Detalhe do processo

5000256-74.2016.8.21.0020

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000256-74.2016.8.21.0020/RS AUTOR : EMILIO BRUN MAFALDA ADVOGADO(A) : CARLITO IASSERO FORTES (OAB RS085416) RÉU : PEDRO RAMIR LUGINSKI ADVOGADO(A) : FABIANO RIZIERI TONELLO (OAB RS067984) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de suspensão do feito formulado no evento 175.1 não comporta acolhimento, pois não se verifica a prejudicialidade externa necessária nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. O laudo pericial produzido nos presentes autos (evento 149.1 ) já concluiu pela ausência de sobreposição aparente entre a área usucapienda e a propriedade do réu, e a prova oral requerida pelos autores é pertinente à instrução desta demanda independentemente do desfecho da Ação Demarcatória nº 5002550-84.2025.8.21.0020. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão. Prossiga-se com a instrução probatória, designando-se audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelos autores, devendo as partes apresentar o rol definitivo de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Quanto à indicação do proprietário registral determinada no evento 81.1 , intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação objetiva sobre o ponto, esclarecendo se há ou não proprietário registral identificável. Quanto aos honorários periciais, providencie a serventia o encaminhamento da requisição de pagamento ao setor competente do TJRS, nos termos do Ato 51/2009-P. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMILIO BRUN MAFALDA

Réu PEDRO RAMIR LUGINSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO RIZIERI TONELLO

OAB: 67984/RS

CARLITO IASSERO FORTES

OAB: 85416/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5000256-74.2016.8.21.0020/RS AUTOR : EMILIO BRUN MAFALDA ADVOGADO(A) : CARLITO IASSERO FORTES (OAB RS085416) RÉU : PEDRO RAMIR LUGINSKI ADVOGADO(A) : FABIANO RIZIERI TONELLO (OAB RS067984) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de suspensão do feito formulado no evento 175.1 não comporta acolhimento, pois não se verifica a prejudicialidade externa necessária nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. O laudo pericial produzido nos presentes autos (evento 149.1 ) já concluiu pela ausência de sobreposição aparente entre a área usucapienda e a propriedade do réu, e a prova oral requerida pelos autores é pertinente à instrução desta demanda independentemente do desfecho da Ação Demarcatória nº 5002550-84.2025.8.21.0020. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão. Prossiga-se com a instrução probatória, designando-se audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelos autores, devendo as partes apresentar o rol definitivo de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Quanto à indicação do proprietário registral determinada no evento 81.1 , intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação objetiva sobre o ponto, esclarecendo se há ou não proprietário registral identificável. Quanto aos honorários periciais, providencie a serventia o encaminhamento da requisição de pagamento ao setor competente do TJRS, nos termos do Ato 51/2009-P. Diligências legais.