Detalhe do processo

5000257-26.2025.4.03.6116

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000257-26.2025.4.03.6116 AUTOR: BENEDITO SERGIO DE CARVALHO REPRESENTANTE: LENY SILVESTRE DE CARVALHO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LENY SILVESTRE DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIANE CRISTINA DA SILVA TURATI - SP143799 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese face ao contido no art. 1º da Lei 10.259/01. Para maior clareza da decisão, trata-se de ação proposta por BENEDITO SÉRGIO DE CARVALHO, representado por sua curadora LENY SILVESTRE DE CARVALHO, objetivando provimento jurisdicional para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária em relação à requerida, União, em virtude da isenção do imposto de renda a que entende fazer jus, alegando ser portador de ALZHEIMER e NEOPLASIA MALIGNA. Pleiteia a restituição dos valores já pagos a esse título, desde o diagnóstico, em 2019, sobre os proventos de sua aposentadoria especial (NB 088.399.228-0), considerando que o Autor formulou requerimento administrativo de isenção, o qual foi deferido pela Administração Pública, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2022 (ID 366490688). Indeferido os benefícios da Justiça gratuita, deferida a prioridade na tramitação do feito (ID 362479625). Indeferida a tutela de urgência (ID 366445508). Citada, a União apresentou contestação (ID 367145437). Réplica no ID 370211227. Manifestação da UNIÃO, acerca do processo administrativo isenção de Imposto de Renda deferido (ID 413916869). Prova pericial produzida (ID 454909057). Após as manifestações das partes acerca do laudo, vieram os autos conclusos para as providências de julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares Nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição do tributo pago indevidamente extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. A parte autora ajuizou a ação em 06/04/2025. A pretensão se reporta ao pagamento do indébito, respeitada a prescrição quinquenal. Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. 2.2 Mérito A parte autora pretende o reconhecimento do direito à isenção do recolhimento do imposto de renda pessoa física - IRPF sobre seus proventos de aposentadoria sob a alegação de ser portador de ALZHEIMER e NEOPLASIA MALIGNA, amoldando-se, portanto, à previsão do benefício contida na Lei nº 7.713/88. O artigo 111 do Código Tributário Nacional e o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/89 assim dispõem: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (....) Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O artigo 176, caput, do Código Tributário Nacional prescreve que as isenções decorrem da lei e devem atender aos requisitos e condições legais, conforme se depreende da leitura do citado dispositivo: “Art. 176 – A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração”. A isenção do Imposto de Renda por doença é tratada no caput do artigo 30 da Lei nº 9.250/95, o qual prescreve que, para comprovar a doença, é necessário laudo pericial oficial emitido por serviço médico da União, Estado, Distrito Federal ou Município, nos seguintes temos: “Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, contudo, a desnecessidade do laudo médico lavrado por perito médico oficial caso a existência da doença grave esteja provada por outros meios, conforme enunciado 598 de sua jurisprudência: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. A União alega que o autor preenche os requisitos legais para isenção tributária, mas afirma que o termo inicial da restituição deve ser em 04/05/2023, justificando que o Perito Médico do processo administrativo, concluiu que o autor é portador da Doença de Alzheimer desde esse dia. Nestes autos, foi produzida prova pericial médica (ID 454909057). O Sr. Perito Médico constatou que o autor apresenta ser portador de: "... O periciado é portador de Doença de Alzheimer (CID G30.8) e Neoplasia Maligna de Próstata (CID C61), ambas em estágio avançado. O exame físico revela múltiplas alterações motoras, como claudicação na marcha e limitação de movimento nos membros e tronco. O exame do estado mental demonstra comprometimento global de todas as funções psíquicas, incluindo orientação, memória, pensamento e juízo, caracterizando um quadro de alienação mental." O expert ao ser questionado quanto a DII e DID, explicou que: "A Data de Início da Doença (DID) para ambas as patologias (Alzheimer e Câncer de Próstata) é fixada no ano de 2019, com base nos relatórios médicos anexados aos autos (Dr. Clovis Roberto M. Junior, CRM 146251 e Dr. Pedro Medalha Neto, CRM 144766) e no histórico relatado pela esposa do periciado. A Data de Início da Incapacidade (DII) é fixada em Abril de 2018 (04/2018), quando os sintomas cognitivos (esquecimento, desorientação) e físicos começaram a se manifestar de forma a impedir a autonomia e a realização de atividades complexas, consolidando um quadro de incapacidade permanente." Observa-se, da análise da resposta do Sr. Perito quanto à data de início da enfermidade que acomete a parte autora, que houve aparente equívoco ao se confundir a DII (Data de Início da Incapacidade) com a DID (Data de Início da Doença), o que acabou por atribuir indevidamente a existência de incapacidade em momento anterior ao próprio início da patologia, conclusão esta que não se sustenta, uma vez que tal situação é logicamente incompatível. Dessa forma, considerando-se o correto enquadramento técnico das datas e a efetiva comprovação da moléstia grave, impõe-se a fixação do termo inicial para fins de restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, sendo este a data em que restou comprovado o diagnóstico da doença, qual seja, abril de 2018. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: Processo AgInt no PUIL 3606 / RS AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2023/0141184-0 Relator Ministro AFRÂNIO VILELA (1187) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 15/10/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 17/10/2024 Ementa TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. Precedentes. 2. No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário. 3. Agravo interno desprovido. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. *** AgInt no PUIL 3256 / RS AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2022/0128648-9 RelatoraMinistra REGINA HELENA COSTA (1157) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 14/03/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 16/03/2023 Ementa TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. I V - Agravo Interno improvido. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. A aposentadoria foi concedida em 09/03/1992 (DIB), data posterior ao diagnóstico da doença. Dessa forma, o autor tem direito à declaração da inexistência de relação jurídico-tributária com a União relativamente ao IRPF incidente sobre seus proventos de aposentadoria e à repetição do indébito tributário desde a aposentação, porquanto a moléstia é anterior a aposentadoria (DID fixada em 04/2018 na perícia médica judicial). Encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 04/2020. 3. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, conhecidos os pedidos formulados pela parte autora em face da União, JULGO-OS PROCEDENTES e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentaria e ilegais os descontos efetuados a esse título; CONDENO a União à restituição dos valores efetivamente retidos e recolhidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos da Aposentadoria Especial titularizada pelo autor, NB 088.399.228-0 a contar da data do diagnóstico da doença, a partir da aposentação (DIB em 04/2018), até a data da efetiva cessação dos descontos, devidamente corrigidos segundo a variação da SELIC, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, sem a incidência de juros (que já integram a Taxa SELIC), desde a data de cada desconto até a data da repetição, observando-se que se encontram prescritas as parcelas anteriores a 04/2020. Cientifique-se o INSS do teor desta sentença. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da L. 9099/95, c/c art. 1º da L. 10259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito e, inicie-se o cumprimento do julgado. Com a liquidação dos valores, expeça-se o necessário ao pagamento. Após, nada mais havendo arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BENEDITO SERGIO DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIANE CRISTINA DA SILVA TURATI

OAB: 143799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000257-26.2025.4.03.6116 AUTOR: BENEDITO SERGIO DE CARVALHO REPRESENTANTE: LENY SILVESTRE DE CARVALHO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LENY SILVESTRE DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIANE CRISTINA DA SILVA TURATI - SP143799 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese face ao contido no art. 1º da Lei 10.259/01. Para maior clareza da decisão, trata-se de ação proposta por BENEDITO SÉRGIO DE CARVALHO, representado por sua curadora LENY SILVESTRE DE CARVALHO, objetivando provimento jurisdicional para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária em relação à requerida, União, em virtude da isenção do imposto de renda a que entende fazer jus, alegando ser portador de ALZHEIMER e NEOPLASIA MALIGNA. Pleiteia a restituição dos valores já pagos a esse título, desde o diagnóstico, em 2019, sobre os proventos de sua aposentadoria especial (NB 088.399.228-0), considerando que o Autor formulou requerimento administrativo de isenção, o qual foi deferido pela Administração Pública, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2022 (ID 366490688). Indeferido os benefícios da Justiça gratuita, deferida a prioridade na tramitação do feito (ID 362479625). Indeferida a tutela de urgência (ID 366445508). Citada, a União apresentou contestação (ID 367145437). Réplica no ID 370211227. Manifestação da UNIÃO, acerca do processo administrativo isenção de Imposto de Renda deferido (ID 413916869). Prova pericial produzida (ID 454909057). Após as manifestações das partes acerca do laudo, vieram os autos conclusos para as providências de julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares Nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição do tributo pago indevidamente extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. A parte autora ajuizou a ação em 06/04/2025. A pretensão se reporta ao pagamento do indébito, respeitada a prescrição quinquenal. Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. 2.2 Mérito A parte autora pretende o reconhecimento do direito à isenção do recolhimento do imposto de renda pessoa física - IRPF sobre seus proventos de aposentadoria sob a alegação de ser portador de ALZHEIMER e NEOPLASIA MALIGNA, amoldando-se, portanto, à previsão do benefício contida na Lei nº 7.713/88. O artigo 111 do Código Tributário Nacional e o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/89 assim dispõem: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (....) Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O artigo 176, caput, do Código Tributário Nacional prescreve que as isenções decorrem da lei e devem atender aos requisitos e condições legais, conforme se depreende da leitura do citado dispositivo: “Art. 176 – A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração”. A isenção do Imposto de Renda por doença é tratada no caput do artigo 30 da Lei nº 9.250/95, o qual prescreve que, para comprovar a doença, é necessário laudo pericial oficial emitido por serviço médico da União, Estado, Distrito Federal ou Município, nos seguintes temos: “Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, contudo, a desnecessidade do laudo médico lavrado por perito médico oficial caso a existência da doença grave esteja provada por outros meios, conforme enunciado 598 de sua jurisprudência: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. A União alega que o autor preenche os requisitos legais para isenção tributária, mas afirma que o termo inicial da restituição deve ser em 04/05/2023, justificando que o Perito Médico do processo administrativo, concluiu que o autor é portador da Doença de Alzheimer desde esse dia. Nestes autos, foi produzida prova pericial médica (ID 454909057). O Sr. Perito Médico constatou que o autor apresenta ser portador de: "... O periciado é portador de Doença de Alzheimer (CID G30.8) e Neoplasia Maligna de Próstata (CID C61), ambas em estágio avançado. O exame físico revela múltiplas alterações motoras, como claudicação na marcha e limitação de movimento nos membros e tronco. O exame do estado mental demonstra comprometimento global de todas as funções psíquicas, incluindo orientação, memória, pensamento e juízo, caracterizando um quadro de alienação mental." O expert ao ser questionado quanto a DII e DID, explicou que: "A Data de Início da Doença (DID) para ambas as patologias (Alzheimer e Câncer de Próstata) é fixada no ano de 2019, com base nos relatórios médicos anexados aos autos (Dr. Clovis Roberto M. Junior, CRM 146251 e Dr. Pedro Medalha Neto, CRM 144766) e no histórico relatado pela esposa do periciado. A Data de Início da Incapacidade (DII) é fixada em Abril de 2018 (04/2018), quando os sintomas cognitivos (esquecimento, desorientação) e físicos começaram a se manifestar de forma a impedir a autonomia e a realização de atividades complexas, consolidando um quadro de incapacidade permanente." Observa-se, da análise da resposta do Sr. Perito quanto à data de início da enfermidade que acomete a parte autora, que houve aparente equívoco ao se confundir a DII (Data de Início da Incapacidade) com a DID (Data de Início da Doença), o que acabou por atribuir indevidamente a existência de incapacidade em momento anterior ao próprio início da patologia, conclusão esta que não se sustenta, uma vez que tal situação é logicamente incompatível. Dessa forma, considerando-se o correto enquadramento técnico das datas e a efetiva comprovação da moléstia grave, impõe-se a fixação do termo inicial para fins de restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, sendo este a data em que restou comprovado o diagnóstico da doença, qual seja, abril de 2018. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: Processo AgInt no PUIL 3606 / RS AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2023/0141184-0 Relator Ministro AFRÂNIO VILELA (1187) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 15/10/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 17/10/2024 Ementa TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. Precedentes. 2. No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário. 3. Agravo interno desprovido. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. *** AgInt no PUIL 3256 / RS AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2022/0128648-9 RelatoraMinistra REGINA HELENA COSTA (1157) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 14/03/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 16/03/2023 Ementa TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. I V - Agravo Interno improvido. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. A aposentadoria foi concedida em 09/03/1992 (DIB), data posterior ao diagnóstico da doença. Dessa forma, o autor tem direito à declaração da inexistência de relação jurídico-tributária com a União relativamente ao IRPF incidente sobre seus proventos de aposentadoria e à repetição do indébito tributário desde a aposentação, porquanto a moléstia é anterior a aposentadoria (DID fixada em 04/2018 na perícia médica judicial). Encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 04/2020. 3. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, conhecidos os pedidos formulados pela parte autora em face da União, JULGO-OS PROCEDENTES e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentaria e ilegais os descontos efetuados a esse título; CONDENO a União à restituição dos valores efetivamente retidos e recolhidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos da Aposentadoria Especial titularizada pelo autor, NB 088.399.228-0 a contar da data do diagnóstico da doença, a partir da aposentação (DIB em 04/2018), até a data da efetiva cessação dos descontos, devidamente corrigidos segundo a variação da SELIC, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, sem a incidência de juros (que já integram a Taxa SELIC), desde a data de cada desconto até a data da repetição, observando-se que se encontram prescritas as parcelas anteriores a 04/2020. Cientifique-se o INSS do teor desta sentença. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da L. 9099/95, c/c art. 1º da L. 10259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito e, inicie-se o cumprimento do julgado. Com a liquidação dos valores, expeça-se o necessário ao pagamento. Após, nada mais havendo arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal