Detalhe do processo

5000257-05.2021.8.21.0143

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000257-05.2021.8.21.0143/RS AUTOR : MICHELE AZAMBUJA ADVOGADO(A) : RUBIANA ASSMANN (OAB RS103554) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Michele Azambuja move ação previdenciária em face do INSS pedindo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tutela de urgência e parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. Alega ser agricultora com Diabetes Tipo 1 (CID E10) desde os 16 anos de idade, patologia que impede o exercício da atividade rural. O INSS contestou sustentando ausência de qualidade de segurado e que a incapacidade teria início aos 16 anos, antes, portanto, da idade mínima para ingresso no RGPS. Produzida perícia médica pela Dra. Camila de Castilhos Forster , que concluiu pela incapacidade permanente para a agricultura desde o diagnóstico da doença, sem potencial de reabilitação. A autora apresentou réplica juntando notas fiscais de produção rural em nome dos genitores (2010 a 2020), prontuários médicos, comprovante de núcleo familiar e matrícula de imóvel rural, requerendo, caso mantida a controvérsia fática, designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito A controvérsia central dos autos envolve: (i) a qualidade de segurada especial da autora; e (ii) se a incapacidade, tendo início aos 16 anos por doença preexistente à filiação ao RGPS, gera direito ao benefício. Quanto à qualidade de segurada especial , os documentos demonstram que os genitores da autora são proprietários de imóvel rural desde janeiro de 2009, registrado junto ao CAR em 2016, e que desenvolviam atividade agrícola no período de 2010 a 2020, conforme notas fiscais de produção juntadas. Os prontuários médicos e o comprovante de núcleo familiar de 2019 confirmam que a autora residia com os pais no meio rural. Contudo, os documentos estão em nome dos genitores. Não há prova documental de que a própria autora exercia individualmente atividade agrícola em 2015, quando tinha 16 anos e foi diagnosticada com a doença. A autora reconhece essa limitação na réplica e requer produção de prova testemunhal para suprir essa lacuna. Quanto à preexistência da incapacidade , o laudo pericial é categórico: a incapacidade para a agricultura existe desde o diagnóstico da Diabetes Tipo 1, ocorrido aos 16 anos, sendo permanente e sem agravamento posterior. O quadro se encaixa, em tese, na vedação dos arts. 59, parágrafo único, e 42, § 2º, da Lei 8.213/1991, que impedem a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é preexistente à filiação ao RGPS, salvo agravamento superveniente, hipótese não configurada no caso. A questão jurídica central é verificar se, à época do início da incapacidade, a autora já possuía qualidade de segurada especial. Caso demonstrado, pela prova testemunhal requerida, que exercia atividade rural em regime de economia familiar desde antes do diagnóstico em 2015, abre-se a discussão sobre a aplicação do limite mínimo de 16 anos ao segurado especial rural e a validade da restrição em face de legislação previdenciária superveniente, conforme jurisprudência invocada pela autora na réplica. Diante da lacuna probatória quanto ao trabalho individual da autora no período relevante, e do pedido expresso de produção de prova oral formulado na réplica, indefiro o julgamento imediato e converto o processo em diligência para realização de audiência de instrução. 2.2. Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos pela prova oral: O efetivo exercício de atividade agrícola pela autora, em regime de economia familiar, antes ou contemporaneamente ao diagnóstico de sua incapacidade em 2015, aos 16 anos de idade. A qualidade de segurada especial da autora no período relevante para fins de carência do benefício. 2.3. Provas Deferidas e Audiência Defiro a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Designo audiência de instrução para o dia 22 de setembro de 2026, às 17h45 , na sala de audiências desta Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre. Determinações: Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores cadastrados, sobre a designação. Intime-se pessoalmente a parte autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão em caso de ausência injustificada. Concede-se às partes prazo comum de 10 dias para apresentação do rol de testemunhas, limitado a três testemunhas por parte. Caberá aos procuradores promover a intimação das testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, comprovando o ato nos autos com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MICHELE AZAMBUJA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBIANA ASSMANN

OAB: 103554/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000257-05.2021.8.21.0143/RS AUTOR : MICHELE AZAMBUJA ADVOGADO(A) : RUBIANA ASSMANN (OAB RS103554) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Michele Azambuja move ação previdenciária em face do INSS pedindo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tutela de urgência e parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. Alega ser agricultora com Diabetes Tipo 1 (CID E10) desde os 16 anos de idade, patologia que impede o exercício da atividade rural. O INSS contestou sustentando ausência de qualidade de segurado e que a incapacidade teria início aos 16 anos, antes, portanto, da idade mínima para ingresso no RGPS. Produzida perícia médica pela Dra. Camila de Castilhos Forster , que concluiu pela incapacidade permanente para a agricultura desde o diagnóstico da doença, sem potencial de reabilitação. A autora apresentou réplica juntando notas fiscais de produção rural em nome dos genitores (2010 a 2020), prontuários médicos, comprovante de núcleo familiar e matrícula de imóvel rural, requerendo, caso mantida a controvérsia fática, designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito A controvérsia central dos autos envolve: (i) a qualidade de segurada especial da autora; e (ii) se a incapacidade, tendo início aos 16 anos por doença preexistente à filiação ao RGPS, gera direito ao benefício. Quanto à qualidade de segurada especial , os documentos demonstram que os genitores da autora são proprietários de imóvel rural desde janeiro de 2009, registrado junto ao CAR em 2016, e que desenvolviam atividade agrícola no período de 2010 a 2020, conforme notas fiscais de produção juntadas. Os prontuários médicos e o comprovante de núcleo familiar de 2019 confirmam que a autora residia com os pais no meio rural. Contudo, os documentos estão em nome dos genitores. Não há prova documental de que a própria autora exercia individualmente atividade agrícola em 2015, quando tinha 16 anos e foi diagnosticada com a doença. A autora reconhece essa limitação na réplica e requer produção de prova testemunhal para suprir essa lacuna. Quanto à preexistência da incapacidade , o laudo pericial é categórico: a incapacidade para a agricultura existe desde o diagnóstico da Diabetes Tipo 1, ocorrido aos 16 anos, sendo permanente e sem agravamento posterior. O quadro se encaixa, em tese, na vedação dos arts. 59, parágrafo único, e 42, § 2º, da Lei 8.213/1991, que impedem a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é preexistente à filiação ao RGPS, salvo agravamento superveniente, hipótese não configurada no caso. A questão jurídica central é verificar se, à época do início da incapacidade, a autora já possuía qualidade de segurada especial. Caso demonstrado, pela prova testemunhal requerida, que exercia atividade rural em regime de economia familiar desde antes do diagnóstico em 2015, abre-se a discussão sobre a aplicação do limite mínimo de 16 anos ao segurado especial rural e a validade da restrição em face de legislação previdenciária superveniente, conforme jurisprudência invocada pela autora na réplica. Diante da lacuna probatória quanto ao trabalho individual da autora no período relevante, e do pedido expresso de produção de prova oral formulado na réplica, indefiro o julgamento imediato e converto o processo em diligência para realização de audiência de instrução. 2.2. Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos pela prova oral: O efetivo exercício de atividade agrícola pela autora, em regime de economia familiar, antes ou contemporaneamente ao diagnóstico de sua incapacidade em 2015, aos 16 anos de idade. A qualidade de segurada especial da autora no período relevante para fins de carência do benefício. 2.3. Provas Deferidas e Audiência Defiro a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Designo audiência de instrução para o dia 22 de setembro de 2026, às 17h45 , na sala de audiências desta Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre. Determinações: Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores cadastrados, sobre a designação. Intime-se pessoalmente a parte autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão em caso de ausência injustificada. Concede-se às partes prazo comum de 10 dias para apresentação do rol de testemunhas, limitado a três testemunhas por parte. Caberá aos procuradores promover a intimação das testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, comprovando o ato nos autos com antecedência mínima de três dias da data da audiência.