dias entre os vencimentos, e não períodos fixos de trinta dias. O parecer também afirmou que as taxas e prestações pactuadas foram efetivamente observadas. Considerado o conjunto probatório, não ficou demonstrada cobrança de taxa diversa da contratada, aplicação de encargo não previsto ou desproporção manifesta que autorize a intervenção judicial. Não há, assim, fundamento para revisão dos juros remuneratórios ou do sistema de amortização. Pacote de serviços bancários A autora alega que abriu conta-corrente apenas porque teria sido informada de que isso seria necessário para receber seu benefício previdenciário, e que não foi devidamente esclarecida acerca das tarifas. O réu juntou a proposta de abertura da conta e sustentou que, no momento da contratação, a autora optou pelo pacote de serviços tarifado. A conta foi aberta em 02/03/2017, conforme documentação indicada pela instituição financeira. O banco também afirmou que a cliente poderia optar pelos serviços essenciais gratuitos e que não houve pedido de alteração do pacote ao longo da relação. Não há prova suficiente de que a abertura da conta tenha sido imposta como condição para o recebimento do benefício, nem de que a assinatura constante da proposta tenha sido falsificada ou obtida mediante coação. A permanência da conta em utilização e a ausência de impugnação específica da assinatura ou de prova de pedido administrativo de cancelamento reforçam a regularidade formal da contratação. Também não se demonstrou que o banco tenha cobrado serviços diversos daqueles abrangidos pelo pacote contratado. Logo, não há fundamento para declarar a inexigibilidade das tarifas ou determinar sua restituição. Seguros A autora afirma que os seguros teriam sido impostos e que não os solicitou. O réu apresentou certificado digital do cartão protegido, informações cadastrais do seguro de vida e registros relativos às contratações. Sustentou que o seguro cartão protegido foi adquirido em 27/11/2019 e o seguro de acidentes pessoais/vida em 08/03/2021, mediante terminal eletrônico e confirmação por senha. O laudo pericial consignou que a autora não apontou tecnicamente irregularidades específicas nos contratos de seguro. Não foi produzida prova de falsidade dos registros, fraude de terceiro, ausência de disponibilização da cobertura ou condicionamento da concessão do empréstimo à contratação dos seguros. A mera afirmação de que a autora não desejava os produtos, contraposta aos registros de adesão apresentados pelo banco, não permite concluir pela inexistência das contratações. Também não se comprovou venda casada. Para sua caracterização, seria necessária demonstração de que a concessão de crédito ou a manutenção da conta foi condicionada à aquisição do seguro, o que não se extrai dos elementos produzidos. Devem ser rejeitados, portanto, os pedidos de cancelamento retroativo e restituição dos prémios. Limitação dos descontos A autora alegou que os descontos comprometeriam parcela superior a 30% de seu benefício. Todavia, não apresentou demonstrativo preciso que individualizasse os descontos consignados, as tarifas debitadas diretamente em conta e os demais encargos, nem comprovou que a margem legalmente disponível para o empréstimo consignado tenha sido ultrapassada pela operação discutida. A incidência de outros débitos em conta-corrente não se confunde, necessariamente, com desconto consignado diretamente no benefício previdenciário. A perícia também não apresentou conclusão de que as parcelas do empréstimo tenham ultrapassado a margem consignável aplicável à operação. Ausente prova do fato constitutivo, o pedido não procede. Como as contratações e cobranças questionadas não foram declaradas inválidas ou abusivas, inexiste indébito a ser restituído, de forma simples ou em dobro. Consequentemente, deve ser rejeitado o pedido de repetição dos valores debitados. Quanto à responsabilidade civil, pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal. No caso, não ficou demonstrada contratação fraudulenta, cobrança sem causa, restrição indevida de crédito, retenção integral do benefício ou qualquer outra conduta ilícita imputável à instituição financeira. A divergência quanto à interpretação e à evolução das obrigações contratuais, desacompanhada de efetiva violação a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável. A autora não comprovou repercussão concreta que ultrapassasse os dissabores inerentes à controvérsia contratual. Improcede, assim, o pedido indenizatório. DISPOSITIVO Ante o exposto: I — REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; II — REJEITO a prejudicial de prescrição; III — JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELENA MARIA CORREA DE GODOY em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, ficam prejudicados os pedidos de tutela provisória ainda não definitivamente apreciados. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados a natureza da demanda, o trabalho realizado, a duração do processo e a instrução pericial, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, observados os termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se, se ainda não realizado, o necessário para pagamento dos honorários do perito, conforme arbitramento e atos anteriores. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Lambari, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari